Detalhe do processo

5004962-57.2026.8.21.0018

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Criminal da Comarca de Montenegro
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 5004962-57.2026.8.21.0018/RS RÉU : LIANE STEFFLER VIANA ADVOGADO(A) : JULIANA DA SILVA NEU (OAB RS078717) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público contra Liane Steffler Viana , pela suposta prática do delito tipificado no art. 303, caput , da Lei nº 9.503/97, fato ocorrido em 19 de novembro de 2025. Diante da juntada dos laudos periciais (evento 02), foi determinada a vista dos autos ao Ministério Público, que apresentou aditamento à denúncia (evento 21), alterando a capitulação da imputação para o art. 303, §2º, do Código de Trânsito Brasileiro. A alteração foi sustentada com base na conclusão pericial relativa à incapacidade para ocupações habituais por período superior a trinta dias, o que, na visão ministerial, configuraria lesão corporal de natureza grave e autorizaria o enquadramento na forma qualificada da norma de trânsito. A denúncia foi recebida, bem como o aditamento, pela decisão proferida em 25 de junho de 2026 ( evento 17, DESPADEC1 ). A ré foi citada em 27 de junho de 2026 ( evento 20, CERTGM1 ), oportunidade em que foi informada de que não desejava a nomeação de Defensor Público. Em resposta à acusação a defesa apresentou defesa prévia ( evento 21, DEFESA PRÉVIA1 ), arguindo, em síntese: (a) preliminarmente, a inépcia parcial do aditamento à denúncia, por ausência de descrição da elementar típica relativa à alteração da capacidade psicomotora exigida pelo art. 303, §2º, do CTB; (b) no mérito, a ausência de violação do dever objetivo de cuidado por parte da acusada, sustentando conduta cautelosa na manobra de conversão; (c) a existência de culpa exclusiva da vítima ou, subsidiariamente, culpa concorrente relevante; (d) a limitação do laudo médico-legal para fins de demonstração de culpa; (e) o indeferimento do pedido de fixação de valor mínimo indenizatório; e (f) requerimento de absolvição sumária ou, alternativamente, prosseguimento do feito apenas quanto ao art. 303, caput , do CTB. Requereu ainda a produção de provas, especialmente perícia acidentológica e oitiva dos policiais militares que atenderam a ocorrência. Brevemente relatado. DECIDO. 1. DA ANÁLISE DA RESPOSTA À ACUSAÇÃO E DOS PEDIDOS PRELIMINARES 1.1. Da alegada inépcia parcial do aditamento à denúncia em relação ao art. 303, §2º, do CTB A defesa sustenta que o aditamento à denúncia é inepto na parte em que imputa à acusada a prática do delito tipificado no art. 303, §2º, do Código de Trânsito Brasileiro, por ausência de descrição fática do elemento constitutivo da forma qualificada, qual seja, a condução de veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência. O argumento defensivo merece exame cuidadoso, pois envolve a adequação típica da conduta narrada na peça acusatória à norma penal invocada. O art. 303 do Código de Trânsito Brasileiro tipifica, em seu caput , a lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, cominando pena de detenção de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou habilitação para dirigir. O §2º do mesmo dispositivo, incluído pela Lei nº 13.546/2017, estabelece forma qualificada para as hipóteses em que a lesão resulte em incapacidade permanente para o trabalho ou em deformidade permanente, e o agente conduzir o veículo com capacidade psicomotora alterada em razão do uso de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência. A redação do §2º não admite interpretação que dissocie os dois requisitos: a) lesão de natureza qualificada e; b) condução com capacidade psicomotora alterada. A conjunção normativa exige a presença simultânea de ambos os elementos para a configuração do tipo qualificado. Não se trata de causa de aumento de pena em função isolada da gravidade do resultado, mas de tipo penal composto, cujos elementos constitutivos são indispensáveis tanto para a adequação típica quanto para o exercício adequado da defesa. Nesse contexto, a análise da peça acusatória, considerando tanto a denúncia original quanto o aditamento (Evento 21), revela que em nenhum momento a narrativa fática descreve qualquer circunstância relacionada à embriaguez ou à alteração da capacidade psicomotora de Liane. Não há menção a teste de etilômetro, exame clínico, termo de constatação de sinais de embriaguez, recusa à submissão a exames, hálito etílico, fala