Detalhe do processo

5004963-10.2023.8.21.0095

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Relatoria do 2º Núcleo Especial de Julgamento Cível
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Apelação Cível Nº 5004963-10.2023.8.21.0095/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador TASSO CAUBI SOARES DELABARY APELANTE : BANCO SAFRA S A (RÉU) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE FIDALGO (OAB SP172650) APELADO : IARA SOLANGE MELLO (AUTOR) ADVOGADO(A) : ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538) ADVOGADO(A) : CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO DA TAXA DIÁRIA. NULIDADE DA CLÁUSULA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação revisional de contrato de empréstimo consignado, declarando a nulidade da cláusula de capitalização diária de juros por violação ao dever de informação, afastando os efeitos da mora e condenando a instituição à devolução dos valores pagos a maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há cinco questões em discussão: (i) preliminar de abuso do direito de demandar e advocacia predatória; (ii) preliminar de impugnação à gratuidade da justiça concedida à parte autora; (iii) preliminar de perda do objeto em razão de liquidação do contrato por refinanciamento e portabilidade; (iv) legalidade da capitalização diária de juros e validade da cláusula contratual; (v) descaracterização da mora e possibilidade de repetição do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de advocacia predatória é rejeitada, pois o ajuizamento de múltiplas ações revisionais não configura, por si só, abuso do direito de ação, sendo necessária prova clara de dolo processual, ausente nos autos. 2. A impugnação à gratuidade da justiça é rejeitada, pois a matéria não foi arguida no momento processual oportuno, operando-se a preclusão nos termos dos arts. 223 e 337, XIII, do CPC. 3. A preliminar de perda do objeto é rejeitada, pois a liquidação do contrato por refinanciamento ou portabilidade não impede a revisão judicial de cláusulas abusivas, cujos efeitos podem contaminar as operações subsequentes. 4. A capitalização diária de juros é nula por violação ao dever de informação, pois o contrato não especifica a taxa diária aplicada, impedindo o consumidor de avaliar a extensão do encargo, conforme entendimento consolidado do STJ. 5. A descaracterização da mora é devida, pois a abusividade reconhecida recai sobre encargo do período de normalidade contratual; a repetição do indébito é cabível na forma simples, sendo insuficiente o laudo pericial que não recalculou o débito com o afastamento da capitalização diária. IV. DISPOSITIVO: Preliminares rejeitadas. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Apelação interposto por BANCO SAFRA S/A em face da sentença proferida nos autos da Ação de Revisão de Contrato movida por IARA SOLANGE MELLO , nos seguintes termos do dispositivo ( evento 97, SENT1 ): "Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por IARA SOLANGE MELLO em face de BANCO SAFRA S A, para o fim de: i. DECLARAR a nulidade da cláusula do contrato n 12948237 que prevê a capitalização diária de juros, por violação ao dever de informação, determinando que o cálculo do débito seja refeito com a incidência de juros remuneratórios capitalizados apenas anualmente, mantendo-se a taxa de juros mensal pactuada; ii. AFASTAR os efeitos da mora contratual até a apuração do saldo devedor recalculado; e iii. CONDENAR a parte ré à devolução, na forma simples, dos valores pagos a maior pela autora, autorizada a compensação com eventual saldo devedor. O montante a ser restituído deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data de cada pagamento indevido e acrescido de juros de mora conforme a taxa legal prevista no art. 406, § 1°, do CC (consistente na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia Selic, deduzido o índice IPCA), a contar da citação. Sucumbente, condeno a parte ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, os quais, considerando o baixo valor da causa e o proveito econômico obtido, arbitro em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com fundamento no art. 85, §§ 2º e 8°, do CPC, atento à natureza da causa, ao trabalho realizado pelo advogado e ao tempo exigido para o seu serviço. O valor dos honorários deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a contar da data desta sentença, com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado." Em suas razões recursais ( evento 104, PET1 ), o apelante BANCO SAFRA S/A arguiu a prática de advocacia predatória, a indevida concessão de gratuidade da justiça à autora e a perda do objeto da ação, uma vez que o contrato em questão teria sido liquidado por meio de refinanciamento e posterior portabilidade. No mérito, sustentou a inaplicabilidade do instituto da supressio , a regularidade da contratação e a força obrigatória do contrato ( pacta sunt servanda ). Defendeu a legalidade da capitalização diária de juros, amparada pela Lei nº 10.931/2004 e por expressa previsão contratual. Argumentou pela inocorrência da descaracterização da mora e pela impossibilidade de restituição de valores, com base no laudo pericial que concluiu pela inexistência de cobrança a maior. Requereu o provimento do recurso para julgar a ação totalmente improcedente, com a inversão dos ônus sucumbenciais. A parte apelada apresentou suas contrarrazões ( evento 110, CONTRAZAP1 ). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Da possibilidade de julgamento monocrático. No tocante à possibilidade de julgamento monocrático pelo Relator, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 568, firmou o seguinte entendimento: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. O artigo 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, por sua vez, dispõe que incumbe ao Relator: VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Em consonância, o inciso XXXVI do artigo 206 do Regimento Interno deste Tribunal autoriza o Relator negar ou dar provimento ao recurso quando há jurisprudência dominante acerca da matéria em discussão no âmbito do próprio Tribunal: Art. 206. Compete ao Relator: XXXVI – negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal; Portanto, na hipótese dos autos, mostra-se cabível o julgamento do recurso por decisão monocrática do Relator, com amparo no art. 932 do CPC. Feitos os esclarecimentos, prossigo na análise das questões devolvidas a este Tribunal. PRELIMINARES Da preliminar de abuso do direito de demandar e advocacia predatória. A instituição financeira argumenta, em síntese, que o ajuizamento de diversas ações semelhantes pelo advogado da parte autora configuraria prática de advocacia abusiva ou a chamada "litigância predatória". Entretanto, não se verifica nos autos qualquer conduta apta a caracterizar má-fé processual, cuja demonstração incumbia à instituição financeira. O fato de o procurador ajuizar múltiplas ações revisionais, direito constitucionalmente assegurado, não configura, por si só, abuso do direito de ação ou eventual ato atentatório à dignidade da justiça. Para tanto, seria indispensável prova clara e inequívoca de dolo processual, a qual não se encontra presente na hipótese. Assim, no caso em exame, revela-se inviável o reconhecimento das alegadas práticas de litigância de má-fé ou advocacia predatória. Da impugnação à Gratuidade da Justiça. No recurso de apelação, a instituição financeira impugnou o benefício da Gratuidade da Justiça concedido à parte autora. Entretanto, do exame dos autos, em especial da contestação, verifica-se que tal insurgência não foi arguida no momento processual oportuno. Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...); XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça. Portanto, o exame da matéria encontra-se precluso, nos termos dos arts. 223 e 337, XIII, do CPC. Da preliminar de perda do objeto A instituição financeira apelante reitera a preliminar de perda do objeto, ao argumento de que o contrato nº 12948237 foi liquidado por meio de refinanciamento e posterior portabilidade, o que levaria à extinção do feito. A preliminar não prospera. A quitação de um contrato, seja pelo pagamento integral das parcelas ou por meio de novação, como no caso de um refinanciamento, não impede a revisão judicial de suas cláusulas. O direito de questionar a validade de estipulações consideradas abusivas não se extingue com o encerramento da relação contratual. Permanece o interesse da parte autora em verificar a legalidade dos encargos que compuseram o saldo devedor original, pois eventual abusividade contamina as operações subsequentes que nele se basearam. Acolher a tese da apelante significaria validar um possível enriquecimento sem causa da instituição financeira. Dessa forma, rejeito a preliminar. MÉRITO A controvérsia recursal cinge-se à análise da legalidade da capitalização diária de juros, à caracterização da mora e à possibilidade de repetição do indébito no contrato de empréstimo consignado nº 12948237. Da capitalização diária. Quando pactuada a capitalização diária, é dever da instituição financeira informar, de modo transparente, a taxa que incidirá, possibilitando ao consumidor compreender a evolução da dívida. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não basta a simples previsão contratual da capitalização, sendo imprescindível a indicação objetiva da taxa diária, sob pena de nulidade da cláusula por violação ao dever de informação. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. (EN. 3/STJ). CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA DIÁRIA NÃO INFORMADA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE. 1.(...). 