Detalhe do processo

5004968-69.2023.8.13.0090

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5004968-69.2023.8.13.0090 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: C. E. P. N. CPF: ***.***.***-** RÉU: VALE S/A CPF: 33.592.510/0001-54 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória ajuizada por C. E. P. N. em face de VALE S.A., em razão do rompimento da barragem B1 da Mina Córrego do Feijão, por ela administrada em Brumadinho, ocorrido em 25/01/2019. Sinteticamente, alega-se que: - Reside com seus pais, na Rua José Rodrigues da Silva, nº 152, Bairro São Conrado, Brumadinho/MG, onde todo o núcleo familiar vivia da agricultura, plantando hortaliças em geral (couve, alface, cebolinha, agrião, rúcula, espinafre, salsinha, brócolis, couve-flor, mostarda, milho, pimentão, abobrinha, tomate e outros) para comercialização no CEASA; - Seus pais eram parceiros/meeiros em diversas propriedades, como na Fazenda Córrego Fundo, com o Sr. Antonio Francisco de Assis Nunes, tendo firmado novo contrato de parceria em 01/06/2020, mas a produção ficou completamente inviabilizada nos anos que se seguiram em razão do rompimento da barragem; - O pai do Autor, em 28/07/2020, firmou acordo com a Ré com indenização limitada para dano patrimonial (terra nua, ferramentas e maquinários), dano econômico (gastos com medicamentos/consultas e perdas financeiras na atividade agrícola) e dano moral (saúde mental e perda/interrupção da atividade econômica), e a sua mãe também recebeu indenização em razão dos danos morais, mas nada foi acordado sobre o Autor; - O Autor, que tinha 7 (sete) anos à época do acidente, passou a experimentar a partir do rompimento da barragem comportamento ansioso e depressivo, convivendo com enxaquecas e dores de cabeça constante, com total consciência do que passou a acontecer na comunidade; - Da residência da família, o menor acompanhou o resgate dos corpos, experiência demasiadamente traumatizante para adultos, quiçá uma criança de 07 anos, e a lama tóxica invadiu o terreno de moradia da família, deixando seus pais sem ter o que fazer, quanto mais a criança; - A família perdeu conhecidos, amigos, ex-colegas de trabalho e uma vizinha, e a partir de então o Autor faz uso de medicação para depressão (amitriptilina), passando a fazer acompanhamento neurológico após o desastre; - O núcleo familiar foi atingido pelo desastre e também em decorrência do assoreamento do rio que trouxe fortes cheias à região no início do ano de 2022; - O Autor é acompanhado por neurologista pediátrico, tendo crises de enxaquecas e tomando remédio contínuo, participou da evacuação do lar, a lama destruiu sua casa, além de não compreender igual os adultos tudo que estava acontecendo; - A família perdeu a principal fonte de renda e formas de vivência perante ao Rio, e o Autor teve sua saúde mudada para sempre. Formula-se o seguinte pedido: - A condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Despacho (ID 10420991269): Deferiu os benefícios da justiça gratuita à parte autora. CONTESTAÇÃO (ID 10433917035): Preliminarmente, a parte ré arguiu a tempestividade da contestação. No mérito, sustenta que o Autor não comprovou residência em Brumadinho à época do evento, que o Termo de Compromisso com a Defensoria Pública (TAC) não se aplica à seara judicial e não serve como parâmetro indenizatório, que a responsabilidade civil é objetiva, mas exige a comprovação do dano e do nexo de causalidade, e que o Autor não apresentou provas robustas de seus supostos danos à saúde mental, impugnando, de forma genérica, os documentos anexados à inicial, principalmente o relatório psicológico da mãe e a ausência de um comprovante de residência contemporâneo. IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO (ID 10454176701): A parte autora impugna a defesa, argumentando que a residência em Brumadinho é comprovada pelos acordos de indenização dos pais com a VALE e pelos contratos de parceria agrícola. Reitera a aplicação do TAC como parâmetro, afirma que os danos serão provados por perícia médica, alega que a ré impugna os documentos de forma genérica e que o relatório psicológico da mãe, embora não seja do Autor, demonstra o contexto familiar de sofrimento e mudança de vida, o que afetou diretamente a criança. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS: - Parte autora (ID 10454176701 e 10454169511): Requereu prova documental complementar, perícia médica e oitiva de testemunhas. - Parte ré (ID 10456910887): Requereu perícia médica e prova documental suplementar. DECISÃO DE SANEAMENTO (ID 10512540020): Fixou os pontos controvertidos, distribuiu o ônus da prova nos termos do art. 373 do CPC, indeferiu a prova testemunhal, determinou a comprovação por meio de documentos contemporâneos em nome dos pais e deferiu a produção de prova documental complementar e pericial médica. Manifestação do Ministério Público (ID 10558222032): Registrou ciência do Ministério Público sobre a designação da perícia. LAUDO PERICIAL MÉDICO (ID 10639827399): O perito oficial, Dr. Helian Nunes de Oliveira, concluiu pela inexistência de nexo causal entre o rompimento da barragem e o quadro clínico da autora. Intimadas, a parte autora apresentou pedido de esclarecimentos periciais, ID 10561204586, enquanto a parte ré manifestou-se pela improcedência dos pedidos, ID 10557108566. Manifestação do Ministério Público (ID 10648604967): Registrou ciência sobre a juntada do laudo pericial, nada requerendo. Despacho (ID 10596336495): Declarou encerrada a instrução processual, intimou o Ministério Público para apresentar parecer final. PARECER FINAL (ID 10648604967): O Ministério Público manifestou-se pela parcial procedência dos pedidos. Este, o necessário relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Mérito O rompimento da barragem em Brumadinho, em 25 de janeiro de 2019, configurou um