Detalhe do processo

5004958-40.2025.8.13.0515

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Piumhi
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Piumhi / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Piumhi Rua Helvídio Menezes, 360, Nova Esperança, Piumhi - MG - CEP: 37925-000 PROCESSO Nº: 5004958-40.2025.8.13.0515 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: NARDEL DIVINO DE PAULA CPF: 004.024.856-96 RÉU: HORTENCIA ROSA DA SILVA CPF: 550.316.926-34 DECISÃO Vistos. 1- Defiro a gratuidade de justiça. 2- A parte requerente é legítima para promover a interdição, nos termos dos artigos 747 e 748 do CPC. O autor, através dos relatórios médicos anexados, trouxe com a peça de ingresso indícios das patologias e necessidade da curatela. Conseguiu também demonstrar a urgência do provimento, já que a regulamentação da curatela é imprescindível para que o interditando possa receber o benefício previdenciário. Sendo assim, nos termos do art. 749, parágrafo único, do CPC, nomeio a requerente NARDEL DIVINO DE PAULA curadora provisória do interditando HORTÊNCIA ROSA DA SILVA. Lavre-se termo de compromisso, constando que o curador não poderá por qualquer modo alienar quaisquer bens de propriedade do interdito sem autorização judicial. A autoridade do curador estende-se à pessoa e aos bens do incapaz que se encontrar sob a guarda e a responsabilidade do curatelado. Os valores recebidos de entidades previdenciárias deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e bem estar do interdito. O curador deverá buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo interdito. 3- OFICIE-SE ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais, comunicando-o do teor desta decisão e requisitando, no prazo de cinco dias, as providências previstas no art. 643 do Provimento Conjunto nº 93/2020. 4- Cite-se o requerido, com a advertência de que poderá impugnar o pedido no prazo de 15 (quinze) dias. Não apresentada impugnação no prazo legal e nem constituindo procurador, com fulcro no art. 752, §2º do CPC, NOMEIO, desde já, como curador especial do interditando o(a) Dr(a). ALAN AFONSO SILVA - OAB/MG 225.655, o(a) qual deverá ser oportunamente cadastrado(a) e intimado(a) para manifestação nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. 5 - O requerente deverá ser intimado, oportunidade em que também deverá ser cientificado da necessidade de juntar os seguintes documentos, no prazo de 15 dias, sem os quais não será resolvido o mérito: a) Certidão de Ações Judiciais da Justiça Federal b) Certidão de Ações Judiciais da Justiça Estadual; c) Certidão de Antecedentes Criminais da Polícia Estadual; d) Certidão de Antecedentes Criminais da Polícia Federal; e) Atestado médico que comprove que a pessoa indicada como curadora na inicial tem condições de saúde para exercer o encargo de curador; f) Declaração de que não se encontra em nenhuma das situações de impedimento descritas no art. 1.735 do Código Civil. 6 - DETERMINO a realização de PERÍCIA MÉDICA na interditanda, nos termos do artigo 750 do Código de Processo Civil, a fim de que seja avaliada sua real capacidade para a prática dos atos da vida civil. Para tanto, NOMEIO o(a) Dr(a). ANA CAROLINA FRAZÃO, DETERMINO que a z. Secretaria faça a nomeação da(o) Perita(o) e a fixação de honorários via Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita. Cadastre-se a(o) Sra(o). Perita no Pje. Designo o exame pericial para o dia 05 DE FEVEREIRO de 2026 às 10h30 horas, a ser realizado no Fórum de Piumhi. Expeça-se mandado para intimação da parte a ser periciada, onde deverá constar o endereço do Fórum. Fixo o prazo de trinta dias para a entrega do laudo pericial. Intimem-se as partes, inclusive o Ministério Público, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, se desejarem. Seguem os quesitos do Juízo: a) A pessoa examinanda é portadora de alguma enfermidade física, psíquica ou neurológica que comprometa sua capacidade de autodeterminação? b) A condição clínica da pessoa examinanda compromete sua capacidade de exprimir a própria vontade, nos termos do art. 1.767, I, do Código Civil? c) A pessoa examinanda possui discernimento suficiente para a prática dos atos da vida civil, tais como administrar bens, celebrar contratos, movimentar contas bancárias, tomar decisões sobre sua saúde, entre outros? d) A doença ou condição identificada é de natureza transitória ou permanente? e) A pessoa examinanda tem capacidade parcial ou total para a prática de atos da vida civil? Em caso de capacidade parcial, quais atos exigiriam acompanhamento ou substituição por curador? f) A pessoa examinanda compreende o significado e as consequências de seus atos jurídicos, inclusive patrimoniais? g) A condição apresentada permite que a pessoa examinanda viva de forma autônoma ou ela necessita de assistência permanente para atividades cotidianas (higiene, alimentação, uso de medicamentos, locomoção, etc.)? h) A doença ou condição da pessoa examinanda é congênita, adquirida ou decorrente de agravamento progressivo? i) Há possibilidade de reversão ou melhora clínica significativa, com tratamento, acompanhamento ou reabilitação? j) Outras observações que o expert julgar pertinentes para avaliação da capacidade civil da pessoa examinanda. 7 - Remetam-se os autos ao setor técnico, para realização de estudo social do caso, devendo o relatório ser juntado no prazo de quinze dias. 8 – Após a realização do estudo social, bem como do laudo pericial, abra-se vista ao Ministério Público, para manifestação quanto a necessidade de realização da audiência de entrevista. 9 - Sendo eletrônicos os autos, determino que eventuais documentos / peças “físicas” do processo sejam conservadas e descartadas nos termos e prazos estabelecidos pela Eg. Corregedoria do TJMG. Intimem-se. Cumpra-se. Piumhi, data da assinatura eletrônica. Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Piumhi
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu HORTENCIA ROSA DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada24/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALAN AFONSO SILVA