3. Insuficiência da informação acerca das taxas efetivas mensal e anual, na hipótese em que pactuada capitalização diária, sendo imprescindível, também, informação acerca da taxa diária de juros, a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle 'a priori' do alcance dos encargos do contrato. Julgado específico da Terceira Turma. 4. Na espécie, abusividade parcial da cláusula contratual na parte em que, apesar de pactuar as taxas efetivas anual e mensal, que ficam mantidas, conforme decidido pelo acórdão recorrido, não dispôs acerca da taxa diária. 5. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. (REsp n. 1.826.463/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14/10/2020, DJe de 29/10/2020). Na mesma linha entende este Tribunal: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO DA TAXA DIÁRIA . ABUSIVIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. (...). 2. A capitalização diária de juros é abusiva quando o contrato não informa expressamente a taxa diária aplicada, violando o dever de informação previsto no CDC.3. No caso em análise, o contrato prevê a capitalização diária dos juros remuneratórios, mas não especifica qual é a taxa efetivamente aplicada, informando apenas as taxas mensal e anual, sem qualquer menção à taxa diária.4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não basta a simples previsão contratual da capitalização , sendo imprescindível a indicação objetiva da taxa diária , sob pena de nulidade da cláusula por violação ao dever de informação. (...). ( Apelação Cível, Nº 50324236020248210022, Segunda Câmara Especial Virtual Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2026) No caso em análise, verifico que o contrato prevê a capitalização diária dos juros remuneratórios, contudo, não especifica qual é a taxa efetivamente aplicada, o que compromete o dever de informação. Tal omissão caracteriza prática abusiva, porquanto impede o consumidor de avaliar a extensão do encargo. A sentença recorrida, portanto, agiu com acerto ao declarar a nulidade da cláusula de capitalização diária. Da descaracterização da mora. A descaracterização da mora somente deve ser reconhecida quando constatada a abusividade de encargos essenciais relativos ao chamado “período de normalidade”, notadamente os juros remuneratórios e a capitalização. Esse entendimento encontra respaldo na Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça e nas teses fixadas nos recursos repetitivos REsp nº 1.061.530/RS e REsp nº 1.639.320/SP, a seguir transcritos. Súmula 380. A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. TEMA 972/STJ. (...); 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. Assim, tendo em vista que está demonstrada no caso concreto a existência de encargos abusivos no período de normalidade contratual, impõe-se o reconhecimento da descaracterização da mora. Da compensação e/ou repetição do indébito A revisão judicial objeto da presente ação não se confunde com hipóteses de violação à boa-fé objetiva do contrato. Até o momento da decisão judicial que reconhece a abusividade e revisa o contrato, a obrigação pactuada permanece hígida (válida e exigível) nos seus próprios termos. Assim sendo, a necessidade de compensação e/ou devolução de valores se torna devida somente a partir do momento em que é proferida decisão judicial minorando a taxa de juros contratada e/ou desconstituindo cláusula do contrato na qual está previsto encargo monetário. Sobre a compensação, dispõem os arts. 368 e 369 do CC: Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem. Art. 369. A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis. Portanto, reconhecida a abusividade e promovida a revisão judicial do contrato, a diferença decorrente da redução dos valores originalmente pactuados poderá ser compensada se houver saldo devedor vencido (prestações vencidas e não pagas) em favor da instituição financeira. Caso a revisão se opere depois da quitação integral da obrigação, a diferença decorrente da redução dos valores originalmente pactuados deverá ser devolvida ao consumidor (repetição do indébito). Outrossim, nos casos em que essa diferença for superior ao saldo devedor vencido, o ajuste monetário deverá realizar-se de forma mista, ou seja, os valores que excederem o limite da compensação serão devolvidos ao consumidor pela instituição financeira. Tanto a compensação quanto a devolução de valores devem ser realizadas na forma simples. Por fim, o argumento da apelante de que o laudo pericial afastou a existência de valores a restituir não se sustenta, pois a perícia não realizou o recálculo do débito com o afastamento da capitalização diária, limitando-se a comparar a taxa contratada com a média de mercado. Honorários de sucumbência Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, os honorários advocatícios devidos pela parte recorrente (instituição financeira), devem ser majorados para R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reais), corrigidos na forma da sentença. DISPOSITIVO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BANCO SAFRA S A