alterada, desequilíbrio, desorientação, ou qualquer outro dado objetivo compatível com alteração psicomotora por uso de álcool ou substância psicoativa. O aditamento à denúncia (Evento 21) foi formulado exclusivamente com base na conclusão pericial relativa à incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias, informação que consta do Laudo Pericial nº 29298/2026 (Evento 11). Contudo, tal conclusão pericial, ainda que relevante para identificar a natureza das lesões sofridas pela vítima, não guarda pertinência com a elementar típica essencial do art. 303, §2º, do CTB, que exige a condução com capacidade psicomotora alterada. Assim, ao verificar que o aditamento à denúncia atribui a Liane a prática do art. 303, §2º, do CTB sem descrever qualquer circunstância fática relacionada ao requisito de condução com capacidade psicomotora alterada, que é elemento constitutivo do tipo qualificado, constata-se a inépcia parcial da peça acusatória nesse particular. O aditamento, nesta parte, não satisfaz os requisitos do art. 41 do CPP, o que impõe sua rejeição, conforme prevê o art. 395, inciso I, do mesmo diploma legal. Portanto, acolhe-se a preliminar arguida pela defesa ( 21.1 ) e rejeita-se parcialmente o aditamento à denúncia (Evento 21) na parte em que imputa à acusada a prática do delito tipificado no art. 303, §2º, do Código de Trânsito Brasileiro. A imputação persiste exclusivamente em relação ao art. 303, caput , da Lei nº 9.503/97 . 1.2. Da análise quanto à adequação das demais imputações do aditamento Reconhecida a inépcia parcial do aditamento no que se refere ao §2º do art. 303 do CTB, cumpre registrar que a conclusão do Laudo Pericial nº 29298/2026 (Evento 11) quanto à incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias não é irrelevante para os fins do processo. Essa circunstância pode ter repercussão na capitulação do crime culposo de trânsito em seu aspecto basilar, na medida em que a lei penal associa a incapacidade superior a trinta dias à lesão de natureza grave, prevista no art. 129, §1º, inciso I, do Código Penal. Contudo, esse aspecto não altera a conclusão anterior, pois a consequência pertinente à lesão grave no âmbito do CTB, sem a elementar de alteração da capacidade psicomotora, não conduz ao §2º do art. 303, mas, quando muito, a eventual repercussão na pena-base no âmbito do caput da norma, matéria a ser examinada em eventual sentença condenatória ao final da instrução. 2. DA ANÁLISE DO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA A defesa requereu a absolvição sumária de Liane Steffler Viana com fundamento no art. 397, inciso III, do Código de Processo Penal, alegando que os fatos narrados evidentemente não constituem crime, dado que não há demonstração de violação do dever objetivo de cuidado por parte da acusada. O art. 397 do CPP autoriza a absolvição sumária apenas quando o fato imputado evidentemente não constituir crime, quando estiver extinta a punibilidade, quando não houver prova suficiente para a condenação, ou quando se verificar causa de exclusão de ilicitude ou de culpabilidade. A aplicação dessa norma pressupõe que a análise possa ser feita com base nos elementos disponíveis nos autos, sem necessidade de instrução probatória, pois a hipótese é de resolução antecipada do feito. A tese defensiva central no mérito consiste em afirmar que Liane atuou dentro dos parâmetros esperados para realização de conversão à esquerda em via de mão dupla, tendo reduzido a velocidade, acionado o indicador de direção e se posicionado junto ao eixo da pista, em conformidade com os arts. 35 e 38 do CTB. Sustenta-se, ainda, que eventual responsabilidade pelo acidente recairia sobre a própria vítima, que trafegava na traseira do veículo da acusada sem manter distância de segurança adequada. No entanto, a análise dos elementos disponíveis neste momento processual não permite concluir, de forma segura e definitiva, que o fato evidentemente não constitui crime culposo. A questão central da imprudência ou não da acusada, bem como a análise da contribuição causal do motociclista, envolve controvérsia fática que não pode ser resolvida de plano, sem instrução. A existência de colisão, as circunstâncias da manobra de conversão, a velocidade dos veículos, o ponto de impacto, a distância de segurança observada pela vítima e a sinalização prévia da manobra são elementos que demandam produção probatória aprofundada para que se forme juízo seguro sobre a existência ou não de violação do dever objetivo de cuidado por parte da condutora do automóvel. O Laudo Pericial nº 29298/2026, como bem observou a defesa, é de natureza médico-legal e se limita à análise das lesões da vítima, sem analisar a dinâmica da colisão. A ocorrência policial também não contém conclusão técnica definitiva sobre o nexo causal entre a conduta de Liane e o resultado. O Boletim de Ocorrência registra a versão dos envolvidos e as circunstâncias gerais do fato, mas não substituiu a perícia acidentológica que a defesa aponta como necessária para o esclarecimento dos fatos. Nesse contexto, a instrução probatória é necessária e indispensável para o exame da culpa e do nexo causal. As provas requeridas pela defesa, especialmente a perícia técnica sobre a dinâmica do acidente e a oitiva dos policiais militares que atenderam a ocorrência, têm aptidão para esclarecer pontos controversos e relevantes para a formação do juízo de mérito. A absolvição sumária fundada no art. 397, inciso III, do CPP exige que a atipicidade do fato seja evidente, isto é, verificável sem necessidade de dilação probatória. Na hipótese dos autos, os elementos disponíveis não permitem essa conclusão de plano. Há elementos indicando a ocorrência de colisão com lesão corporal na condução de veículo automotor, apontando autor e vítima determinados, com laudo pericial confirmando as lesões. A controvertida questão sobre a violação do dever de cuidado é exatamente o que a instrução deve esclarecer. Por essas razões, indefere-se o pedido de absolvição sumária, devendo o feito prosseguir para a fase de instrução probatória. 3. DA ANÁLISE DO PEDIDO DE INDEFERIMENTO DO VALOR MÍNIMO INDENIZATÓRIO Postergo a análise do pedido de fixação do valor mínimo indenizatório para a prolação da sentença, momento em que o juízo analisará a existência de prova nos autos quanto ao dano sofrido pela vítima, observado o contraditório, e deliberará de acordo com os elementos então disponíveis. 4. DA ANÁLISE DO PEDIDO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO A defesa requereu, subsidiariamente, que, afastada a imputação do art. 303, §2º, do CTB e remanescendo apenas o art. 303, caput , seja oportunizada a manifestação do Ministério Público acerca do oferecimento da suspensão condicional do processo, nos termos do art. 89 da Lei nº 9.099/95, com base no art. 383, §1º, do CPP. Ocorre que a proposta de suspensão condicional do processo já se encontra acostada juntamente com a denúncia, no evento 01. Da mesma forma, na promoção do evento 24.1 , o próprio agente ministerial reforça a proposta, requerendo seja a ré intimada para manifestação. Assim, deixo de remeter os autos novamente ao Ministério Público para tal finalidade. 5. DO DISPOSITIVO Diante do exposto: a) Acolho a preliminar arguida pela defesa e rejeito parcialmente o aditamento à denúncia apresentado pelo Ministério Público ( 8.1 ), na parte em que imputa à acusada Liane Steffler Viana a prática do delito tipificado no art. 303, §2º, da Lei nº 9.503/97, por inépcia decorrente da ausência de descrição fática da elementar típica constitutiva da forma qualificada, qual seja, a condução de veículo com capacidade psicomotora alterada em razão do uso de álcool ou substância psicoativa, nos termos do art. 395, inciso I, do Código de Processo Penal. A ação penal prossegue exclusivamente em relação ao art. 303, caput , da Lei nº 9.503/97 ; b) Indefiro o pedido de absolvição sumária , por não estar configurada, neste momento, a hipótese prevista no art. 397, inciso III, do Código de Processo Penal, sendo necessária a instrução probatória para formação do juízo de mérito; c) Reservo para eventual sentença condenatória a análise do pedido de fixação de valor mínimo indenizatório formulado pelo Ministério Público, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal; d) Designo o dia 04/09/2026 (sexta-feira), às 15 horas, para realização de audiência de proposta de suspensão condicional do processo. O denunciado deverá ser advertida de que deverá comparecer acompanhada de seu defensor. A solenidade será realizada na sala de audiências da 1ª Vara Criminal do oro da Comarca de Montenegro de forma presencial, sendo que o horário para início deverá ser rigorosamente observado . Caso haja dificuldade no comparecimento deverá a parte entrar em contato com este juízo, por meio do balcão virtual (51 995560373). Intimações eletrônicas agendadas. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu LIANE STEFFLER VIANA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JULIANA DA SILVA NEU

OAB: 78717/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 5004962-57.2026.8.21.0018/RS RÉU : LIANE STEFFLER VIANA ADVOGADO(A) : JULIANA DA SILVA NEU (OAB RS078717) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público contra Liane Steffler Viana , pela suposta prática do delito tipificado no art. 303, caput , da Lei nº 9.503/97, fato ocorrido em 19 de novembro de 2025. Diante da juntada dos laudos periciais (evento 02), foi determinada a vista dos autos ao Ministério Público, que apresentou aditamento à denúncia (evento 21), alterando a capitulação da imputação para o art. 303, §2º, do Código de Trânsito Brasileiro. A alteração foi sustentada com base na conclusão pericial relativa à incapacidade para ocupações habituais por período superior a trinta dias, o que, na visão ministerial, configuraria lesão corporal de natureza grave e autorizaria o enquadramento na forma qualificada da norma de trânsito. A denúncia foi recebida, bem como o aditamento, pela decisão proferida em 25 de junho de 2026 ( evento 17, DESPADEC1 ). A ré foi citada em 27 de junho de 2026 ( evento 20, CERTGM1 ), oportunidade em que foi informada de que não desejava a nomeação de Defensor Público. Em resposta à acusação a defesa apresentou defesa prévia ( evento 21, DEFESA PRÉVIA1 ), arguindo, em síntese: (a) preliminarmente, a inépcia parcial do aditamento à denúncia, por ausência de descrição da elementar típica relativa à alteração da capacidade psicomotora exigida pelo art. 303, §2º, do CTB; (b) no mérito, a ausência de violação do dever objetivo de cuidado por parte da acusada, sustentando conduta cautelosa na manobra de conversão; (c) a existência de culpa exclusiva da vítima ou, subsidiariamente, culpa concorrente relevante; (d) a limitação do laudo médico-legal para fins de demonstração de culpa; (e) o indeferimento do pedido de fixação de valor mínimo indenizatório; e (f) requerimento de absolvição sumária ou, alternativamente, prosseguimento do feito apenas quanto ao art. 303, caput , do CTB. Requereu ainda a produção de provas, especialmente perícia acidentológica e oitiva dos policiais militares que atenderam a ocorrência. Brevemente relatado. DECIDO. 1. DA ANÁLISE DA RESPOSTA À ACUSAÇÃO E DOS PEDIDOS PRELIMINARES 1.1. Da alegada inépcia parcial do aditamento à denúncia em relação ao art. 303, §2º, do CTB A defesa sustenta que o aditamento à denúncia é inepto na parte em que imputa à acusada a prática do delito tipificado no art. 303, §2º, do Código de Trânsito Brasileiro, por ausência de descrição fática do elemento constitutivo da forma qualificada, qual seja, a condução de veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência. O argumento defensivo merece exame cuidadoso, pois envolve a adequação típica da conduta narrada na peça acusatória à norma penal invocada. O art. 303 do Código de Trânsito Brasileiro tipifica, em seu caput , a lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, cominando pena de detenção de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou habilitação para dirigir. O §2º do mesmo dispositivo, incluído pela Lei nº 13.546/2017, estabelece forma qualificada para as hipóteses em que a lesão resulte em incapacidade permanente para o trabalho ou em deformidade permanente, e o agente conduzir o veículo com capacidade psicomotora alterada em razão do uso de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência. A redação do §2º não admite interpretação que dissocie os dois requisitos: a) lesão de natureza qualificada e; b) condução com capacidade psicomotora alterada. A conjunção normativa exige a presença simultânea de ambos os elementos para a configuração do tipo qualificado. Não se trata de causa de aumento de pena em função isolada da gravidade do resultado, mas de tipo penal composto, cujos elementos constitutivos são indispensáveis tanto para a adequação típica quanto para o exercício adequado da defesa. Nesse contexto, a análise da peça acusatória, considerando tanto a denúncia original quanto o aditamento (Evento 21), revela que em nenhum momento a narrativa fática descreve qualquer circunstância relacionada à embriaguez ou à alteração da capacidade psicomotora de Liane. Não há menção a teste de etilômetro, exame clínico, termo de constatação de sinais de embriaguez, recusa à submissão a exames, hálito etílico, fala alterada, desequilíbrio, desorientação, ou qualquer outro dado objetivo compatível com alteração psicomotora por uso de álcool ou substância psicoativa. O aditamento à denúncia (Evento 21) foi formulado exclusivamente com base na conclusão pericial relativa à incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias, informação que consta do Laudo Pericial nº 29298/2026 (Evento 11). Contudo, tal conclusão pericial, ainda que relevante para identificar a natureza das lesões sofridas pela vítima, não guarda pertinência com a elementar típica essencial do art. 303, §2º, do CTB, que exige a condução com capacidade psicomotora alterada. Assim, ao verificar que o aditamento à denúncia atribui a Liane a prática do art. 303, §2º, do CTB sem descrever qualquer circunstância fática relacionada ao requisito de condução com capacidade psicomotora alterada, que é elemento constitutivo do tipo qualificado, constata-se a inépcia parcial da peça acusatória nesse particular. O aditamento, nesta parte, não satisfaz os requisitos do art. 41 do CPP, o que impõe sua rejeição, conforme prevê o art. 395, inciso I, do mesmo diploma legal. Portanto, acolhe-se a preliminar arguida pela defesa ( 21.1 ) e rejeita-se parcialmente o aditamento à denúncia (Evento 21) na parte em que imputa à acusada a prática do delito tipificado no art. 303, §2º, do Código de Trânsito Brasileiro. A imputação persiste exclusivamente em relação ao art. 303, caput , da Lei nº 9.503/97 . 1.2. Da análise quanto à adequação das demais imputações do aditamento Reconhecida a inépcia parcial do aditamento no que se refere ao §2º do art. 303 do CTB, cumpre registrar que a conclusão do Laudo Pericial nº 29298/2026 (Evento 11) quanto à incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias não é irrelevante para os fins do processo. Essa circunstância pode ter repercussão na capitulação do crime culposo de trânsito em seu aspecto basilar, na medida em que a lei penal associa a incapacidade superior a trinta dias à lesão de natureza grave, prevista no art. 129, §1º, inciso I, do Código Penal. Contudo, esse aspecto não altera a conclusão anterior, pois a consequência pertinente à lesão grave no âmbito do CTB, sem a elementar de alteração da capacidade psicomotora, não conduz ao §2º do art. 303, mas, quando muito, a eventual repercussão na pena-base no âmbito do caput da norma, matéria a ser examinada em eventual sentença condenatória ao final da instrução. 2. DA ANÁLISE DO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA A defesa requereu a absolvição sumária de Liane Steffler Viana com fundamento no art. 397, inciso III, do Código de Processo Penal, alegando que os fatos narrados evidentemente não constituem crime, dado que não há demonstração de violação do dever objetivo de cuidado por parte da acusada. O art. 397 do CPP autoriza a absolvição sumária apenas quando o fato imputado evidentemente não constituir crime, quando estiver extinta a punibilidade, quando não houver prova suficiente para a condenação, ou quando se verificar causa de exclusão de ilicitude ou de culpabilidade. A aplicação dessa norma pressupõe que a análise possa ser feita com base nos elementos disponíveis nos autos, sem necessidade de instrução probatória, pois a hipótese é de resolução antecipada do feito. A tese defensiva central no mérito consiste em afirmar que Liane atuou dentro dos parâmetros esperados para realização de conversão à esquerda em via de mão dupla, tendo reduzido a velocidade, acionado o indicador de direção e se posicionado junto ao eixo da pista, em conformidade com os arts. 35 e 38 do CTB. Sustenta-se, ainda, que eventual responsabilidade pelo acidente recairia sobre a própria vítima, que trafegava na traseira do veículo da acusada sem manter distância de segurança adequada. No entanto, a análise dos elementos disponíveis neste momento processual não permite concluir, de forma segura e definitiva, que o fato evidentemente não constitui crime culposo. A questão central da imprudência ou não da acusada, bem como a análise da contribuição causal do motociclista, envolve controvérsia fática que não pode ser resolvida de plano, sem instrução. A existência de colisão, as circunstâncias da manobra de conversão, a velocidade dos veículos, o ponto de impacto, a distância de segurança observada pela vítima e a sinalização prévia da manobra são elementos que demandam produção probatória aprofundada para que se forme juízo seguro sobre a existência ou não de violação do dever objetivo de cuidado por parte da condutora do automóvel. O Laudo Pericial nº 29298/2026, como bem observou a defesa, é de natureza médico-legal e se limita à análise das lesões da vítima, sem analisar a dinâmica da colisão. A ocorrência policial também não contém conclusão técnica definitiva sobre o nexo causal entre a conduta de Liane e o resultado. O Boletim de Ocorrência registra a versão dos envolvidos e as circunstâncias gerais do fato, mas não substituiu a perícia acidentológica que a defesa aponta como necessária para o esclarecimento dos fatos. Nesse contexto, a instrução probatória é necessária e indispensável para o exame da culpa e do nexo causal. As provas requeridas pela defesa, especialmente a perícia técnica sobre a dinâmica do acidente e a oitiva dos policiais militares que atenderam a ocorrência, têm aptidão para esclarecer pontos controversos e relevantes para a formação do juízo de mérito. A absolvição sumária fundada no art. 397, inciso III, do CPP exige que a atipicidade do fato seja evidente, isto é, verificável sem necessidade de dilação probatória. Na hipótese dos autos, os elementos disponíveis não permitem essa conclusão de plano. Há elementos indicando a ocorrência de colisão com lesão corporal na condução de veículo automotor, apontando autor e vítima determinados, com laudo pericial confirmando as lesões. A controvertida questão sobre a violação do dever de cuidado é exatamente o que a instrução deve esclarecer. Por essas razões, indefere-se o pedido de absolvição sumária, devendo o feito prosseguir para a fase de instrução probatória. 3. DA ANÁLISE DO PEDIDO DE INDEFERIMENTO DO VALOR MÍNIMO INDENIZATÓRIO Postergo a análise do pedido de fixação do valor mínimo indenizatório para a prolação da sentença, momento em que o juízo analisará a existência de prova nos autos quanto ao dano sofrido pela vítima, observado o contraditório, e deliberará de acordo com os elementos então disponíveis. 4. DA ANÁLISE DO PEDIDO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO A defesa requereu, subsidiariamente, que, afastada a imputação do art. 303, §2º, do CTB e remanescendo apenas o art. 303, caput , seja oportunizada a manifestação do Ministério Público acerca do oferecimento da suspensão condicional do processo, nos termos do art. 89 da Lei nº 9.099/95, com base no art. 383, §1º, do CPP. Ocorre que a proposta de suspensão condicional do processo já se encontra acostada juntamente com a denúncia, no evento 01. Da mesma forma, na promoção do evento 24.1 , o próprio agente ministerial reforça a proposta, requerendo seja a ré intimada para manifestação. Assim, deixo de remeter os autos novamente ao Ministério Público para tal finalidade. 5. DO DISPOSITIVO Diante do exposto: a) Acolho a preliminar arguida pela defesa e rejeito parcialmente o aditamento à denúncia apresentado pelo Ministério Público ( 8.1 ), na parte em que imputa à acusada Liane Steffler Viana a prática do delito tipificado no art. 303, §2º, da Lei nº 9.503/97, por inépcia decorrente da ausência de descrição fática da elementar típica constitutiva da forma qualificada, qual seja, a condução de veículo com capacidade psicomotora alterada em razão do uso de álcool ou substância psicoativa, nos termos do art. 395, inciso I, do Código de Processo Penal. A ação penal prossegue exclusivamente em relação ao art. 303, caput , da Lei nº 9.503/97 ; b) Indefiro o pedido de absolvição sumária , por não estar configurada, neste momento, a hipótese prevista no art. 397, inciso III, do Código de Processo Penal, sendo necessária a instrução probatória para formação do juízo de mérito; c) Reservo para eventual sentença condenatória a análise do pedido de fixação de valor mínimo indenizatório formulado pelo Ministério Público, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal; d) Designo o dia 04/09/2026 (sexta-feira), às 15 horas, para realização de audiência de proposta de suspensão condicional do processo. O denunciado deverá ser advertida de que deverá comparecer acompanhada de seu defensor. A solenidade será realizada na sala de audiências da 1ª Vara Criminal do oro da Comarca de Montenegro de forma presencial, sendo que o horário para início deverá ser rigorosamente observado . Caso haja dificuldade no comparecimento deverá a parte entrar em contato com este juízo, por meio do balcão virtual (51 995560373). Intimações eletrônicas agendadas. Cumpra-se.