OAB: 225655/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Piumhi / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Piumhi Rua Helvídio Menezes, 360, Nova Esperança, Piumhi - MG - CEP: 37925-000 PROCESSO Nº: 5004958-40.2025.8.13.0515 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: NARDEL DIVINO DE PAULA CPF: 004.024.856-96 RÉU: HORTENCIA ROSA DA SILVA CPF: 550.316.926-34 DECISÃO Vistos. 1- Defiro a gratuidade de justiça. 2- A parte requerente é legítima para promover a interdição, nos termos dos artigos 747 e 748 do CPC. O autor, através dos relatórios médicos anexados, trouxe com a peça de ingresso indícios das patologias e necessidade da curatela. Conseguiu também demonstrar a urgência do provimento, já que a regulamentação da curatela é imprescindível para que o interditando possa receber o benefício previdenciário. Sendo assim, nos termos do art. 749, parágrafo único, do CPC, nomeio a requerente NARDEL DIVINO DE PAULA curadora provisória do interditando HORTÊNCIA ROSA DA SILVA. Lavre-se termo de compromisso, constando que o curador não poderá por qualquer modo alienar quaisquer bens de propriedade do interdito sem autorização judicial. A autoridade do curador estende-se à pessoa e aos bens do incapaz que se encontrar sob a guarda e a responsabilidade do curatelado. Os valores recebidos de entidades previdenciárias deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e bem estar do interdito. O curador deverá buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo interdito. 3- OFICIE-SE ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais, comunicando-o do teor desta decisão e requisitando, no prazo de cinco dias, as providências previstas no art. 643 do Provimento Conjunto nº 93/2020. 4- Cite-se o requerido, com a advertência de que poderá impugnar o pedido no prazo de 15 (quinze) dias. Não apresentada impugnação no prazo legal e nem constituindo procurador, com fulcro no art. 752, §2º do CPC, NOMEIO, desde já, como curador especial do interditando o(a) Dr(a). ALAN AFONSO SILVA - OAB/MG 225.655, o(a) qual deverá ser oportunamente cadastrado(a) e intimado(a) para manifestação nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. 5 - O requerente deverá ser intimado, oportunidade em que também deverá ser cientificado da necessidade de juntar os seguintes documentos, no prazo de 15 dias, sem os quais não será resolvido o mérito: a) Certidão de Ações Judiciais da Justiça Federal b) Certidão de Ações Judiciais da Justiça Estadual; c) Certidão de Antecedentes Criminais da Polícia Estadual; d) Certidão de Antecedentes Criminais da Polícia Federal; e) Atestado médico que comprove que a pessoa indicada como curadora na inicial tem condições de saúde para exercer o encargo de curador; f) Declaração de que não se encontra em nenhuma das situações de impedimento descritas no art. 1.735 do Código Civil. 6 - DETERMINO a realização de PERÍCIA MÉDICA na interditanda, nos termos do artigo 750 do Código de Processo Civil, a fim de que seja avaliada sua real capacidade para a prática dos atos da vida civil. Para tanto, NOMEIO o(a) Dr(a). ANA CAROLINA FRAZÃO, DETERMINO que a z. Secretaria faça a nomeação da(o) Perita(o) e a fixação de honorários via Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita. Cadastre-se a(o) Sra(o). Perita no Pje. Designo o exame pericial para o dia 05 DE FEVEREIRO de 2026 às 10h30 horas, a ser realizado no Fórum de Piumhi. Expeça-se mandado para intimação da parte a ser periciada, onde deverá constar o endereço do Fórum. Fixo o prazo de trinta dias para a entrega do laudo pericial. Intimem-se as partes, inclusive o Ministério Público, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, se desejarem. Seguem os quesitos do Juízo: a) A pessoa examinanda é portadora de alguma enfermidade física, psíquica ou neurológica que comprometa sua capacidade de autodeterminação? b) A condição clínica da pessoa examinanda compromete sua capacidade de exprimir a própria vontade, nos termos do art. 1.767, I, do Código Civil? c) A pessoa examinanda possui discernimento suficiente para a prática dos atos da vida civil, tais como administrar bens, celebrar contratos, movimentar contas bancárias, tomar decisões sobre sua saúde, entre outros? d) A doença ou condição identificada é de natureza transitória ou permanente? e) A pessoa examinanda tem capacidade parcial ou total para a prática de atos da vida civil? Em caso de capacidade parcial, quais atos exigiriam acompanhamento ou substituição por curador? f) A pessoa examinanda compreende o significado e as consequências de seus atos jurídicos, inclusive patrimoniais? g) A condição apresentada permite que a pessoa examinanda viva de forma autônoma ou ela necessita de assistência permanente para atividades cotidianas (higiene, alimentação, uso de medicamentos, locomoção, etc.)? h) A doença ou condição da pessoa examinanda é congênita, adquirida ou decorrente de agravamento progressivo? i) Há possibilidade de reversão ou melhora clínica significativa, com tratamento, acompanhamento ou reabilitação? j) Outras observações que o expert julgar pertinentes para avaliação da capacidade civil da pessoa examinanda. 7 - Remetam-se os autos ao setor técnico, para realização de estudo social do caso, devendo o relatório ser juntado no prazo de quinze dias. 8 – Após a realização do estudo social, bem como do laudo pericial, abra-se vista ao Ministério Público, para manifestação quanto a necessidade de realização da audiência de entrevista. 9 - Sendo eletrônicos os autos, determino que eventuais documentos / peças “físicas” do processo sejam conservadas e descartadas nos termos e prazos estabelecidos pela Eg. Corregedoria do TJMG. Intimem-se. Cumpra-se. Piumhi, data da assinatura eletrônica. Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Piumhi