5004952-16.2016.8.21.0001
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004952-16.2016.8.21.0001/RS AUTOR : IRIS GRUDZINSKI ADVOGADO(A) : PATRICIA DIETER KNACKFUSS (OAB RS047566) RÉU : WALDEMAR DAUDT POLIDO ADVOGADO(A) : MATHAUS BANDEIRA DE OLIVEIRA (OAB RS105376) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE CHAVES BARCELLOS (OAB RS031602) ADVOGADO(A) : LETICIA SCHNEIDER BIER HOECHNER DAVIS (OAB RS046862) RÉU : JORGE DO NASCIMENTO FABER ADVOGADO(A) : FREDERICO MINERVINO DIAS SOBRINHO (OAB DF026119) RÉU : FELIPE WILDT DO CANTO ADVOGADO(A) : DIEGO MARIANTE CARDOSO (OAB RS039390) RÉU : CLINICA FABER LTDA ADVOGADO(A) : FREDERICO MINERVINO DIAS SOBRINHO (OAB DF026119) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Da documentação juntada pela autora, dê-se vista aos réus. 2. Registro que o feito já tramita com prioridade, em razão da presença concomitante de três fundamentos independentes: a autora conta com 61 anos de idade, sendo pessoa idosa; ostenta diagnóstico de doença grave devidamente comprovada nos autos; e o processo está enquadrado na Meta 2 do CNJ, referente à tramitação prioritária de feitos com longa duração. Não há necessidade de nova determinação nesse sentido, sendo a preferência já observada pelo cartório. 3. Analisando os elementos dos autos, não se vislumbra, na hipótese, interesse público primário que justifique a intervenção do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica, nos termos do art. 178 do CPC. A lide versa sobre responsabilidade civil entre particulares, sem que estejam presentes as hipóteses previstas no referido dispositivo. Por essa razão, deixo de determinar a intimação do Ministério Público. 4. Considerando a apresentação do laudo pericial ortopédico pelo Dr. Rafael Gonçalves Luzardo, do Departamento Médico Judiciário (Evento 365), requisite-se o pagamento dos honorários periciais, no valor fixado pelo Ato nº 038/2025-P (R$ 823,91), conforme decisão no Evento 336. 5. Dê-se vista às partes para que se manifestem sobre o laudo no prazo de 15 (quinze) dias, podendo apresentar quesitos complementares. 6. Apresentados quesitos complementares pelas partes, intime-se o perito para complementação do laudo no prazo de 15 (quinze) dias. 7. Apresentada a complementação, intimem-se as partes. Intimem-se. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CLINICA FABER LTDA
Réu FELIPE WILDT DO CANTO
Autor IRIS GRUDZINSKI
Réu JORGE DO NASCIMENTO FABER
Réu WALDEMAR DAUDT POLIDO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALEXANDRE CHAVES BARCELLOS
OAB: 31602/RS
LETICIA SCHNEIDER BIER HOECHNER DAVIS
OAB: 46862/RS
MATHAUS BANDEIRA DE OLIVEIRA
OAB: 105376/RS
FREDERICO MINERVINO DIAS SOBRINHO
OAB: 26119/DF
PATRICIA DIETER KNACKFUSS
OAB: 47566/RS
DIEGO MARIANTE CARDOSO
OAB: 39390/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004952-16.2016.8.21.0001/RS AUTOR : IRIS GRUDZINSKI ADVOGADO(A) : PATRICIA DIETER KNACKFUSS (OAB RS047566) RÉU : WALDEMAR DAUDT POLIDO ADVOGADO(A) : MATHAUS BANDEIRA DE OLIVEIRA (OAB RS105376) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE CHAVES BARCELLOS (OAB RS031602) ADVOGADO(A) : LETICIA SCHNEIDER BIER HOECHNER DAVIS (OAB RS046862) RÉU : JORGE DO NASCIMENTO FABER ADVOGADO(A) : FREDERICO MINERVINO DIAS SOBRINHO (OAB DF026119) RÉU : FELIPE WILDT DO CANTO ADVOGADO(A) : DIEGO MARIANTE CARDOSO (OAB RS039390) RÉU : CLINICA FABER LTDA ADVOGADO(A) : FREDERICO MINERVINO DIAS SOBRINHO (OAB DF026119) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Da documentação juntada pela autora, dê-se vista aos réus. 2. Registro que o feito já tramita com prioridade, em razão da presença concomitante de três fundamentos independentes: a autora conta com 61 anos de idade, sendo pessoa idosa; ostenta diagnóstico de doença grave devidamente comprovada nos autos; e o processo está enquadrado na Meta 2 do CNJ, referente à tramitação prioritária de feitos com longa duração. Não há necessidade de nova determinação nesse sentido, sendo a preferência já observada pelo cartório. 3. Analisando os elementos dos autos, não se vislumbra, na hipótese, interesse público primário que justifique a intervenção do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica, nos termos do art. 178 do CPC. A lide versa sobre responsabilidade civil entre particulares, sem que estejam presentes as hipóteses previstas no referido dispositivo. Por essa razão, deixo de determinar a intimação do Ministério Público. 4. Considerando a apresentação do laudo pericial ortopédico pelo Dr. Rafael Gonçalves Luzardo, do Departamento Médico Judiciário (Evento 365), requisite-se o pagamento dos honorários periciais, no valor fixado pelo Ato nº 038/2025-P (R$ 823,91), conforme decisão no Evento 336. 5. Dê-se vista às partes para que se manifestem sobre o laudo no prazo de 15 (quinze) dias, podendo apresentar quesitos complementares. 6. Apresentados quesitos complementares pelas partes, intime-se o perito para complementação do laudo no prazo de 15 (quinze) dias. 7. Apresentada a complementação, intimem-se as partes. Intimem-se. Diligências legais.