Réu IARA SOLANGE MELLO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG

OAB: 95538/RS

CASSIO AUGUSTO FERRARINI

OAB: 95421/RS

ALEXANDRE FIDALGO

OAB: 172650/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Apelação Cível Nº 5004963-10.2023.8.21.0095/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador TASSO CAUBI SOARES DELABARY APELANTE : BANCO SAFRA S A (RÉU) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE FIDALGO (OAB SP172650) APELADO : IARA SOLANGE MELLO (AUTOR) ADVOGADO(A) : ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538) ADVOGADO(A) : CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO DA TAXA DIÁRIA. NULIDADE DA CLÁUSULA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação revisional de contrato de empréstimo consignado, declarando a nulidade da cláusula de capitalização diária de juros por violação ao dever de informação, afastando os efeitos da mora e condenando a instituição à devolução dos valores pagos a maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há cinco questões em discussão: (i) preliminar de abuso do direito de demandar e advocacia predatória; (ii) preliminar de impugnação à gratuidade da justiça concedida à parte autora; (iii) preliminar de perda do objeto em razão de liquidação do contrato por refinanciamento e portabilidade; (iv) legalidade da capitalização diária de juros e validade da cláusula contratual; (v) descaracterização da mora e possibilidade de repetição do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de advocacia predatória é rejeitada, pois o ajuizamento de múltiplas ações revisionais não configura, por si só, abuso do direito de ação, sendo necessária prova clara de dolo processual, ausente nos autos. 2. A impugnação à gratuidade da justiça é rejeitada, pois a matéria não foi arguida no momento processual oportuno, operando-se a preclusão nos termos dos arts. 223 e 337, XIII, do CPC. 3. A preliminar de perda do objeto é rejeitada, pois a liquidação do contrato por refinanciamento ou portabilidade não impede a revisão judicial de cláusulas abusivas, cujos efeitos podem contaminar as operações subsequentes. 4. A capitalização diária de juros é nula por violação ao dever de informação, pois o contrato não especifica a taxa diária aplicada, impedindo o consumidor de avaliar a extensão do encargo, conforme entendimento consolidado do STJ. 5. A descaracterização da mora é devida, pois a abusividade reconhecida recai sobre encargo do período de normalidade contratual; a repetição do indébito é cabível na forma simples, sendo insuficiente o laudo pericial que não recalculou o débito com o afastamento da capitalização diária. IV. DISPOSITIVO: Preliminares rejeitadas. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Apelação interposto por BANCO SAFRA S/A em face da sentença proferida nos autos da Ação de Revisão de Contrato movida por IARA SOLANGE MELLO , nos seguintes termos do dispositivo ( evento 97, SENT1 ): "Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por IARA SOLANGE MELLO em face de BANCO SAFRA S A, para o fim de: i. DECLARAR a nulidade da cláusula do contrato n 12948237 que prevê a capitalização diária de juros, por violação ao dever de informação, determinando que o cálculo do débito seja refeito com a incidência de juros remuneratórios capitalizados apenas anualmente, mantendo-se a taxa de juros mensal pactuada; ii. AFASTAR os efeitos da mora contratual até a apuração do saldo devedor recalculado; e iii. CONDENAR a parte ré à devolução, na forma simples, dos valores pagos a maior pela autora, autorizada a compensação com eventual saldo devedor. O montante a ser restituído deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data de cada pagamento indevido e acrescido de juros de mora conforme a taxa legal prevista no art. 406, § 1°, do CC (consistente na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia Selic, deduzido o índice IPCA), a contar da citação. Sucumbente, condeno a parte ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, os quais, considerando o baixo valor da causa e o proveito econômico obtido, arbitro em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com fundamento no art. 85, §§ 2º e 8°, do CPC, atento à natureza da causa, ao trabalho realizado pelo advogado e ao tempo exigido para o seu serviço. O valor dos honorários deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a contar da data desta sentença, com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado." Em suas razões recursais ( evento 104, PET1 ), o apelante BANCO SAFRA S/A arguiu a prática de advocacia predatória, a indevida concessão de gratuidade da justiça à autora e a perda do objeto da ação, uma vez que o contrato em questão teria sido liquidado por meio de refinanciamento e posterior portabilidade. No mérito, sustentou a inaplicabilidade do instituto da supressio , a regularidade da contratação e a força obrigatória do contrato ( pacta sunt servanda ). Defendeu a legalidade da capitalização diária de juros, amparada pela Lei nº 10.931/2004 e por expressa previsão contratual. Argumentou pela inocorrência da descaracterização da mora e pela impossibilidade de restituição de valores, com base no laudo pericial que concluiu pela inexistência de cobrança a maior. Requereu o provimento do recurso para julgar a ação totalmente improcedente, com a inversão dos ônus sucumbenciais. A parte apelada apresentou suas contrarrazões ( evento 110, CONTRAZAP1 ). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Da possibilidade de julgamento monocrático. No tocante à possibilidade de julgamento monocrático pelo Relator, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 568, firmou o seguinte entendimento: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. O artigo 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, por sua vez, dispõe que incumbe ao Relator: VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Em consonância, o inciso XXXVI do artigo 206 do Regimento Interno deste Tribunal autoriza o Relator negar ou dar provimento ao recurso quando há jurisprudência dominante acerca da matéria em discussão no âmbito do próprio Tribunal: Art. 206. Compete ao Relator: XXXVI – negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal; Portanto, na hipótese dos autos, mostra-se cabível o julgamento do recurso por decisão monocrática do Relator, com amparo no art. 932 do CPC. Feitos os esclarecimentos, prossigo na análise das questões devolvidas a este Tribunal. PRELIMINARES Da preliminar de abuso do direito de demandar e advocacia predatória. A instituição financeira argumenta, em síntese, que o ajuizamento de diversas ações semelhantes pelo advogado da parte autora configuraria prática de advocacia abusiva ou a chamada "litigância predatória". Entretanto, não se verifica nos autos qualquer conduta apta a caracterizar má-fé processual, cuja demonstração incumbia à instituição financeira. O fato de o procurador ajuizar múltiplas ações revisionais, direito constitucionalmente assegurado, não configura, por si só, abuso do direito de ação ou eventual ato atentatório à dignidade da justiça. Para tanto, seria indispensável prova clara e inequívoca de dolo processual, a qual não se encontra presente na hipótese. Assim, no caso em exame, revela-se inviável o reconhecimento das alegadas práticas de litigância de má-fé ou advocacia predatória. Da impugnação à Gratuidade da Justiça. No recurso de apelação, a instituição financeira impugnou o benefício da Gratuidade da Justiça concedido à parte autora. Entretanto, do exame dos autos, em especial da contestação, verifica-se que tal insurgência não foi arguida no momento processual oportuno. Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...); XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça. Portanto, o exame da matéria encontra-se precluso, nos termos dos arts. 223 e 337, XIII, do CPC. Da preliminar de perda do objeto A instituição financeira apelante reitera a preliminar de perda do objeto, ao argumento de que o contrato nº 12948237 foi liquidado por meio de refinanciamento e posterior portabilidade, o que levaria à extinção do feito. A preliminar não prospera. A quitação de um contrato, seja pelo pagamento integral das parcelas ou por meio de novação, como no caso de um refinanciamento, não impede a revisão judicial de suas cláusulas. O direito de questionar a validade de estipulações consideradas abusivas não se extingue com o encerramento da relação contratual. Permanece o interesse da parte autora em verificar a legalidade dos encargos que compuseram o saldo devedor original, pois eventual abusividade contamina as operações subsequentes que nele se basearam. Acolher a tese da apelante significaria validar um possível enriquecimento sem causa da instituição financeira. Dessa forma, rejeito a preliminar. MÉRITO A controvérsia recursal cinge-se à análise da legalidade da capitalização diária de juros, à caracterização da mora e à possibilidade de repetição do indébito no contrato de empréstimo consignado nº 12948237. Da capitalização diária. Quando pactuada a capitalização diária, é dever da instituição financeira informar, de modo transparente, a taxa que incidirá, possibilitando ao consumidor compreender a evolução da dívida. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não basta a simples previsão contratual da capitalização, sendo imprescindível a indicação objetiva da taxa diária, sob pena de nulidade da cláusula por violação ao dever de informação. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. (EN. 3/STJ). CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA DIÁRIA NÃO INFORMADA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE. 1.(...). 3. Insuficiência da informação acerca das taxas efetivas mensal e anual, na hipótese em que pactuada capitalização diária, sendo imprescindível, também, informação acerca da taxa diária de juros, a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle 'a priori' do alcance dos encargos do contrato. Julgado específico da Terceira Turma. 4. Na espécie, abusividade parcial da cláusula contratual na parte em que, apesar de pactuar as taxas efetivas anual e mensal, que ficam mantidas, conforme decidido pelo acórdão recorrido, não dispôs acerca da taxa diária. 5. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. (REsp n. 1.826.463/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14/10/2020, DJe de 29/10/2020). Na mesma linha entende este Tribunal: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO DA TAXA DIÁRIA . ABUSIVIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. (...). 2. A capitalização diária de juros é abusiva quando o contrato não informa expressamente a taxa diária aplicada, violando o dever de informação previsto no CDC.3. No caso em análise, o contrato prevê a capitalização diária dos juros remuneratórios, mas não especifica qual é a taxa efetivamente aplicada, informando apenas as taxas mensal e anual, sem qualquer menção à taxa diária.4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não basta a simples previsão contratual da capitalização , sendo imprescindível a indicação objetiva da taxa diária , sob pena de nulidade da cláusula por violação ao dever de informação. (...). ( Apelação Cível, Nº 50324236020248210022, Segunda Câmara Especial Virtual Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-03-2026) No caso em análise, verifico que o contrato prevê a capitalização diária dos juros remuneratórios, contudo, não especifica qual é a taxa efetivamente aplicada, o que compromete o dever de informação. Tal omissão caracteriza prática abusiva, porquanto impede o consumidor de avaliar a extensão do encargo. A sentença recorrida, portanto, agiu com acerto ao declarar a nulidade da cláusula de capitalização diária. Da descaracterização da mora. A descaracterização da mora somente deve ser reconhecida quando constatada a abusividade de encargos essenciais relativos ao chamado “período de normalidade”, notadamente os juros remuneratórios e a capitalização. Esse entendimento encontra respaldo na Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça e nas teses fixadas nos recursos repetitivos REsp nº 1.061.530/RS e REsp nº 1.639.320/SP, a seguir transcritos. Súmula 380. A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. TEMA 972/STJ. (...); 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. Assim, tendo em vista que está demonstrada no caso concreto a existência de encargos abusivos no período de normalidade contratual, impõe-se o reconhecimento da descaracterização da mora. Da compensação e/ou repetição do indébito A revisão judicial objeto da presente ação não se confunde com hipóteses de violação à boa-fé objetiva do contrato. Até o momento da decisão judicial que reconhece a abusividade e revisa o contrato, a obrigação pactuada permanece hígida (válida e exigível) nos seus próprios termos. Assim sendo, a necessidade de compensação e/ou devolução de valores se torna devida somente a partir do momento em que é proferida decisão judicial minorando a taxa de juros contratada e/ou desconstituindo cláusula do contrato na qual está previsto encargo monetário. Sobre a compensação, dispõem os arts. 368 e 369 do CC: Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem. Art. 369. A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis. Portanto, reconhecida a abusividade e promovida a revisão judicial do contrato, a diferença decorrente da redução dos valores originalmente pactuados poderá ser compensada se houver saldo devedor vencido (prestações vencidas e não pagas) em favor da instituição financeira. Caso a revisão se opere depois da quitação integral da obrigação, a diferença decorrente da redução dos valores originalmente pactuados deverá ser devolvida ao consumidor (repetição do indébito). Outrossim, nos casos em que essa diferença for superior ao saldo devedor vencido, o ajuste monetário deverá realizar-se de forma mista, ou seja, os valores que excederem o limite da compensação serão devolvidos ao consumidor pela instituição financeira. Tanto a compensação quanto a devolução de valores devem ser realizadas na forma simples. Por fim, o argumento da apelante de que o laudo pericial afastou a existência de valores a restituir não se sustenta, pois a perícia não realizou o recálculo do débito com o afastamento da capitalização diária, limitando-se a comparar a taxa contratada com a média de mercado. Honorários de sucumbência Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, os honorários advocatícios devidos pela parte recorrente (instituição financeira), devem ser majorados para R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reais), corrigidos na forma da sentença. DISPOSITIVO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa.