5004966-49.2021.8.21.0025
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Santana do Livramento
- Classe
- CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5004966-49.2021.8.21.0025/RS EXEQUENTE : LUIZ CARLOS ZAMBERLAM AGUIRRE ADVOGADO(A) : EDUARDO DAVOGLIO DE SOUZA (OAB RS071365) ADVOGADO(A) : VITOR TONETTA ONZI (OAB RS059785) ADVOGADO(A) : DIEGO PY VELLOSO DE SOUZA (OAB RS082896) ADVOGADO(A) : LUIZ CARLOS FAGUNDES JUNIOR (OAB RS072982) ADVOGADO(A) : ANDRE TOAZZA PEGORARO (OAB RS086238) ADVOGADO(A) : JULIANO MILANO MOREIRA (OAB RS053080) ADVOGADO(A) : TIAGO SILVA TELLECHEA (OAB RS123323) ADVOGADO(A) : GABRIEL FRANKLIN DE OLIVEIRA (OAB RS104343) EXECUTADO : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Não havendo nova impugnação, HOMOLOGO o laudo pericial, elaborado pelo perito contador Adair Feistler (CRC/RS 061189/O-8), fixando o crédito do exequente Luiz Carlos Zamberlam Aguirre em face do executado Banco do Brasil S/A em R$ 230.364,12, atualizado até 30 de março de 2026, referente ao diferencial de correção monetária nas Cédulas de Crédito Rural nº 88/00613-1 e nº 88/00793-6, apurado nos termos da Ação Civil Pública nº 94.0008514-1 e das decisões proferidas neste cumprimento de sentença. Expeça-se alvará para pagamento dos honorários periciais no valor de R$ 709,52 ao perito Adair Feistler , para a conta indicada no evento 128, LAUDO1 , a saber: Intime-se o executado Banco do Brasil S/A para, no prazo de quinze dias, efetuar o pagamento voluntário do débito de R$ 230.364,12, devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, nos termos do art. 523, caput , do Código de Processo Civil, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários de advogado de 10% sobre o valor do débito, nos termos do art. 523, §1º, do CPC. Após o decurso do prazo, intime-se o exequente para dizer sobre o prosseguimento.
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL S/A
Autor LUIZ CARLOS ZAMBERLAM AGUIRRE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DIEGO PY VELLOSO DE SOUZA
OAB: 82896/RS
EDUARDO DAVOGLIO DE SOUZA
OAB: 71365/RS
RICARDO LOPES GODOY
OAB: 47095/BA
ANDRE TOAZZA PEGORARO
OAB: 86238/RS
VITOR TONETTA ONZI
OAB: 59785/RS
JULIANO MILANO MOREIRA
OAB: 53080/RS
LUIZ CARLOS FAGUNDES JUNIOR
OAB: 72982/RS
RICARDO LOPES GODOY
OAB: 77167/MG
TIAGO SILVA TELLECHEA
OAB: 123323/RS
GABRIEL FRANKLIN DE OLIVEIRA
OAB: 104343/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5004966-49.2021.8.21.0025/RS EXEQUENTE : LUIZ CARLOS ZAMBERLAM AGUIRRE ADVOGADO(A) : EDUARDO DAVOGLIO DE SOUZA (OAB RS071365) ADVOGADO(A) : VITOR TONETTA ONZI (OAB RS059785) ADVOGADO(A) : DIEGO PY VELLOSO DE SOUZA (OAB RS082896) ADVOGADO(A) : LUIZ CARLOS FAGUNDES JUNIOR (OAB RS072982) ADVOGADO(A) : ANDRE TOAZZA PEGORARO (OAB RS086238) ADVOGADO(A) : JULIANO MILANO MOREIRA (OAB RS053080) ADVOGADO(A) : TIAGO SILVA TELLECHEA (OAB RS123323) ADVOGADO(A) : GABRIEL FRANKLIN DE OLIVEIRA (OAB RS104343) EXECUTADO : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Não havendo nova impugnação, HOMOLOGO o laudo pericial, elaborado pelo perito contador Adair Feistler (CRC/RS 061189/O-8), fixando o crédito do exequente Luiz Carlos Zamberlam Aguirre em face do executado Banco do Brasil S/A em R$ 230.364,12, atualizado até 30 de março de 2026, referente ao diferencial de correção monetária nas Cédulas de Crédito Rural nº 88/00613-1 e nº 88/00793-6, apurado nos termos da Ação Civil Pública nº 94.0008514-1 e das decisões proferidas neste cumprimento de sentença. Expeça-se alvará para pagamento dos honorários periciais no valor de R$ 709,52 ao perito Adair Feistler , para a conta indicada no evento 128, LAUDO1 , a saber: Intime-se o executado Banco do Brasil S/A para, no prazo de quinze dias, efetuar o pagamento voluntário do débito de R$ 230.364,12, devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, nos termos do art. 523, caput , do Código de Processo Civil, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários de advogado de 10% sobre o valor do débito, nos termos do art. 523, §1º, do CPC. Após o decurso do prazo, intime-se o exequente para dizer sobre o prosseguimento.