Detalhe do processo

5004954-85.2018.4.03.6100

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI
Classe
APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1728 Nº 5004954-85.2018.4.03.6100 RELATOR: ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELADO: RAQUEL GUIMARAES ROMERO - SP272360 ADVOGADO do(a) APELADO: GIULIA IYZUKA GULLO - SP424473 APELADO: ROMANCINI REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA RELATÓRIO Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela União Federal contra a r. sentença que julgou procedente o pedido para anular o Auto de Infração nº 12571.000240/2008-84, relativo à cobrança de IPI. A apelante sustenta que a atividade desenvolvida pela apelada configura industrialização na modalidade de beneficiamento, uma vez que esta adquire papel refugado e o adequa à produção de cartões, cartolinas e embalagens. Argumenta, ainda, que a própria empresa escriturou livro de apuração do IPI e emitiu notas fiscais com destaque do imposto. Defende, por fim, a legitimidade da multa de ofício qualificada de 150%. Requer, assim, a reforma da sentença para que seja reconhecida a validade da autuação fiscal e restabelecida a cobrança do IPI, bem como da multa qualificada aplicada. Devidamente intimada, a apelada apresentou contrarrazões (Id 90382420). É o relatório. VOTO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO: Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela União Federal contra sentença que, em ação de procedimento comum, julgou procedente o pedido para, na forma do art. 487, I, do CPC, reconhecer a inexistência de relação jurídica que constitua o fato gerador do IPI, quanto às operações de corte de papel, declarando, em consequência, a nulidade do auto de infração nº 12571.000240/2008-84. Em razão da sucumbência, a ré foi condenada ao ressarcimento de custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados no percentual mínimo do §3º do art. 85 do CPC, observando-se o inciso correspondente ao valor atualizado da causa (§4º, III). Em suas razões recursais, a União alega, em síntese, a necessidade de reforma da sentença recorrida, argumentando que, no período fiscalizado (anos-calendário de 2003 a 2005), o objeto social da autora abrangia a fabricação e o comércio de artefatos de papel, papelão, cartão e cartolina, além de atividades correlatas de importação, exportação e transporte rodoviário de cargas. Ressalta que a contribuinte escriturou regularmente livros fiscais próprios de empresas industriais, especialmente o Registro de Apuração do IPI, nos quais foram registrados créditos, débitos e apuração de saldo devedor do imposto, bem como emitiu notas fiscais de saída com destaque de IPI. Sustenta que, embora a própria contribuinte tenha apurado saldo devedor do imposto em diversos períodos, deixou de declarar os valores correspondentes nas DCTF e de promover o respectivo recolhimento mediante DARF. Destaca, ademais, que os montantes escriturados foram validados pela fiscalização após confronto com a documentação apresentada, servindo de base para a constituição do crédito tributário, sem que houvesse impugnação específica quanto aos critérios de cálculo adotados. Argumenta que a atividade efetivamente desempenhada pela autora ultrapassaria o mero corte de papel para redução de tamanho, caracterizando operação de beneficiamento de produtos adquiridos como refugos, os quais seriam readequados e transformados para novas aplicações, tais como cartões, cartolinas e embalagens. Nessa perspectiva, defende que as operações se enquadram no conceito legal de industrialização, atraindo a incidência do IPI na saída dos produtos do estabelecimento. Aduz, ainda, que a aplicação da multa de ofício qualificada encontra amparo legal, uma vez que a contribuinte, apesar de ter apurado o imposto devido em sua própria escrituração, deixou reiteradamente de declará-lo em DCTF e de efetuar o pagamento correspondente, conduta que evidenciaria propósito deliberado de impedir ou retardar o conhecimento do fato gerador pela autoridade fiscal, caracterizando sonegação. Pleiteia, ao final, o provimento da apelação para que seja reformada a sentença e restabelecido o lançamento fiscal, nos termos da fundamentação. Com contrarrazões de apelação, subiram os autos a este Tribunal (ID 90382420). A eminente relatora está negando provimento à remessa necessária e à apelação da União, com a consequente majoração da verba honorária em grau recursal. Para melhor examinar a questão em debate, pedi vista dos autos e, após detida análise de todo o processado e das razões deduzidas pelas partes, voto por divergir da e. relatora. A controvérsia recursal relaciona-se à incidência de Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI sobre a atividade de corte de papel refugado realizada pela apelada. No caso dos autos, conforme se extrai da inicial, a autora adquire produtos com defeito (papel refugado) e realiza cortes que proporcionam os formatos de cartões, cartolinas e embalagens, destinando-os à revenda. Na esfera administrativa, a empresa foi autuada por meio do Auto de Infração nº 12571.000240/2008-84, sob o fundamento de falta de recolhimento de IPI relativo ao período de apuração 01/01/2003 a 31/12/2005, tendo sido aplicada multa de ofício de 150%, nos termos do art. 44 da Lei nº 9.430/96 e do art. 71, inciso I, da Lei nº 4.502/64. A União afirma, contudo, que a saída do estabelecimento da apelada de produtos por ela beneficiados, constitui fato gerador de IPI, conforme o art. 2º, inciso II, da Lei nº 4.502/64 e o art. 34, inciso II, do Regulamento de IPI 2002. A teor do que estabelece o art. 46, parágrafo único, do CTN, para efeito de incidência de IPI, considera-se industrializado o produto que tenha sido submetido a qualquer operação que lhe modifique a natureza ou a finalidade, ou o aperfeiçoe para o consumo. Por sua vez, o Regulamento do IPI, aprovado pelo Decreto nº 4.544/2002 (em vigor à época dos fatos geradores) — posteriormente reproduzido pelo Decreto nº 7.212/2010 — estabelece que o fato gerador do referido imposto não se restringe à fabricação integral do bem, evidenciando que sua incidência também ocorre em etapas intermediárias do processo produtivo. Explicitando essa premissa, as disposições do art. 3º do referido regulamento são expressas ao estabelecer que se considera industrializado todo produto resultante de operação caracterizada como industrialização, ainda que incompleta, parcial ou intermediária ou intermediária. Na sequência, o art. 4º do citado diploma elenca as características e modalidades de industrialização, in verbis: "Art. 4º Caracteriza industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tal como (Lei nº 4.502, de 1964, art. 3º, parágrafo único, e Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, art. 46, parágrafo único): I - a que, exercida sobre matérias-primas ou produtos intermediários, importe na obtenção de espécie nova (transformação); II - a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento); III - a que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal (montagem); IV - a que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação da embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento); ou V - a que, exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização (renovação ou recondicionamento). Parágrafo único. São irrelevantes, para caracterizar a operação como industrialização, o processo utilizado para obtenção do produto e a localização e condições das instalações ou equipamentos empregados." (grifos acrescidos) Da leitura do citado diploma, é possível aferir que se caracteriza como industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo. No beneficiamento, enquanto modalidade de industrialização, embora o produto permaneça com sua identidade original, há sua modificação/aperfeiçoamento com a finalidade de alterar o funcionamento, utilização, acabamento ou aparência do produto, conforme ações expressas descritas no artigo 4º, inciso II, do RIPI. No caso dos autos, muito embora o corte de papel refugado não implique a alteração dos papéis quanto à sua gramatura, composição ou propriedades químicas, entendo que a transformação do referido papel em formatos de cartões, cartolinas e embalagens, para posterior revenda, possui repercussão determinante na utilização do produto, pois, além de alterar sua aparência, também modifica o seu funcionamento e destinação, agregando valor econômico ao papel refugado. Evidencia-se, portanto, a realização de operações que possuem como objetivo a melhoria e o aprimoramento do material para uso industrial, transformando o papel refugado em novo produto que integrará a cadeia produtiva industrial, caracteriza o processo de beneficiamento enquanto modalidade de industrialização, na forma do art. 4º, II, do RIPI. Não se desconhece que a Receita Federal, em casos envolvendo mero corte de materiais, com a finalidade de diminuição de seu tamanho, já emitiu entendimentos pela ausência de industrialização/beneficiamento, conforme se extrai das Soluções de Consulta nºs 39/2012, 145/2011 e 85/2009, in verbis: SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 39 de 21 de Setembro de 2012. INDUSTRIALIZAÇÃO. BENEFICIAMENTO. ACONDICIONAMENTO REACONDICIONAMENTO. O corte para redução de tamanho do produto, desde que desacompanhado de qualquer alteração nas demais características originais, não se inclui no conceito de beneficiamento. A operação de beneficiamento não exige que haja mudança na classificação fiscal da mercadoria. A embalagem que não a qualquer uma das condições estabelecidas pelo art. 6º do Regulamento do IPI para caracterizar embalagem de transporte será considerada embalagem de apresentação, e o procedimento configurado como acondicionamento ou reacondicionamento. SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 145 de 21 de Junho de 2011. ENCOMENDA.ESTABELECIMENTO COMERCIAL. CORTE DE BOBINAS E PAPÉIS. EQUIPARAÇÃO A INDUSTRIAL. A operação de corte de bobina de “Papel Kraf - Monolúcido e Natural” e de “Papel Kraft Cartão Liner”, resultando em outras de diversos tamanhos, bem como a de desbobinamento e corte de “Papel Kraf - Monolúcido e Natural” e de “Papel Kraft Cartão Liner”, resultando em papéis de várias dimensões, em que o papel não sofre nenhuma alteração quanto à sua gramatura, qualificação intrínseca e utilização, em qualquer das duas operações descritas, não se caracteriza como de industrialização. Sendo assim, o estabelecimento comercial que mandar preparar fora o produto de seu comércio (encomendante), fornecendo ao executor da encomenda bobinas de “Papel Kraf - Monolúcido e Natural” e de “Papel Kraft Cartão Liner” de 80g para serem cortadas em outras de tamanhos diversos ou em papéis de tamanho de 66cm x 96cm e 66cm x 12cm, não se equipara a estabelecimento industrial nos termos do art. 9º, inciso IV, do Ripi/2010 e o produto resultante não estará sujeito ao IPI quando sair do estabelecimento comercial no mesmo estado em que o recebeu do executor da operação. EXECUTOR DA ENCOMENDA. ACONDICIONAMENTO DOS PRODUTOS. Nas operações sob encomenda em tela, o acondicionamento dos produtos, pelo executor da encomenda, caracteriza-se como de industrialização se este não for feito exclusivamente para fins de transporte, obedecidas as disposições do art. 6º do Decreto nº 7.212, de 2010- Ripi/2010. Neste caso, o estabelecimento comercial autor da encomenda equipara-se a estabelecimento industrial por força do que dispõe o art. 9º, inciso IV, do Ripi/2010, estando o produto encomendado sujeito ao IPI na saída do seu estabelecimento. SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 85 de 21 de Agosto de 2009. A simples redução por corte do tamanho de chapas de vidro ou de espelho, que mantenham suas características e formas originais, não constitui industrialização (beneficiamento) para fins de incidência do IPI. Todavia, as operações de feitura de furos em chapas de vidro ou de espelho configuram industrialização, na modalidade beneficiamento, para fins de incidência de IPI. Em tais casos, contudo, o corte de materiais teve, tão somente, a finalidade de diminuição de seu tamanho, especialmente diante da necessidade de seu transporte e acondicionamento, sem que houvesse a alteração de suas características e formas originais, com a agregação de valor econômico ao bem. Diversa, contudo, é a hipótese dos autos, notadamente porque, conforme relatado, a empresa realiza o corte de papel refugado para transformá-lo em formatos diversos, de modo a permitir o cumprimento de seu objeto social consistente, dentre outros, na fabricação e o comércio de artefatos de papel, papelão, cartão e cartolina, além de atividades correlatas de importação e exportação. Corroborando o entendimento ora adotado, traz-se à colação julgados deste Tribunal a partir dos quais se extrai a compreensão de que a modificação de produto com alteração de seu funcionamento/utilização configura hipótese de incidência do IPI, in verbis: TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. IPI. INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. PRODUTOS QUE INTEGRAM O PROCESSO INDUSTRIAL DE OUTRA EMPRESA. ISS. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. - A ausência de prévio requerimento administrativo de impugnação ao lançamento não afasta o interesse processual do autor na demanda, a demonstração da necessidade da tutela jurisdicional, dado que o acesso ao Poder Judiciário está garantido no artigo 5°, inciso XXXV, da CF. - No tocante a alegada inadequação da via, observa-se que o nome atribuído à ação, desde que atendido ao rito procedimental estabelecido em lei, não altera a análise pelo órgão jurisdicional sobre o pedido e a fundamentação da pretensão do autor. - A matéria destes autos não guarda relação com aquela a ser analisada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n.° 882461, com repercussão geral reconhecida, tema 816 , cuja tese refere-se a incidência do ISSQN em operação de industrialização por encomenda, realizada em materiais fornecidos pelo contratante, quando referida operação configura etapa intermediária do ciclo produtivo de mercadoria. - Conforme explica Regina Helena Costa [in Curso de Direito Tributário - Constituição e Código Tributário Nacional. São Paulo: Saraiva, 2009, 2ª tiragem, p. 352/353]: a materialidade do IPI não consiste na industrialização de produtos, assim entendido como seu processo de confecção. De fato o conceito de industrialização, para fins de IPI, é meramente acessório, já que o que importa é o conceito de produto industrializado, objeto da operação. Não é a industrialização que se sujeita à tributação, mas o resultado desse processo. - De acordo com o laudo pericial, a requerente tem como atividade preponderante a operação de industrialização intermediária sob encomenda de bens e produtos utilizados como insumos em processo de industrialização e de comercialização a cargo exclusivo da empresa encomendante, não destinado ao seu uso na qualidade de consumidora final. - A atividade desenvolvida pelo apelado importa modificação de produto com alteração de seu funcionamento com o objetivo de integrar a cadeia produtiva industrial do encomendante, o que configura a hipótese de incidência do IPI. - Verba honorária majorada em mais 5% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do artigo 85, §11, do CPC. - Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002238-21.2019.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 05/06/2020, Intimação via sistema DATA: 11/06/2020) (grifos acrescidos) TRIBUTÁRIO. BACALHAU. PEIXE SUBMETIDO A SECAGEM E SALGA. APERFEIÇOAMENTO PARA O CONSUMO. INCIDÊNCIA NO CONCEITO DE INDUSTRIALIZAÇÃO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 46 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DO IPI. 1. Apelação contra sentença que denegou a ordem requerida para assegurar à impetrante a nacionalização de bacalhau importado através das Licenças de Importação que menciona, sem o pagamento de IPI. 2. A matriz constitucional do IPI dispõe que ele incidirá sobre a operação de industrialização, sem definir o que seja operação, conforme denota o inciso II do § 3º do art. 153 da Constituição Federal de 1988. 3. A definição da hipótese de incidência e da base de cálculo do IPI ficou reservada, respectivamente, aos art. 46 e 47 do Código Tributário Nacional (CTN). 4. Ainda que consistindo em técnica rudimentar, não há dúvida de que a secagem e a salga do peixe na salmoura constitui aperfeiçoamento do produto para o consumo, incidindo no conceito de industrialização, conforme as balizas do parágrafo único do art. 46 do CTN. 5. Salvo na presença de isenção legal, é cabível a incidência do IPI sobre a importação de bacalhau. 6. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 258020 - 0002437-11.2003.4.03.6104, Rel. JUIZ CONVOCADO RUBENS CALIXTO, julgado em 10/02/2011, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/02/2011 PÁGINA: 838) (grifos acrescidos) No mesmo sentido, em caso análogo ao dos autos, em operação de corte de bobinas de papel, adequando-as aos tamanhos próprios para a sua utilização em máquinas registradoras ou calculadoras, com ou sem impressão de dizeres, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais- CARF reconheceu a ocorrência do processo de industrialização (beneficiamento), in verbis: Numero do processo: 11080.015779/2002-10 Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS Câmara: 3ª SEÇÃO Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais Data da sessão: Wed Feb 04 00:00:00 UTC 2015 Data da publicação: Fri Aug 28 00:00:00 UTC 2015 Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/03/1996 a 31/08/1999 IPI. INDUSTRIALIZAÇÃO. CONFECÇÃO DE BOBINAS DE PAPEL PERSONALIZADAS. A operação de cortar bobinas de papel adequando-as aos tamanhos próprios para sua utilização em máquinas registradoras ou calculadoras, com ou sem impressão de dizeres convenientes aos clientes, constitui operação de industrialização (beneficiamento). IPI. INCIDÊNCIA. OPERAÇÃO MENCIONADA NA LISTA ANEXA AO DECRETO-LEI 406/68 E NA LISTA ANEXA À LEI COMPLEMENTAR 116/2003. CABIMENTO. Consoante a melhor dicção do art. 156 da Carta Política, apenas está constitucionalmente impedida a incidência sobre a mesma operação, conceituada como serviço, do ISS e do ICMS. Assim, tanto o decreto-lei nº 406/68, recepcionado como Lei Complementar até a edição da Lei Complementar nº 116/2003, quanto esta última, ao regularem tal dispositivo, apenas estão afastando a incidência cumulativa de ISS e ICMS, nada regulando quanto ao IPI. Para a incidência deste último, basta que a operação realizada se enquadre em um dos conceitos de industrialização presentes na Lei 4.502/64. Recurso Especial Negado Numero da decisão: 9303-003.245 Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do Colegiado, por maioria votos, em negar provimento ao recurso especial. Vencidos os Conselheiros Fabiola Cassiano Keramidas, Nanci Gama, Rodrigo Cardozo Miranda e Maria Teresa Martínez López, que davam provimento. assinado digitalmente Carlos Alberto Freitas Barreto - Presidente assinado digitalmente Henrique Pinheiro Torres - Relator Participaram do julgamento os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Nanci Gama, Júlio César Alves Ramos (Substituto convocado), Rodrigo Cardozo Miranda, Rodrigo da Costa Pôssas, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Joel Miyazaki, Fabíola Cassiano Keramidas (Substituta convocada), Maria Teresa Martínez López e Carlos Alberto Freitas Barreto. Nome do relator: HENRIQUE PINHEIRO TORRES Assim, uma vez configurado o fato gerador do IPI consistente na saída do estabelecimento da apelada de produtos por ela beneficiados, há de ser mantida a cobrança objeto do Auto de Infração nº 12571.000240/2008-84. Contudo, com relação à multa de ofício qualificada, aplicada no importe de 150% do tributo devido, observo que referida penalidade somente se justifica quando o contribuinte age com a intenção de ocultar a infração (sonegação, fraude e conluio), o que não se verifica no caso dos autos, sobretudo ao se considerar a existência de controvérsia sobre o processo de industrialização e consequente consumação do fato gerador do IPI. Assim, considerando a ausência de dolo e, uma vez constatada a falta de pagamento do tributo por ocasião do lançamento realizado pela autoridade fiscal, reduzo a multa de ofício para 75%, na forma do art. 44, I, da Lei 9.430/96. Em razão do acolhimento parcial do pedido formulado em caráter subsidiário e, representando a redução da multa aplicada em valor expressivo daquele que foi objeto do lançamento (ID 90382363, p. 3), considero pela existência de sucumbência recíproca entre as partes, nos termos do art. 85 do CPC. Desse modo, condeno cada uma das partes a suportar o pagamento de honorários advocatícios na proporção de seu decaimento, arbitrados mediante aplicação do percentual mínimo das faixas previstas no § 3º sobre o montante que for apurado na fase de cumprimento de sentença, estabelecendo 75% a cargo da parte autora e 25% a cargo da parte ré. Custas e demais ônus processuais têm os mesmos parâmetros. Ante o exposto, com a renovada vênia da e. relatora, voto por dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação da União para manter a exigibilidade do crédito de IPI objeto do auto de infração nº 12571.000240/2008-84, apenas reduzindo a multa de ofício para 75% do tributo devido, nos termos da fundamentação. É o voto. RUBENS CALIXTO Desembargador Federal VOTO Preenchidos os pressupostos genéricos, conheço da apelação e passo ao seu exame. Cinge-se a controvérsia à incidência de Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI sobre a atividade de beneficiamento de papel refugado realizada pela apelada. Consta dos autos que a autora adquire produtos com defeito (papel refugado) e realiza o corte destes para os formatos de cartões, cartolinas e embalagens. Diante da atividade realizada, a empresa foi autuada através do Auto de Infração nº 12571.000240/2008-84, sob o fundamento de falta de recolhimento de IPI relativo ao período de apuração 01/01/2003 a 31/12/2005, tendo sido aplicada multa de ofício de 150%, nos termos do art. 44 da Lei nº 9.430/96 e do art. 71, inciso I, da Lei nº 4.502/64. A União afirma que a saída, do estabelecimento da apelada, de produtos por ela beneficiados, constitui fato gerador de IPI, conforme o art. 2º, inciso II, da Lei nº 4.502/64 e o art. 34, inciso II, do Regulamento de IPI 2002. Contudo, conforme bem apontado pelo juízo de origem, a própria Receita Federal já emitiu pareceres, vigentes à época dos fatos, esclarecendo que o simples corte de materiais não configura industrialização por beneficiamento, conforme segue: SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 85/2009. A simples redução por corte do tamanho de chapas de vidro ou de espelho, que mantenham suas características e formas originais, não constitui industrialização (beneficiamento) para fins de incidência do IPI. Todavia, as operações de feitura de furos em chapas de vidro ou de espelho configuram industrialização, na modalidade beneficiamento, para fins de incidência de IPI. SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 145/2011. A operação de corte de bobina de “Papel Kraft – Monolúcido e Natural” e de “Papel Kraft Cartão Liner”, resultando em outras de diversos tamanhos, bem como a de desbobinamento e corte de “Papel Kraf – Monolúcido e Natural” e de “Papel Kraft Cartão Liner”, resultando em papéis de várias dimensões, em que o papel não sofre nenhuma alteração quanto à sua gramatura, qualificação intrínseca e utilização, em qualquer das duas operações descritas, não se caracteriza como de industrialização. (...) (Grifos e destaques nossos) Nesse mesmo sentido é o entendimento da 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI). PRODUTOS RENOVADOS OU RECONDICIONADOS. ARTIGO 194 DO RIPI/2010. (...) 2. Empresa cujo processo industrial consista na fabricação de lâminas de plástico a partir de aparas de plástico usado, não transforma um produto em outro, apenas possibilita que os restos de plástico usado possam novamente ser utilizados. 3. Apelação e reexame necessário desprovidos. (TRF4, ApRemNec 5002890-28.2022.4.04.7202, 2ª Turma , Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE , julgado em 03/04/2025) (Grifos e destaques nossos) A lógica do precedente do TRF da 4ª Região, embora trate de material plástico, aplica-se por analogia ao caso em tela. A razão de decidir é a de que não há industrialização quando a operação não transforma um produto em outro, mas apenas o adequa para uma nova utilização. Se a fabricação de lâminas a partir de aparas plásticas não é considerada uma transformação, com muito mais razão o simples corte de papel refugado em formatos menores, que constitui uma operação ainda menos complexa, também não o será. A atividade da apelada, portanto, não se amolda ao conceito de beneficiamento previsto no art. 4º, II, do RIPI/2002, pois não aperfeiçoa o produto nem altera sua finalidade intrínseca. O papel, após o corte, continua sendo papel, apenas em dimensões diferentes. Quanto ao argumento da apelante de que a própria empresa teria reconhecido a incidência do tributo ao escriturar livros de apuração de IPI e emitir notas com destaque do imposto, este não se sustenta. A obrigação tributária decorre da lei, e não da interpretação, ainda que equivocada, que o contribuinte lhe confere. A escrituração fiscal, por si só, não tem o condão de criar um fato gerador inexistente. Prevalece, no direito tributário, o princípio da verdade material, segundo o qual a tributação deve se ater à realidade dos fatos, e não à sua aparência documental. A jurisprudência desta E. Corte Regional, especialmente da Terceira Turma, é pacífica nesse sentido: TRIBUTÁRIO. CANCELAMENTO DE NOTAS FISCAIS. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA PROVOCAÇÃO DO FISCO. PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL. NOTAS FISCAIS EMITIDAS POR EQUÍVOCO. COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. (...) 2. Em matéria tributária, prevalece a real situação fiscal do contribuinte – princípio da verdade material, não se prestando eventual não observância de procedimento, como o de cancelamento de nota fiscal, ou o preenchimento incorreto de documento, para criação de obrigação tributária, sob pena de sua cobrança implicar enriquecimento sem causa. (...) (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0006626-09.2015.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 15/06/2023, DJEN DATA: 21/06/2023) (Grifos e destaques nossos) Se a atividade de corte de papel não constitui fato gerador do IPI, a escrituração realizada pela empresa representa mero erro, incapaz de validar a cobrança. Dessa forma, impõe-se a manutenção da r. sentença que reconheceu a inexistência de relação jurídica que constitua fato gerador de IPI e declarou nulo o Auto de Infração nº 12571.000240/2008-84. Sendo inexigível o tributo, resta prejudicada a análise da legalidade da multa qualificada de 150%. Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária e à apelação da União. Em razão da sucumbência recursal, majoro em 1% (um por cento) do valor atualizado da causa os honorários fixados em sentença, observadas as normas do artigo 85, §§ 2°, 3º, 5º e 11, do CPC É como voto. EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. IPI. CORTE DE PAPEL REFUGADO. BENEFICIAMENTO. INDUSTRIALIZAÇÃO. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. REDUÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Remessa necessária e apelação interposta pela União Federal contra sentença que julgou procedente o pedido, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para reconhecer a inexistência de relação jurídica que constitua fato gerador do IPI sobre operações de corte de papel e declarar a nulidade do Auto de Infração nº 12571.000240/2008-84. A União sustenta que a autora realizava beneficiamento de papel refugado, com saída de produtos industrializados do estabelecimento, e requer o restabelecimento do lançamento fiscal, inclusive da multa de ofício qualificada de 150%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a atividade de corte de papel refugado, com obtenção de formatos de cartões, cartolinas e embalagens destinados à revenda, caracteriza industrialização, na modalidade beneficiamento, para fins de incidência do IPI; (ii) definir se a multa de ofício qualificada de 150% deve ser mantida ou reduzida. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 46, parágrafo único, do CTN considera industrializado, para fins de incidência do IPI, o produto submetido a operação que lhe modifique a natureza ou a finalidade, ou o aperfeiçoe para o consumo. O Regulamento do IPI aprovado pelo Decreto nº 4.544/2002, vigente à época dos fatos geradores, estabelece que se considera industrializado todo produto resultante de operação caracterizada como industrialização, ainda que incompleta, parcial ou intermediária, e inclui o beneficiamento entre as modalidades de industrialização. O beneficiamento caracteriza-se pela operação que modifica, aperfeiçoa ou altera o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto, nos termos do art. 4º, II, do Regulamento do IPI. A atividade da autora não se limita à redução de tamanho do papel. O corte de papel refugado em formatos de cartões, cartolinas e embalagens altera a aparência, modifica a utilização e a destinação do produto, agrega valor econômico e permite sua inserção na cadeia produtiva industrial. A saída do estabelecimento de produtos beneficiados pela autora configura fato gerador do IPI, nos termos do art. 2º, II, da Lei nº 4.502/1964 e do art. 34, II, do Regulamento do IPI de 2002, razão pela qual deve ser mantida a exigibilidade do crédito tributário constituído no Auto de Infração nº 12571.000240/2008-84. A multa de ofício qualificada de 150% exige conduta dolosa voltada à sonegação, fraude ou conluio. A existência de controvérsia sobre a caracterização da atividade como industrialização afasta a qualificação da penalidade. A falta de pagamento do tributo autoriza a aplicação da multa de ofício de 75%, na forma do art. 44, I, da Lei nº 9.430/1996. O acolhimento parcial do pedido subsidiário, com redução da multa em valor expressivo, configura sucumbência recíproca, nos termos do art. 85 do CPC. Condenação de cada uma das partes a suportar o pagamento de honorários advocatícios na proporção de seu decaimento, arbitrados mediante aplicação do percentual mínimo das faixas previstas no § 3º sobre o montante que for apurado na fase de cumprimento de sentença, estabelecendo 75% a cargo da parte autora e 25% a cargo da parte ré. Custas e demais ônus processuais têm os mesmos parâmetros. IV. DISPOSITIVO Remessa necessária e apelação parcialmente providas para manter a exigibilidade do crédito de IPI objeto do Auto de Infração nº 12571.000240/2008-84 e reduzir a multa de ofício para 75% do tributo devido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I, e 85, §§3º, 4º, III, e 11; CTN, art. 46, parágrafo único; Lei nº 4.502/1964, arts. 2º, II, 3º, parágrafo único, e 71, I; Lei nº 9.430/1996, art. 44, I; Decreto nº 4.544/2002, arts. 3º, 4º, II e parágrafo único, e 34, II; Decreto nº 7.212/2010; CF/1988, arts. 153, §3º, II, e 156. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv nº 5002238-21.2019.4.03.6110, rel. Desembargador Federal André Nabarrete Neto, j. 05.06.2020, intimação via sistema em 11.06.2020; TRF 3ª Região, Terceira Turma, Apelação Cível nº 0002437-11.2003.4.03.6104, rel. Juiz Convocado Rubens Calixto, j. 10.02.2011, e-DJF3 Judicial 1, 25.02.2011, p. 838; CARF, Processo nº 11080.015779/2002-10, Acórdão nº 9303-003.245, 3ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, rel. Henrique Pinheiro Torres, sessão de 04.02.2015, publicação em 28.08.2015. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Prosseguindo o julgamento, a Turma, nos termos do artigo 942/CPC, por maioria, deu parcial provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do voto do Des. Fed. RUBENS CALIXTO, com quem votaram os Des. Fed. CONSUELO YOSHIDA e CARLOS DELGADO, vencidos os Des. Fed. ADRIANA PILEGGI e NERY JUNIOR, que lhes negavam provimento. Lavrará o acórdão o Des. Fed. RUBENS CALIXTO, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RUBENS CALIXTO Relator do Acórdão
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Partes

Réu ROMANCINI REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA

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GIULIA IYZUKA GULLO

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25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1728 Nº 5004954-85.2018.4.03.6100 RELATOR: ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELADO: RAQUEL GUIMARAES ROMERO - SP272360 ADVOGADO do(a) APELADO: GIULIA IYZUKA GULLO - SP424473 APELADO: ROMANCINI REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA RELATÓRIO Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela União Federal contra a r. sentença que julgou procedente o pedido para anular o Auto de Infração nº 12571.000240/2008-84, relativo à cobrança de IPI. A apelante sustenta que a atividade desenvolvida pela apelada configura industrialização na modalidade de beneficiamento, uma vez que esta adquire papel refugado e o adequa à produção de cartões, cartolinas e embalagens. Argumenta, ainda, que a própria empresa escriturou livro de apuração do IPI e emitiu notas fiscais com destaque do imposto. Defende, por fim, a legitimidade da multa de ofício qualificada de 150%. Requer, assim, a reforma da sentença para que seja reconhecida a validade da autuação fiscal e restabelecida a cobrança do IPI, bem como da multa qualificada aplicada. Devidamente intimada, a apelada apresentou contrarrazões (Id 90382420). É o relatório. VOTO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO: Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela União Federal contra sentença que, em ação de procedimento comum, julgou procedente o pedido para, na forma do art. 487, I, do CPC, reconhecer a inexistência de relação jurídica que constitua o fato gerador do IPI, quanto às operações de corte de papel, declarando, em consequência, a nulidade do auto de infração nº 12571.000240/2008-84. Em razão da sucumbência, a ré foi condenada ao ressarcimento de custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados no percentual mínimo do §3º do art. 85 do CPC, observando-se o inciso correspondente ao valor atualizado da causa (§4º, III). Em suas razões recursais, a União alega, em síntese, a necessidade de reforma da sentença recorrida, argumentando que, no período fiscalizado (anos-calendário de 2003 a 2005), o objeto social da autora abrangia a fabricação e o comércio de artefatos de papel, papelão, cartão e cartolina, além de atividades correlatas de importação, exportação e transporte rodoviário de cargas. Ressalta que a contribuinte escriturou regularmente livros fiscais próprios de empresas industriais, especialmente o Registro de Apuração do IPI, nos quais foram registrados créditos, débitos e apuração de saldo devedor do imposto, bem como emitiu notas fiscais de saída com destaque de IPI. Sustenta que, embora a própria contribuinte tenha apurado saldo devedor do imposto em diversos períodos, deixou de declarar os valores correspondentes nas DCTF e de promover o respectivo recolhimento mediante DARF. Destaca, ademais, que os montantes escriturados foram validados pela fiscalização após confronto com a documentação apresentada, servindo de base para a constituição do crédito tributário, sem que houvesse impugnação específica quanto aos critérios de cálculo adotados. Argumenta que a atividade efetivamente desempenhada pela autora ultrapassaria o mero corte de papel para redução de tamanho, caracterizando operação de beneficiamento de produtos adquiridos como refugos, os quais seriam readequados e transformados para novas aplicações, tais como cartões, cartolinas e embalagens. Nessa perspectiva, defende que as operações se enquadram no conceito legal de industrialização, atraindo a incidência do IPI na saída dos produtos do estabelecimento. Aduz, ainda, que a aplicação da multa de ofício qualificada encontra amparo legal, uma vez que a contribuinte, apesar de ter apurado o imposto devido em sua própria escrituração, deixou reiteradamente de declará-lo em DCTF e de efetuar o pagamento correspondente, conduta que evidenciaria propósito deliberado de impedir ou retardar o conhecimento do fato gerador pela autoridade fiscal, caracterizando sonegação. Pleiteia, ao final, o provimento da apelação para que seja reformada a sentença e restabelecido o lançamento fiscal, nos termos da fundamentação. Com contrarrazões de apelação, subiram os autos a este Tribunal (ID 90382420). A eminente relatora está negando provimento à remessa necessária e à apelação da União, com a consequente majoração da verba honorária em grau recursal. Para melhor examinar a questão em debate, pedi vista dos autos e, após detida análise de todo o processado e das razões deduzidas pelas partes, voto por divergir da e. relatora. A controvérsia recursal relaciona-se à incidência de Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI sobre a atividade de corte de papel refugado realizada pela apelada. No caso dos autos, conforme se extrai da inicial, a autora adquire produtos com defeito (papel refugado) e realiza cortes que proporcionam os formatos de cartões, cartolinas e embalagens, destinando-os à revenda. Na esfera administrativa, a empresa foi autuada por meio do Auto de Infração nº 12571.000240/2008-84, sob o fundamento de falta de recolhimento de IPI relativo ao período de apuração 01/01/2003 a 31/12/2005, tendo sido aplicada multa de ofício de 150%, nos termos do art. 44 da Lei nº 9.430/96 e do art. 71, inciso I, da Lei nº 4.502/64. A União afirma, contudo, que a saída do estabelecimento da apelada de produtos por ela beneficiados, constitui fato gerador de IPI, conforme o art. 2º, inciso II, da Lei nº 4.502/64 e o art. 34, inciso II, do Regulamento de IPI 2002. A teor do que estabelece o art. 46, parágrafo único, do CTN, para efeito de incidência de IPI, considera-se industrializado o produto que tenha sido submetido a qualquer operação que lhe modifique a natureza ou a finalidade, ou o aperfeiçoe para o consumo. Por sua vez, o Regulamento do IPI, aprovado pelo Decreto nº 4.544/2002 (em vigor à época dos fatos geradores) — posteriormente reproduzido pelo Decreto nº 7.212/2010 — estabelece que o fato gerador do referido imposto não se restringe à fabricação integral do bem, evidenciando que sua incidência também ocorre em etapas intermediárias do processo produtivo. Explicitando essa premissa, as disposições do art. 3º do referido regulamento são expressas ao estabelecer que se considera industrializado todo produto resultante de operação caracterizada como industrialização, ainda que incompleta, parcial ou intermediária ou intermediária. Na sequência, o art. 4º do citado diploma elenca as características e modalidades de industrialização, in verbis: "Art. 4º Caracteriza industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tal como (Lei nº 4.502, de 1964, art. 3º, parágrafo único, e Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, art. 46, parágrafo único): I - a que, exercida sobre matérias-primas ou produtos intermediários, importe na obtenção de espécie nova (transformação); II - a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento); III - a que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal (montagem); IV - a que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação da embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento); ou V - a que, exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização (renovação ou recondicionamento). Parágrafo único. São irrelevantes, para caracterizar a operação como industrialização, o processo utilizado para obtenção do produto e a localização e condições das instalações ou equipamentos empregados." (grifos acrescidos) Da leitura do citado diploma, é possível aferir que se caracteriza como industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo. No beneficiamento, enquanto modalidade de industrialização, embora o produto permaneça com sua identidade original, há sua modificação/aperfeiçoamento com a finalidade de alterar o funcionamento, utilização, acabamento ou aparência do produto, conforme ações expressas descritas no artigo 4º, inciso II, do RIPI. No caso dos autos, muito embora o corte de papel refugado não implique a alteração dos papéis quanto à sua gramatura, composição ou propriedades químicas, entendo que a transformação do referido papel em formatos de cartões, cartolinas e embalagens, para posterior revenda, possui repercussão determinante na utilização do produto, pois, além de alterar sua aparência, também modifica o seu funcionamento e destinação, agregando valor econômico ao papel refugado. Evidencia-se, portanto, a realização de operações que possuem como objetivo a melhoria e o aprimoramento do material para uso industrial, transformando o papel refugado em novo produto que integrará a cadeia produtiva industrial, caracteriza o processo de beneficiamento enquanto modalidade de industrialização, na forma do art. 4º, II, do RIPI. Não se desconhece que a Receita Federal, em casos envolvendo mero corte de materiais, com a finalidade de diminuição de seu tamanho, já emitiu entendimentos pela ausência de industrialização/beneficiamento, conforme se extrai das Soluções de Consulta nºs 39/2012, 145/2011 e 85/2009, in verbis: SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 39 de 21 de Setembro de 2012. INDUSTRIALIZAÇÃO. BENEFICIAMENTO. ACONDICIONAMENTO REACONDICIONAMENTO. O corte para redução de tamanho do produto, desde que desacompanhado de qualquer alteração nas demais características originais, não se inclui no conceito de beneficiamento. A operação de beneficiamento não exige que haja mudança na classificação fiscal da mercadoria. A embalagem que não a qualquer uma das condições estabelecidas pelo art. 6º do Regulamento do IPI para caracterizar embalagem de transporte será considerada embalagem de apresentação, e o procedimento configurado como acondicionamento ou reacondicionamento. SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 145 de 21 de Junho de 2011. ENCOMENDA.ESTABELECIMENTO COMERCIAL. CORTE DE BOBINAS E PAPÉIS. EQUIPARAÇÃO A INDUSTRIAL. A operação de corte de bobina de “Papel Kraf - Monolúcido e Natural” e de “Papel Kraft Cartão Liner”, resultando em outras de diversos tamanhos, bem como a de desbobinamento e corte de “Papel Kraf - Monolúcido e Natural” e de “Papel Kraft Cartão Liner”, resultando em papéis de várias dimensões, em que o papel não sofre nenhuma alteração quanto à sua gramatura, qualificação intrínseca e utilização, em qualquer das duas operações descritas, não se caracteriza como de industrialização. Sendo assim, o estabelecimento comercial que mandar preparar fora o produto de seu comércio (encomendante), fornecendo ao executor da encomenda bobinas de “Papel Kraf - Monolúcido e Natural” e de “Papel Kraft Cartão Liner” de 80g para serem cortadas em outras de tamanhos diversos ou em papéis de tamanho de 66cm x 96cm e 66cm x 12cm, não se equipara a estabelecimento industrial nos termos do art. 9º, inciso IV, do Ripi/2010 e o produto resultante não estará sujeito ao IPI quando sair do estabelecimento comercial no mesmo estado em que o recebeu do executor da operação. EXECUTOR DA ENCOMENDA. ACONDICIONAMENTO DOS PRODUTOS. Nas operações sob encomenda em tela, o acondicionamento dos produtos, pelo executor da encomenda, caracteriza-se como de industrialização se este não for feito exclusivamente para fins de transporte, obedecidas as disposições do art. 6º do Decreto nº 7.212, de 2010- Ripi/2010. Neste caso, o estabelecimento comercial autor da encomenda equipara-se a estabelecimento industrial por força do que dispõe o art. 9º, inciso IV, do Ripi/2010, estando o produto encomendado sujeito ao IPI na saída do seu estabelecimento. SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 85 de 21 de Agosto de 2009. A simples redução por corte do tamanho de chapas de vidro ou de espelho, que mantenham suas características e formas originais, não constitui industrialização (beneficiamento) para fins de incidência do IPI. Todavia, as operações de feitura de furos em chapas de vidro ou de espelho configuram industrialização, na modalidade beneficiamento, para fins de incidência de IPI. Em tais casos, contudo, o corte de materiais teve, tão somente, a finalidade de diminuição de seu tamanho, especialmente diante da necessidade de seu transporte e acondicionamento, sem que houvesse a alteração de suas características e formas originais, com a agregação de valor econômico ao bem. Diversa, contudo, é a hipótese dos autos, notadamente porque, conforme relatado, a empresa realiza o corte de papel refugado para transformá-lo em formatos diversos, de modo a permitir o cumprimento de seu objeto social consistente, dentre outros, na fabricação e o comércio de artefatos de papel, papelão, cartão e cartolina, além de atividades correlatas de importação e exportação. Corroborando o entendimento ora adotado, traz-se à colação julgados deste Tribunal a partir dos quais se extrai a compreensão de que a modificação de produto com alteração de seu funcionamento/utilização configura hipótese de incidência do IPI, in verbis: TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. IPI. INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. PRODUTOS QUE INTEGRAM O PROCESSO INDUSTRIAL DE OUTRA EMPRESA. ISS. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. - A ausência de prévio requerimento administrativo de impugnação ao lançamento não afasta o interesse processual do autor na demanda, a demonstração da necessidade da tutela jurisdicional, dado que o acesso ao Poder Judiciário está garantido no artigo 5°, inciso XXXV, da CF. - No tocante a alegada inadequação da via, observa-se que o nome atribuído à ação, desde que atendido ao rito procedimental estabelecido em lei, não altera a análise pelo órgão jurisdicional sobre o pedido e a fundamentação da pretensão do autor. - A matéria destes autos não guarda relação com aquela a ser analisada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n.° 882461, com repercussão geral reconhecida, tema 816 , cuja tese refere-se a incidência do ISSQN em operação de industrialização por encomenda, realizada em materiais fornecidos pelo contratante, quando referida operação configura etapa intermediária do ciclo produtivo de mercadoria. - Conforme explica Regina Helena Costa [in Curso de Direito Tributário - Constituição e Código Tributário Nacional. São Paulo: Saraiva, 2009, 2ª tiragem, p. 352/353]: a materialidade do IPI não consiste na industrialização de produtos, assim entendido como seu processo de confecção. De fato o conceito de industrialização, para fins de IPI, é meramente acessório, já que o que importa é o conceito de produto industrializado, objeto da operação. Não é a industrialização que se sujeita à tributação, mas o resultado desse processo. - De acordo com o laudo pericial, a requerente tem como atividade preponderante a operação de industrialização intermediária sob encomenda de bens e produtos utilizados como insumos em processo de industrialização e de comercialização a cargo exclusivo da empresa encomendante, não destinado ao seu uso na qualidade de consumidora final. - A atividade desenvolvida pelo apelado importa modificação de produto com alteração de seu funcionamento com o objetivo de integrar a cadeia produtiva industrial do encomendante, o que configura a hipótese de incidência do IPI. - Verba honorária majorada em mais 5% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do artigo 85, §11, do CPC. - Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002238-21.2019.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 05/06/2020, Intimação via sistema DATA: 11/06/2020) (grifos acrescidos) TRIBUTÁRIO. BACALHAU. PEIXE SUBMETIDO A SECAGEM E SALGA. APERFEIÇOAMENTO PARA O CONSUMO. INCIDÊNCIA NO CONCEITO DE INDUSTRIALIZAÇÃO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 46 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DO IPI. 1. Apelação contra sentença que denegou a ordem requerida para assegurar à impetrante a nacionalização de bacalhau importado através das Licenças de Importação que menciona, sem o pagamento de IPI. 2. A matriz constitucional do IPI dispõe que ele incidirá sobre a operação de industrialização, sem definir o que seja operação, conforme denota o inciso II do § 3º do art. 153 da Constituição Federal de 1988. 3. A definição da hipótese de incidência e da base de cálculo do IPI ficou reservada, respectivamente, aos art. 46 e 47 do Código Tributário Nacional (CTN). 4. Ainda que consistindo em técnica rudimentar, não há dúvida de que a secagem e a salga do peixe na salmoura constitui aperfeiçoamento do produto para o consumo, incidindo no conceito de industrialização, conforme as balizas do parágrafo único do art. 46 do CTN. 5. Salvo na presença de isenção legal, é cabível a incidência do IPI sobre a importação de bacalhau. 6. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 258020 - 0002437-11.2003.4.03.6104, Rel. JUIZ CONVOCADO RUBENS CALIXTO, julgado em 10/02/2011, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/02/2011 PÁGINA: 838) (grifos acrescidos) No mesmo sentido, em caso análogo ao dos autos, em operação de corte de bobinas de papel, adequando-as aos tamanhos próprios para a sua utilização em máquinas registradoras ou calculadoras, com ou sem impressão de dizeres, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais- CARF reconheceu a ocorrência do processo de industrialização (beneficiamento), in verbis: Numero do processo: 11080.015779/2002-10 Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS Câmara: 3ª SEÇÃO Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais Data da sessão: Wed Feb 04 00:00:00 UTC 2015 Data da publicação: Fri Aug 28 00:00:00 UTC 2015 Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/03/1996 a 31/08/1999 IPI. INDUSTRIALIZAÇÃO. CONFECÇÃO DE BOBINAS DE PAPEL PERSONALIZADAS. A operação de cortar bobinas de papel adequando-as aos tamanhos próprios para sua utilização em máquinas registradoras ou calculadoras, com ou sem impressão de dizeres convenientes aos clientes, constitui operação de industrialização (beneficiamento). IPI. INCIDÊNCIA. OPERAÇÃO MENCIONADA NA LISTA ANEXA AO DECRETO-LEI 406/68 E NA LISTA ANEXA À LEI COMPLEMENTAR 116/2003. CABIMENTO. Consoante a melhor dicção do art. 156 da Carta Política, apenas está constitucionalmente impedida a incidência sobre a mesma operação, conceituada como serviço, do ISS e do ICMS. Assim, tanto o decreto-lei nº 406/68, recepcionado como Lei Complementar até a edição da Lei Complementar nº 116/2003, quanto esta última, ao regularem tal dispositivo, apenas estão afastando a incidência cumulativa de ISS e ICMS, nada regulando quanto ao IPI. Para a incidência deste último, basta que a operação realizada se enquadre em um dos conceitos de industrialização presentes na Lei 4.502/64. Recurso Especial Negado Numero da decisão: 9303-003.245 Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do Colegiado, por maioria votos, em negar provimento ao recurso especial. Vencidos os Conselheiros Fabiola Cassiano Keramidas, Nanci Gama, Rodrigo Cardozo Miranda e Maria Teresa Martínez López, que davam provimento. assinado digitalmente Carlos Alberto Freitas Barreto - Presidente assinado digitalmente Henrique Pinheiro Torres - Relator Participaram do julgamento os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Nanci Gama, Júlio César Alves Ramos (Substituto convocado), Rodrigo Cardozo Miranda, Rodrigo da Costa Pôssas, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Joel Miyazaki, Fabíola Cassiano Keramidas (Substituta convocada), Maria Teresa Martínez López e Carlos Alberto Freitas Barreto. Nome do relator: HENRIQUE PINHEIRO TORRES Assim, uma vez configurado o fato gerador do IPI consistente na saída do estabelecimento da apelada de produtos por ela beneficiados, há de ser mantida a cobrança objeto do Auto de Infração nº 12571.000240/2008-84. Contudo, com relação à multa de ofício qualificada, aplicada no importe de 150% do tributo devido, observo que referida penalidade somente se justifica quando o contribuinte age com a intenção de ocultar a infração (sonegação, fraude e conluio), o que não se verifica no caso dos autos, sobretudo ao se considerar a existência de controvérsia sobre o processo de industrialização e consequente consumação do fato gerador do IPI. Assim, considerando a ausência de dolo e, uma vez constatada a falta de pagamento do tributo por ocasião do lançamento realizado pela autoridade fiscal, reduzo a multa de ofício para 75%, na forma do art. 44, I, da Lei 9.430/96. Em razão do acolhimento parcial do pedido formulado em caráter subsidiário e, representando a redução da multa aplicada em valor expressivo daquele que foi objeto do lançamento (ID 90382363, p. 3), considero pela existência de sucumbência recíproca entre as partes, nos termos do art. 85 do CPC. Desse modo, condeno cada uma das partes a suportar o pagamento de honorários advocatícios na proporção de seu decaimento, arbitrados mediante aplicação do percentual mínimo das faixas previstas no § 3º sobre o montante que for apurado na fase de cumprimento de sentença, estabelecendo 75% a cargo da parte autora e 25% a cargo da parte ré. Custas e demais ônus processuais têm os mesmos parâmetros. Ante o exposto, com a renovada vênia da e. relatora, voto por dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação da União para manter a exigibilidade do crédito de IPI objeto do auto de infração nº 12571.000240/2008-84, apenas reduzindo a multa de ofício para 75% do tributo devido, nos termos da fundamentação. É o voto. RUBENS CALIXTO Desembargador Federal VOTO Preenchidos os pressupostos genéricos, conheço da apelação e passo ao seu exame. Cinge-se a controvérsia à incidência de Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI sobre a atividade de beneficiamento de papel refugado realizada pela apelada. Consta dos autos que a autora adquire produtos com defeito (papel refugado) e realiza o corte destes para os formatos de cartões, cartolinas e embalagens. Diante da atividade realizada, a empresa foi autuada através do Auto de Infração nº 12571.000240/2008-84, sob o fundamento de falta de recolhimento de IPI relativo ao período de apuração 01/01/2003 a 31/12/2005, tendo sido aplicada multa de ofício de 150%, nos termos do art. 44 da Lei nº 9.430/96 e do art. 71, inciso I, da Lei nº 4.502/64. A União afirma que a saída, do estabelecimento da apelada, de produtos por ela beneficiados, constitui fato gerador de IPI, conforme o art. 2º, inciso II, da Lei nº 4.502/64 e o art. 34, inciso II, do Regulamento de IPI 2002. Contudo, conforme bem apontado pelo juízo de origem, a própria Receita Federal já emitiu pareceres, vigentes à época dos fatos, esclarecendo que o simples corte de materiais não configura industrialização por beneficiamento, conforme segue: SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 85/2009. A simples redução por corte do tamanho de chapas de vidro ou de espelho, que mantenham suas características e formas originais, não constitui industrialização (beneficiamento) para fins de incidência do IPI. Todavia, as operações de feitura de furos em chapas de vidro ou de espelho configuram industrialização, na modalidade beneficiamento, para fins de incidência de IPI. SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 145/2011. A operação de corte de bobina de “Papel Kraft – Monolúcido e Natural” e de “Papel Kraft Cartão Liner”, resultando em outras de diversos tamanhos, bem como a de desbobinamento e corte de “Papel Kraf – Monolúcido e Natural” e de “Papel Kraft Cartão Liner”, resultando em papéis de várias dimensões, em que o papel não sofre nenhuma alteração quanto à sua gramatura, qualificação intrínseca e utilização, em qualquer das duas operações descritas, não se caracteriza como de industrialização. (...) (Grifos e destaques nossos) Nesse mesmo sentido é o entendimento da 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI). PRODUTOS RENOVADOS OU RECONDICIONADOS. ARTIGO 194 DO RIPI/2010. (...) 2. Empresa cujo processo industrial consista na fabricação de lâminas de plástico a partir de aparas de plástico usado, não transforma um produto em outro, apenas possibilita que os restos de plástico usado possam novamente ser utilizados. 3. Apelação e reexame necessário desprovidos. (TRF4, ApRemNec 5002890-28.2022.4.04.7202, 2ª Turma , Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE , julgado em 03/04/2025) (Grifos e destaques nossos) A lógica do precedente do TRF da 4ª Região, embora trate de material plástico, aplica-se por analogia ao caso em tela. A razão de decidir é a de que não há industrialização quando a operação não transforma um produto em outro, mas apenas o adequa para uma nova utilização. Se a fabricação de lâminas a partir de aparas plásticas não é considerada uma transformação, com muito mais razão o simples corte de papel refugado em formatos menores, que constitui uma operação ainda menos complexa, também não o será. A atividade da apelada, portanto, não se amolda ao conceito de beneficiamento previsto no art. 4º, II, do RIPI/2002, pois não aperfeiçoa o produto nem altera sua finalidade intrínseca. O papel, após o corte, continua sendo papel, apenas em dimensões diferentes. Quanto ao argumento da apelante de que a própria empresa teria reconhecido a incidência do tributo ao escriturar livros de apuração de IPI e emitir notas com destaque do imposto, este não se sustenta. A obrigação tributária decorre da lei, e não da interpretação, ainda que equivocada, que o contribuinte lhe confere. A escrituração fiscal, por si só, não tem o condão de criar um fato gerador inexistente. Prevalece, no direito tributário, o princípio da verdade material, segundo o qual a tributação deve se ater à realidade dos fatos, e não à sua aparência documental. A jurisprudência desta E. Corte Regional, especialmente da Terceira Turma, é pacífica nesse sentido: TRIBUTÁRIO. CANCELAMENTO DE NOTAS FISCAIS. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA PROVOCAÇÃO DO FISCO. PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL. NOTAS FISCAIS EMITIDAS POR EQUÍVOCO. COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. (...) 2. Em matéria tributária, prevalece a real situação fiscal do contribuinte – princípio da verdade material, não se prestando eventual não observância de procedimento, como o de cancelamento de nota fiscal, ou o preenchimento incorreto de documento, para criação de obrigação tributária, sob pena de sua cobrança implicar enriquecimento sem causa. (...) (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0006626-09.2015.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 15/06/2023, DJEN DATA: 21/06/2023) (Grifos e destaques nossos) Se a atividade de corte de papel não constitui fato gerador do IPI, a escrituração realizada pela empresa representa mero erro, incapaz de validar a cobrança. Dessa forma, impõe-se a manutenção da r. sentença que reconheceu a inexistência de relação jurídica que constitua fato gerador de IPI e declarou nulo o Auto de Infração nº 12571.000240/2008-84. Sendo inexigível o tributo, resta prejudicada a análise da legalidade da multa qualificada de 150%. Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária e à apelação da União. Em razão da sucumbência recursal, majoro em 1% (um por cento) do valor atualizado da causa os honorários fixados em sentença, observadas as normas do artigo 85, §§ 2°, 3º, 5º e 11, do CPC É como voto. EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. IPI. CORTE DE PAPEL REFUGADO. BENEFICIAMENTO. INDUSTRIALIZAÇÃO. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. REDUÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Remessa necessária e apelação interposta pela União Federal contra sentença que julgou procedente o pedido, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para reconhecer a inexistência de relação jurídica que constitua fato gerador do IPI sobre operações de corte de papel e declarar a nulidade do Auto de Infração nº 12571.000240/2008-84. A União sustenta que a autora realizava beneficiamento de papel refugado, com saída de produtos industrializados do estabelecimento, e requer o restabelecimento do lançamento fiscal, inclusive da multa de ofício qualificada de 150%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a atividade de corte de papel refugado, com obtenção de formatos de cartões, cartolinas e embalagens destinados à revenda, caracteriza industrialização, na modalidade beneficiamento, para fins de incidência do IPI; (ii) definir se a multa de ofício qualificada de 150% deve ser mantida ou reduzida. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 46, parágrafo único, do CTN considera industrializado, para fins de incidência do IPI, o produto submetido a operação que lhe modifique a natureza ou a finalidade, ou o aperfeiçoe para o consumo. O Regulamento do IPI aprovado pelo Decreto nº 4.544/2002, vigente à época dos fatos geradores, estabelece que se considera industrializado todo produto resultante de operação caracterizada como industrialização, ainda que incompleta, parcial ou intermediária, e inclui o beneficiamento entre as modalidades de industrialização. O beneficiamento caracteriza-se pela operação que modifica, aperfeiçoa ou altera o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto, nos termos do art. 4º, II, do Regulamento do IPI. A atividade da autora não se limita à redução de tamanho do papel. O corte de papel refugado em formatos de cartões, cartolinas e embalagens altera a aparência, modifica a utilização e a destinação do produto, agrega valor econômico e permite sua inserção na cadeia produtiva industrial. A saída do estabelecimento de produtos beneficiados pela autora configura fato gerador do IPI, nos termos do art. 2º, II, da Lei nº 4.502/1964 e do art. 34, II, do Regulamento do IPI de 2002, razão pela qual deve ser mantida a exigibilidade do crédito tributário constituído no Auto de Infração nº 12571.000240/2008-84. A multa de ofício qualificada de 150% exige conduta dolosa voltada à sonegação, fraude ou conluio. A existência de controvérsia sobre a caracterização da atividade como industrialização afasta a qualificação da penalidade. A falta de pagamento do tributo autoriza a aplicação da multa de ofício de 75%, na forma do art. 44, I, da Lei nº 9.430/1996. O acolhimento parcial do pedido subsidiário, com redução da multa em valor expressivo, configura sucumbência recíproca, nos termos do art. 85 do CPC. Condenação de cada uma das partes a suportar o pagamento de honorários advocatícios na proporção de seu decaimento, arbitrados mediante aplicação do percentual mínimo das faixas previstas no § 3º sobre o montante que for apurado na fase de cumprimento de sentença, estabelecendo 75% a cargo da parte autora e 25% a cargo da parte ré. Custas e demais ônus processuais têm os mesmos parâmetros. IV. DISPOSITIVO Remessa necessária e apelação parcialmente providas para manter a exigibilidade do crédito de IPI objeto do Auto de Infração nº 12571.000240/2008-84 e reduzir a multa de ofício para 75% do tributo devido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I, e 85, §§3º, 4º, III, e 11; CTN, art. 46, parágrafo único; Lei nº 4.502/1964, arts. 2º, II, 3º, parágrafo único, e 71, I; Lei nº 9.430/1996, art. 44, I; Decreto nº 4.544/2002, arts. 3º, 4º, II e parágrafo único, e 34, II; Decreto nº 7.212/2010; CF/1988, arts. 153, §3º, II, e 156. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv nº 5002238-21.2019.4.03.6110, rel. Desembargador Federal André Nabarrete Neto, j. 05.06.2020, intimação via sistema em 11.06.2020; TRF 3ª Região, Terceira Turma, Apelação Cível nº 0002437-11.2003.4.03.6104, rel. Juiz Convocado Rubens Calixto, j. 10.02.2011, e-DJF3 Judicial 1, 25.02.2011, p. 838; CARF, Processo nº 11080.015779/2002-10, Acórdão nº 9303-003.245, 3ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, rel. Henrique Pinheiro Torres, sessão de 04.02.2015, publicação em 28.08.2015. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Prosseguindo o julgamento, a Turma, nos termos do artigo 942/CPC, por maioria, deu parcial provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do voto do Des. Fed. RUBENS CALIXTO, com quem votaram os Des. Fed. CONSUELO YOSHIDA e CARLOS DELGADO, vencidos os Des. Fed. ADRIANA PILEGGI e NERY JUNIOR, que lhes negavam provimento. Lavrará o acórdão o Des. Fed. RUBENS CALIXTO, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RUBENS CALIXTO Relator do Acórdão