desastre de grandes proporções, gerando danos coletivos multifacetados, como os ambientais e econômicos, tratados em ações coletivas na 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Minas Gerais (nº 5071521-44.2019.8.13.0024, nº 5026408-67.2019.8.13.0024, nº 5044954-73.2019.8.13.0024 e nº 5087481-40.2019.8.13.0024), além dos danos individuais, patrimoniais e extrapatrimoniais, alvo de acordos e ações judiciais específicas. No âmbito da responsabilidade civil, a culpa da ré pelo desastre já foi estabelecida na ação coletiva nº 5071521-44.2019.8.13.0024 e corroborada pela jurisprudência do TJMG (Apelações Cíveis nº 1.0000.19.163966-5/003, nº 1.0000.22.138830-9/001, nº 1.0000.22.150730-4/001 e nº 1.0000.22.128207-2/001), sendo a base legal para a responsabilização civil objetiva da ré o art. 225, § 3º, da CR/88, o art. 927, parágrafo único, do Código Civil, e o art. 14, §1º, da Lei nº 6.938/1981, em consonância com o entendimento expresso na Apelação Cível nº 1.0000.19.163966-5/003 do TJMG e no REsp 1374284/MG do STJ, de modo que, comprovados o dano e o nexo causal, surge o dever de reparação pela ré. Quanto aos danos extrapatrimoniais, uma tragédia dessa magnitude em uma cidade como Brumadinho causa impactos diversos na vida e no ambiente de toda a comunidade, sendo que alegações genéricas de danos como mortes, operações de resgate, alterações na paisagem, sobrecarga dos serviços públicos e danos ambientais são ofensas à coletividade, devendo ser reparadas por meio de ações coletivas. Nas ações individuais, concentra-se a análise das consequências diretas e concretas do evento na esfera psíquica da parte autora, avaliando sua saúde mental e a extensão dos danos, conforme o art. 944 do Código Civil, devendo o “dano moral” ser compreendido em seu conceito singular e genérico, conforme o art. 186 do Código Civil, evitando a fragmentação em categorias como “danos existenciais” ou “danos à imagem”, conforme já rejeitado pela jurisprudência do TJMG (Agravo de Instrumento nº 1.0000.23.153998-2/001). É imprescindível que a parte autora prove o dano e o nexo causal, não sendo suficientes alegações genéricas de prejuízo à qualidade de vida ou sentimentos de tristeza, nem alegações vagas de danos morais “por ricochete”, conforme entendimento do TJMG (Apelações Cíveis nº 1.0000.22.150730-4/001 e nº 1.0000.22.198477-6/001), sendo que a comprovação do dano psíquico individual geralmente requer perícia médica. Em situações excepcionais, a jurisprudência dispensa a comprovação do dano quando o impacto moral individual é presumível, como no caso de morte de um parente próximo ou para residentes na Zona de Autossalvamento – ZAS (Lei n. 12.334/2010, art. 2º, IX). II.1.1 – Da análise da prova de residência Considerando o grande número de ações semelhantes distribuídas, muitas com petições iniciais padronizadas e informações questionáveis, a intimação da parte autora para apresentar comprovante de endereço em nome próprio é uma medida preventiva contra a litigância predatória, conforme a Nota Técnica 01/2022 do Centro de Inteligência do TJMG e a jurisprudência (Apelações Cíveis 1.0000.22.239021-3/001 e 1.0000.22.230453-7/001). O TJMG, no julgamento do IRDR - CV Nº 1.0273.16.000131-2/001, estabeleceu que a comprovação de residência no local dos fatos é essencial para o direito indenizatório, aceitando como documentos comprobatórios contas de água, luz, telefone, cartão de crédito, correspondências bancárias e de órgãos públicos. Em ações individuais fundadas em danos à saúde mental, o TJMG tem exigido, para o mínimo de lógica entre a narrativa dos fatos e os pedidos, a comprovação de endereço no município à época dos fatos como elemento fundamental para a configuração do direito indenizatório (Apelação Cível 1.0000.23.287419-8/001, Relator(a): Des.(a) Narciso Alvarenga Monteiro de Castro (JD 2G) , Câmara Justiça 4.0 - Cível Pri, julgamento em 05/02/2024, publicação da súmula em 07/02/2024). A ré, na contestação, apesar de ter impugnado a alegação de residência da parte autora em Brumadinho, não apresentou contraprova razoável que fundamentasse eventual invalidade da documentação, ônus que lhe competia (art. 373, II, do CPC). Além disso, a parte autora comprovou ser moradora do Bairro São Conrado, em Brumadinho, por meio de contratos de parceria agrícola do pai (ID 10144307604) e, principalmente, pelos acordos de indenização firmados por seus pais com a VALE (IDs 10144305545 e 10144307056), nos quais a própria ré reconheceu os pais como atingidos e indenizou-os por danos patrimoniais e morais relacionados à propriedade na região do Córrego do Feijão/Tejuco, comprovando, assim, a residência do núcleo familiar no local à época dos fatos, embora o bairro São Conrado não esteja localizado na ZAS (Zona de Autossalvamento), conforme mapa juntado pela própria ré (ID 10433915812). O relato do periciado no laudo pericial (ID 10639827399) é compatível com a residência descrita na petição inicial, confirmando que o Autor residia em Brumadinho à época dos fatos, tendo vivenciado o evento de sua residência, embora fora da ZAS. Superada a questão da residência, é necessário analisar as provas dos supostos danos alegados pelo Autor, compostos por danos à saúde. II.1.2 – Danos morais Embora os danos extrapatrimoniais se enquadrem no conceito de “dano moral”, o dano psiquiátrico (abalo à saúde mental) pode ser considerado de maior extensão em relação ao dano psicológico (abalo à saúde emocional), para fins de quantificação da indenização (art. 944 do Código Civil). A prova do abalo extraordinário à saúde mental requer perícia médica, conforme o art. 370 do CPC, pois a prova oral seria excessivamente subjetiva. Embora o juízo não esteja vinculado ao laudo pericial (art. 479, CPC), suas conclusões devem ser priorizadas, pois a perícia é realizada por profissional de confiança do juízo, técnico e imparcial (art. 466, CPC). Quanto ao resultado do exame pericial individual do Autor C.E.P.N., o laudo pericial, elaborado nos moldes do art. 473 do CPC, concluiu que: "1- Com os elementos apresentados, foi possível demonstrar exposição do periciado e desfecho clínico neurológico (cefaleia/enxaqueca). 