Detalhe do processo

5004951-08.2023.4.03.6181

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
8ª Vara Criminal Federal de São Paulo
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Criminal Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5004951-08.2023.4.03.6181 AUTOR: M. P. F. -. P. INVESTIGADO INQUÉRITO ARQUIVADO: E. S. L. REU: A. Y. V. L. ADVOGADO do(a) REU: RAFAEL MOURA DE ALMEIDA - SP393426 SENTENÇA O Ministério Público Federal ofereceu denúncia em face ANDRÉ YGOR VIEIRA LEITE, dando-o como incurso nas penas dos artigos 241-A e 241-B da Lei nº 8.069/1990, na forma do artigo 69 do Código Penal (ID 306475404, p. 4-8). Em cota, houve pedido de arquivamento das investigações quanto a ELTON SÁVIO LEITE, pai do denunciado, visto que nada de ilícito teria sido localizado nas mídias apreendidas a ele pertencentes (ID 306475404, p. 1-3). Segundo consta da denúncia, ANDRÉ YGOR, ao menos até 10 de dezembro de 2021, teria divulgado e compartilhado, através de programa de compartilhamento de arquivos peer-to-peer “Emule” e “torrent”, número indeterminado de arquivos contendo cenas de sexo explícito envolvendo crianças e/ou adolescentes. Acresce a acusação, ter sido identificado o armazenamento pelo réu de 56 (cinquenta e seis) arquivos contendo cenas de sexo explícito envolvendo crianças e/ou adolescentes. A denúncia veio lastreada em investigação que se iniciou na Justiça Estadual, no âmbito da Operação “DEBUG” (autos nº 1030223-31.2021.8.26.0050), que deferiu mandado de busca e apreensão para cumprimento na residência de ANDRÉ, local em que foram apreendidos equipamentos eletrônicos e, em um deles, constatada a presença de material com conteúdo de pornografia infantil em notebook, de propriedade do réu. Houve conflito negativo de competência, em razão de não ter sido constatada a comprovação de internacionalidade na conduta apurada pela polícia estadual (ID 309061645). O C. STJ, todavia, reconheceu a competência deste juízo, considerando que a disponibilização de arquivos possui potencial transnacionalidade (ID 359319205). Em prosseguimento, o MPF ratificou a denúncia (ID 359916416), que foi recebida em 30 de abril de 2025 (ID 362312047). Na mesma oportunidade, foi acolhido o arquivamento das investigações atinentes a ELTON SÁVIO LEITE e determinada expedição de ofício ao Instituto de Criminalística da Secretaria da Segurança Pública de São Paulo para remessa de cópia digital em boa resolução do laudo pericial nº 420.456/2021, que acompanhou a remessa à Justiça Federal. Foram acostadas aos autos certidões de antecedentes criminais em nome do réu (ID 365275675 e seguintes) e cópia do Laudo Pericial nº 420.456/221 (ID 365983768). O réu foi citado (ID 366326229 e seguintes e 366326229 e seguintes) e apresentou resposta à acusação, na qual: a) requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita; e b) reservou-se ao direito de manifestação quanto ao mérito em momento oportuno (ID 370641772). O recebimento da denúncia foi confirmado e houve a designação de audiência de instrução e julgamento (ID 371777818). Em audiência de instrução e julgamento (ID 447722906), realizada em 23 de outubro de 2025, foram ouvidas as testemunhas de acusação CLÁUDIO ROGÉRIO ROCHA DE QUEIROZ (ID 447734904) e SARA RODRIGUEZ (ID 447734903), bem como realizado o interrogatório do acusado (ID 447734902). Na oportunidade, houve desistência da oitiva das testemunhas comuns CARLA LUCAS BRINO e SANDRO HENRIQUE DE MELO, o que foi homologado pelo juízo. Na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, as partes nada requereram. Em memoriais, o MPF reputou presente a materialidade e autoria delitivas, requerendo a condenação da réu, nos termos da denúncia e, no que tange à dosimetria de pena, a fixação da pena base acima do mínimo legal, em razão de circunstâncias judiciais negativas referentes à culpabilidade e às consequências do crime (ID 448386031). A defesa, em suas alegações finais (ID 460408880), sustentou a inexistência de dolo específico quanto ao compartilhamento de arquivos (art. 241-A do ECA), eis que haveria “dúvida razoável sobre a intenção do acusado de efetivamente divulgar o conteúdo, diante da natureza automática do aplicativo”. Por essa razão, requereu a absolvição do réu em relação ao crime. Subsidiariamente, em caso de condenação, postulou pelo reconhecimento da atenuante de confissão na segunda fase de dosimetria da pena, uma vez que ANDRÉ teria admitido parcialmente os fatos que lhe são imputados quando de seu interrogatório judicial, com a fixação da pena base no mínimo legal e o regime inicial aberto para o cumprimento da pena. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, destaco que a presente ação penal é oriunda de procedimento investigatório sob acompanhamento inicial da Justiça Estadual (SANCTVS do Foro Central Criminal da Barra Funda - Operação “DEBUG” - autos nº 1030223- 31.2021.8.26.0050) e posteriormente remetido a este juízo, em razão da transnacionalidade da conduta (art. 109, inciso V, da CF), mas sem que tenha sido encaminhada a este juízo a integralidade das decisões e documentação dos atos praticados no curso da fase de apuração. Destaco que a busca e apreensão realizada na residência dos investigados está inserida em investigação mais ampla de combate à pedofilia, consoante restou mencionado na oitiva do policial CLÁUDIO ROGÉRIO ROCHA DE AZEVEDO QUEIROZ, que participou da diligência (ID 447734904). Com efeito, consoante consta da decisão que deferiu a remessa (ID 290672547, p. 67/68), foi encaminhada à Justiça Federal apenas a documentação incorporada posteriormente ao IPL nº 2293142-88.2022.131101, que foi instaurado em 25/10/2022 (autos na origem nº 1537778-08-2022.8.26.0050 - IDs 290671334, 290671335, 290671333, 290672534, 290672537, 290672539, 290672541, 290672542 e 290672547). Com a ressalva supra, não havendo questões incidentais suscitadas a serem apreciadas, bem como identificando a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, passo diretamente ao exame do mérito. MÉRITO Nesta seara, partindo-se da teoria tripartida, tem-se como elementos essenciais da existência do crime a presença de uma conduta que se amolda a um tipo penal (fato típico), a contrariedade do comportamento em face do ordenamento jurídico (ilicitude ou antijuridicidade) e a reprovabilidade da ação ou omissão perpetrada pelo agente (culpabilidade). O primeiro desses elementos (a tipicidade do fato) é formado pela existência de conduta (ação ou omissão voluntária dolosa ou culposa, quando prevista), por um resultado (seja ele naturalístico ou normativo), pelo nexo causal entre ambos e pela tipicidade, assim compreendida como sendo a subsunção da conduta à norma penal (tipicidade formal) e a efetiva lesão ao bem jurídico tutelado (tipicidade material). No caso, a denúncia imputa ao réu a seguinte conduta: “Ao menos até 10 dezembro de 2021, na cidade de São Paulo, A. Y. V. L., agindo de maneira livre e consciente, divulgou e compartilhou, através de programa de compartilhamento de arquivos peer-to-peer “Emule”, e torrent número indeterminado de arquivos contendo cenas de sexo explícito envolvendo crianças e/ou adolescentes. No mesmo período e nas mesmas circunstâncias, A. Y. V. L., agindo de maneira livre e consciente, armazenou, pelo menos 56 (cinquenta e seis) vezes arquivos contendo cenas de sexo explícito envolvendo crianças e/ou adolescentes”. O MPF reputa que as condutas descritas compreendem a prática de condutas tipificadas nos artigos 241-A e 241-B da Lei nº 8.069/90, que assim dispõem (redação vigente ao tempo do fato): Art. 241-A - Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008) § 1º - Nas mesmas penas incorre quem: I – assegura os meios ou serviços para o armazenamento das fotografias, cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo; II – assegura, por qualquer meio, o acesso por rede de computadores às fotografias, cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo. § 2º As condutas tipificadas nos incisos I e II do § 1º deste artigo são puníveis quando o responsável legal pela prestação do serviço, oficialmente notificado, deixa de desabilitar o acesso ao conteúdo ilícito de que trata o caput deste artigo. Art. 241-B - Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. § 1º - A pena é diminuída de 1 (um) a 2/3 (dois terços) se de pequena quantidade o material a que se refere o caput deste artigo. § 2º - Não há crime se a posse ou o armazenamento tem a finalidade de comunicar às autoridades competentes a ocorrência das condutas descritas nos arts. 240, 241, 241-A e 241-C desta Lei, quando a comunicação for feita por: I – agente público no exercício de suas funções; II – membro de entidade, legalmente constituída, que inclua, entre suas finalidades institucionais, o recebimento, o processamento e o encaminhamento de notícia dos crimes referidos neste parágrafo; III – representante legal e funcionários responsáveis de provedor de acesso ou serviço prestado por meio de rede de computadores, até o recebimento do material relativo à notícia feita à autoridade policial, ao Ministério Público ou ao Poder Judiciário. § 3º - As pessoas referidas no § 2º deste artigo deverão manter sob sigilo o material ilícito referido. Ambos os tipos penais tutelam o mesmo bem jurídico que é a integridade física, psíquica e moral de crianças e adolescentes, resguardando a dignidade sexual de pessoas hipossuficientes em relação ao exercício da autonomia da vontade quanto à disponibilidade de sua imagem e ao seu próprio corpo. Além disso, os tipos penais são classificados como crimes de prática mista alternativa, visto que o agente comete apenas um crime, ainda que, no mesmo contexto fático, venha praticar mais de uma conduta das descritas nos verbos utilizados nos respectivos dispositivos. O crime previsto no artigo 241-A do ECA consuma-se com a prática de qualquer das ações nucleares típicas, independentemente do conteúdo ser objeto de efetivo acesso pelos destinatários, dada a potencialidade lesiva das condutas descritas no tipo, qualificando-se como formal. De outro lado, o crime previsto no artigo 241-B do ECA consuma-se com prática de uma das ações típicas, qualificando-se como de mera conduta, visto que independe de qualquer resultado, sendo que dois comportamentos típicos se protraem no tempo, qualificando-se como crimes permanentes (armazenar e possuir), o que viabiliza a prisão em flagrante a qualquer tempo. Ademais, as condutas típicas envolvem imagem que contenha cena de sexo explícito ou de conteúdo pornográfico envolvendo criança ou adolescente, o que pode ocorrer por intermédio de qualquer mecanismo de registro dessa imagem, do qual são exemplos a fotografia e o vídeo. No que concerne à expressão “cena de sexo explícito ou pornográfica” contida nos tipos penais, o art. 241-E da Lei nº 8.069/90 delimita o seu alcance, a fim de que nela sejam incluídas “qualquer situação que envolva criança ou adolescente em atividades sexuais explícitas, reais ou simuladas, ou exibição dos órgãos genitais de uma criança ou adolescente para fins primordialmente sexuais” (redação incluída pela Lei nº 11.829/08). Feitas tais explanações acerca dos delitos imputados, passo ao exame de materialidade e autoria em relação às imputações. I – DA MATERIALIDADE Como acima exposto, a base material da denúncia ancora-se em inquérito policial instaurado a partir do conteúdo do material eletrônico apreendido em medida cautelar de busca e apreensão deferida judicialmente e executada na residência do acusado. Na ocasião da busca, houve a apreensão de dispositivos eletrônicos pertencentes a ELTON (pai) e ANDRE LEITE (filho), consoante consta do BO nº 292/2021, lavrado pela 1ª Delegacia de Capturas da Polícia Civil do Estado de São Paulo (ID 290671334, p. 6/16), da qual participou a testemunha CLÁUDIO ROGÉRIO ROCHA DE AZEVEDO QUEIROZ (ID 447734904), que confirmou no depoimento judicial a realização da busca, a apreensão dos equipamentos, a condução dos investigados à presença da autoridade policial e a entrega do material para exame, mas que, num primeiro momento, nada de ilícito foi encontrado, consoante também consta do Relatório de Análise Preliminar (ID 290671334, p. 6/16). O material apreendido foi posteriormente submetido a perícia, sendo que apenas no Notebook Lenovo, modelo ideaPad, pertencente ao réu houve êxito em localizar-se a existência de material pedopornográfico, consoante consta do quesito respondido pela i. perita (Laudo nº 420.456/2021): “Sim, foram encontrados 203 (duzentos e três) links de arquivos, 35 (trinta cinco) fotos e 21 (vinte e um) vídeos relacionados com pornografia infantojuvenil conforme detalhes apresentados na seção 5” (ID 365983768, p. 253). Diante da constatação acima, para melhor exame das imputações, apreciarei isoladamente a comprovação da materialidade de cada uma das infrações imputadas. A) Art. 241-B do ECA Está devidamente comprovada a prática de armazenamento de imagens de pornografia infantil no notebook Lenovo apreendido na residência do réu. Consoante concluiu a perícia técnica realizada no computador de uso do réu, foram encontrados 35 (trinta e cinco) fotos e 21 (vinte e um) vídeos contendo cenas de nudez ou sexo explícito de indivíduos com aparência de criança ou adolescentes, ainda que desconsiderados os links de arquivos, que constituem indício de que um dia esteve armazenado uma imagem, mas que já foi deletada. A propósito, constam dos autos as imagens pedopornográficas armazenadas e que puderam ser recuperadas, consoante apontado no laudo pericial (ID 365983768, p. 5/20, 214/224 e p. 235/240). Em relação aos links acima mencionados, é de relevância o esclarecimento prestado pela testemunha SARA RODRIGUEZ (perita criminal vinculada ao Instituto de Criminalística - SSP/SP), quando de seu depoimento em Juízo, em relação à extensão do conteúdo adicional que foi identificado (ID 447734903, 4min35s): “Quando eu não consigo encontrar o material, então eu não consigo ver aquelas fotos, ver aqueles vídeos, mas eu tenho que em algum momento naquele computador circularam 203 arquivos com nomes relacionados com pornografia infantil e que eu não consigo infelizmente acessar, mas provavelmente o usuário já deletou em alguma data anterior e eu não consegui recuperar, mas eu tenho registro que em algum momento eles existiram ali naquele computador”. Portanto, em relação a esse material adicional (203 arquivos com nomes supostamente relacionados com pornografia), não foi possível recuperar as imagens que estiveram armazenadas no aparelho, tratando-se de arquivos que foram apagados e não estavam armazenados no computador no momento da realização da busca e apreensão. De qualquer modo, considerando a quantidade de imagens recuperadas (54 imagens, considerando fotos e vídeos), reputo presente a materialidade delitiva do armazenamento de conteúdo relativo à cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente (art. 241-B do ECA), posto que um simples exame do conteúdo reproduzido no laudo permite inferir que indubitavelmente são retratados menores de idade, com exibição de seus órgãos genitais, em contexto de evidente ações de caráter primordialmente sexual. Considero provado, portanto, o armazenamento de arquivos eletrônicos com fotografias de conteúdo pornográfico envolvendo criança ou adolescente, através da rede mundial de computadores. B) Art. 241-A do ECA Já no que diz respeito ao delito previsto no art. 241-A do ECA, atinente ao compartilhamento de material pornográfico envolvendo crianças e adolescentes, o Laudo Pericial 420.456/2021 concluiu positivamente (ID 365983768, p. 253), considerando os nomes dos arquivos armazenados e a instalação de programas de compartilhamento automático (P2P): “Sim, foram encontrados instalados no disco rígido os aplicativos de compartilhamento P2P Ares e eMule”. (...) “Sim, dada a característica do aplicativo eMule. Aplicativos P2P usam redes de compartilhamento de arquivos P2P, e tem como função principal compartilhar arquivos. Tais redes têm como principal característica a descentralização de armazenamento de conteúdo, ou seja, cada usuário que recebe conteúdo da rede (download), também compartilha conteúdo com a rede (upload), ou seja é uma arquitetura de redes de dispositivos onde cada um dos nós funciona tanto como servidores quanto clientes”. Em Juízo, a perita criminal SARA RODRIGUEZ esclareceu que o uso do programa “eMule”, cuja instalação no computador do réu é, inclusive, incontroversa, acarreta o compartilhamento, por parte do usuário, dos arquivos por ele baixados (ID 447734903, 3 e 6 min, respectivamente): “Sim, quando é feito o uso do aplicativo eMule para fazer obter esses arquivos, ele também automaticamente compartilha com outros usuários na rede, porque essa é a forma de trabalho da obtenção peer-to-peer. Então, eles usam várias pessoas na internet, que são os seeaders, que eles disseminam aquele conteúdo pela internet e outros usuários também. Assim que eles obtêm, eles também compartilham, para ter o maior poder de disseminação possível daqueles arquivos”. “É, quando a pessoa instala o aplicativo eMule, dentre aqueles termos que ela aceita na hora da instalação, está essa observação de que ela está permitindo que todos os arquivos que ela obtiver também sejam compartilhados”. Não há indicação no laudo, todavia, de quando e quais arquivos foram disponibilizados e compartilhados com terceiros, através do aplicativo. Também não há indicação na denúncia de quais seriam as imagens que teriam sido compartilhadas. Nesse sentido, segundo a denúncia a descrição da conduta foi feita com o seguinte teor: "Ao menos até 10 dezembro de 2021, na cidade de São Paulo, A. Y. V. L., agindo de maneira livre e consciente, divulgou e compartilhou, através de programa de compartilhamento de arquivos peer-to-peer “Emule”, e torrent número indeterminado de arquivos contendo cenas de sexo explícito envolvendo crianças e/ou adolescentes". ... O Laudo Pericial 420.456/2021 corresponde ao exame pericial do notebook marca Lenovo, modelo ideaPad, pertencente ao denunciado André Ygor, onde foi constatada a existência de material pornográfico envolvendo crianças e adolescentes, além da instalação do softwares “Emule” (P2P), sendo, 203 links de compartilhamento de arquivos relacionados a pornografia infantojuvenil; 35 fotos e 21 vídeos relacionados a pornografia infantojuvenil. (id 290671334, fls. 17/67, continuação id 290671335; id 290672534). Vê-se, pois, que o MPF lastreia a acusação apenas na presença, no computador do acusado, de aplicativos de compartilhamento P2P Ares e “eMule”, atrelados ao nome de arquivos que foram em algum momento armazenados e que se presume tenha conteúdo de pornografia infanto-juvenil, em razão dos vocábulos utilizados. De fato, no laudo há notícia no laudo da identificação de 203 links com nome de arquivos baixados com o aplicativo eMule com referência à pornografia infantil (ID 365983768, p. 144/194). Todavia, como acima transcrito, a i. perita esclareceu em seu depoimento que não foi possível recuperar essas imagens, apenas sendo possível afirmar que arquivos com aqueles nomes circularam no computador do réu (ID 447734903, 4:35 min): “Quando eu não consigo encontrar o material, então eu não consigo ver aquelas fotos, ver aqueles vídeos, mas eu tenho que em algum momento naquele computador circularam 203 arquivos com nomes relacionados com pornografia infantil e que eu não consigo infelizmente acessar, mas provavelmente o usuário já deletou em alguma data anterior e eu não consegui recuperar, mas eu tenho registro que em algum momento eles existiram ali naquele computador” (grifei). Neste contexto, em que pese seja provável que se refiram a material de conteúdo pornográfico, em razão dos vocábulos utilizados para nomear os arquivos, reputo que não restou provado que houve compartilhamento de arquivos eletrônicos com fotografias e vídeos de conteúdo pornográfico envolvendo criança ou adolescente por intermédio do computador apreendido, considerando que as imagens não puderam ser recuperadas durante a perícia, visto que haviam sido deletadas no passado. De outro lado, ressalto que não há nos autos o conteúdo probatório (base material) que deu ensejo à busca e apreensão, de modo que também não há elementos para afirmar que a investigação havia amealhado elementos de compartilhamento em momento anterior, corroborados pelo laudo pericial. Por essas razões, não reputo induvidosa e suficientemente comprovada a materialidade do crime tipificado no artigo 241-A do ECA. Passo ao exame da autoria. II – DA AUTORIA A autoria delitiva está indubitavelmente comprovada em relação ao crime previsto no artigo 241-B do ECA. Consoante se depreende do depoimento prestado por SANDRO HENRIQUE DE MELO, policial que atuou quando do cumprimento do mandado de busca e apreensão, o réu confessou ter acessado filmes com cenas infanto-juvenis de pornografia, mas negou ter baixado ou compartilhado arquivos (ID 290671334, p. 13): “Que ao revistar toda a casa, nada de ilícito fora encontrado, no entanto, ao adentrar encontrado, no entanto, ao adentrar a sala do imóvel foi encontrado o computador em cima da mesa da sala de uso de André Ygor Vieira... Que... abriram o programa "Emule" e restauraram as últimas sessões e verificaram acessos a filmes adultos, não tendo sido localizado nenhum com conteúdo infantil. Que perguntado a André se o mesmo acessava filmes adultos com crianças o mesmo informou que já havia acessado por curiosidade, mas nunca havia baixado compartilhado”. Em juízo, o policial CLÁUDIO ROGÉRIO ROCHA DE AZEVEDO QUEIROZ (ID 447734904) confirmou no depoimento judicial que participou da realização da busca na residência do réu, na condição de apoio operacional (do GARRA) e a apreensão de equipamentos eletrônicos no imóvel, mas que a perícia que acompanhou a diligência não encontrou de imediato imagens infantis pornográficas, mas apenas indícios de acesso a conteúdo vinculado a pornografia. Em sede de interrogatório policial, ANDRÉ admitiu ter “baixado” conteúdo com pornografia infantil e que apagava os arquivos posteriormente (ID 290671334, p. 16 e ID 290672547, p. 50, respectivamente): “(...) que conforme informou aos policiais civis, realmente tem programa "Emule" o qual baixa vídeos, filmes, seriados, jogos, músicas e por curiosidade também já baixou vídeos de pornografia tanto de adulto como também de criança, os quais assistia e logo em segui apagava, não sendo os mesmos armazenados e nem repassados a outras pessoas”. “(...) que ratifica as declarações prestadas anteriormente na qual confessa que baixou arquivos de conteúdo pornográfico, inclusive infanto-juvenil, através do programa “eMule”, todavia os apagava logo após visualizá-los, que nunca compartilhou tais arquivos com qualquer pessoa e utilizava os softwares tipo “eMule” apenas para baixar arquivos e não para compartilhar, que desconhece o funcionamento do software no que diz respeito ao compartilhamento de arquivos”. Em juízo, a confissão do réu abrange inclusive a consciência do conteúdo das imagens contendo de pornografia infantil baixadas, consonante trecho do interrogatório judicial (ID 447734902, entre 4:35s e 5) transcrito a seguir: “Eu baixei, sim, as imagens. Elas ficaram... Quando o senhor baixa as imagens, elas ficam na pasta do computador normal, porém eu, em momento algum, sabia que estava compartilhando ou as compartilhei, em momento algum”. (...) “Sim, e estou completamente arrependido após isso, minha família me esqueceu, eu tive que fazer um tratamento psicológico, hoje eu tomo o Escilex, desde então, porque eu vi que eu estava errado, e aquilo me consumiu muito, então eu tive que ir, sim, para um tratamento psiquiátrico, onde hoje eu tomo o remédio, como eu havia dito ao senhor, o Escilex”. No ponto, importante salientar não se trata de prova isolada. Isto porque, a perícia técnica realizada corrobora a confissão e aponta para o armazenamento, em computador de propriedade do réu 35 (trinta cinco) fotos e 21 (vinte e um) vídeos relacionados com pornografia infantojuvenil”, além de “203 (duzentos e três) links de arquivos que foram apagados (ID 365983768, p. 253). Comprovada, então, a vontade livre e consciente do réu em armazenar as imagens de pornografia infantil, ainda que transitoriamente, em seu computador. Em relação ao compartilhamento das imagens (art. 241-A do ECA), além de ausente a comprovação da materialidade, reputo que também não restou provada a intencionalidade do agente em disponibilizar o material que outrora foi por ele baixado. A propósito, reputo que a presença de programa de compartilhamento instalado, embora seja um indicador forte, não é suficiente para comprovar a presença do dolo quando não há quaisquer outros elementos concretos que confirmem a intencionalidade. Com efeito, no caso a presença no notebook de ANDRÉ de programa de compartilhamento automático de conteúdo é incontroversa, na medida em que ele próprio confirmou tal fato em sede dos interrogatórios policial e judicial a que submetido, o que foi confirmado no Laudo Pericial nº 420.456/2021 (ID 365983768). Evidentemente, como acima exposto, a utilização das ferramentas e softwares encontrados no dispositivo do acusado ("eMule") é um indicativo que o réu efetuava o compartilhamento de arquivos, visto que a base material desses programas é a disponibilização de conteúdos no interior da rede. Vale ressaltar que não se trata de software que integre o sistema operacional instalado no equipamento, mas que exige instalação consentida, assumindo o usuário o risco do compartilhamento decorrente da utilização do programa correspondente. Porém, esse indicativo deve ser corroborado por outros elementos que permitam dar segurança a um juízo positivo quanto à intencionalidade da conduta de compartilhar. A propósito, o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em situações similares, tem aferido o elemento subjetivo do contexto de instalação dos programas de compartilhamento automático e do comportamento do réu, consoante infere-se do seguinte trecho de julgado da 11ª Turma: "O apelante insurge-se quanto à comprovação do dolo, alegando desconhecimento quanto ao compartilhamento automático dos arquivos. Dos autos se extrai que o elemento subjetivo também restou comprovado. Não obstante a versão apresentada pelo réu em seu interrogatório judicial de que desconhecia o mecanismo de compartilhamento automático dos programas “peer-to-peer”, é certo que a tese não se sustenta pela própria funcionalidade das redes “peer-to-peer” que exatamente permitem o “download” de arquivos mediante a disponibilização dos arquivos do usuário, o que foi atestado pelo laudo pericial. Não é razoável admitir-se que o réu não teve a intenção de compartilhar os arquivos. O “Emule” – um dos programas utilizado pelo réu e ferramenta mediante a qual se compartilharam os arquivos – é, por essência, um programa de compartilhamento de dados/arquivos. Em outros termos: trata-se de ferramenta que cria uma rede entre seus usuários, por meio da qual estes compartilham arquivos entre si. Dessa forma, a partir de chaves de busca, um usuário do programa busca arquivos específicos que podem estar contidos em um ou mais computadores de outros usuários da mesma plataforma. O nome desse mecanismo de funcionamento e de conexão entre os próprios usuários é " peer-to-peer " (P2P). O compartilhamento automático de dados é a maior funcionalidade do programa, e constitui sua própria utilidade como ferramenta de conexão e busca de dados de uma grande rede de indivíduos (os usuários dele próprio). Trata-se de mecanismo de compreensão simples. Além disso, os programas costumam informar taxas de "download" e "upload" de arquivos, de modo que o próprio aplicativo deixa claro que por meio dele arquivos de utentes são compartilhados para os seus demais usuários. A detida análise dos autos demonstra que o réu tinha experiência com aplicativos de compartilhamento, bem como que baixava material pela internet, não sendo crível admitir-se que não tinha nenhuma ciência acerca do mecanismo utilizado para que fosse possível a disponibilização de grande conteúdo, de forma gratuita, como se dá em tais programas. No que tange ao dolo, saliento que, salvo em casos de confissão plena, é certo que não há como se produzir uma prova de índole psíquica que ateste o íntimo conhecimento, a deliberação e a vontade livre, nem se o exige o ordenamento jurídico. O dolo é, em regra, aferível pelo contexto de ação do agente, pelo conjunto probatório a demonstrar as características da conduta apurada e quais os fatos conexos a essa conduta, de maneira a demonstrar (ou não) a ciência de um acusado a respeito do que está a fazer (ou, ao menos, a assunção deliberada do risco de estar a praticar uma conduta que se amolda a um tipo penal). No caso dos autos, tem-se tal demonstração com relação ao réu, devido aos elementos probatórios já examinados e ao contexto fático concreto, colacionado acima". (TRF 3ª Região, ApCrim nº 5004956-30.2023.4.03.6181, 11ª Turma, Rel. Des. Fed. JOSE MARCOS LUNARDELLI, j. 13/06/2025). No caso, não há elementos concretos que demonstrem ter o réu agido com consciência e vontade da conduta típica, visto que não possui conhecimento técnico, não manteve armazenados os arquivos outrora baixados e não há indicativo de que sua conduta tenha se protraído no tempo ou que o quantitativo compartilhado tenha sido intenso. Ao revés, a perícia comprovou que os links vinculados ao programa e-Mule foram apagados, tanto que não puderam ser recuperados, o que corrobora a versão do acusado de que baixava material e os apagava, o que enfraquece a afirmação de que agia com consciência e vontade de disponibilizar e compartilhar a terceiros material pornográfico. Ressalto que não se pretende esvaziar a eficácia do tipo penal ou exigir a produção de prova impossível pela acusação, mas apenas evitar que a aferição do elemento subjetivo seja presumida, mormente considerando as amarras e o baixo nível de transparência da arquitetura dos softwares (em especial de programas de compartilhamento), consoante descrito pela perita no laudo pericial (ID 365983768, p. 253, grifei): "O eMule, programa que foi apontado como instalado anteriormente, possui a característica de forçar o usuário a compartilhar arquivos, por dois métodos: (a) Arquivos compartilhados com mais de 10Mb são divididos e baixados em partes, então alguém baixando o arquivo, compartilha as partes que dele que já baixou antes mesmo de completar o download. O usuário que está recebendo é, dessa forma, obrigado a compartilhar até que o download termine; (b) Se um usuário escolhe limitar a sua taxa de upload, o eMule automaticamente diminui a sua taxa de download, evitando os leechers (usuários que compartilham o arquivo enquanto o download não foi finalizado. Ao completar a transferência, movem o arquivo de pasta e interrompem o upload deste para os demais usuários da rede)". Por essas razões, diante da dúvida existente quanto ao elemento subjetivo, reconheço a tipicidade apenas da conduta imputada em relação ao crime previsto no artigo 241-B da Lei nº 8.069/90. III – ILICITUDE. CULPABILIDADE. CONCURSO DE CRIMES. DISPOSITIVO A relação de contrariedade entre as condutas e o ordenamento jurídico decorre de sua perfeita subsunção formal (condutas) e material (ofensa do bem jurídico tutelado) ao tipo legal inserido no artigo 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA (Lei nº 8.069/90 - inseridos pela Lei nº 11.829/08) e da inexistência de causas de justificação. No caso, além da perfeita subsunção ao tipo penal previsto no ECA (art. 241-B), o acusado, ao que consta, era imputável ao tempo da ação, de modo que possuía capacidade de querer e entender as proibições jurídicas (artigos 26, 27, 28, §1º, do Código Penal). Além disso, tinha consciência ao menos potencial da ilicitude da conduta, considerando que o armazenamento de imagens pornográficas e de nudez sensual ou explícita envolvendo crianças e adolescentes é algo que causa repulsa, indignação e ojeriza à maioria dos integrantes da comunidade em que o acusado está inserido, de modo que lhe era acessível a compreensão de que seu comportamento seria passível de reprovação social num mero juízo abstrato na esfera daquilo que se considera como profano. Ademais, entendo que as condutas foram praticadas dentro de circunstâncias de normalidade do uso dos programas disponibilizados na rede mundial de computadores, de forma que era exigível comportamento diverso do acusado, mormente o de abster-se de envolver-se com armazenamento de pornografia de crianças e adolescente, inclusive apagando imediatamente eventuais arquivos que eventualmente tivessem sido involuntariamente baixados. De outro lado, segundo consta, o acusado se conectava em ambiente residencial e familiar, devendo ser afastada qualquer hipótese de coação ou de obediência a ordem hierárquica (artigo 22 do Código Penal). Assim, ausentes causas excludentes de ilicitude e da culpabilidade, reconheço presentes todos os elementos constitutivos da prática do crime inserido no artigo 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA (Lei nº 8.069/90 - inserido pela Lei nº 11.829/08). Passo a apreciar a existência de concurso de crimes. No que tange ao crime tipificado no art. 241-B do ECA, não há concurso de crimes, em razão do núcleo do tipo "armazenar" exprimir um crime que se protrai no tempo. Por essa razão, afasto a incidência do concurso material (art. 69 do CP), entre as 35 (trinta cinco) fotos e os 21 (vinte e um) vídeos localizados no computador do réu. IV – DOSIMETRIA DA PENA A dosimetria das penas aplicáveis ao crime reconhecido no dispositivo da sentença deve ser feita de forma individualizada (art. 5º, XLVI, CF), com observância do critério trifásico previsto na legislação. O tipo penal do artigo 241-B da Lei nº 8.069/90, na redação vigente ao tempo do fato (mais benéfica), prevê a pena de reclusão 1 (um) a 4 (quatro) anos e pagamento de multa. Na primeira fase, atento às circunstâncias judiciais (artigo 59 do CP), verifico que o réu agiu com culpabilidade inerente à espécie penal, tendo em vista a quantidade do material armazenado e apagado. Quanto aos antecedentes, não constam condenações com trânsito em julgado anteriores aos fatos, motivo pelo qual este vetor deve ser considerado neutro, em atenção à Súmula 444 do STJ. Os dados acerca de sua conduta social são neutros e não há pareceres psicológicos que possam aferir sobre a sua personalidade, portanto também não valoro essas circunstâncias. Os motivos e circunstâncias do crime são próprios ao tipo penal, não sendo valorados negativamente. As consequências, por sua vez, também são as próprias da modalidade delituosa. Não há que se falar de comportamento da vítima, razão pela qual nada se tem a apreciar nesse ponto. Diante do exposto, fixo a pena-base em 1 (um) ano de reclusão. Na segunda fase da dosimetria da pena, deve ser reconhecida a incidência da atenuante da confissão, em razão do reconhecimento da prática da infração penal em sede de interrogatório judicial, o qual foi levado em consideração para fins de vinculação do autor ao fato, mas não a pena não deve ser reduzida para além do mínimo legal (Súmulas 231 e 545 STJ; Tema Repetitivo nº 1.194). Assim sendo, mantenho a pena intermediária em 1 (um) ano de reclusão. Inexistentes causas de aumento e diminuição a serem aplicadas na terceira fase, fixo a pena final do crime no patamar de 1 (um) ano de reclusão, que torno definitiva. Aplicando-se os mesmos parâmetros e critérios do sistema trifásico, condeno o réu à pena de multa equivalente a 10 (dez) dias-multa, considerando que a pena base foi fixada no mínimo legal e não houve causas de aumento ou diminuição. Quanto ao valor do dia-multa, deve ser levada em conta a situação econômica do réu (artigo 60 do CP). No caso, os dados concretos existentes sobre a capacidade financeira do réu indicam que possui renda baixa e não há indicativo de que possua patrimônio, razão pela qual fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo da consumação do crime (10/12/2021). V – DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo parcialmente PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu ANDRÉ YGOR VIEIRA LEITE, qualificado nos autos, pela prática do crime previsto no artigo 241-B da Lei nº 8.069/90 (ECA), na forma consumada (art. 14, I, do CP), a 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor individual de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente em 10/12/2021. Como o réu não é reincidente, à luz da pena fixada, fixo o regime aberto como o regime inicial de cumprimento da pena para o crime, pois entendo suficiente para prevenir e reprimir o delito por ele praticado, em especial, porque o encarceramento consiste em medida excepcional para a pena aplicada (artigo 33, § 2º, alínea c, e §3º, c/c artigo 59, inciso II, ambos do Código Penal). Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito. Diante da pena privativa de liberdade aplicada, é cabível a sua substituição por uma pena restritiva de direitos, visto que o réu não é reincidente, o delito foi praticado sem violência ou grave ameaça (pelo réu) e as circunstâncias judiciais indicam que a substituição é suficiente para reprovação e prevenção do crime (artigo 44 do Código Penal). Assim, com fundamento no artigo 44, incisos I a III, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade do réu por uma pena restritiva de direitos, correspondente à prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas (CP, artigo 46), pelo tempo de duração da pena privativa de liberdade a que condenado (CP, art. 55), em organização, entidade ou associação a ser determinada pelo Juízo da Execução, após o trânsito em julgado desta sentença. Bens apreendidos Decreto o perdimento em favor da União do notebook que se encontra apreendido (ID 290671334, p. 4-12), nos termos do artigo 91, inciso II, alínea 'a', do Código Penal, autorizando a sua destruição pela autoridade policial após o trânsito em julgado, considerando que o equipamento eletrônico utilizado como instrumento do crime de armazenamento (art. 241-B do ECA) contém registro de imagens de conteúdo proibido (recuperáveis), não sendo recomendável a devolução dos bens ao réu. VI - DISPOSIÇÕES FINAIS Indefiro o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça, tendo em vista que o pleito veio desacompanhado de declaração de hipossuficiência firmada pelo acusado e não houve cumprimento da determinação posterior (ID 371777818) Em consequência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais, conforme o artigo 804 do Código de Processo Penal. Reconheço ao réu o direito de apelar em liberdade, nos termos do artigo 597 do Código de Processo Penal, levando-se em consideração o princípio da presunção da inocência até o trânsito em julgado da sentença condenatória, o fato de que respondeu ao processo em liberdade e o regime de pena aplicado para os crimes a que ora foi condenado. Após o trânsito em julgado: a) procedam-se às comunicações de praxe, inclusive ao Tribunal Regional Eleitoral (art. 15, III, da CF); b) expeça-se a guia de recolhimento definitiva; c) oficie-se aos órgãos de inteligência policial comunicando o desfecho da ação para fins de registro e controle. Dê-se ciência ao Ministério Público Federal, ao defensor constituído e pessoalmente ao réu. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. DECIO GABRIEL GIMENEZ Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu A. Y. V. L.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAFAEL MOURA DE ALMEIDA

OAB: 393426/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Criminal Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5004951-08.2023.4.03.6181 AUTOR: M. P. F. -. P. INVESTIGADO INQUÉRITO ARQUIVADO: E. S. L. REU: A. Y. V. L. ADVOGADO do(a) REU: RAFAEL MOURA DE ALMEIDA - SP393426 SENTENÇA O Ministério Público Federal ofereceu denúncia em face ANDRÉ YGOR VIEIRA LEITE, dando-o como incurso nas penas dos artigos 241-A e 241-B da Lei nº 8.069/1990, na forma do artigo 69 do Código Penal (ID 306475404, p. 4-8). Em cota, houve pedido de arquivamento das investigações quanto a ELTON SÁVIO LEITE, pai do denunciado, visto que nada de ilícito teria sido localizado nas mídias apreendidas a ele pertencentes (ID 306475404, p. 1-3). Segundo consta da denúncia, ANDRÉ YGOR, ao menos até 10 de dezembro de 2021, teria divulgado e compartilhado, através de programa de compartilhamento de arquivos peer-to-peer “Emule” e “torrent”, número indeterminado de arquivos contendo cenas de sexo explícito envolvendo crianças e/ou adolescentes. Acresce a acusação, ter sido identificado o armazenamento pelo réu de 56 (cinquenta e seis) arquivos contendo cenas de sexo explícito envolvendo crianças e/ou adolescentes. A denúncia veio lastreada em investigação que se iniciou na Justiça Estadual, no âmbito da Operação “DEBUG” (autos nº 1030223-31.2021.8.26.0050), que deferiu mandado de busca e apreensão para cumprimento na residência de ANDRÉ, local em que foram apreendidos equipamentos eletrônicos e, em um deles, constatada a presença de material com conteúdo de pornografia infantil em notebook, de propriedade do réu. Houve conflito negativo de competência, em razão de não ter sido constatada a comprovação de internacionalidade na conduta apurada pela polícia estadual (ID 309061645). O C. STJ, todavia, reconheceu a competência deste juízo, considerando que a disponibilização de arquivos possui potencial transnacionalidade (ID 359319205). Em prosseguimento, o MPF ratificou a denúncia (ID 359916416), que foi recebida em 30 de abril de 2025 (ID 362312047). Na mesma oportunidade, foi acolhido o arquivamento das investigações atinentes a ELTON SÁVIO LEITE e determinada expedição de ofício ao Instituto de Criminalística da Secretaria da Segurança Pública de São Paulo para remessa de cópia digital em boa resolução do laudo pericial nº 420.456/2021, que acompanhou a remessa à Justiça Federal. Foram acostadas aos autos certidões de antecedentes criminais em nome do réu (ID 365275675 e seguintes) e cópia do Laudo Pericial nº 420.456/221 (ID 365983768). O réu foi citado (ID 366326229 e seguintes e 366326229 e seguintes) e apresentou resposta à acusação, na qual: a) requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita; e b) reservou-se ao direito de manifestação quanto ao mérito em momento oportuno (ID 370641772). O recebimento da denúncia foi confirmado e houve a designação de audiência de instrução e julgamento (ID 371777818). Em audiência de instrução e julgamento (ID 447722906), realizada em 23 de outubro de 2025, foram ouvidas as testemunhas de acusação CLÁUDIO ROGÉRIO ROCHA DE QUEIROZ (ID 447734904) e SARA RODRIGUEZ (ID 447734903), bem como realizado o interrogatório do acusado (ID 447734902). Na oportunidade, houve desistência da oitiva das testemunhas comuns CARLA LUCAS BRINO e SANDRO HENRIQUE DE MELO, o que foi homologado pelo juízo. Na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, as partes nada requereram. Em memoriais, o MPF reputou presente a materialidade e autoria delitivas, requerendo a condenação da réu, nos termos da denúncia e, no que tange à dosimetria de pena, a fixação da pena base acima do mínimo legal, em razão de circunstâncias judiciais negativas referentes à culpabilidade e às consequências do crime (ID 448386031). A defesa, em suas alegações finais (ID 460408880), sustentou a inexistência de dolo específico quanto ao compartilhamento de arquivos (art. 241-A do ECA), eis que haveria “dúvida razoável sobre a intenção do acusado de efetivamente divulgar o conteúdo, diante da natureza automática do aplicativo”. Por essa razão, requereu a absolvição do réu em relação ao crime. Subsidiariamente, em caso de condenação, postulou pelo reconhecimento da atenuante de confissão na segunda fase de dosimetria da pena, uma vez que ANDRÉ teria admitido parcialmente os fatos que lhe são imputados quando de seu interrogatório judicial, com a fixação da pena base no mínimo legal e o regime inicial aberto para o cumprimento da pena. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, destaco que a presente ação penal é oriunda de procedimento investigatório sob acompanhamento inicial da Justiça Estadual (SANCTVS do Foro Central Criminal da Barra Funda - Operação “DEBUG” - autos nº 1030223- 31.2021.8.26.0050) e posteriormente remetido a este juízo, em razão da transnacionalidade da conduta (art. 109, inciso V, da CF), mas sem que tenha sido encaminhada a este juízo a integralidade das decisões e documentação dos atos praticados no curso da fase de apuração. Destaco que a busca e apreensão realizada na residência dos investigados está inserida em investigação mais ampla de combate à pedofilia, consoante restou mencionado na oitiva do policial CLÁUDIO ROGÉRIO ROCHA DE AZEVEDO QUEIROZ, que participou da diligência (ID 447734904). Com efeito, consoante consta da decisão que deferiu a remessa (ID 290672547, p. 67/68), foi encaminhada à Justiça Federal apenas a documentação incorporada posteriormente ao IPL nº 2293142-88.2022.131101, que foi instaurado em 25/10/2022 (autos na origem nº 1537778-08-2022.8.26.0050 - IDs 290671334, 290671335, 290671333, 290672534, 290672537, 290672539, 290672541, 290672542 e 290672547). Com a ressalva supra, não havendo questões incidentais suscitadas a serem apreciadas, bem como identificando a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, passo diretamente ao exame do mérito. MÉRITO Nesta seara, partindo-se da teoria tripartida, tem-se como elementos essenciais da existência do crime a presença de uma conduta que se amolda a um tipo penal (fato típico), a contrariedade do comportamento em face do ordenamento jurídico (ilicitude ou antijuridicidade) e a reprovabilidade da ação ou omissão perpetrada pelo agente (culpabilidade). O primeiro desses elementos (a tipicidade do fato) é formado pela existência de conduta (ação ou omissão voluntária dolosa ou culposa, quando prevista), por um resultado (seja ele naturalístico ou normativo), pelo nexo causal entre ambos e pela tipicidade, assim compreendida como sendo a subsunção da conduta à norma penal (tipicidade formal) e a efetiva lesão ao bem jurídico tutelado (tipicidade material). No caso, a denúncia imputa ao réu a seguinte conduta: “Ao menos até 10 dezembro de 2021, na cidade de São Paulo, A. Y. V. L., agindo de maneira livre e consciente, divulgou e compartilhou, através de programa de compartilhamento de arquivos peer-to-peer “Emule”, e torrent número indeterminado de arquivos contendo cenas de sexo explícito envolvendo crianças e/ou adolescentes. No mesmo período e nas mesmas circunstâncias, A. Y. V. L., agindo de maneira livre e consciente, armazenou, pelo menos 56 (cinquenta e seis) vezes arquivos contendo cenas de sexo explícito envolvendo crianças e/ou adolescentes”. O MPF reputa que as condutas descritas compreendem a prática de condutas tipificadas nos artigos 241-A e 241-B da Lei nº 8.069/90, que assim dispõem (redação vigente ao tempo do fato): Art. 241-A - Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008) § 1º - Nas mesmas penas incorre quem: I – assegura os meios ou serviços para o armazenamento das fotografias, cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo; II – assegura, por qualquer meio, o acesso por rede de computadores às fotografias, cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo. § 2º As condutas tipificadas nos incisos I e II do § 1º deste artigo são puníveis quando o responsável legal pela prestação do serviço, oficialmente notificado, deixa de desabilitar o acesso ao conteúdo ilícito de que trata o caput deste artigo. Art. 241-B - Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. § 1º - A pena é diminuída de 1 (um) a 2/3 (dois terços) se de pequena quantidade o material a que se refere o caput deste artigo. § 2º - Não há crime se a posse ou o armazenamento tem a finalidade de comunicar às autoridades competentes a ocorrência das condutas descritas nos arts. 240, 241, 241-A e 241-C desta Lei, quando a comunicação for feita por: I – agente público no exercício de suas funções; II – membro de entidade, legalmente constituída, que inclua, entre suas finalidades institucionais, o recebimento, o processamento e o encaminhamento de notícia dos crimes referidos neste parágrafo; III – representante legal e funcionários responsáveis de provedor de acesso ou serviço prestado por meio de rede de computadores, até o recebimento do material relativo à notícia feita à autoridade policial, ao Ministério Público ou ao Poder Judiciário. § 3º - As pessoas referidas no § 2º deste artigo deverão manter sob sigilo o material ilícito referido. Ambos os tipos penais tutelam o mesmo bem jurídico que é a integridade física, psíquica e moral de crianças e adolescentes, resguardando a dignidade sexual de pessoas hipossuficientes em relação ao exercício da autonomia da vontade quanto à disponibilidade de sua imagem e ao seu próprio corpo. Além disso, os tipos penais são classificados como crimes de prática mista alternativa, visto que o agente comete apenas um crime, ainda que, no mesmo contexto fático, venha praticar mais de uma conduta das descritas nos verbos utilizados nos respectivos dispositivos. O crime previsto no artigo 241-A do ECA consuma-se com a prática de qualquer das ações nucleares típicas, independentemente do conteúdo ser objeto de efetivo acesso pelos destinatários, dada a potencialidade lesiva das condutas descritas no tipo, qualificando-se como formal. De outro lado, o crime previsto no artigo 241-B do ECA consuma-se com prática de uma das ações típicas, qualificando-se como de mera conduta, visto que independe de qualquer resultado, sendo que dois comportamentos típicos se protraem no tempo, qualificando-se como crimes permanentes (armazenar e possuir), o que viabiliza a prisão em flagrante a qualquer tempo. Ademais, as condutas típicas envolvem imagem que contenha cena de sexo explícito ou de conteúdo pornográfico envolvendo criança ou adolescente, o que pode ocorrer por intermédio de qualquer mecanismo de registro dessa imagem, do qual são exemplos a fotografia e o vídeo. No que concerne à expressão “cena de sexo explícito ou pornográfica” contida nos tipos penais, o art. 241-E da Lei nº 8.069/90 delimita o seu alcance, a fim de que nela sejam incluídas “qualquer situação que envolva criança ou adolescente em atividades sexuais explícitas, reais ou simuladas, ou exibição dos órgãos genitais de uma criança ou adolescente para fins primordialmente sexuais” (redação incluída pela Lei nº 11.829/08). Feitas tais explanações acerca dos delitos imputados, passo ao exame de materialidade e autoria em relação às imputações. I – DA MATERIALIDADE Como acima exposto, a base material da denúncia ancora-se em inquérito policial instaurado a partir do conteúdo do material eletrônico apreendido em medida cautelar de busca e apreensão deferida judicialmente e executada na residência do acusado. Na ocasião da busca, houve a apreensão de dispositivos eletrônicos pertencentes a ELTON (pai) e ANDRE LEITE (filho), consoante consta do BO nº 292/2021, lavrado pela 1ª Delegacia de Capturas da Polícia Civil do Estado de São Paulo (ID 290671334, p. 6/16), da qual participou a testemunha CLÁUDIO ROGÉRIO ROCHA DE AZEVEDO QUEIROZ (ID 447734904), que confirmou no depoimento judicial a realização da busca, a apreensão dos equipamentos, a condução dos investigados à presença da autoridade policial e a entrega do material para exame, mas que, num primeiro momento, nada de ilícito foi encontrado, consoante também consta do Relatório de Análise Preliminar (ID 290671334, p. 6/16). O material apreendido foi posteriormente submetido a perícia, sendo que apenas no Notebook Lenovo, modelo ideaPad, pertencente ao réu houve êxito em localizar-se a existência de material pedopornográfico, consoante consta do quesito respondido pela i. perita (Laudo nº 420.456/2021): “Sim, foram encontrados 203 (duzentos e três) links de arquivos, 35 (trinta cinco) fotos e 21 (vinte e um) vídeos relacionados com pornografia infantojuvenil conforme detalhes apresentados na seção 5” (ID 365983768, p. 253). Diante da constatação acima, para melhor exame das imputações, apreciarei isoladamente a comprovação da materialidade de cada uma das infrações imputadas. A) Art. 241-B do ECA Está devidamente comprovada a prática de armazenamento de imagens de pornografia infantil no notebook Lenovo apreendido na residência do réu. Consoante concluiu a perícia técnica realizada no computador de uso do réu, foram encontrados 35 (trinta e cinco) fotos e 21 (vinte e um) vídeos contendo cenas de nudez ou sexo explícito de indivíduos com aparência de criança ou adolescentes, ainda que desconsiderados os links de arquivos, que constituem indício de que um dia esteve armazenado uma imagem, mas que já foi deletada. A propósito, constam dos autos as imagens pedopornográficas armazenadas e que puderam ser recuperadas, consoante apontado no laudo pericial (ID 365983768, p. 5/20, 214/224 e p. 235/240). Em relação aos links acima mencionados, é de relevância o esclarecimento prestado pela testemunha SARA RODRIGUEZ (perita criminal vinculada ao Instituto de Criminalística - SSP/SP), quando de seu depoimento em Juízo, em relação à extensão do conteúdo adicional que foi identificado (ID 447734903, 4min35s): “Quando eu não consigo encontrar o material, então eu não consigo ver aquelas fotos, ver aqueles vídeos, mas eu tenho que em algum momento naquele computador circularam 203 arquivos com nomes relacionados com pornografia infantil e que eu não consigo infelizmente acessar, mas provavelmente o usuário já deletou em alguma data anterior e eu não consegui recuperar, mas eu tenho registro que em algum momento eles existiram ali naquele computador”. Portanto, em relação a esse material adicional (203 arquivos com nomes supostamente relacionados com pornografia), não foi possível recuperar as imagens que estiveram armazenadas no aparelho, tratando-se de arquivos que foram apagados e não estavam armazenados no computador no momento da realização da busca e apreensão. De qualquer modo, considerando a quantidade de imagens recuperadas (54 imagens, considerando fotos e vídeos), reputo presente a materialidade delitiva do armazenamento de conteúdo relativo à cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente (art. 241-B do ECA), posto que um simples exame do conteúdo reproduzido no laudo permite inferir que indubitavelmente são retratados menores de idade, com exibição de seus órgãos genitais, em contexto de evidente ações de caráter primordialmente sexual. Considero provado, portanto, o armazenamento de arquivos eletrônicos com fotografias de conteúdo pornográfico envolvendo criança ou adolescente, através da rede mundial de computadores. B) Art. 241-A do ECA Já no que diz respeito ao delito previsto no art. 241-A do ECA, atinente ao compartilhamento de material pornográfico envolvendo crianças e adolescentes, o Laudo Pericial 420.456/2021 concluiu positivamente (ID 365983768, p. 253), considerando os nomes dos arquivos armazenados e a instalação de programas de compartilhamento automático (P2P): “Sim, foram encontrados instalados no disco rígido os aplicativos de compartilhamento P2P Ares e eMule”. (...) “Sim, dada a característica do aplicativo eMule. Aplicativos P2P usam redes de compartilhamento de arquivos P2P, e tem como função principal compartilhar arquivos. Tais redes têm como principal característica a descentralização de armazenamento de conteúdo, ou seja, cada usuário que recebe conteúdo da rede (download), também compartilha conteúdo com a rede (upload), ou seja é uma arquitetura de redes de dispositivos onde cada um dos nós funciona tanto como servidores quanto clientes”. Em Juízo, a perita criminal SARA RODRIGUEZ esclareceu que o uso do programa “eMule”, cuja instalação no computador do réu é, inclusive, incontroversa, acarreta o compartilhamento, por parte do usuário, dos arquivos por ele baixados (ID 447734903, 3 e 6 min, respectivamente): “Sim, quando é feito o uso do aplicativo eMule para fazer obter esses arquivos, ele também automaticamente compartilha com outros usuários na rede, porque essa é a forma de trabalho da obtenção peer-to-peer. Então, eles usam várias pessoas na internet, que são os seeaders, que eles disseminam aquele conteúdo pela internet e outros usuários também. Assim que eles obtêm, eles também compartilham, para ter o maior poder de disseminação possível daqueles arquivos”. “É, quando a pessoa instala o aplicativo eMule, dentre aqueles termos que ela aceita na hora da instalação, está essa observação de que ela está permitindo que todos os arquivos que ela obtiver também sejam compartilhados”. Não há indicação no laudo, todavia, de quando e quais arquivos foram disponibilizados e compartilhados com terceiros, através do aplicativo. Também não há indicação na denúncia de quais seriam as imagens que teriam sido compartilhadas. Nesse sentido, segundo a denúncia a descrição da conduta foi feita com o seguinte teor: "Ao menos até 10 dezembro de 2021, na cidade de São Paulo, A. Y. V. L., agindo de maneira livre e consciente, divulgou e compartilhou, através de programa de compartilhamento de arquivos peer-to-peer “Emule”, e torrent número indeterminado de arquivos contendo cenas de sexo explícito envolvendo crianças e/ou adolescentes". ... O Laudo Pericial 420.456/2021 corresponde ao exame pericial do notebook marca Lenovo, modelo ideaPad, pertencente ao denunciado André Ygor, onde foi constatada a existência de material pornográfico envolvendo crianças e adolescentes, além da instalação do softwares “Emule” (P2P), sendo, 203 links de compartilhamento de arquivos relacionados a pornografia infantojuvenil; 35 fotos e 21 vídeos relacionados a pornografia infantojuvenil. (id 290671334, fls. 17/67, continuação id 290671335; id 290672534). Vê-se, pois, que o MPF lastreia a acusação apenas na presença, no computador do acusado, de aplicativos de compartilhamento P2P Ares e “eMule”, atrelados ao nome de arquivos que foram em algum momento armazenados e que se presume tenha conteúdo de pornografia infanto-juvenil, em razão dos vocábulos utilizados. De fato, no laudo há notícia no laudo da identificação de 203 links com nome de arquivos baixados com o aplicativo eMule com referência à pornografia infantil (ID 365983768, p. 144/194). Todavia, como acima transcrito, a i. perita esclareceu em seu depoimento que não foi possível recuperar essas imagens, apenas sendo possível afirmar que arquivos com aqueles nomes circularam no computador do réu (ID 447734903, 4:35 min): “Quando eu não consigo encontrar o material, então eu não consigo ver aquelas fotos, ver aqueles vídeos, mas eu tenho que em algum momento naquele computador circularam 203 arquivos com nomes relacionados com pornografia infantil e que eu não consigo infelizmente acessar, mas provavelmente o usuário já deletou em alguma data anterior e eu não consegui recuperar, mas eu tenho registro que em algum momento eles existiram ali naquele computador” (grifei). Neste contexto, em que pese seja provável que se refiram a material de conteúdo pornográfico, em razão dos vocábulos utilizados para nomear os arquivos, reputo que não restou provado que houve compartilhamento de arquivos eletrônicos com fotografias e vídeos de conteúdo pornográfico envolvendo criança ou adolescente por intermédio do computador apreendido, considerando que as imagens não puderam ser recuperadas durante a perícia, visto que haviam sido deletadas no passado. De outro lado, ressalto que não há nos autos o conteúdo probatório (base material) que deu ensejo à busca e apreensão, de modo que também não há elementos para afirmar que a investigação havia amealhado elementos de compartilhamento em momento anterior, corroborados pelo laudo pericial. Por essas razões, não reputo induvidosa e suficientemente comprovada a materialidade do crime tipificado no artigo 241-A do ECA. Passo ao exame da autoria. II – DA AUTORIA A autoria delitiva está indubitavelmente comprovada em relação ao crime previsto no artigo 241-B do ECA. Consoante se depreende do depoimento prestado por SANDRO HENRIQUE DE MELO, policial que atuou quando do cumprimento do mandado de busca e apreensão, o réu confessou ter acessado filmes com cenas infanto-juvenis de pornografia, mas negou ter baixado ou compartilhado arquivos (ID 290671334, p. 13): “Que ao revistar toda a casa, nada de ilícito fora encontrado, no entanto, ao adentrar encontrado, no entanto, ao adentrar a sala do imóvel foi encontrado o computador em cima da mesa da sala de uso de André Ygor Vieira... Que... abriram o programa "Emule" e restauraram as últimas sessões e verificaram acessos a filmes adultos, não tendo sido localizado nenhum com conteúdo infantil. Que perguntado a André se o mesmo acessava filmes adultos com crianças o mesmo informou que já havia acessado por curiosidade, mas nunca havia baixado compartilhado”. Em juízo, o policial CLÁUDIO ROGÉRIO ROCHA DE AZEVEDO QUEIROZ (ID 447734904) confirmou no depoimento judicial que participou da realização da busca na residência do réu, na condição de apoio operacional (do GARRA) e a apreensão de equipamentos eletrônicos no imóvel, mas que a perícia que acompanhou a diligência não encontrou de imediato imagens infantis pornográficas, mas apenas indícios de acesso a conteúdo vinculado a pornografia. Em sede de interrogatório policial, ANDRÉ admitiu ter “baixado” conteúdo com pornografia infantil e que apagava os arquivos posteriormente (ID 290671334, p. 16 e ID 290672547, p. 50, respectivamente): “(...) que conforme informou aos policiais civis, realmente tem programa "Emule" o qual baixa vídeos, filmes, seriados, jogos, músicas e por curiosidade também já baixou vídeos de pornografia tanto de adulto como também de criança, os quais assistia e logo em segui apagava, não sendo os mesmos armazenados e nem repassados a outras pessoas”. “(...) que ratifica as declarações prestadas anteriormente na qual confessa que baixou arquivos de conteúdo pornográfico, inclusive infanto-juvenil, através do programa “eMule”, todavia os apagava logo após visualizá-los, que nunca compartilhou tais arquivos com qualquer pessoa e utilizava os softwares tipo “eMule” apenas para baixar arquivos e não para compartilhar, que desconhece o funcionamento do software no que diz respeito ao compartilhamento de arquivos”. Em juízo, a confissão do réu abrange inclusive a consciência do conteúdo das imagens contendo de pornografia infantil baixadas, consonante trecho do interrogatório judicial (ID 447734902, entre 4:35s e 5) transcrito a seguir: “Eu baixei, sim, as imagens. Elas ficaram... Quando o senhor baixa as imagens, elas ficam na pasta do computador normal, porém eu, em momento algum, sabia que estava compartilhando ou as compartilhei, em momento algum”. (...) “Sim, e estou completamente arrependido após isso, minha família me esqueceu, eu tive que fazer um tratamento psicológico, hoje eu tomo o Escilex, desde então, porque eu vi que eu estava errado, e aquilo me consumiu muito, então eu tive que ir, sim, para um tratamento psiquiátrico, onde hoje eu tomo o remédio, como eu havia dito ao senhor, o Escilex”. No ponto, importante salientar não se trata de prova isolada. Isto porque, a perícia técnica realizada corrobora a confissão e aponta para o armazenamento, em computador de propriedade do réu 35 (trinta cinco) fotos e 21 (vinte e um) vídeos relacionados com pornografia infantojuvenil”, além de “203 (duzentos e três) links de arquivos que foram apagados (ID 365983768, p. 253). Comprovada, então, a vontade livre e consciente do réu em armazenar as imagens de pornografia infantil, ainda que transitoriamente, em seu computador. Em relação ao compartilhamento das imagens (art. 241-A do ECA), além de ausente a comprovação da materialidade, reputo que também não restou provada a intencionalidade do agente em disponibilizar o material que outrora foi por ele baixado. A propósito, reputo que a presença de programa de compartilhamento instalado, embora seja um indicador forte, não é suficiente para comprovar a presença do dolo quando não há quaisquer outros elementos concretos que confirmem a intencionalidade. Com efeito, no caso a presença no notebook de ANDRÉ de programa de compartilhamento automático de conteúdo é incontroversa, na medida em que ele próprio confirmou tal fato em sede dos interrogatórios policial e judicial a que submetido, o que foi confirmado no Laudo Pericial nº 420.456/2021 (ID 365983768). Evidentemente, como acima exposto, a utilização das ferramentas e softwares encontrados no dispositivo do acusado ("eMule") é um indicativo que o réu efetuava o compartilhamento de arquivos, visto que a base material desses programas é a disponibilização de conteúdos no interior da rede. Vale ressaltar que não se trata de software que integre o sistema operacional instalado no equipamento, mas que exige instalação consentida, assumindo o usuário o risco do compartilhamento decorrente da utilização do programa correspondente. Porém, esse indicativo deve ser corroborado por outros elementos que permitam dar segurança a um juízo positivo quanto à intencionalidade da conduta de compartilhar. A propósito, o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em situações similares, tem aferido o elemento subjetivo do contexto de instalação dos programas de compartilhamento automático e do comportamento do réu, consoante infere-se do seguinte trecho de julgado da 11ª Turma: "O apelante insurge-se quanto à comprovação do dolo, alegando desconhecimento quanto ao compartilhamento automático dos arquivos. Dos autos se extrai que o elemento subjetivo também restou comprovado. Não obstante a versão apresentada pelo réu em seu interrogatório judicial de que desconhecia o mecanismo de compartilhamento automático dos programas “peer-to-peer”, é certo que a tese não se sustenta pela própria funcionalidade das redes “peer-to-peer” que exatamente permitem o “download” de arquivos mediante a disponibilização dos arquivos do usuário, o que foi atestado pelo laudo pericial. Não é razoável admitir-se que o réu não teve a intenção de compartilhar os arquivos. O “Emule” – um dos programas utilizado pelo réu e ferramenta mediante a qual se compartilharam os arquivos – é, por essência, um programa de compartilhamento de dados/arquivos. Em outros termos: trata-se de ferramenta que cria uma rede entre seus usuários, por meio da qual estes compartilham arquivos entre si. Dessa forma, a partir de chaves de busca, um usuário do programa busca arquivos específicos que podem estar contidos em um ou mais computadores de outros usuários da mesma plataforma. O nome desse mecanismo de funcionamento e de conexão entre os próprios usuários é " peer-to-peer " (P2P). O compartilhamento automático de dados é a maior funcionalidade do programa, e constitui sua própria utilidade como ferramenta de conexão e busca de dados de uma grande rede de indivíduos (os usuários dele próprio). Trata-se de mecanismo de compreensão simples. Além disso, os programas costumam informar taxas de "download" e "upload" de arquivos, de modo que o próprio aplicativo deixa claro que por meio dele arquivos de utentes são compartilhados para os seus demais usuários. A detida análise dos autos demonstra que o réu tinha experiência com aplicativos de compartilhamento, bem como que baixava material pela internet, não sendo crível admitir-se que não tinha nenhuma ciência acerca do mecanismo utilizado para que fosse possível a disponibilização de grande conteúdo, de forma gratuita, como se dá em tais programas. No que tange ao dolo, saliento que, salvo em casos de confissão plena, é certo que não há como se produzir uma prova de índole psíquica que ateste o íntimo conhecimento, a deliberação e a vontade livre, nem se o exige o ordenamento jurídico. O dolo é, em regra, aferível pelo contexto de ação do agente, pelo conjunto probatório a demonstrar as características da conduta apurada e quais os fatos conexos a essa conduta, de maneira a demonstrar (ou não) a ciência de um acusado a respeito do que está a fazer (ou, ao menos, a assunção deliberada do risco de estar a praticar uma conduta que se amolda a um tipo penal). No caso dos autos, tem-se tal demonstração com relação ao réu, devido aos elementos probatórios já examinados e ao contexto fático concreto, colacionado acima". (TRF 3ª Região, ApCrim nº 5004956-30.2023.4.03.6181, 11ª Turma, Rel. Des. Fed. JOSE MARCOS LUNARDELLI, j. 13/06/2025). No caso, não há elementos concretos que demonstrem ter o réu agido com consciência e vontade da conduta típica, visto que não possui conhecimento técnico, não manteve armazenados os arquivos outrora baixados e não há indicativo de que sua conduta tenha se protraído no tempo ou que o quantitativo compartilhado tenha sido intenso. Ao revés, a perícia comprovou que os links vinculados ao programa e-Mule foram apagados, tanto que não puderam ser recuperados, o que corrobora a versão do acusado de que baixava material e os apagava, o que enfraquece a afirmação de que agia com consciência e vontade de disponibilizar e compartilhar a terceiros material pornográfico. Ressalto que não se pretende esvaziar a eficácia do tipo penal ou exigir a produção de prova impossível pela acusação, mas apenas evitar que a aferição do elemento subjetivo seja presumida, mormente considerando as amarras e o baixo nível de transparência da arquitetura dos softwares (em especial de programas de compartilhamento), consoante descrito pela perita no laudo pericial (ID 365983768, p. 253, grifei): "O eMule, programa que foi apontado como instalado anteriormente, possui a característica de forçar o usuário a compartilhar arquivos, por dois métodos: (a) Arquivos compartilhados com mais de 10Mb são divididos e baixados em partes, então alguém baixando o arquivo, compartilha as partes que dele que já baixou antes mesmo de completar o download. O usuário que está recebendo é, dessa forma, obrigado a compartilhar até que o download termine; (b) Se um usuário escolhe limitar a sua taxa de upload, o eMule automaticamente diminui a sua taxa de download, evitando os leechers (usuários que compartilham o arquivo enquanto o download não foi finalizado. Ao completar a transferência, movem o arquivo de pasta e interrompem o upload deste para os demais usuários da rede)". Por essas razões, diante da dúvida existente quanto ao elemento subjetivo, reconheço a tipicidade apenas da conduta imputada em relação ao crime previsto no artigo 241-B da Lei nº 8.069/90. III – ILICITUDE. CULPABILIDADE. CONCURSO DE CRIMES. DISPOSITIVO A relação de contrariedade entre as condutas e o ordenamento jurídico decorre de sua perfeita subsunção formal (condutas) e material (ofensa do bem jurídico tutelado) ao tipo legal inserido no artigo 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA (Lei nº 8.069/90 - inseridos pela Lei nº 11.829/08) e da inexistência de causas de justificação. No caso, além da perfeita subsunção ao tipo penal previsto no ECA (art. 241-B), o acusado, ao que consta, era imputável ao tempo da ação, de modo que possuía capacidade de querer e entender as proibições jurídicas (artigos 26, 27, 28, §1º, do Código Penal). Além disso, tinha consciência ao menos potencial da ilicitude da conduta, considerando que o armazenamento de imagens pornográficas e de nudez sensual ou explícita envolvendo crianças e adolescentes é algo que causa repulsa, indignação e ojeriza à maioria dos integrantes da comunidade em que o acusado está inserido, de modo que lhe era acessível a compreensão de que seu comportamento seria passível de reprovação social num mero juízo abstrato na esfera daquilo que se considera como profano. Ademais, entendo que as condutas foram praticadas dentro de circunstâncias de normalidade do uso dos programas disponibilizados na rede mundial de computadores, de forma que era exigível comportamento diverso do acusado, mormente o de abster-se de envolver-se com armazenamento de pornografia de crianças e adolescente, inclusive apagando imediatamente eventuais arquivos que eventualmente tivessem sido involuntariamente baixados. De outro lado, segundo consta, o acusado se conectava em ambiente residencial e familiar, devendo ser afastada qualquer hipótese de coação ou de obediência a ordem hierárquica (artigo 22 do Código Penal). Assim, ausentes causas excludentes de ilicitude e da culpabilidade, reconheço presentes todos os elementos constitutivos da prática do crime inserido no artigo 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA (Lei nº 8.069/90 - inserido pela Lei nº 11.829/08). Passo a apreciar a existência de concurso de crimes. No que tange ao crime tipificado no art. 241-B do ECA, não há concurso de crimes, em razão do núcleo do tipo "armazenar" exprimir um crime que se protrai no tempo. Por essa razão, afasto a incidência do concurso material (art. 69 do CP), entre as 35 (trinta cinco) fotos e os 21 (vinte e um) vídeos localizados no computador do réu. IV – DOSIMETRIA DA PENA A dosimetria das penas aplicáveis ao crime reconhecido no dispositivo da sentença deve ser feita de forma individualizada (art. 5º, XLVI, CF), com observância do critério trifásico previsto na legislação. O tipo penal do artigo 241-B da Lei nº 8.069/90, na redação vigente ao tempo do fato (mais benéfica), prevê a pena de reclusão 1 (um) a 4 (quatro) anos e pagamento de multa. Na primeira fase, atento às circunstâncias judiciais (artigo 59 do CP), verifico que o réu agiu com culpabilidade inerente à espécie penal, tendo em vista a quantidade do material armazenado e apagado. Quanto aos antecedentes, não constam condenações com trânsito em julgado anteriores aos fatos, motivo pelo qual este vetor deve ser considerado neutro, em atenção à Súmula 444 do STJ. Os dados acerca de sua conduta social são neutros e não há pareceres psicológicos que possam aferir sobre a sua personalidade, portanto também não valoro essas circunstâncias. Os motivos e circunstâncias do crime são próprios ao tipo penal, não sendo valorados negativamente. As consequências, por sua vez, também são as próprias da modalidade delituosa. Não há que se falar de comportamento da vítima, razão pela qual nada se tem a apreciar nesse ponto. Diante do exposto, fixo a pena-base em 1 (um) ano de reclusão. Na segunda fase da dosimetria da pena, deve ser reconhecida a incidência da atenuante da confissão, em razão do reconhecimento da prática da infração penal em sede de interrogatório judicial, o qual foi levado em consideração para fins de vinculação do autor ao fato, mas não a pena não deve ser reduzida para além do mínimo legal (Súmulas 231 e 545 STJ; Tema Repetitivo nº 1.194). Assim sendo, mantenho a pena intermediária em 1 (um) ano de reclusão. Inexistentes causas de aumento e diminuição a serem aplicadas na terceira fase, fixo a pena final do crime no patamar de 1 (um) ano de reclusão, que torno definitiva. Aplicando-se os mesmos parâmetros e critérios do sistema trifásico, condeno o réu à pena de multa equivalente a 10 (dez) dias-multa, considerando que a pena base foi fixada no mínimo legal e não houve causas de aumento ou diminuição. Quanto ao valor do dia-multa, deve ser levada em conta a situação econômica do réu (artigo 60 do CP). No caso, os dados concretos existentes sobre a capacidade financeira do réu indicam que possui renda baixa e não há indicativo de que possua patrimônio, razão pela qual fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo da consumação do crime (10/12/2021). V – DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo parcialmente PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu ANDRÉ YGOR VIEIRA LEITE, qualificado nos autos, pela prática do crime previsto no artigo 241-B da Lei nº 8.069/90 (ECA), na forma consumada (art. 14, I, do CP), a 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor individual de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente em 10/12/2021. Como o réu não é reincidente, à luz da pena fixada, fixo o regime aberto como o regime inicial de cumprimento da pena para o crime, pois entendo suficiente para prevenir e reprimir o delito por ele praticado, em especial, porque o encarceramento consiste em medida excepcional para a pena aplicada (artigo 33, § 2º, alínea c, e §3º, c/c artigo 59, inciso II, ambos do Código Penal). Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito. Diante da pena privativa de liberdade aplicada, é cabível a sua substituição por uma pena restritiva de direitos, visto que o réu não é reincidente, o delito foi praticado sem violência ou grave ameaça (pelo réu) e as circunstâncias judiciais indicam que a substituição é suficiente para reprovação e prevenção do crime (artigo 44 do Código Penal). Assim, com fundamento no artigo 44, incisos I a III, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade do réu por uma pena restritiva de direitos, correspondente à prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas (CP, artigo 46), pelo tempo de duração da pena privativa de liberdade a que condenado (CP, art. 55), em organização, entidade ou associação a ser determinada pelo Juízo da Execução, após o trânsito em julgado desta sentença. Bens apreendidos Decreto o perdimento em favor da União do notebook que se encontra apreendido (ID 290671334, p. 4-12), nos termos do artigo 91, inciso II, alínea 'a', do Código Penal, autorizando a sua destruição pela autoridade policial após o trânsito em julgado, considerando que o equipamento eletrônico utilizado como instrumento do crime de armazenamento (art. 241-B do ECA) contém registro de imagens de conteúdo proibido (recuperáveis), não sendo recomendável a devolução dos bens ao réu. VI - DISPOSIÇÕES FINAIS Indefiro o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça, tendo em vista que o pleito veio desacompanhado de declaração de hipossuficiência firmada pelo acusado e não houve cumprimento da determinação posterior (ID 371777818) Em consequência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais, conforme o artigo 804 do Código de Processo Penal. Reconheço ao réu o direito de apelar em liberdade, nos termos do artigo 597 do Código de Processo Penal, levando-se em consideração o princípio da presunção da inocência até o trânsito em julgado da sentença condenatória, o fato de que respondeu ao processo em liberdade e o regime de pena aplicado para os crimes a que ora foi condenado. Após o trânsito em julgado: a) procedam-se às comunicações de praxe, inclusive ao Tribunal Regional Eleitoral (art. 15, III, da CF); b) expeça-se a guia de recolhimento definitiva; c) oficie-se aos órgãos de inteligência policial comunicando o desfecho da ação para fins de registro e controle. Dê-se ciência ao Ministério Público Federal, ao defensor constituído e pessoalmente ao réu. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. DECIO GABRIEL GIMENEZ Juiz Federal