5004950-94.2022.4.03.6104
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004950-94.2022.4.03.6104 RELATOR: DAVID DINIZ DANTAS APELANTE: ANTOMAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: DIOGO UEBELE LEVY FARTO - SP259092-A ADVOGADO do(a) APELANTE: MARIANA RUIZ BALDI - SP410904-A ADVOGADO do(a) APELANTE: FABIO MAGALHAES LESSA - SP259112-A APELADO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO VISTOS. ANTOMAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, em face da UNIÃO, pretendendo obter provimento jurisdicional que reconheça a ilegalidade da inclusão de benfeitoria, consubstanciada no aterro e compactação do solo, no valor de mercado do domínio pleno, base de cálculo da taxa de ocupação e do foro, relativo ao imóvel localizado na Rua Boris Kauffmann, nº 322, Jardim Bom Retiro, em Santos, inscrito no Registro Imobiliário Patrimonial – RIP sob o n° 7071.0104376-97. Juntou documentos. A sentença proferida julgou improcedentes os pedidos, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Apelação de ANTOMAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. aduzindo, preliminarmente, a nulidade da sentença por falta de fundamentação. No mérito, requerendo o afastamento da aplicação da Lei 9.636/98 bem como para que seja excluído o valor das obras avaliadas por perícia, nos estritos termos do artigo 1° do Decreto-Lei 2.398/87 e art. 4°, parágrafo único do Decreto-Lei 3.438/41. Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte. É o relatório. DECIDO. Por estarem presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568 e nos limites defluentes da interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil (artigos 1º ao 12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), passo a decidir monocraticamente, em sistemática similar do que ocorria no antigo CPC/73. O julgamento monocrático, atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na legislação processual civil, e tal qual no modelo antigo, é passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015), cumprindo o princípio da colegialidade. Da Preliminar Inicialmente, afasto a alegação do apelante de falta de fundamentação da r. sentença. O art. 93, IX, da Constituição Federal determina que, é nula a decisão que carece de fundamentação. Anote-se que, no caso, em que pese que aquela foi sucinta, não houve a falta de fundamentação alegada, o que afasta o reconhecimento da nulidade. A propósito, a doutrina: "2. Livre convencimento motivado. O juiz é soberano na análise das provas produzidas nos autos. Deve decidir de acordo com seu convencimento. Cumpre ao magistrado dar as razões de seu convencimento. Decisão sem fundamentação é nula pleno iure (CF 93 IX). Não pode utilizar-se de fórmulas genéricas que nada dizem. Não basta que o juiz, ao decidir, afirme que defere ou indefere o pedido por falta de amparo legal; é preciso que diga qual o dispositivo de lei que veda a pretensão da parte ou interessado e porque é aplicável no caso concreto." (NERY JUNIOR, Nelson; ANDRADE NERY, Rosa Maria de. Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante, 7ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 532) Do Mérito A apelante sustenta que esta obra é uma "benfeitoria" passível de exclusão da base de cálculo do Valor do Domínio Pleno (VDP), nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 2.398/87 e o afastamento da Lei 9.636/98. A União, por sua vez, defende que se trata de uma "acessão" que integra o próprio solo e a base física do terreno, devendo ser mantida no cálculo do VDP e a eficácia da aplicação da Lei 9.636/98. Compulsando os autos, verifico que a perícia técnica confirmou a origem humana do aterro, essencial para conferir aptidão econômica à área outrora alagadiça. Contudo, a classificação técnica do aterro não impõe, por si só, sua exclusão do VDP para fins de cálculo dos encargos patrimoniais. O tratamento jurídico da intervenção no solo, especialmente em se tratando de acrescidos de marinha, exige balizas normativas específicas que prevalecem sobre a conceituação genérica de "benfeitoria" prevista no direito civil. Com efeito, aterros em terrenos de marinha não são considerados juridicamente como sendo benfeitorias, mas sim parte do próprio terreno (acessão), integrando a base de cálculo da taxa de foro ou ocupação. Diferentemente do que alega o apelante, ou seja, que o aterro é benfeitoria (obra no imóvel) e não deveria aumentar o valor do terreno, o que se tem é que o aterro, no caso específico de terrenos de marinha, é uma acessão artificial que cria o próprio terreno utilizável, passível de ocupação. Assim, sem o aterro, o bem sequer existiria com as características atuais. Tais ponderações encontram amparo no próprio laudo pericial trazido aos autos, como se nota das seguintes passagens, nas quais o perito responde a quesitos: “O imóvel atualmente encontra-se aterrado, apresentando superfície plana, seca, consistente e nivelada com o leito do logradouro público, contudo, outrora foi terreno alagadiço situado na várzea do Rio São Jorge, que sofria influência da maré. O aterro em apreço não decorreu de ação da natureza, mas, sim, foi realizado pela ação do homem. Não há nenhuma indicação de que o aludido aterro em algum momento tenha sido realizado pelo poder público”. As conclusões acima, por sua vez, encontram-se em conformidade com a legislação de regência, uma vez que o art. 3º do Decreto-Lei nº 9.760/46 define terrenos acrescidos de marinha como aqueles formados, "natural ou artificialmente", para o lado do mar/rios. Assim, se foi formado artificialmente (aterro), ele é um "acrescido de marinha" e não uma benfeitoria sobre o terreno. Aplicação, no caso, do princípio de que o acessório acompanha o principal, de modo que, se o aterro se incorpora ao solo, torna-se o próprio terreno. Não se desconhece que o art. 1º do Decreto-Lei nº 2.398/1987, após modificação da Lei n. 13.240/2015, expressamente excluiu as benfeitorias da base de cálculo da taxa de ocupação. Contudo, no caso em tela, o aterramento realizado não pode ser considerado como benfeitoria, visto que o acrescido de marinha pressupõe o aterro natural ou artificial do imóvel, de maneira que, por consequência, a obra não pode ser entendida como benfeitoria. No caso sob exame, a prova pericial deixa claro que o imóvel se encontra situado em acrescido da marinha, formado a partir do aterramento de área alagadiça, de forma que o aterro não configura benfeitoria, por ser inerente ao terreno acrescido da marinha. Conclui-se, com base na prova produzida nos autos e na legislação de regência, que aterro não é benfeitoria. A obra de aterramento de área alagadiça é inerente ao terreno acrescido de marinha. Portanto, o valor do aterro deve compor o valor venal do imóvel (domínio pleno) para fins de cálculo da taxa de ocupação/foro. Acrescenta-se que a compactação do solo e terraplanagem são inerentes ao aterro. Logo, se o aterro não é benfeitoria, os trabalhos necessários para sua consolidação também não podem ser classificados como tal. Este TRF já teve a oportunidade de se manifestar em idêntico sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. TERRENOS DE MARINHA. MAJORAÇÃO DA TAXA DE OCUPAÇÃO. MODIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. NOTIFICAÇÃO DOS INTERESSADOS. IMPRESCINDIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (...) 7. À mingua de prévia autorização do órgão competente para a realização do aterro, é de se aplicar o disposto no artigo 64 do CC/1916 e artigo 97 do CPC/2002 que “não se consideram benfeitorias os melhoramentos ou acréscimos sobrevindos ao bem sem a intervenção do proprietário, possuidor ou detentor”. 8. Conforme mencionado na r. sentença apelada, “por sua própria definição legal, o acrescido de marinha já pressupõe o aterro natural ou artificial do imóvel, de maneira que, por corolário lógico, a obra não pode ser entendida como benfeitoria”. 9. No caso, o imóvel encontra-se situado em acrescido da marinha, formado a partir do aterramento de área alagadiça, realizado por antigos ocupantes do terreno, na Zona Portuária de Santos. O aterro não se trata de benfeitoria, por ser inerente ao terreno acrescido da marinha, tanto que está incluído no valor venal do terreno fornecido pela prefeitura de Santos, para fins de cobrança do IPTU. (...) (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002061-46.2017.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 13/12/2021, Intimação via sistema DATA: 27/12/2021) Por fim, registre-se que as conclusões citadas acima não contrariam a Instrução Normativa SPU nº 67/2022, uma vez que esta define que a base de cálculo para as receitas patrimoniais (como foro e ocupação) deve focar no valor do domínio pleno do terreno da União. A IN – SPU nº 67/2022 estabelece em seu art. 77 que, para o cálculo de taxas de ocupação e foros, considera-se o valor do domínio pleno do terreno. Nessa linha, o aterro compõe o terreno em sua forma útil, tal como prevê a norma. Como o aterro é a base física que constitui o terreno acrescido de marinha (art. 3º do Decreto-Lei nº 9.760/46), ele não se enquadra na categoria de benfeitoria, para fins de exclusão da base de cálculo da taxa de foro/ocupação. Ademais, conforme bem pontuado pela sentença atacada: “O laudo pericial demonstrou de forma inequívoca que o aumento do Valor Unitário (Vu) de 2019 para 2020 se deu pela aplicação de um teto legalmente previsto. A Lei nº 9.636/98, em seu art. 11-B, §8º, inciso II, com a redação dada pela Lei 14.011/20, estabelece que o lançamento de débitos relativos ao foro observará o percentual de atualização de, no máximo, 5 (cinco) vezes a variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) do exercício anterior, ressalvada a correção de inconsistências cadastrais ou a existência de avaliação válida. A perícia concluiu que a variação percentual do IPCA em 2019 foi de 4,31%; o reajuste aplicado pela SPU foi de 21,55% (5 x 4,31%) e o valor unitário de 2019 (R$281,10/m²) foi reajustado em 21,55%, resultando no Vu de 2020 de R$ 341,67/m²” Conclui-se, portanto, que o aumento do foro de 2019 para o pagamento em 2020 decorreu de previsão legal, em que pese a revogação do art. 11-B, II da Lei 9.636/98 pela Lei 14.011/2020, esta foi publicada apenas em 10 de junho de 2020, e a nova Lei não retroage para anular cobranças passadas, no caso o exercício anterior de 2019. Logo, a atualização de 2021 para 2022 também decorreu das atualizações legalmente previstas estabelecidas pelo §8º-A, do art. 11-B, da Lei nº 9.636/98, incluído pela Lei nº 14.474, de 2021 que estabeleceu a possibilidade de aumento de até duas vezes o IPCA do ano anterior, a partir do exercício de 2022. Para o exercício de 2022 foi aplicado o §8-A do art. 11-B da Lei nº 9.636/98, com teto de duas vezes a variação do IPCA de 2021. Desnecessária a prévia notificação. Dessa forma, verifico que as razões recursais não trazem elementos concretos capazes de justificar a reforma da sentença impugnada, não merecendo reparos o entendimento exarado pelo c. juízo a quo. Por fim, mantida a condenação da embargante ao pagamento de honorários advocatícios, cujo valor fixado pelo d. Juízo de Primeiro Grau, majoro em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85 §§ 1º e 11, do CPC, observada a base de cálculo estabelecida na r. sentença. Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR e, no mérito, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos da fundamentação. Saliento, por fim, que eventuais recursos opostos com o intuito de rediscutir as questões de mérito já definidas no julgado serão considerados meramente protelatórios, cabendo a aplicação de multa conforme dispositivos do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal, tornem os autos ao Juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. DAVID DANTAS Desembargador Federal
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANTOMAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIANA RUIZ BALDI
OAB: 410904/SP
FABIO MAGALHAES LESSA
OAB: 259112/SP
DIOGO UEBELE LEVY FARTO
OAB: 259092/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004950-94.2022.4.03.6104 RELATOR: DAVID DINIZ DANTAS APELANTE: ANTOMAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: DIOGO UEBELE LEVY FARTO - SP259092-A ADVOGADO do(a) APELANTE: MARIANA RUIZ BALDI - SP410904-A ADVOGADO do(a) APELANTE: FABIO MAGALHAES LESSA - SP259112-A APELADO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO VISTOS. ANTOMAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, em face da UNIÃO, pretendendo obter provimento jurisdicional que reconheça a ilegalidade da inclusão de benfeitoria, consubstanciada no aterro e compactação do solo, no valor de mercado do domínio pleno, base de cálculo da taxa de ocupação e do foro, relativo ao imóvel localizado na Rua Boris Kauffmann, nº 322, Jardim Bom Retiro, em Santos, inscrito no Registro Imobiliário Patrimonial – RIP sob o n° 7071.0104376-97. Juntou documentos. A sentença proferida julgou improcedentes os pedidos, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Apelação de ANTOMAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. aduzindo, preliminarmente, a nulidade da sentença por falta de fundamentação. No mérito, requerendo o afastamento da aplicação da Lei 9.636/98 bem como para que seja excluído o valor das obras avaliadas por perícia, nos estritos termos do artigo 1° do Decreto-Lei 2.398/87 e art. 4°, parágrafo único do Decreto-Lei 3.438/41. Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte. É o relatório. DECIDO. Por estarem presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568 e nos limites defluentes da interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil (artigos 1º ao 12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), passo a decidir monocraticamente, em sistemática similar do que ocorria no antigo CPC/73. O julgamento monocrático, atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na legislação processual civil, e tal qual no modelo antigo, é passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015), cumprindo o princípio da colegialidade. Da Preliminar Inicialmente, afasto a alegação do apelante de falta de fundamentação da r. sentença. O art. 93, IX, da Constituição Federal determina que, é nula a decisão que carece de fundamentação. Anote-se que, no caso, em que pese que aquela foi sucinta, não houve a falta de fundamentação alegada, o que afasta o reconhecimento da nulidade. A propósito, a doutrina: "2. Livre convencimento motivado. O juiz é soberano na análise das provas produzidas nos autos. Deve decidir de acordo com seu convencimento. Cumpre ao magistrado dar as razões de seu convencimento. Decisão sem fundamentação é nula pleno iure (CF 93 IX). Não pode utilizar-se de fórmulas genéricas que nada dizem. Não basta que o juiz, ao decidir, afirme que defere ou indefere o pedido por falta de amparo legal; é preciso que diga qual o dispositivo de lei que veda a pretensão da parte ou interessado e porque é aplicável no caso concreto." (NERY JUNIOR, Nelson; ANDRADE NERY, Rosa Maria de. Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante, 7ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 532) Do Mérito A apelante sustenta que esta obra é uma "benfeitoria" passível de exclusão da base de cálculo do Valor do Domínio Pleno (VDP), nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 2.398/87 e o afastamento da Lei 9.636/98. A União, por sua vez, defende que se trata de uma "acessão" que integra o próprio solo e a base física do terreno, devendo ser mantida no cálculo do VDP e a eficácia da aplicação da Lei 9.636/98. Compulsando os autos, verifico que a perícia técnica confirmou a origem humana do aterro, essencial para conferir aptidão econômica à área outrora alagadiça. Contudo, a classificação técnica do aterro não impõe, por si só, sua exclusão do VDP para fins de cálculo dos encargos patrimoniais. O tratamento jurídico da intervenção no solo, especialmente em se tratando de acrescidos de marinha, exige balizas normativas específicas que prevalecem sobre a conceituação genérica de "benfeitoria" prevista no direito civil. Com efeito, aterros em terrenos de marinha não são considerados juridicamente como sendo benfeitorias, mas sim parte do próprio terreno (acessão), integrando a base de cálculo da taxa de foro ou ocupação. Diferentemente do que alega o apelante, ou seja, que o aterro é benfeitoria (obra no imóvel) e não deveria aumentar o valor do terreno, o que se tem é que o aterro, no caso específico de terrenos de marinha, é uma acessão artificial que cria o próprio terreno utilizável, passível de ocupação. Assim, sem o aterro, o bem sequer existiria com as características atuais. Tais ponderações encontram amparo no próprio laudo pericial trazido aos autos, como se nota das seguintes passagens, nas quais o perito responde a quesitos: “O imóvel atualmente encontra-se aterrado, apresentando superfície plana, seca, consistente e nivelada com o leito do logradouro público, contudo, outrora foi terreno alagadiço situado na várzea do Rio São Jorge, que sofria influência da maré. O aterro em apreço não decorreu de ação da natureza, mas, sim, foi realizado pela ação do homem. Não há nenhuma indicação de que o aludido aterro em algum momento tenha sido realizado pelo poder público”. As conclusões acima, por sua vez, encontram-se em conformidade com a legislação de regência, uma vez que o art. 3º do Decreto-Lei nº 9.760/46 define terrenos acrescidos de marinha como aqueles formados, "natural ou artificialmente", para o lado do mar/rios. Assim, se foi formado artificialmente (aterro), ele é um "acrescido de marinha" e não uma benfeitoria sobre o terreno. Aplicação, no caso, do princípio de que o acessório acompanha o principal, de modo que, se o aterro se incorpora ao solo, torna-se o próprio terreno. Não se desconhece que o art. 1º do Decreto-Lei nº 2.398/1987, após modificação da Lei n. 13.240/2015, expressamente excluiu as benfeitorias da base de cálculo da taxa de ocupação. Contudo, no caso em tela, o aterramento realizado não pode ser considerado como benfeitoria, visto que o acrescido de marinha pressupõe o aterro natural ou artificial do imóvel, de maneira que, por consequência, a obra não pode ser entendida como benfeitoria. No caso sob exame, a prova pericial deixa claro que o imóvel se encontra situado em acrescido da marinha, formado a partir do aterramento de área alagadiça, de forma que o aterro não configura benfeitoria, por ser inerente ao terreno acrescido da marinha. Conclui-se, com base na prova produzida nos autos e na legislação de regência, que aterro não é benfeitoria. A obra de aterramento de área alagadiça é inerente ao terreno acrescido de marinha. Portanto, o valor do aterro deve compor o valor venal do imóvel (domínio pleno) para fins de cálculo da taxa de ocupação/foro. Acrescenta-se que a compactação do solo e terraplanagem são inerentes ao aterro. Logo, se o aterro não é benfeitoria, os trabalhos necessários para sua consolidação também não podem ser classificados como tal. Este TRF já teve a oportunidade de se manifestar em idêntico sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. TERRENOS DE MARINHA. MAJORAÇÃO DA TAXA DE OCUPAÇÃO. MODIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. NOTIFICAÇÃO DOS INTERESSADOS. IMPRESCINDIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (...) 7. À mingua de prévia autorização do órgão competente para a realização do aterro, é de se aplicar o disposto no artigo 64 do CC/1916 e artigo 97 do CPC/2002 que “não se consideram benfeitorias os melhoramentos ou acréscimos sobrevindos ao bem sem a intervenção do proprietário, possuidor ou detentor”. 8. Conforme mencionado na r. sentença apelada, “por sua própria definição legal, o acrescido de marinha já pressupõe o aterro natural ou artificial do imóvel, de maneira que, por corolário lógico, a obra não pode ser entendida como benfeitoria”. 9. No caso, o imóvel encontra-se situado em acrescido da marinha, formado a partir do aterramento de área alagadiça, realizado por antigos ocupantes do terreno, na Zona Portuária de Santos. O aterro não se trata de benfeitoria, por ser inerente ao terreno acrescido da marinha, tanto que está incluído no valor venal do terreno fornecido pela prefeitura de Santos, para fins de cobrança do IPTU. (...) (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002061-46.2017.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 13/12/2021, Intimação via sistema DATA: 27/12/2021) Por fim, registre-se que as conclusões citadas acima não contrariam a Instrução Normativa SPU nº 67/2022, uma vez que esta define que a base de cálculo para as receitas patrimoniais (como foro e ocupação) deve focar no valor do domínio pleno do terreno da União. A IN – SPU nº 67/2022 estabelece em seu art. 77 que, para o cálculo de taxas de ocupação e foros, considera-se o valor do domínio pleno do terreno. Nessa linha, o aterro compõe o terreno em sua forma útil, tal como prevê a norma. Como o aterro é a base física que constitui o terreno acrescido de marinha (art. 3º do Decreto-Lei nº 9.760/46), ele não se enquadra na categoria de benfeitoria, para fins de exclusão da base de cálculo da taxa de foro/ocupação. Ademais, conforme bem pontuado pela sentença atacada: “O laudo pericial demonstrou de forma inequívoca que o aumento do Valor Unitário (Vu) de 2019 para 2020 se deu pela aplicação de um teto legalmente previsto. A Lei nº 9.636/98, em seu art. 11-B, §8º, inciso II, com a redação dada pela Lei 14.011/20, estabelece que o lançamento de débitos relativos ao foro observará o percentual de atualização de, no máximo, 5 (cinco) vezes a variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) do exercício anterior, ressalvada a correção de inconsistências cadastrais ou a existência de avaliação válida. A perícia concluiu que a variação percentual do IPCA em 2019 foi de 4,31%; o reajuste aplicado pela SPU foi de 21,55% (5 x 4,31%) e o valor unitário de 2019 (R$281,10/m²) foi reajustado em 21,55%, resultando no Vu de 2020 de R$ 341,67/m²” Conclui-se, portanto, que o aumento do foro de 2019 para o pagamento em 2020 decorreu de previsão legal, em que pese a revogação do art. 11-B, II da Lei 9.636/98 pela Lei 14.011/2020, esta foi publicada apenas em 10 de junho de 2020, e a nova Lei não retroage para anular cobranças passadas, no caso o exercício anterior de 2019. Logo, a atualização de 2021 para 2022 também decorreu das atualizações legalmente previstas estabelecidas pelo §8º-A, do art. 11-B, da Lei nº 9.636/98, incluído pela Lei nº 14.474, de 2021 que estabeleceu a possibilidade de aumento de até duas vezes o IPCA do ano anterior, a partir do exercício de 2022. Para o exercício de 2022 foi aplicado o §8-A do art. 11-B da Lei nº 9.636/98, com teto de duas vezes a variação do IPCA de 2021. Desnecessária a prévia notificação. Dessa forma, verifico que as razões recursais não trazem elementos concretos capazes de justificar a reforma da sentença impugnada, não merecendo reparos o entendimento exarado pelo c. juízo a quo. Por fim, mantida a condenação da embargante ao pagamento de honorários advocatícios, cujo valor fixado pelo d. Juízo de Primeiro Grau, majoro em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85 §§ 1º e 11, do CPC, observada a base de cálculo estabelecida na r. sentença. Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR e, no mérito, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos da fundamentação. Saliento, por fim, que eventuais recursos opostos com o intuito de rediscutir as questões de mérito já definidas no julgado serão considerados meramente protelatórios, cabendo a aplicação de multa conforme dispositivos do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal, tornem os autos ao Juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. DAVID DANTAS Desembargador Federal