2- Contudo, o exame do conjunto probatório como um todo não permitiu demonstrar relação inequívoca entre desfecho clínico e evento/desdobramentos, pelas razões discutidas pormenorizadamente nas respostas aos quesitos oficiais e da parte. 3- Tal conclusão, por óbvio, não significa que o periciado não tenha suportado sofrimentos, angústias e outras vivências em função de evento de tamanha proporção, como é público e notório. 4- O que se aponta nesta conclusão, portanto, é que, objetivamente, e para fins exclusivamente periciais, o conjunto dos elementos disponíveis não permite comprovar um transtorno psiquiátrico com nexo de causalidade ao evento alegado." (ID 10639827399, p. 29) Ainda sobre o laudo pericial, destacam-se os seguintes trechos: "Onde você estava, como ficou sabendo, o que você se lembra do dia do rompimento da barragem? – indagou o perito. - Estava em casa, eu lembro muito da minha avó que ficou desesperada que a barragem tinha estourado – respondeu o periciado. - Que você se lembra dos dias seguintes ao rompimento da barragem? – questionou o perito ao periciado. -Eu lembro do barulho dos helicópteros e do resgate do corpo de bombeiros de um cavalo que estava morto. Eu vi isso da janela lá de casa – relembrou o periciado. Neste momento, a mãe complementa o relato do periciado e explica que o leito do rio fica nos fundos da casa. E que é possível, realmente, ver o que ocorre no rio. Acrescenta que naquele dia retiraram corpos e colocaram no campo de futebol próximo ao leito do rio. - E como foi aquele ano para você? – perguntou o perito. - Na escola estava tirando notas ruins, fiquei muito triste com o que aconteceu. Teve essa questão do trabalho da minha mãe e meu pai, que destruiu tudo – explicou o periciado. E diante dessas questões, você precisou fazer alguma consulta, buscar algum suporte clínico? – indagou o perito. - Sim. Foi no CAPS. Aí o moço fez umas perguntas – respondeu o periciado. - Depois do que aconteceu eu não durmo mais sozinho no quarto, tenho muito medo – acrescentou o periciado. Novamente complementando o relato periciado, a mãe acrescenta que, depois do ocorrido, ele sente muita dor de cabeça. Explica que já levou em vários médicos, mas todos falam que não é um problema clínico, que é ansiedade e nervosismo. - Passaram remédio para ele, mas eu não estou notando melhora – sustentou a acompanhante e responsável legal do periciado. - Ele só dorme comigo, ele é muito ansioso – ponderou a responsável legal. - Agora estou esperando fazer outro exame pelo SUS. Mas ele já fez tomografia e ressonância de crânio – prosseguiu em seu relato a acompanhante do periciado. - O medicamento que passaram para ele, pra as crises de dor de cabeça, tem quanto tempo? – questionou o perito. - Começou já uns 6 anos. Já trocaram os remédios. Eu estou assim, levo em um médico, levo em outro para ver se alguém soluciona essa situação – respondeu a responsável legal do periciado. - Quais são esses medicamentos de ansiedade e insônia que ele toma? – indagou o perito. - Amitriptilina de 10 mg. Voltou a tomar de novo, mas já havia tomado antes também – informou a mãe do periciado. - Gostaria de acrescentar alguma informação? – perguntou o perito. - Lembro também que no dia eles estavam na horta. Aí eu fiquei preocupado porque pensei que podia ter pegado meus pais – relembrou com angústia o periciado. - Dra Juliana? – indagou o perito à assistente da parte ré. Sim. Teve repetência escolar? – perguntou a assistente. - Não – disse o periciado. - Gosta de fazer o que? – questionou a assistente da parte ré. - Assistir televisão, vídeos de pescaria – respondeu o periciado." (ID 10639827399, p. 17-18) Os documentos apresentados pela parte autora, como relatórios de neurologia pediátrica (ID 10144305109), receituários médicos (ID 10144305111), relatório psicológico da mãe (ID 10144305801) e relatório de acompanhamento psicológico do Autor no CAPS (ID 10639802158, p. 7), foram submetidos ao contraditório e à análise pericial e, apesar de o laudo pericial ter afastado a existência de nexo causal entre o evento e o quadro de cefaleia do Autor, não negou que o Autor tenha sofrido danos emocionais e psicológicos em decorrência do evento. Portanto, o laudo pericial infirma as alegações de adoecimento (CID), mas não contraria o fato de que a autora vivenciou danos emocionais relacionados ao rompimento da barragem, justificando a reparação por danos à sua personalidade, ainda que transitórios. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DA MINA CÓRREGO DO FEIJÃO, EM BRUMADINHO. INSURGÊNCIA RECURSAL EM CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO. DANOS MORAIS COMPROVADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. - Não comporta contrarrazões feição sucedânea do recurso de apelação, sendo patente a sua inadequação para formular pretensão de reforma da sentença. - Segundo a jurisprudência do col. STJ, em decorrência da Teoria do Risco Integral, compete ao poluidor a prova da segurança de seu empreendimento e que sua atividade não causou o dano ambiental; no caso, sendo incontroverso que a Vale S/A causou grave dano ambiental em razão do rompimento da Barragem I da Mina Córrego do Feijão, em Brumadinho, cabe a vítima a comprovação do dano experimentado, do qual pretende reparação, e do nexo de causalidade com o evento desastroso. - Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquele. - Demonstrado nos autos que a parte autora sofreu diretamente os impactos do rompimento da Barragem Mina Córrego do Feijão, resta evidente o direito à indenização. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.308233-6/001, Relator(a): Des.(a) Monteiro de Castro , Câmara Justiça 4.0 - Cível Pri, julgamento em 21/10/2024, publicação da súmula em 21/10/2024) Quanto ao valor da reparação, não existe tabelamento legal, e o ordenamento jurídico não adota o conceito de “punitive damages”, sendo que a indenização tem caráter reparatório, não punitivo. E, em prol da segurança jurídica e para reduzir o subjetivismo, adoto os patamares praticados pela jurisprudência do TJMG em casos semelhantes, sendo que, em ações de residentes na ZAS, o TJMG fixou a indenização em R$ 30.000,00, devido às consequências diretas do evento. No presente caso, por não ser residente na ZAS e diante da ausência de danos psiquiátricos, fixo o valor da indenização moral em R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelos danos psicológicos e abalos emocionais suportados pelo autor. Além das consequências gerais que afetaram os moradores de Brumadinho, o Autor alega ter perdido conhecidos, amigos, ex-colegas de trabalho e uma vizinha, conforme relatado na petição inicial (ID 10144307594) e confirmado no laudo pericial (ID 10639827399). Em seu depoimento pericial, o periciado afirmou que não houve vítimas na família, mencionando apenas amigos e familiares mais distantes, conforme registrado pelo perito: "A acompanhante do periciado nega falecimento de parentes de primeiro grau em virtude do evento, mas refere a perda de amigos e familiares mais distantes, ao que, naturalmente, há relato de sofrimento psíquico associado por parte do periciado." (ID 10639827399, p. 22). Contudo, a simples menção à perda de pessoas conhecidas, sem a comprovação de vínculo afetivo estreito, convivência cotidiana ou demonstração concreta e específica do impacto emocional sofrido, não é suficiente, por si só, para justificar eventual majoração do dano moral pleiteado. Em caso de indenização por morte, presume-se o dano decorrente do sofrimento causado pela morte de parentes. Contudo, a presunção se limita a parentes até o terceiro grau nas linhas reta e colateral, por força do parágrafo único do art. 12 do Código Civil. É possível a indenização pelo falecimento de parentes que extrapolam o terceiro grau (linha reta e colateral), desde que comprovada a relação de intimidade, de proximidade, de apadrinhamento ou de dependência econômica. Nesse sentido é o posicionamento adotado por este E. TJMG em ações judiciais pretéritas com pedido de danos morais decorrentes de falecimento de parentes no rompimento da barragem em Brumadinho: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ROMPIMENTO DA BARRAGEM DA MINA CÓRREGO DO FEIJÃO EM BRUMADINHO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - TEORIA DO RISCO INTEGRAL - MORTE DE IRMÃO, SOBRINHOS, E TIO - DANO MORAL IN RE IPSA ATÉ O TERCEIRO GRAU - PRIMOS - NECESSIDADE DE PROVA DA INTIMIDADE - QUANTUM INDENIZATÓRIO - MANUTENÇÃO. [...] II- Os danos morais decorrentes do falecimento de entes queridos devem ser considerados in re ipsa apenas para os parentes posicionados até o terceiro grau nas linhas reta e colateral; a partir daí, o direito à reparação depende de comprovação de uma relação de intimidade, de proximidade, de apadrinhamento ou de dependência econômica frustrada pelo perecimento. III- Considerando que, normalmente, a relação entre primos é mais distante, o vínculo afetivo entre o autor e seus falecidos primos não se presume, necessitando de prova do vínculo afetivo, ou seja, de que conviviam de forma bastante próxima. [...] (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.142376-7/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/11/2022, publicação da súmula em 30/11/2022 - destaques acrescidos). No caso em análise, o próprio autor, em seu relato à perícia judicial, afirmou que não houve vítimas na família, mencionando apenas amigos e familiares mais distantes, conforme registrado no laudo pericial (ID 10639827399). Não foram colacionadas aos autos certidões de óbito de quaisquer pessoas, tampouco prova de que falecimentos guardem nexo de causalidade direto com o rompimento da barragem. Somado a isso, o autor expressamente declarou, por meio de sua mãe e responsável legal, não possuir vínculo de intimidade excepcional com as vítimas, pois sequer as qualificou como amigos próximos ou familiares de primeiro grau. Assim, tais alegações não podem ser consideradas para fins de apuração da extensão do dano ou majoração da indenização, nos termos do art. 944 do Código Civil. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO a pretensão inicial (CPC, art. 487, I), para CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora, C.E.P.N., no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O valor da indenização deverá ser depositado em conta de poupança de titularidade do autor, permanecendo indisponível para movimentação até que atinja a maioridade civil, ressalvada a hipótese de prévia autorização judicial para levantamento, nos termos do art. 1.691 do Código Civil. Sobre a condenação por danos morais, deverá incidir juros moratórios desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), até o arbitramento, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, conforme tema 1.368 do STJ. A partir de 30/08/2024, na forma da lei n. 14.905/24, incidirá, a título de juros moratórios, a SELIC, descontado o IPCA (§1º, do artigo 406, do CC) e, a título de correção, o IPCA (parágrafo único, do artigo 389, do CC). Ante a ausência de sucumbência parcial, por força da Súmula n. 326 do STJ, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários sucumbenciais, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Transitada em julgado, devolvam-se os autos à origem, para diligências finais, baixa e arquivamento. P.R.I.
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor C. E. P. N.

Réu VALE S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado27/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JUSCELINO JOSUE PIRES HELENO

OAB: 120963/MG

CLAUDIA MARTINS FERNANDES

OAB: 107064/MG

BRUNO NAVES ABUCATER NICACIO

OAB: 106948/MG

KAENZE CRISTINA GUADAGNIN SANTOS DE JESUS

OAB: 184623/MG

LEONARDO TADEU DALLARIVA ROCHA

OAB: 77822/MG

NATALIA MARIA MARTINS DE RESENDE

OAB: 77883/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5004968-69.2023.8.13.0090 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: C. E. P. N. CPF: ***.***.***-** RÉU: VALE S/A CPF: 33.592.510/0001-54 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória ajuizada por C. E. P. N. em face de VALE S.A., em razão do rompimento da barragem B1 da Mina Córrego do Feijão, por ela administrada em Brumadinho, ocorrido em 25/01/2019. Sinteticamente, alega-se que: - Reside com seus pais, na Rua José Rodrigues da Silva, nº 152, Bairro São Conrado, Brumadinho/MG, onde todo o núcleo familiar vivia da agricultura, plantando hortaliças em geral (couve, alface, cebolinha, agrião, rúcula, espinafre, salsinha, brócolis, couve-flor, mostarda, milho, pimentão, abobrinha, tomate e outros) para comercialização no CEASA; - Seus pais eram parceiros/meeiros em diversas propriedades, como na Fazenda Córrego Fundo, com o Sr. Antonio Francisco de Assis Nunes, tendo firmado novo contrato de parceria em 01/06/2020, mas a produção ficou completamente inviabilizada nos anos que se seguiram em razão do rompimento da barragem; - O pai do Autor, em 28/07/2020, firmou acordo com a Ré com indenização limitada para dano patrimonial (terra nua, ferramentas e maquinários), dano econômico (gastos com medicamentos/consultas e perdas financeiras na atividade agrícola) e dano moral (saúde mental e perda/interrupção da atividade econômica), e a sua mãe também recebeu indenização em razão dos danos morais, mas nada foi acordado sobre o Autor; - O Autor, que tinha 7 (sete) anos à época do acidente, passou a experimentar a partir do rompimento da barragem comportamento ansioso e depressivo, convivendo com enxaquecas e dores de cabeça constante, com total consciência do que passou a acontecer na comunidade; - Da residência da família, o menor acompanhou o resgate dos corpos, experiência demasiadamente traumatizante para adultos, quiçá uma criança de 07 anos, e a lama tóxica invadiu o terreno de moradia da família, deixando seus pais sem ter o que fazer, quanto mais a criança; - A família perdeu conhecidos, amigos, ex-colegas de trabalho e uma vizinha, e a partir de então o Autor faz uso de medicação para depressão (amitriptilina), passando a fazer acompanhamento neurológico após o desastre; - O núcleo familiar foi atingido pelo desastre e também em decorrência do assoreamento do rio que trouxe fortes cheias à região no início do ano de 2022; - O Autor é acompanhado por neurologista pediátrico, tendo crises de enxaquecas e tomando remédio contínuo, participou da evacuação do lar, a lama destruiu sua casa, além de não compreender igual os adultos tudo que estava acontecendo; - A família perdeu a principal fonte de renda e formas de vivência perante ao Rio, e o Autor teve sua saúde mudada para sempre. Formula-se o seguinte pedido: - A condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Despacho (ID 10420991269): Deferiu os benefícios da justiça gratuita à parte autora. CONTESTAÇÃO (ID 10433917035): Preliminarmente, a parte ré arguiu a tempestividade da contestação. No mérito, sustenta que o Autor não comprovou residência em Brumadinho à época do evento, que o Termo de Compromisso com a Defensoria Pública (TAC) não se aplica à seara judicial e não serve como parâmetro indenizatório, que a responsabilidade civil é objetiva, mas exige a comprovação do dano e do nexo de causalidade, e que o Autor não apresentou provas robustas de seus supostos danos à saúde mental, impugnando, de forma genérica, os documentos anexados à inicial, principalmente o relatório psicológico da mãe e a ausência de um comprovante de residência contemporâneo. IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO (ID 10454176701): A parte autora impugna a defesa, argumentando que a residência em Brumadinho é comprovada pelos acordos de indenização dos pais com a VALE e pelos contratos de parceria agrícola. Reitera a aplicação do TAC como parâmetro, afirma que os danos serão provados por perícia médica, alega que a ré impugna os documentos de forma genérica e que o relatório psicológico da mãe, embora não seja do Autor, demonstra o contexto familiar de sofrimento e mudança de vida, o que afetou diretamente a criança. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS: - Parte autora (ID 10454176701 e 10454169511): Requereu prova documental complementar, perícia médica e oitiva de testemunhas. - Parte ré (ID 10456910887): Requereu perícia médica e prova documental suplementar. DECISÃO DE SANEAMENTO (ID 10512540020): Fixou os pontos controvertidos, distribuiu o ônus da prova nos termos do art. 373 do CPC, indeferiu a prova testemunhal, determinou a comprovação por meio de documentos contemporâneos em nome dos pais e deferiu a produção de prova documental complementar e pericial médica. Manifestação do Ministério Público (ID 10558222032): Registrou ciência do Ministério Público sobre a designação da perícia. LAUDO PERICIAL MÉDICO (ID 10639827399): O perito oficial, Dr. Helian Nunes de Oliveira, concluiu pela inexistência de nexo causal entre o rompimento da barragem e o quadro clínico da autora. Intimadas, a parte autora apresentou pedido de esclarecimentos periciais, ID 10561204586, enquanto a parte ré manifestou-se pela improcedência dos pedidos, ID 10557108566. Manifestação do Ministério Público (ID 10648604967): Registrou ciência sobre a juntada do laudo pericial, nada requerendo. Despacho (ID 10596336495): Declarou encerrada a instrução processual, intimou o Ministério Público para apresentar parecer final. PARECER FINAL (ID 10648604967): O Ministério Público manifestou-se pela parcial procedência dos pedidos. Este, o necessário relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Mérito O rompimento da barragem em Brumadinho, em 25 de janeiro de 2019, configurou um desastre de grandes proporções, gerando danos coletivos multifacetados, como os ambientais e econômicos, tratados em ações coletivas na 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Minas Gerais (nº 5071521-44.2019.8.13.0024, nº 5026408-67.2019.8.13.0024, nº 5044954-73.2019.8.13.0024 e nº 5087481-40.2019.8.13.0024), além dos danos individuais, patrimoniais e extrapatrimoniais, alvo de acordos e ações judiciais específicas. No âmbito da responsabilidade civil, a culpa da ré pelo desastre já foi estabelecida na ação coletiva nº 5071521-44.2019.8.13.0024 e corroborada pela jurisprudência do TJMG (Apelações Cíveis nº 1.0000.19.163966-5/003, nº 1.0000.22.138830-9/001, nº 1.0000.22.150730-4/001 e nº 1.0000.22.128207-2/001), sendo a base legal para a responsabilização civil objetiva da ré o art. 225, § 3º, da CR/88, o art. 927, parágrafo único, do Código Civil, e o art. 14, §1º, da Lei nº 6.938/1981, em consonância com o entendimento expresso na Apelação Cível nº 1.0000.19.163966-5/003 do TJMG e no REsp 1374284/MG do STJ, de modo que, comprovados o dano e o nexo causal, surge o dever de reparação pela ré. Quanto aos danos extrapatrimoniais, uma tragédia dessa magnitude em uma cidade como Brumadinho causa impactos diversos na vida e no ambiente de toda a comunidade, sendo que alegações genéricas de danos como mortes, operações de resgate, alterações na paisagem, sobrecarga dos serviços públicos e danos ambientais são ofensas à coletividade, devendo ser reparadas por meio de ações coletivas. Nas ações individuais, concentra-se a análise das consequências diretas e concretas do evento na esfera psíquica da parte autora, avaliando sua saúde mental e a extensão dos danos, conforme o art. 944 do Código Civil, devendo o “dano moral” ser compreendido em seu conceito singular e genérico, conforme o art. 186 do Código Civil, evitando a fragmentação em categorias como “danos existenciais” ou “danos à imagem”, conforme já rejeitado pela jurisprudência do TJMG (Agravo de Instrumento nº 1.0000.23.153998-2/001). É imprescindível que a parte autora prove o dano e o nexo causal, não sendo suficientes alegações genéricas de prejuízo à qualidade de vida ou sentimentos de tristeza, nem alegações vagas de danos morais “por ricochete”, conforme entendimento do TJMG (Apelações Cíveis nº 1.0000.22.150730-4/001 e nº 1.0000.22.198477-6/001), sendo que a comprovação do dano psíquico individual geralmente requer perícia médica. Em situações excepcionais, a jurisprudência dispensa a comprovação do dano quando o impacto moral individual é presumível, como no caso de morte de um parente próximo ou para residentes na Zona de Autossalvamento – ZAS (Lei n. 12.334/2010, art. 2º, IX). II.1.1 – Da análise da prova de residência Considerando o grande número de ações semelhantes distribuídas, muitas com petições iniciais padronizadas e informações questionáveis, a intimação da parte autora para apresentar comprovante de endereço em nome próprio é uma medida preventiva contra a litigância predatória, conforme a Nota Técnica 01/2022 do Centro de Inteligência do TJMG e a jurisprudência (Apelações Cíveis 1.0000.22.239021-3/001 e 1.0000.22.230453-7/001). O TJMG, no julgamento do IRDR - CV Nº 1.0273.16.000131-2/001, estabeleceu que a comprovação de residência no local dos fatos é essencial para o direito indenizatório, aceitando como documentos comprobatórios contas de água, luz, telefone, cartão de crédito, correspondências bancárias e de órgãos públicos. Em ações individuais fundadas em danos à saúde mental, o TJMG tem exigido, para o mínimo de lógica entre a narrativa dos fatos e os pedidos, a comprovação de endereço no município à época dos fatos como elemento fundamental para a configuração do direito indenizatório (Apelação Cível 1.0000.23.287419-8/001, Relator(a): Des.(a) Narciso Alvarenga Monteiro de Castro (JD 2G) , Câmara Justiça 4.0 - Cível Pri, julgamento em 05/02/2024, publicação da súmula em 07/02/2024). A ré, na contestação, apesar de ter impugnado a alegação de residência da parte autora em Brumadinho, não apresentou contraprova razoável que fundamentasse eventual invalidade da documentação, ônus que lhe competia (art. 373, II, do CPC). Além disso, a parte autora comprovou ser moradora do Bairro São Conrado, em Brumadinho, por meio de contratos de parceria agrícola do pai (ID 10144307604) e, principalmente, pelos acordos de indenização firmados por seus pais com a VALE (IDs 10144305545 e 10144307056), nos quais a própria ré reconheceu os pais como atingidos e indenizou-os por danos patrimoniais e morais relacionados à propriedade na região do Córrego do Feijão/Tejuco, comprovando, assim, a residência do núcleo familiar no local à época dos fatos, embora o bairro São Conrado não esteja localizado na ZAS (Zona de Autossalvamento), conforme mapa juntado pela própria ré (ID 10433915812). O relato do periciado no laudo pericial (ID 10639827399) é compatível com a residência descrita na petição inicial, confirmando que o Autor residia em Brumadinho à época dos fatos, tendo vivenciado o evento de sua residência, embora fora da ZAS. Superada a questão da residência, é necessário analisar as provas dos supostos danos alegados pelo Autor, compostos por danos à saúde. II.1.2 – Danos morais Embora os danos extrapatrimoniais se enquadrem no conceito de “dano moral”, o dano psiquiátrico (abalo à saúde mental) pode ser considerado de maior extensão em relação ao dano psicológico (abalo à saúde emocional), para fins de quantificação da indenização (art. 944 do Código Civil). A prova do abalo extraordinário à saúde mental requer perícia médica, conforme o art. 370 do CPC, pois a prova oral seria excessivamente subjetiva. Embora o juízo não esteja vinculado ao laudo pericial (art. 479, CPC), suas conclusões devem ser priorizadas, pois a perícia é realizada por profissional de confiança do juízo, técnico e imparcial (art. 466, CPC). Quanto ao resultado do exame pericial individual do Autor C.E.P.N., o laudo pericial, elaborado nos moldes do art. 473 do CPC, concluiu que: "1- Com os elementos apresentados, foi possível demonstrar exposição do periciado e desfecho clínico neurológico (cefaleia/enxaqueca). 