Detalhe do processo

5004955-76.2022.8.13.0261

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Formiga
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Formiga / 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, 1885, São Geraldo, Formiga - MG - CEP: 35576-210 PROCESSO Nº: 5004955-76.2022.8.13.0261 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: PEDRO ANDERSON DA SILVA CPF: 127.375.866-82 e outros RÉU: VINICIUS AMARAL LEÃO CPF: não informado e outros DECISÃO Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por DULCIMARA RODRIGUES AMARAL, na qual alega excesso de execução, ao fundamento de que os exequentes incluíram indevidamente no cálculo a cobrança imediata das parcelas vincendas da pensão mensal fixada no título executivo. É o relato. Decido. Assiste parcial razão à impugnante. O título executivo judicial condenou os réus ao pagamento de pensão mensal correspondente a ½ (meio) salário-mínimo, até que o autor Pedro Anderson da Silva complete 72 anos de idade, tratando-se, portanto, de obrigação de trato sucessivo. Nos termos do art. 323 do CPC, as prestações sucessivas que se vencerem no curso do processo consideram-se incluídas no pedido e na condenação enquanto durar a obrigação. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARCELAS VINCENDAS. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO. ART. 323 DO CPC. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E DA EFETIVIDADE PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Belo Oriente contra decisão que, no cumprimento de sentença movido por Dirce Sirlene Soares da Silva Felipe, rejeitou a alegação de ofensa à coisa julgada referente à inclusão de parcelas vincendas no cálculo do débito e homologou o laudo pericial contábil, determinando a expedição de precatório ou RPV. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão central em discussão: definir se é legítima a inclusão de parcelas vincendas no cumprimento de sentença, à luz do art. 323 do CPC/2015 e do comando exequendo, sem violação aos limites objetivos da coisa julgada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 323 do CPC/2015 estabelece que, em obrigações de prestações sucessivas, as parcelas vincendas são incluídas automaticamente na condenação, independentemente de pedido expresso, como pedido implícito, sendo essa norma uma exceção ao princípio da adstrição. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considera que a inclusão das parcelas vincendas no cumprimento de sentença privilegia os princípios da efetividade e da economia processual, evitando o ajuizamento de novas ações para cobranças relacionadas à mesma relação jurídica continuada. 5. O título executivo judicial, ao fixar a condenação em diferenças salariais decorrentes da progressão de carreira, possui caráter continuativo, autorizando a inclusão de valores posteriores ao trânsito em julgado até o efetivo cumprimento da obrigação. 6. A inclusão de parcelas vincendas não viola a coisa julgada material quando o título executivo judicial não estabelece expressamente um marco final diverso. Nesse caso, os valores são devidos até a efetiva implementação do direito reconhecido. 7. A dec isão agravada observou os limites do art. 502 do CPC/2015, restringindo a inclusão das parcelas vincendas apenas àquelas com características de homogeneidade e continuidade em relação às vencidas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. As parcelas vincendas, em obrigações de trato sucessivo, são incluídas no cumprimento de sentença como pedido implícito, nos termos do art. 323 do CPC/2015, salvo previsão expressa em sentido contrário no título executivo. 2. A inclusão de parcelas vincendas privilegia os princípios da efetividade e da economia processual, evitando a proliferação de demandas judiciais fundadas na mesma relação jurídica continuada. 3. Não há violação aos limites objetivos da coisa julgada quando o título executivo judicial não fixa termo final diverso. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 323 e 502; CF/1988, art. 5º, XXXVI. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.548.227/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 07.11.2017, DJe 13.11.2017; STJ, REsp nº 2.026.482/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 07.03.2023, DJe 10.03.2023; TJMG, Agravo de Instrumento-Cv nº 1.0000.24.239967-3/001, Rel. Des. Luzia Divina de Paula Peixôto, 3ª CÂMARA CÍVEL, j. 20.09.2024. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.448623-9/001, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/01/2025, publicação da súmula em 22/01/2025) Nesse contexto, contudo, não se confunde com a antecipação, em parcela única, de todas as prestações que somente vencerão no futuro. O art. 323 do CPC permite que as prestações sejam incorporadas à execução à medida que se tornem exigíveis no curso do procedimento, dispensando o ajuizamento de sucessivas execuções, mas não altera o vencimento estabelecido no próprio título. No caso, não há determinação no título executivo para conversão da pensão mensal em indenização única nem para antecipação do pagamento de todas as prestações futuras até que o beneficiário complete 72 anos. Desse modo, a inclusão, no montante imediatamente exigível, de prestações cujo vencimento ainda não ocorreu configura excesso de execução, pois antecipa obrigação que, conforme o título, deve ser satisfeita mensalmente. Por outro lado, as parcelas que se vencerem no curso deste cumprimento de sentença deverão ser automaticamente incorporadas ao débito, independentemente de nova execução, nos termos do art. 323 do CPC. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação ao cumprimento de sentença, para: a) determinar a exclusão do cálculo das parcelas da pensão cujo vencimento ainda não tenha ocorrido, vedada a cobrança antecipada, em parcela única, do saldo correspondente às prestações futuras até que o autor complete 72 anos; b) autorizar a cobrança das parcelas já vencidas, bem como daquelas que se vencerem no curso do presente cumprimento de sentença, as quais serão incorporadas sucessivamente ao débito, na forma do art. 323 do CPC; e c) intimar a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar demonstrativo atualizado do débito, observados os parâmetros estabelecidos nesta decisão. Intimem-se. Formiga, data da assinatura eletrônica. FREDERICO MALARD DE ARAUJO Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANDRESA CRISTIANE DE OLIVEIRA DA SILVA

Réu DULCIMARA RODRIGUES AMARAL

Autor PEDRO ANDERSON DA SILVA

Réu VINICIUS AMARAL LEÃO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VICENTE MAGELA DE FARIA

OAB: 57442/MG

ROSANA MAGDA ALVES DE OLIVEIRA

OAB: 133602/MG

SHELDON GERALDO DE ALMEIDA

OAB: 89218/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Formiga / 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, 1885, São Geraldo, Formiga - MG - CEP: 35576-210 PROCESSO Nº: 5004955-76.2022.8.13.0261 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: PEDRO ANDERSON DA SILVA CPF: 127.375.866-82 e outros RÉU: VINICIUS AMARAL LEÃO CPF: não informado e outros DECISÃO Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por DULCIMARA RODRIGUES AMARAL, na qual alega excesso de execução, ao fundamento de que os exequentes incluíram indevidamente no cálculo a cobrança imediata das parcelas vincendas da pensão mensal fixada no título executivo. É o relato. Decido. Assiste parcial razão à impugnante. O título executivo judicial condenou os réus ao pagamento de pensão mensal correspondente a ½ (meio) salário-mínimo, até que o autor Pedro Anderson da Silva complete 72 anos de idade, tratando-se, portanto, de obrigação de trato sucessivo. Nos termos do art. 323 do CPC, as prestações sucessivas que se vencerem no curso do processo consideram-se incluídas no pedido e na condenação enquanto durar a obrigação. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARCELAS VINCENDAS. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO. ART. 323 DO CPC. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E DA EFETIVIDADE PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Belo Oriente contra decisão que, no cumprimento de sentença movido por Dirce Sirlene Soares da Silva Felipe, rejeitou a alegação de ofensa à coisa julgada referente à inclusão de parcelas vincendas no cálculo do débito e homologou o laudo pericial contábil, determinando a expedição de precatório ou RPV. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão central em discussão: definir se é legítima a inclusão de parcelas vincendas no cumprimento de sentença, à luz do art. 323 do CPC/2015 e do comando exequendo, sem violação aos limites objetivos da coisa julgada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 323 do CPC/2015 estabelece que, em obrigações de prestações sucessivas, as parcelas vincendas são incluídas automaticamente na condenação, independentemente de pedido expresso, como pedido implícito, sendo essa norma uma exceção ao princípio da adstrição. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considera que a inclusão das parcelas vincendas no cumprimento de sentença privilegia os princípios da efetividade e da economia processual, evitando o ajuizamento de novas ações para cobranças relacionadas à mesma relação jurídica continuada. 5. O título executivo judicial, ao fixar a condenação em diferenças salariais decorrentes da progressão de carreira, possui caráter continuativo, autorizando a inclusão de valores posteriores ao trânsito em julgado até o efetivo cumprimento da obrigação. 6. A inclusão de parcelas vincendas não viola a coisa julgada material quando o título executivo judicial não estabelece expressamente um marco final diverso. Nesse caso, os valores são devidos até a efetiva implementação do direito reconhecido. 7. A dec isão agravada observou os limites do art. 502 do CPC/2015, restringindo a inclusão das parcelas vincendas apenas àquelas com características de homogeneidade e continuidade em relação às vencidas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. As parcelas vincendas, em obrigações de trato sucessivo, são incluídas no cumprimento de sentença como pedido implícito, nos termos do art. 323 do CPC/2015, salvo previsão expressa em sentido contrário no título executivo. 2. A inclusão de parcelas vincendas privilegia os princípios da efetividade e da economia processual, evitando a proliferação de demandas judiciais fundadas na mesma relação jurídica continuada. 3. Não há violação aos limites objetivos da coisa julgada quando o título executivo judicial não fixa termo final diverso. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 323 e 502; CF/1988, art. 5º, XXXVI. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.548.227/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 07.11.2017, DJe 13.11.2017; STJ, REsp nº 2.026.482/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 07.03.2023, DJe 10.03.2023; TJMG, Agravo de Instrumento-Cv nº 1.0000.24.239967-3/001, Rel. Des. Luzia Divina de Paula Peixôto, 3ª CÂMARA CÍVEL, j. 20.09.2024. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.448623-9/001, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/01/2025, publicação da súmula em 22/01/2025) Nesse contexto, contudo, não se confunde com a antecipação, em parcela única, de todas as prestações que somente vencerão no futuro. O art. 323 do CPC permite que as prestações sejam incorporadas à execução à medida que se tornem exigíveis no curso do procedimento, dispensando o ajuizamento de sucessivas execuções, mas não altera o vencimento estabelecido no próprio título. No caso, não há determinação no título executivo para conversão da pensão mensal em indenização única nem para antecipação do pagamento de todas as prestações futuras até que o beneficiário complete 72 anos. Desse modo, a inclusão, no montante imediatamente exigível, de prestações cujo vencimento ainda não ocorreu configura excesso de execução, pois antecipa obrigação que, conforme o título, deve ser satisfeita mensalmente. Por outro lado, as parcelas que se vencerem no curso deste cumprimento de sentença deverão ser automaticamente incorporadas ao débito, independentemente de nova execução, nos termos do art. 323 do CPC. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação ao cumprimento de sentença, para: a) determinar a exclusão do cálculo das parcelas da pensão cujo vencimento ainda não tenha ocorrido, vedada a cobrança antecipada, em parcela única, do saldo correspondente às prestações futuras até que o autor complete 72 anos; b) autorizar a cobrança das parcelas já vencidas, bem como daquelas que se vencerem no curso do presente cumprimento de sentença, as quais serão incorporadas sucessivamente ao débito, na forma do art. 323 do CPC; e c) intimar a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar demonstrativo atualizado do débito, observados os parâmetros estabelecidos nesta decisão. Intimem-se. Formiga, data da assinatura eletrônica. FREDERICO MALARD DE ARAUJO Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga