5004954-83.2026.4.03.6301
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 6ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004954-83.2026.4.03.6301 AUTOR: ALFREDO ANTONIO DEL NERO ADVOGADO do(a) AUTOR: ELIANA CERVADIO - SP162594 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Cuida-se de pedido de reconhecimento de isenção de imposto de renda em razão de doença grave. A parte autora não compareceu à perícia e não apresentou motivos justificáveis à necessidade de redesignação da data. É o breve relato. Decido. O artigo 17 do Código de Processo Civil assim dispõe: Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. O artigo 485, VI, do mesmo diploma legal, dispõe: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Devidamente intimada da data da perícia médica judicial, a parte autora não compareceu. Ante o exposto, verifico caracterizada situação de ausência da condição da ação consistente no interesse processual e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995). Defiro os benefícios da justiça gratuita (Arts. 98 e ss. do CPC). Caso deseje recorrer, cientifique-se a parte autora de que seu prazo é de 10 (dez) dias. Em caso de interposição de recurso, dê-se regular processamento, distribuindo o feito a uma das Turmas Recursais do Juizado Especial Federal da 3ª Região. Consigno que a extinção sem mérito é a medida mais salutar, porquanto possibilitar a repropositura futura da ação. Transitada em julgado, dê-se baixa no sistema. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. SÃO PAULO, DATA DA ASSINATURA DIGITAL. RICARDO MENDONCA CARDOSO Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ALFREDO ANTONIO DEL NERO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ELIANA CERVADIO
OAB: 162594/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004954-83.2026.4.03.6301 AUTOR: ALFREDO ANTONIO DEL NERO ADVOGADO do(a) AUTOR: ELIANA CERVADIO - SP162594 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Cuida-se de pedido de reconhecimento de isenção de imposto de renda em razão de doença grave. A parte autora não compareceu à perícia e não apresentou motivos justificáveis à necessidade de redesignação da data. É o breve relato. Decido. O artigo 17 do Código de Processo Civil assim dispõe: Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. O artigo 485, VI, do mesmo diploma legal, dispõe: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Devidamente intimada da data da perícia médica judicial, a parte autora não compareceu. Ante o exposto, verifico caracterizada situação de ausência da condição da ação consistente no interesse processual e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995). Defiro os benefícios da justiça gratuita (Arts. 98 e ss. do CPC). Caso deseje recorrer, cientifique-se a parte autora de que seu prazo é de 10 (dez) dias. Em caso de interposição de recurso, dê-se regular processamento, distribuindo o feito a uma das Turmas Recursais do Juizado Especial Federal da 3ª Região. Consigno que a extinção sem mérito é a medida mais salutar, porquanto possibilitar a repropositura futura da ação. Transitada em julgado, dê-se baixa no sistema. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. SÃO PAULO, DATA DA ASSINATURA DIGITAL. RICARDO MENDONCA CARDOSO Juiz Federal Substituto