5004947-27.2023.8.13.0112
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campo Belo / 1ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo Rua João Pinheiro, 254, Centro, Campo Belo - MG - CEP: 37270-000 PROCESSO Nº: 5004947-27.2023.8.13.0112 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: EXPRESSO WILSON LTDA - EPP CPF: 19.126.796/0001-51 RÉU: CAMPO BELO CARTORIO REGISTRO DE IMOVEIS CPF: 20.875.142/0001-00 VISTOS, etc... 1. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos em 25/06/2026 pela parte autora, Expresso Wilson Ltda - EPP, em face da sentença de mérito proferida por este Juízo em ID nº 10699735280, que julgou totalmente improcedente o pedido de declaração de inexistência de imóvel e cancelamento da matrícula nº 388. A sentença também condenou a requerente ao pagamento de multa por litigância de má-fé fixada em 2% sobre o valor da causa. Em suas razões (ID 10703932945), a embargante aponta supostos vícios na decisão. Alega haver contradição entre o acolhimento do laudo pericial — que atestou a impossibilidade técnica de localização física do imóvel — e a conclusão da sentença pela plena higidez do registro. Aponta contradição na indicação das vias retificatória e demarcatória como adequadas, frente à impossibilidade reconhecida pela perícia. Argumenta, ainda, omissão na sentença por não ter valorado provas que considera decisivas, especificamente a certidão da Oficiala de Justiça Federal e a desistência do arrematante por impossibilidade de localizar o bem. Por fim, aduz erro material na digitação do dispositivo legal referente à litigância de má-fé ("artigo 80, incisos 1-I e I"), além de contradição e omissão quanto ao dolo processual para aplicação da referida penalidade. Requer efeitos infringentes para alterar o resultado do julgamento. A parte embargada apresentou contrarrazões em 08/07/2026 (ID 10710994810), pugnando pela rejeição dos embargos, e pugnando pela aplicação de nova multa, desta vez pela interposição de embargos protelatórios, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos declaratórios, porquanto interpostos tempestivamente. Os embargos de declaração destinam-se a expungir da decisão judicial eventuais omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais, nos exatos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2.1. Do Erro Material Assiste razão à embargante apenas no que tange ao erro material apontado. Na fundamentação da sentença, ao fundamentar a condenação por litigância de má-fé, constou equivocadamente: "Art. 80, incisos I-I e I: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos". Trata-se de mero erro de digitação. Sendo assim, acolho os embargos neste ponto para corrigir o vício, passando a constar no texto da sentença a redação correta do dispositivo de regência: "Art. 80, incisos I e II do CPC". 2.2. Das Omissões (Provas Documentais) Da ausência de contradição e omissão (Mero Inconformismo) No que tange às alegações de contradição quanto à interpretação do laudo pericial, à indicação das vias de retificação/demarcação e às supostas omissões em relação à análise de documentos específicos (certidão da Justiça Federal e desistência de arrematação), os embargos devem ser rejeitados. A contradição que autoriza a oposição de embargos é aquela interna ao julgado, ou seja, quando há incompatibilidade entre as premissas adotadas e a conclusão da própria decisão. Não é o que ocorre no caso. A sentença foi clara, coerente e expressa ao fundamentar que, sob a ótica do direito registral, a impossibilidade fática de localização espacial do imóvel rural não se confunde com a inexistência jurídica do bem ou nulidade de pleno direito do seu registro. Este juízo fundamentou adequadamente que o título aquisitivo preencheu os requisitos de validade formais à época (1976) e que a pretensão de anulação configurava comportamento contraditório (venire contra factum proprium), uma vez que a própria autora adquiriu o imóvel e praticou atos registrais voluntários. A indicação das vias retificatória ou demarcatória na sentença refere-se às ferramentas legais cabíveis em tese para sanar defeitos de representação gráfica, não havendo qualquer contradição em afastar a via anulatória eleita pela autora. Da mesma forma, não há omissão. É cediço na jurisprudência pátria (inclusive no STJ) que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos ou esmiuçar todos os documentos trazidos pelas partes (como a certidão do TRF6 ou a arrematação frustrada apontadas pela autora), desde que os fundamentos utilizados sejam suficientes para embasar a decisão (Art. 489, § 1º, IV, do CPC). A fundamentação da sentença baseou-se fortemente no histórico registral e na boa-fé objetiva para afastar a pretensão da autora, tornando dispensável a análise pormenorizada de cada diligência executiva de terceiros. Fica evidente que, nestes pontos, a embargante busca a rediscussão do mérito e a reforma da sentença por discordar da valoração das provas e da interpretação jurídica adotada por este Juízo. Para tanto, os embargos de declaração não constituem a via adequada, devendo a parte valer-se do recurso de apelação. 2.3. Da Litigância de Má-fé e do Dolo Processual A condenação por litigância de má-fé permanece hígida e não padece de omissão. A sentença indicou exaustivamente o elemento subjetivo do dolo: o evidente comportamento contraditório da parte (venire contra factum proprium). A embargante adquiriu o bem, anuiu ativamente à divisão amigável para abertura da matrícula em 1976 e, anos depois (em 1995), requereu voluntariamente a averbação de mudança de seu nome empresarial no fólio. A conduta dolosa se revela quando, décadas após usufruir da titularidade formal do bem, e somente após a matrícula ser atingida por volumosas penhoras oriundas de credores fiscais, cíveis e trabalhistas, vem a juízo alegar que a terra "nunca existiu" para se desvencilhar das constrições. Tal manobra atenta contra a boa-fé objetiva e altera a verdade dos fatos (art. 80, II, CPC), configurando lide temerária e abuso de direito. A tese da embargante sobre isso traduz mero inconformismo, incabível na via estreita dos embargos. 2.4. Do Pedido de Multa por Embargos Protelatórios (Requerido) Deixo de acolher o pedido formulado nas contrarrazões pelo embargado (aplicação da multa de 2% do art. 1.026, § 2º, do CPC). Muito embora a tese principal da embargante consista em reiteração de inconformismo, o recurso logrou êxito em corrigir um erro material efetivo na capitulação legal da multa de má-fé. Logo, afasta-se o caráter puramente protelatório da medida. 3. DISPOSITIVO Posto isso, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por EXPRESSO WILSON LTDA - EPP e, no mérito, DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, apenas para sanar o erro material apontado, sem, contudo, atribuir-lhes efeitos infringentes ou modificativos, passando a integrar a fundamentação da sentença nos seguintes termos: Onde se lê: "Art. 80, incisos I-I e I:", leia-se: "Art. 80, incisos I e II:". Indefiro o pedido do embargado de condenação da embargante nas penas por embargos protelatórios. No mais, persistem inalteradas todas as demais disposições da sentença vergastada (ID 10699735280). P.R.I. Campo Belo, data da assinatura eletrônica. ANTONIO GODINHO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CAMPO BELO CARTORIO REGISTRO DE IMOVEIS
Autor EXPRESSO WILSON LTDA - EPP
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THAYNARA APARECIDA NEVES FERREIRA
OAB: 229029/MG
CAMILA DE OLIVEIRA PINHEIRO
OAB: 170589/MG
NEUDER RESENDE
OAB: 115400/MG
JOSE RAYLSON FERREIRA
OAB: 76109/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campo Belo / 1ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo Rua João Pinheiro, 254, Centro, Campo Belo - MG - CEP: 37270-000 PROCESSO Nº: 5004947-27.2023.8.13.0112 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: EXPRESSO WILSON LTDA - EPP CPF: 19.126.796/0001-51 RÉU: CAMPO BELO CARTORIO REGISTRO DE IMOVEIS CPF: 20.875.142/0001-00 VISTOS, etc... 1. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos em 25/06/2026 pela parte autora, Expresso Wilson Ltda - EPP, em face da sentença de mérito proferida por este Juízo em ID nº 10699735280, que julgou totalmente improcedente o pedido de declaração de inexistência de imóvel e cancelamento da matrícula nº 388. A sentença também condenou a requerente ao pagamento de multa por litigância de má-fé fixada em 2% sobre o valor da causa. Em suas razões (ID 10703932945), a embargante aponta supostos vícios na decisão. Alega haver contradição entre o acolhimento do laudo pericial — que atestou a impossibilidade técnica de localização física do imóvel — e a conclusão da sentença pela plena higidez do registro. Aponta contradição na indicação das vias retificatória e demarcatória como adequadas, frente à impossibilidade reconhecida pela perícia. Argumenta, ainda, omissão na sentença por não ter valorado provas que considera decisivas, especificamente a certidão da Oficiala de Justiça Federal e a desistência do arrematante por impossibilidade de localizar o bem. Por fim, aduz erro material na digitação do dispositivo legal referente à litigância de má-fé ("artigo 80, incisos 1-I e I"), além de contradição e omissão quanto ao dolo processual para aplicação da referida penalidade. Requer efeitos infringentes para alterar o resultado do julgamento. A parte embargada apresentou contrarrazões em 08/07/2026 (ID 10710994810), pugnando pela rejeição dos embargos, e pugnando pela aplicação de nova multa, desta vez pela interposição de embargos protelatórios, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos declaratórios, porquanto interpostos tempestivamente. Os embargos de declaração destinam-se a expungir da decisão judicial eventuais omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais, nos exatos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2.1. Do Erro Material Assiste razão à embargante apenas no que tange ao erro material apontado. Na fundamentação da sentença, ao fundamentar a condenação por litigância de má-fé, constou equivocadamente: "Art. 80, incisos I-I e I: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos". Trata-se de mero erro de digitação. Sendo assim, acolho os embargos neste ponto para corrigir o vício, passando a constar no texto da sentença a redação correta do dispositivo de regência: "Art. 80, incisos I e II do CPC". 2.2. Das Omissões (Provas Documentais) Da ausência de contradição e omissão (Mero Inconformismo) No que tange às alegações de contradição quanto à interpretação do laudo pericial, à indicação das vias de retificação/demarcação e às supostas omissões em relação à análise de documentos específicos (certidão da Justiça Federal e desistência de arrematação), os embargos devem ser rejeitados. A contradição que autoriza a oposição de embargos é aquela interna ao julgado, ou seja, quando há incompatibilidade entre as premissas adotadas e a conclusão da própria decisão. Não é o que ocorre no caso. A sentença foi clara, coerente e expressa ao fundamentar que, sob a ótica do direito registral, a impossibilidade fática de localização espacial do imóvel rural não se confunde com a inexistência jurídica do bem ou nulidade de pleno direito do seu registro. Este juízo fundamentou adequadamente que o título aquisitivo preencheu os requisitos de validade formais à época (1976) e que a pretensão de anulação configurava comportamento contraditório (venire contra factum proprium), uma vez que a própria autora adquiriu o imóvel e praticou atos registrais voluntários. A indicação das vias retificatória ou demarcatória na sentença refere-se às ferramentas legais cabíveis em tese para sanar defeitos de representação gráfica, não havendo qualquer contradição em afastar a via anulatória eleita pela autora. Da mesma forma, não há omissão. É cediço na jurisprudência pátria (inclusive no STJ) que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos ou esmiuçar todos os documentos trazidos pelas partes (como a certidão do TRF6 ou a arrematação frustrada apontadas pela autora), desde que os fundamentos utilizados sejam suficientes para embasar a decisão (Art. 489, § 1º, IV, do CPC). A fundamentação da sentença baseou-se fortemente no histórico registral e na boa-fé objetiva para afastar a pretensão da autora, tornando dispensável a análise pormenorizada de cada diligência executiva de terceiros. Fica evidente que, nestes pontos, a embargante busca a rediscussão do mérito e a reforma da sentença por discordar da valoração das provas e da interpretação jurídica adotada por este Juízo. Para tanto, os embargos de declaração não constituem a via adequada, devendo a parte valer-se do recurso de apelação. 2.3. Da Litigância de Má-fé e do Dolo Processual A condenação por litigância de má-fé permanece hígida e não padece de omissão. A sentença indicou exaustivamente o elemento subjetivo do dolo: o evidente comportamento contraditório da parte (venire contra factum proprium). A embargante adquiriu o bem, anuiu ativamente à divisão amigável para abertura da matrícula em 1976 e, anos depois (em 1995), requereu voluntariamente a averbação de mudança de seu nome empresarial no fólio. A conduta dolosa se revela quando, décadas após usufruir da titularidade formal do bem, e somente após a matrícula ser atingida por volumosas penhoras oriundas de credores fiscais, cíveis e trabalhistas, vem a juízo alegar que a terra "nunca existiu" para se desvencilhar das constrições. Tal manobra atenta contra a boa-fé objetiva e altera a verdade dos fatos (art. 80, II, CPC), configurando lide temerária e abuso de direito. A tese da embargante sobre isso traduz mero inconformismo, incabível na via estreita dos embargos. 2.4. Do Pedido de Multa por Embargos Protelatórios (Requerido) Deixo de acolher o pedido formulado nas contrarrazões pelo embargado (aplicação da multa de 2% do art. 1.026, § 2º, do CPC). Muito embora a tese principal da embargante consista em reiteração de inconformismo, o recurso logrou êxito em corrigir um erro material efetivo na capitulação legal da multa de má-fé. Logo, afasta-se o caráter puramente protelatório da medida. 3. DISPOSITIVO Posto isso, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por EXPRESSO WILSON LTDA - EPP e, no mérito, DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, apenas para sanar o erro material apontado, sem, contudo, atribuir-lhes efeitos infringentes ou modificativos, passando a integrar a fundamentação da sentença nos seguintes termos: Onde se lê: "Art. 80, incisos I-I e I:", leia-se: "Art. 80, incisos I e II:". Indefiro o pedido do embargado de condenação da embargante nas penas por embargos protelatórios. No mais, persistem inalteradas todas as demais disposições da sentença vergastada (ID 10699735280). P.R.I. Campo Belo, data da assinatura eletrônica. ANTONIO GODINHO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo