5004960-19.2025.8.21.0052
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Guaíba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004960-19.2025.8.21.0052/RS AUTOR : JURANDA DE DEUS SAMPAIO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : GRAZIELA MARKOWSKI NUNES (OAB RS113790) DESPACHO/DECISÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Recebo os embargos de declaração de evento 138, EMBDECL1 , eis que tempestivos, interrompendo para ambas as partes, a partir da interposição, o prazo de qualquer outro recurso. O Município de Guaíba opôs Embargos de Declaração contra a decisão que deferiu a tutela de urgência (Evento 112), apontando: (a) contradição entre a determinação de prova técnica e a simultânea concessão da tutela; (b) uso de laudo produzido em processo diverso; e (c) ausência de fundamentação sobre a proporcionalidade das astreintes. A autora se manifestou contrariamente ( evento 139, PET1 ). Em detida análise dos aclaratórios, verificou-se que não há vício a sanar. A tutela de urgência opera em cognição sumária, exigindo apenas probabilidade do direito e perigo de dano (art. 300 do CPC). A perícia e o estudo social foram determinados para aprofundar a instrução com vistas à sentença, o que é providência habitual e não contraditória com a tutela já deferida com base nas provas existentes. Condicionar a tutela à conclusão da instrução esvaziaria o instituto, especialmente em situações de grave vulnerabilidade como a presente. O laudo psiquiátrico forense do processo de interdição nº 5005686-27.2024.8.21.0052 ( evento 65, DOC2 ) atesta fatos objetivos sobre o estado clínico da autora, independentemente do rito em que foi produzido. O art. 372 do CPC autoriza o uso de documentos de outro processo, e a destinação original do laudo não retira seu valor técnico. Quanto às astreintes, o valor de R$ 1.000,00/dia é módico frente ao custo do serviço (R$ 40.443,00/mês) e compatível com a obrigação imposta e a capacidade do ente público, o que é suficiente para atender ao dever de motivação dos arts. 93, IX, da Constituição Federal e 489, §1º, do CPC. Diante de todo exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos pelo Município de Guaíba. MANTÉM-SE INTEGRALMENTE a decisão do Evento 112. DO LAUDO PERICIAL Juntado aos autos o Laudo Pericial Médico Judicial no evento 153, PET1 , seja dada v ista às partes e ao Ministério Público para que se manifestem no prazo de 15 dias . DO DESCUMPRIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA A petição do Evento 155.1 noticia o descumprimento da tutela de urgência deferida no Evento 112.1 , que determinou ao Município de Guaíba o fornecimento do serviço de internação domiciliar (home care) no prazo de 10 dias. O laudo pericial (Evento 153) confirmou, em 05/08/2026, que a ordem judicial ainda não havia sido cumprida até aquela data. A fase de cumprimento de tutela, no sistema eproc, não comporta conversão processual interna, devendo tramitar com número de processo autônomo , em consonância com o Ofício-Circular nº 77/2019-CGJ, de 01/10/2019 , da Corregedoria-Geral de Justiça deste Tribunal, que dispõe: "O cumprimento de sentença prolatada no sistema eproc tramitará com novo número de processo. O advogado distribuirá no eproc a fase de cumprimento de sentença, vinculando o número do processo de conhecimento e recolherá as custas correspondentes." Assim, determino que a parte autora distribua o cumprimento de tutela em autos apartados , vinculando-os ao presente processo de conhecimento nº 5004960-19.2025.8.21.0052, instruindo o feito com os documentos pertinentes, no prazo de 15 dias . A autora deverá recolher as custas processuais correspondentes ou, caso pretenda o benefício da gratuidade da justiça, comprovar sua hipossuficiência financeira. Intimações agendadas.
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JURANDA DE DEUS SAMPAIO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado21/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GRAZIELA MARKOWSKI NUNES
OAB: 113790/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004960-19.2025.8.21.0052/RS AUTOR : JURANDA DE DEUS SAMPAIO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : GRAZIELA MARKOWSKI NUNES (OAB RS113790) DESPACHO/DECISÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Recebo os embargos de declaração de evento 138, EMBDECL1 , eis que tempestivos, interrompendo para ambas as partes, a partir da interposição, o prazo de qualquer outro recurso. O Município de Guaíba opôs Embargos de Declaração contra a decisão que deferiu a tutela de urgência (Evento 112), apontando: (a) contradição entre a determinação de prova técnica e a simultânea concessão da tutela; (b) uso de laudo produzido em processo diverso; e (c) ausência de fundamentação sobre a proporcionalidade das astreintes. A autora se manifestou contrariamente ( evento 139, PET1 ). Em detida análise dos aclaratórios, verificou-se que não há vício a sanar. A tutela de urgência opera em cognição sumária, exigindo apenas probabilidade do direito e perigo de dano (art. 300 do CPC). A perícia e o estudo social foram determinados para aprofundar a instrução com vistas à sentença, o que é providência habitual e não contraditória com a tutela já deferida com base nas provas existentes. Condicionar a tutela à conclusão da instrução esvaziaria o instituto, especialmente em situações de grave vulnerabilidade como a presente. O laudo psiquiátrico forense do processo de interdição nº 5005686-27.2024.8.21.0052 ( evento 65, DOC2 ) atesta fatos objetivos sobre o estado clínico da autora, independentemente do rito em que foi produzido. O art. 372 do CPC autoriza o uso de documentos de outro processo, e a destinação original do laudo não retira seu valor técnico. Quanto às astreintes, o valor de R$ 1.000,00/dia é módico frente ao custo do serviço (R$ 40.443,00/mês) e compatível com a obrigação imposta e a capacidade do ente público, o que é suficiente para atender ao dever de motivação dos arts. 93, IX, da Constituição Federal e 489, §1º, do CPC. Diante de todo exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos pelo Município de Guaíba. MANTÉM-SE INTEGRALMENTE a decisão do Evento 112. DO LAUDO PERICIAL Juntado aos autos o Laudo Pericial Médico Judicial no evento 153, PET1 , seja dada v ista às partes e ao Ministério Público para que se manifestem no prazo de 15 dias . DO DESCUMPRIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA A petição do Evento 155.1 noticia o descumprimento da tutela de urgência deferida no Evento 112.1 , que determinou ao Município de Guaíba o fornecimento do serviço de internação domiciliar (home care) no prazo de 10 dias. O laudo pericial (Evento 153) confirmou, em 05/08/2026, que a ordem judicial ainda não havia sido cumprida até aquela data. A fase de cumprimento de tutela, no sistema eproc, não comporta conversão processual interna, devendo tramitar com número de processo autônomo , em consonância com o Ofício-Circular nº 77/2019-CGJ, de 01/10/2019 , da Corregedoria-Geral de Justiça deste Tribunal, que dispõe: "O cumprimento de sentença prolatada no sistema eproc tramitará com novo número de processo. O advogado distribuirá no eproc a fase de cumprimento de sentença, vinculando o número do processo de conhecimento e recolherá as custas correspondentes." Assim, determino que a parte autora distribua o cumprimento de tutela em autos apartados , vinculando-os ao presente processo de conhecimento nº 5004960-19.2025.8.21.0052, instruindo o feito com os documentos pertinentes, no prazo de 15 dias . A autora deverá recolher as custas processuais correspondentes ou, caso pretenda o benefício da gratuidade da justiça, comprovar sua hipossuficiência financeira. Intimações agendadas.