2- Contudo, o exame do conjunto probatório como um todo não permitiu demonstrar relação inequívoca entre desfecho clínico e evento/desdobramentos, pelas razões discutidas pormenorizadamente nas respostas aos quesitos oficiais e da parte. 3- Tal conclusão, por óbvio, não significa que o periciado não tenha suportado sofrimentos, angústias e outras vivências em função de evento de tamanha proporção, como é público e notório. 4- O que se aponta nesta conclusão, portanto, é que, objetivamente, e para fins exclusivamente periciais, o conjunto dos elementos disponíveis não permite comprovar um transtorno psiquiátrico com nexo de causalidade ao evento alegado." (ID 10639827399, p. 29) Ainda sobre o laudo pericial, destacam-se os seguintes trechos: "Onde você estava, como ficou sabendo, o que você se lembra do dia do rompimento da barragem? – indagou o perito. - Estava em casa, eu lembro muito da minha avó que ficou desesperada que a barragem tinha estourado – respondeu o periciado. - Que você se lembra dos dias seguintes ao rompimento da barragem? – questionou o perito ao periciado. -Eu lembro do barulho dos helicópteros e do resgate do corpo de bombeiros de um cavalo que estava morto. Eu vi isso da janela lá de casa – relembrou o periciado. Neste momento, a mãe complementa o relato do periciado e explica que o leito do rio fica nos fundos da casa. E que é possível, realmente, ver o que ocorre no rio. Acrescenta que naquele dia retiraram corpos e colocaram no campo de futebol próximo ao leito do rio. - E como foi aquele ano para você? – perguntou o perito. - Na escola estava tirando notas ruins, fiquei muito triste com o que aconteceu. Teve essa questão do trabalho da minha mãe e meu pai, que destruiu tudo – explicou o periciado. E diante dessas questões, você precisou fazer alguma consulta, buscar algum suporte clínico? – indagou o perito. - Sim. Foi no CAPS. Aí o moço fez umas perguntas – respondeu o periciado. - Depois do que aconteceu eu não durmo mais sozinho no quarto, tenho muito medo – acrescentou o periciado. Novamente complementando o relato periciado, a mãe acrescenta que, depois do ocorrido, ele sente muita dor de cabeça. Explica que já levou em vários médicos, mas todos falam que não é um problema clínico, que é ansiedade e nervosismo. - Passaram remédio para ele, mas eu não estou notando melhora – sustentou a acompanhante e responsável legal do periciado. - Ele só dorme comigo, ele é muito ansioso – ponderou a responsável legal. - Agora estou esperando fazer outro exame pelo SUS. Mas ele já fez tomografia e ressonância de crânio – prosseguiu em seu relato a acompanhante do periciado. - O medicamento que passaram para ele, pra as crises de dor de cabeça, tem quanto tempo? – questionou o perito. - Começou já uns 6 anos. Já trocaram os remédios. Eu estou assim, levo em um médico, levo em outro para ver se alguém soluciona essa situação – respondeu a responsável legal do periciado. - Quais são esses medicamentos de ansiedade e insônia que ele toma? – indagou o perito. - Amitriptilina de 10 mg. Voltou a tomar de novo, mas já havia tomado antes também – informou a mãe do periciado. - Gostaria de acrescentar alguma informação? – perguntou o perito. - Lembro também que no dia eles estavam na horta. Aí eu fiquei preocupado porque pensei que podia ter pegado meus pais – relembrou com angústia o periciado. - Dra Juliana? – indagou o perito à assistente da parte ré. Sim. Teve repetência escolar? – perguntou a assistente. - Não – disse o periciado. - Gosta de fazer o que? – questionou a assistente da parte ré. - Assistir televisão, vídeos de pescaria – respondeu o periciado." (ID 10639827399, p. 17-18) Os documentos apresentados pela parte autora, como relatórios de neurologia pediátrica (ID 10144305109), receituários médicos (ID 10144305111), relatório psicológico da mãe (ID 10144305801) e relatório de acompanhamento psicológico do Autor no CAPS (ID 10639802158, p. 7), foram submetidos ao contraditório e à análise pericial e, apesar de o laudo pericial ter afastado a existência de nexo causal entre o evento e o quadro de cefaleia do Autor, não negou que o Autor tenha sofrido danos emocionais e psicológicos em decorrência do evento. Portanto, o laudo pericial infirma as alegações de adoecimento (CID), mas não contraria o fato de que a autora vivenciou danos emocionais relacionados ao rompimento da barragem, justificando a reparação por danos à sua personalidade, ainda que transitórios. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DA MINA CÓRREGO DO FEIJÃO, EM BRUMADINHO. INSURGÊNCIA RECURSAL EM CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO. DANOS MORAIS COMPROVADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. - Não comporta contrarrazões feição sucedânea do recurso de apelação, sendo patente a sua inadequação para formular pretensão de reforma da sentença. - Segundo a jurisprudência do col. STJ, em decorrência da Teoria do Risco Integral, compete ao poluidor a prova da segurança de seu empreendimento e que sua atividade não causou o dano ambiental; no caso, sendo incontroverso que a Vale S/A causou grave dano ambiental em razão do rompimento da Barragem I da Mina Córrego do Feijão, em Brumadinho, cabe a vítima a comprovação do dano experimentado, do qual pretende reparação, e do nexo de causalidade com o evento desastroso. - Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquele. - Demonstrado nos autos que a parte autora sofreu diretamente os impactos do rompimento da Barragem Mina Córrego do Feijão, resta evidente o direito à indenização. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.308233-6/001, Relator(a): Des.(a) Monteiro de Castro , Câmara Justiça 4.0 - Cível Pri, julgamento em 21/10/2024, publicação da súmula em 21/10/2024) Quanto ao valor da reparação, não existe tabelamento legal, e o ordenamento jurídico não adota o conceito de “punitive damages”, sendo que a indenização tem caráter reparatório, não punitivo. E, em prol da segurança jurídica e para reduzir o subjetivismo, adoto os patamares praticados pela jurisprudência do TJMG em casos semelhantes, sendo que, em ações de residentes na ZAS, o TJMG fixou a indenização em R$ 30.000,00, devido às consequências diretas do evento. No presente caso, por não ser residente na ZAS e diante da ausência de danos psiquiátricos, fixo o valor da indenização moral em R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelos danos psicológicos e abalos emocionais suportados pelo autor. Além das consequências gerais que afetaram os moradores de Brumadinho, o Autor alega ter perdido conhecidos, amigos, ex-colegas de trabalho e uma vizinha, conforme relatado na petição inicial (ID 10144307594) e confirmado no laudo pericial (ID 10639827399). Em seu depoimento pericial, o periciado afirmou que não houve vítimas na família, mencionando apenas amigos e familiares mais distantes, conforme registrado pelo perito: "A acompanhante do periciado nega falecimento de parentes de primeiro grau em virtude do evento, mas refere a perda de amigos e familiares mais distantes, ao que, naturalmente, há relato de sofrimento psíquico associado por parte do periciado." (ID 10639827399, p. 22). Contudo, a simples menção à perda de pessoas conhecidas, sem a comprovação de vínculo afetivo estreito, convivência cotidiana ou demonstração concreta e específica do impacto emocional sofrido, não é suficiente, por si só, para justificar eventual majoração do dano moral pleiteado. Em caso de indenização por morte, presume-se o dano decorrente do sofrimento causado pela morte de parentes. Contudo, a presunção se limita a parentes até o terceiro grau nas linhas reta e colateral, por força do parágrafo único do art. 12 do Código Civil. É possível a indenização pelo falecimento de parentes que extrapolam o terceiro grau (linha reta e colateral), desde que comprovada a relação de intimidade, de proximidade, de apadrinhamento ou de dependência econômica. Nesse sentido é o posicionamento adotado por este E. TJMG em ações judiciais pretéritas com pedido de danos morais decorrentes de falecimento de parentes no rompimento da barragem em Brumadinho: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ROMPIMENTO DA BARRAGEM DA MINA CÓRREGO DO FEIJÃO EM BRUMADINHO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - TEORIA DO RISCO INTEGRAL - MORTE DE IRMÃO, SOBRINHOS, E TIO - DANO MORAL IN RE IPSA ATÉ O TERCEIRO GRAU - PRIMOS - NECESSIDADE DE PROVA DA INTIMIDADE - QUANTUM INDENIZATÓRIO - MANUTENÇÃO. [...] II- Os danos morais decorrentes do falecimento de entes queridos devem ser considerados in re ipsa apenas para os parentes posicionados até o terceiro grau nas linhas reta e colateral; a partir daí, o direito à reparação depende de comprovação de uma relação de intimidade, de proximidade, de apadrinhamento ou de dependência econômica frustrada pelo perecimento. III- Considerando que, normalmente, a relação entre primos é mais distante, o vínculo afetivo entre o autor e seus falecidos primos não se presume, necessitando de prova do vínculo afetivo, ou seja, de que conviviam de forma bastante próxima. [...] (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.142376-7/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/11/2022, publicação da súmula em 30/11/2022 - destaques acrescidos). No caso em análise, o próprio autor, em seu relato à perícia judicial, afirmou que não houve vítimas na família, mencionando apenas amigos e familiares mais distantes, conforme registrado no laudo pericial (ID 10639827399). Não foram colacionadas aos autos certidões de óbito de quaisquer pessoas, tampouco prova de que falecimentos guardem nexo de causalidade direto com o rompimento da barragem. Somado a isso, o autor expressamente declarou, por meio de sua mãe e responsável legal, não possuir vínculo de intimidade excepcional com as vítimas, pois sequer as qualificou como amigos próximos ou familiares de primeiro grau. Assim, tais alegações não podem ser consideradas para fins de apuração da extensão do dano ou majoração da indenização, nos termos do art. 944 do Código Civil. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO a pretensão inicial (CPC, art. 487, I), para CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora, C.E.P.N., no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O valor da indenização deverá ser depositado em conta de poupança de titularidade do autor, permanecendo indisponível para movimentação até que atinja a maioridade civil, ressalvada a hipótese de prévia autorização judicial para levantamento, nos termos do art. 1.691 do Código Civil. Sobre a condenação por danos morais, deverá incidir juros moratórios desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), até o arbitramento, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, conforme tema 1.368 do STJ. A partir de 30/08/2024, na forma da lei n. 14.905/24, incidirá, a título de juros moratórios, a SELIC, descontado o IPCA (§1º, do artigo 406, do CC) e, a título de correção, o IPCA (parágrafo único, do artigo 389, do CC). Ante a ausência de sucumbência parcial, por força da Súmula n. 326 do STJ, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários sucumbenciais, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Transitada em julgado, devolvam-se os autos à origem, para diligências finais, baixa e arquivamento. P.R.I.