Detalhe do processo

5004966-49.2021.8.21.0025

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Santana do Livramento
Classe
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5004966-49.2021.8.21.0025/RS EXEQUENTE : LUIZ CARLOS ZAMBERLAM AGUIRRE ADVOGADO(A) : EDUARDO DAVOGLIO DE SOUZA (OAB RS071365) ADVOGADO(A) : VITOR TONETTA ONZI (OAB RS059785) ADVOGADO(A) : DIEGO PY VELLOSO DE SOUZA (OAB RS082896) ADVOGADO(A) : LUIZ CARLOS FAGUNDES JUNIOR (OAB RS072982) ADVOGADO(A) : ANDRE TOAZZA PEGORARO (OAB RS086238) ADVOGADO(A) : JULIANO MILANO MOREIRA (OAB RS053080) ADVOGADO(A) : TIAGO SILVA TELLECHEA (OAB RS123323) ADVOGADO(A) : GABRIEL FRANKLIN DE OLIVEIRA (OAB RS104343) EXECUTADO : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Não havendo nova impugnação, HOMOLOGO o laudo pericial, elaborado pelo perito contador Adair Feistler (CRC/RS 061189/O-8), fixando o crédito do exequente Luiz Carlos Zamberlam Aguirre em face do executado Banco do Brasil S/A em R$ 230.364,12, atualizado até 30 de março de 2026, referente ao diferencial de correção monetária nas Cédulas de Crédito Rural nº 88/00613-1 e nº 88/00793-6, apurado nos termos da Ação Civil Pública nº 94.0008514-1 e das decisões proferidas neste cumprimento de sentença. Expeça-se alvará para pagamento dos honorários periciais no valor de R$ 709,52 ao perito Adair Feistler , para a conta indicada no evento 128, LAUDO1 , a saber: Intime-se o executado Banco do Brasil S/A para, no prazo de quinze dias, efetuar o pagamento voluntário do débito de R$ 230.364,12, devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, nos termos do art. 523, caput , do Código de Processo Civil, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários de advogado de 10% sobre o valor do débito, nos termos do art. 523, §1º, do CPC. Após o decurso do prazo, intime-se o exequente para dizer sobre o prosseguimento.
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL S/A

Autor LUIZ CARLOS ZAMBERLAM AGUIRRE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DIEGO PY VELLOSO DE SOUZA

OAB: 82896/RS

EDUARDO DAVOGLIO DE SOUZA

OAB: 71365/RS

RICARDO LOPES GODOY

OAB: 47095/BA

ANDRE TOAZZA PEGORARO

OAB: 86238/RS

VITOR TONETTA ONZI

OAB: 59785/RS

JULIANO MILANO MOREIRA

OAB: 53080/RS

LUIZ CARLOS FAGUNDES JUNIOR

OAB: 72982/RS

RICARDO LOPES GODOY

OAB: 77167/MG

TIAGO SILVA TELLECHEA

OAB: 123323/RS

GABRIEL FRANKLIN DE OLIVEIRA

OAB: 104343/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5004966-49.2021.8.21.0025/RS EXEQUENTE : LUIZ CARLOS ZAMBERLAM AGUIRRE ADVOGADO(A) : EDUARDO DAVOGLIO DE SOUZA (OAB RS071365) ADVOGADO(A) : VITOR TONETTA ONZI (OAB RS059785) ADVOGADO(A) : DIEGO PY VELLOSO DE SOUZA (OAB RS082896) ADVOGADO(A) : LUIZ CARLOS FAGUNDES JUNIOR (OAB RS072982) ADVOGADO(A) : ANDRE TOAZZA PEGORARO (OAB RS086238) ADVOGADO(A) : JULIANO MILANO MOREIRA (OAB RS053080) ADVOGADO(A) : TIAGO SILVA TELLECHEA (OAB RS123323) ADVOGADO(A) : GABRIEL FRANKLIN DE OLIVEIRA (OAB RS104343) EXECUTADO : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Não havendo nova impugnação, HOMOLOGO o laudo pericial, elaborado pelo perito contador Adair Feistler (CRC/RS 061189/O-8), fixando o crédito do exequente Luiz Carlos Zamberlam Aguirre em face do executado Banco do Brasil S/A em R$ 230.364,12, atualizado até 30 de março de 2026, referente ao diferencial de correção monetária nas Cédulas de Crédito Rural nº 88/00613-1 e nº 88/00793-6, apurado nos termos da Ação Civil Pública nº 94.0008514-1 e das decisões proferidas neste cumprimento de sentença. Expeça-se alvará para pagamento dos honorários periciais no valor de R$ 709,52 ao perito Adair Feistler , para a conta indicada no evento 128, LAUDO1 , a saber: Intime-se o executado Banco do Brasil S/A para, no prazo de quinze dias, efetuar o pagamento voluntário do débito de R$ 230.364,12, devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, nos termos do art. 523, caput , do Código de Processo Civil, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários de advogado de 10% sobre o valor do débito, nos termos do art. 523, §1º, do CPC. Após o decurso do prazo, intime-se o exequente para dizer sobre o prosseguimento.