Detalhe do processo

5004946-16.2020.8.13.0090

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Brumadinho
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Brumadinho / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Brumadinho Rua Governador Valadares, 271, Centro, Brumadinho - MG - CEP: 35460-000 PROCESSO Nº: 5004946-16.2020.8.13.0090 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Barragem em Brumadinho] AUTOR: GABRIELA JUNIA RODRIGUES SILVA CPF: 157.230.796-03 RÉU: VALE S/A CPF: 33.592.510/0001-54 SENTENÇA I.Relatório Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por GABRIELA JUNIA RODRIGUES SILVA em face de VALE S/A. A parte autora alegou, em síntese, que residia em Brumadinho/MG quando ocorreu, em 25/01/2019, o rompimento da Barragem B1 da Mina Córrego do Feijão, de responsabilidade da parte ré. Sustentou que vivenciou o caos instalado na cidade após o rompimento, tendo experimentado medo, angústia e preocupação com familiares e amigos. Relatou que, no dia seguinte ao desastre, houve acionamento de sirene durante a madrugada, circunstância que teria intensificado seu abalo emocional. Afirmou, ainda, ter perdido amigos e conhecidos e passado a apresentar insônia, desânimo, ansiedade e medo, especialmente de helicópteros. Alegou ter desenvolvido transtorno de estresse pós-traumático em razão do desastre, com comprometimento de 50% de sua capacidade laborativa. Acrescentou ter sofrido danos relacionados à alteração da paisagem, à perda do lazer proporcionado pelo Rio Paraopeba e às demais consequências ambientais e sociais decorrentes do rompimento. Ao final, requereu a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 200.000,00, bem como pensionamento no importe de R$ 332.310,00, correspondente, segundo sua tese, a meio salário mínimo mensal, em razão da alegada redução de 50% da capacidade para o trabalho. Requereu, ainda, a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova. Os benefícios da gratuidade da justiça foram deferidos à parte autora no ID.9767778067. A parte ré apresentou contestação no ID. 9785360062, sustentou, em síntese, a necessidade de comprovação individual do dano e do nexo causal, afirmando que a simples residência no Município de Brumadinho não seria suficiente para caracterizar prejuízo indenizável. Questionou, ainda, os documentos médicos apresentados pela autora e a existência de incapacidade laborativa relacionada ao rompimento. A parte autora apresentou impugnação à contestação no ID.10014235850. A parte autora requereu a produção de prova testemunhal, documental e pericial (ID.10118466561). A parte ré pleiteou pela produção de prova pericial, documental e pelo depoimento pessoal da parte autora (ID.10118466561). Proferida decisão no ID.10173635284, foi determinada a realização de perícia médica, destinada à apuração da existência de dano psíquico, eventual nexo causal com o rompimento da barragem e repercussão sobre a capacidade laborativa da autora. Laudo judicial no ID.10343876070. A parte ré apresentou manifestação sobre o laudo no ID.10360060685, concordando com suas conclusões, e juntou parecer de seu assistente técnico no ID.10360091567. Posteriormente, a ré suscitou incidente de falsidade em relação aos documentos médicos de IDs 1345519904 e 1345519909. Por decisão de ID.10465051721, o incidente foi recebido, tendo a parte autora sido intimada para se manifestar especificamente sobre os documentos e facultada sua retirada. A parte autora, no ID.10508291533, requereu a retirada dos referidos documentos. Proferida decisão no ID.10631759818, este juízo determinou o desentranhamento dos documentos de IDs.1345519904 e 1345519909, consignando expressamente que não seriam considerados como meio de prova para julgamento da lide. Na mesma oportunidade, foi reavaliada a necessidade de produção de prova oral. Considerando a suficiência da prova documental e pericial, a prova oral foi indeferida e a instrução processual declarada encerrada, com determinação de apresentação de alegações finais. A parte autora apresentou memoriais no ID.10651495101. Sustentou que, embora a perícia judicial tenha afastado a existência de dano psiquiátrico, o dano moral não se confundiria com patologia clínica e poderia ser reconhecido diante dos efeitos emocionais e sociais concretamente vivenciados em decorrência da tragédia. Reiterou os pedidos formulados na inicial. A parte ré apresentou alegações finais no ID.10665594963, reiterando a ausência de comprovação de dano individual, incapacidade laborativa e nexo causal, e requereu a improcedência dos pedidos. É o relatório do quanto necessário. Fundamento e decido. II. Fundamentação O feito tramitou de forma regular, em respeito ao devido processo legal, motivo pelo qual não se verifica vício cognoscível de ofício. Não havendo questões preliminares, passo ao exame do mérito. A controvérsia consiste em verificar se a parte autora sofreu dano moral individual indenizável e redução de sua capacidade laborativa em decorrência do rompimento da Barragem B1 da Mina Córrego do Feijão e, consequentemente, se estão presentes os pressupostos para condenação da parte ré ao pagamento das indenizações postuladas. A responsabilidade civil decorrente de danos ambientais é objetiva, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981, adotando-se a teoria do risco integral. A responsabilidade objetiva, todavia, dispensa a comprovação de culpa, mas não afasta a necessidade de demonstração do dano individual e do nexo causal entre o prejuízo alegado e a atividade desenvolvida pela parte ré. Não se controverte acerca da gravidade do rompimento ocorrido em 25/01/2019 e das expressivas consequências humanas, ambientais e sociais dele decorrentes. A existência de dano ambiental de caráter coletivo, entretanto, não conduz automaticamente ao reconhecimento de dano moral individual em favor de toda pessoa que residia no Município de Brumadinho. O objeto desta demanda é a reparação de prejuízos de natureza individual, de modo que a procedência dos pedidos depende da demonstração de repercussão concreta do evento sobre a esfera jurídica da autora. No caso, a petição inicial atribuiu especial relevo à alegação de que a autora teria desenvolvido transtorno de estresse pós-traumático, com comprometimento funcional e redução de 50% de sua capacidade laborativa. Foi precisamente em razão dessa alegação que se postulou, além da indenização moral, o pagamento de pensionamento até a idade projetada de 75 anos. A prova pericial judicial, contudo, não confirmou essas premissas. O laudo de ID.10343876070 foi elaborado por profissional nomeado pelo juízo, após exame pessoal da autora e análise dos elementos considerados relevantes à avaliação médico-legal. Em sua conclusão, o perito foi categórico: No que se refere à análise retrospectiva, e no exame atual conclui-se que a periciada NÃO preenche as diretrizes diagnósticas para transtorno de estresse pós-traumático – CID 10 F43.1, conforme a Classificação Internacional de Doenças – CID 10, sendo que tal transtorno NÃO possui nexo causal com o evento de rompimento da barragem ocorrido em Brumadinho/MG. O expert registrou, ainda, que a autora não presenciou direta e imediatamente o rompimento, que sua residência não foi atingida diretamente e que não foram constatados sintomas de revivescência, evitação, distanciamento emocional ou outros elementos característicos do transtorno alegado. Ao responder especificamente aos quesitos acerca da existência de doença ou invalidez, consignou que a autora não apresentava transtorno depressivo, luto permanente, restrição cognitiva, restrição física ou invalidez, além de concluir pela inexistência de patologia mental e de nexo causal. Não existem elementos técnicos seguros capazes de infirmar tais conclusões. Os documentos particulares inicialmente utilizados para sustentar a alegação de transtorno psiquiátrico não se sobrepõem à perícia judicial produzida sob contraditório. Mais do que isso, os documentos médicos de IDs.1345519904 e 1345519909 foram retirados dos autos a pedido da própria autora e, por determinação expressa deste juízo, não podem ser considerados como meio de prova. A prova pericial judicial, elaborada por profissional equidistante das partes, com exame direto da autora e resposta aos quesitos formulados, possui maior aptidão para esclarecer a controvérsia técnica do que documentos produzidos unilateralmente. Não se ignora que, nos memoriais, a autora procurou distinguir o dano psiquiátrico do dano moral ou emocional, sustentando que este último poderia existir independentemente de diagnóstico médico formal. A premissa é correta em abstrato. O reconhecimento de dano moral não exige, necessariamente, a existência de doença psiquiátrica diagnosticável. Isso, porém, não significa que o dano moral seja presumido no caso concreto. Ainda que afastada a necessidade de comprovação de enfermidade mental, permanece indispensável a demonstração de uma lesão individual concreta e juridicamente relevante aos direitos da personalidade da autora. As alegações de medo diante da notícia do rompimento, preocupação com familiares e amigos, acompanhamento das buscas, circulação de helicópteros, alteração da rotina municipal e repercussões gerais da tragédia representam circunstâncias graves e compreensivelmente perturbadoras, mas não bastam, isoladamente, para individualizar dano moral indenizável. O mesmo ocorre com as alegações referentes à alteração da paisagem, perda do lazer associado ao Rio Paraopeba, modificação da dinâmica da cidade e consequências ambientais gerais. Esses elementos traduzem repercussões coletivas do desastre. Para que possam fundamentar indenização individual autônoma, seria necessária demonstração de que incidiram de modo concreto, específico e diferenciado sobre a esfera pessoal da autora. No caso, não há prova de que sua residência tenha sido diretamente atingida pelos rejeitos, de que tenha sido removida de sua moradia, de que tenha perdido familiar próximo em decorrência do desastre ou de que estivesse em área diretamente alcançada pelo rompimento. A perícia, ao contrário, registrou expressamente que a residência não foi atingida diretamente e que a autora não foi exposta de forma direta e imediata ao evento. Assim, embora seja incontroverso que o rompimento produziu profundas consequências coletivas, a prova produzida nestes autos não demonstra dano extrapatrimonial individual suficientemente caracterizado para justificar a indenização pretendida. A conclusão é ainda mais evidente quanto ao pedido de pensionamento. O pensionamento postulado está expressamente fundamentado na alegada redução de 50% da capacidade laborativa, que a parte autora atribuiu ao transtorno de estresse pós-traumático. Para reconhecimento do direito, seria indispensável a comprovação de incapacidade ou redução funcional, bem como de nexo causal entre essa limitação e o evento danoso. Nenhum desses elementos foi confirmado. A perícia judicial afastou a existência da patologia alegada e não constatou restrição física, cognitiva ou invalidez, concluindo pela inexistência de nexo causal entre o estado psíquico da autora e o rompimento da barragem. Ausente prova de redução da capacidade para o trabalho, inexiste fundamento para condenação ao pagamento de pensão. O Termo de Compromisso celebrado entre a Vale e a Defensoria Pública também não altera essa conclusão. O instrumento regulamenta modalidade extrajudicial específica de reparação e não dispensa, em demanda judicial individual, a demonstração dos pressupostos necessários à indenização pretendida. Além disso, o próprio parâmetro invocado pela autora para pensionamento pressupõe incapacidade decorrente de dano à saúde mental, circunstância não comprovada nos autos. Desse modo, embora reconhecida a responsabilidade objetiva da parte ré pelos danos ambientais decorrentes do rompimento, não foram demonstrados, neste processo, dano moral individual indenizável ou incapacidade laborativa causalmente relacionada ao evento. III. Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo profissional, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço. Suspendo, contudo, a exigibilidade das verbas sucumbenciais, tendo em vista que a parte autora litiga sob o pálio da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se, com as respectivas baixas. Brumadinho, data da assinatura eletrônica. CAMILA GONCALVES DE SOUZA VILELA JUÍZA DE DIREITO 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Brumadinho
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor GABRIELA JUNIA RODRIGUES SILVA

Réu VALE S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada17/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JULIANO PEREIRA NEPOMUCENO

OAB: 73683/MG

DANILO FERNANDEZ MIRANDA

OAB: 74175/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Brumadinho / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Brumadinho Rua Governador Valadares, 271, Centro, Brumadinho - MG - CEP: 35460-000 PROCESSO Nº: 5004946-16.2020.8.13.0090 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Barragem em Brumadinho] AUTOR: GABRIELA JUNIA RODRIGUES SILVA CPF: 157.230.796-03 RÉU: VALE S/A CPF: 33.592.510/0001-54 SENTENÇA I.Relatório Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por GABRIELA JUNIA RODRIGUES SILVA em face de VALE S/A. A parte autora alegou, em síntese, que residia em Brumadinho/MG quando ocorreu, em 25/01/2019, o rompimento da Barragem B1 da Mina Córrego do Feijão, de responsabilidade da parte ré. Sustentou que vivenciou o caos instalado na cidade após o rompimento, tendo experimentado medo, angústia e preocupação com familiares e amigos. Relatou que, no dia seguinte ao desastre, houve acionamento de sirene durante a madrugada, circunstância que teria intensificado seu abalo emocional. Afirmou, ainda, ter perdido amigos e conhecidos e passado a apresentar insônia, desânimo, ansiedade e medo, especialmente de helicópteros. Alegou ter desenvolvido transtorno de estresse pós-traumático em razão do desastre, com comprometimento de 50% de sua capacidade laborativa. Acrescentou ter sofrido danos relacionados à alteração da paisagem, à perda do lazer proporcionado pelo Rio Paraopeba e às demais consequências ambientais e sociais decorrentes do rompimento. Ao final, requereu a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 200.000,00, bem como pensionamento no importe de R$ 332.310,00, correspondente, segundo sua tese, a meio salário mínimo mensal, em razão da alegada redução de 50% da capacidade para o trabalho. Requereu, ainda, a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova. Os benefícios da gratuidade da justiça foram deferidos à parte autora no ID.9767778067. A parte ré apresentou contestação no ID. 9785360062, sustentou, em síntese, a necessidade de comprovação individual do dano e do nexo causal, afirmando que a simples residência no Município de Brumadinho não seria suficiente para caracterizar prejuízo indenizável. Questionou, ainda, os documentos médicos apresentados pela autora e a existência de incapacidade laborativa relacionada ao rompimento. A parte autora apresentou impugnação à contestação no ID.10014235850. A parte autora requereu a produção de prova testemunhal, documental e pericial (ID.10118466561). A parte ré pleiteou pela produção de prova pericial, documental e pelo depoimento pessoal da parte autora (ID.10118466561). Proferida decisão no ID.10173635284, foi determinada a realização de perícia médica, destinada à apuração da existência de dano psíquico, eventual nexo causal com o rompimento da barragem e repercussão sobre a capacidade laborativa da autora. Laudo judicial no ID.10343876070. A parte ré apresentou manifestação sobre o laudo no ID.10360060685, concordando com suas conclusões, e juntou parecer de seu assistente técnico no ID.10360091567. Posteriormente, a ré suscitou incidente de falsidade em relação aos documentos médicos de IDs 1345519904 e 1345519909. Por decisão de ID.10465051721, o incidente foi recebido, tendo a parte autora sido intimada para se manifestar especificamente sobre os documentos e facultada sua retirada. A parte autora, no ID.10508291533, requereu a retirada dos referidos documentos. Proferida decisão no ID.10631759818, este juízo determinou o desentranhamento dos documentos de IDs.1345519904 e 1345519909, consignando expressamente que não seriam considerados como meio de prova para julgamento da lide. Na mesma oportunidade, foi reavaliada a necessidade de produção de prova oral. Considerando a suficiência da prova documental e pericial, a prova oral foi indeferida e a instrução processual declarada encerrada, com determinação de apresentação de alegações finais. A parte autora apresentou memoriais no ID.10651495101. Sustentou que, embora a perícia judicial tenha afastado a existência de dano psiquiátrico, o dano moral não se confundiria com patologia clínica e poderia ser reconhecido diante dos efeitos emocionais e sociais concretamente vivenciados em decorrência da tragédia. Reiterou os pedidos formulados na inicial. A parte ré apresentou alegações finais no ID.10665594963, reiterando a ausência de comprovação de dano individual, incapacidade laborativa e nexo causal, e requereu a improcedência dos pedidos. É o relatório do quanto necessário. Fundamento e decido. II. Fundamentação O feito tramitou de forma regular, em respeito ao devido processo legal, motivo pelo qual não se verifica vício cognoscível de ofício. Não havendo questões preliminares, passo ao exame do mérito. A controvérsia consiste em verificar se a parte autora sofreu dano moral individual indenizável e redução de sua capacidade laborativa em decorrência do rompimento da Barragem B1 da Mina Córrego do Feijão e, consequentemente, se estão presentes os pressupostos para condenação da parte ré ao pagamento das indenizações postuladas. A responsabilidade civil decorrente de danos ambientais é objetiva, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981, adotando-se a teoria do risco integral. A responsabilidade objetiva, todavia, dispensa a comprovação de culpa, mas não afasta a necessidade de demonstração do dano individual e do nexo causal entre o prejuízo alegado e a atividade desenvolvida pela parte ré. Não se controverte acerca da gravidade do rompimento ocorrido em 25/01/2019 e das expressivas consequências humanas, ambientais e sociais dele decorrentes. A existência de dano ambiental de caráter coletivo, entretanto, não conduz automaticamente ao reconhecimento de dano moral individual em favor de toda pessoa que residia no Município de Brumadinho. O objeto desta demanda é a reparação de prejuízos de natureza individual, de modo que a procedência dos pedidos depende da demonstração de repercussão concreta do evento sobre a esfera jurídica da autora. No caso, a petição inicial atribuiu especial relevo à alegação de que a autora teria desenvolvido transtorno de estresse pós-traumático, com comprometimento funcional e redução de 50% de sua capacidade laborativa. Foi precisamente em razão dessa alegação que se postulou, além da indenização moral, o pagamento de pensionamento até a idade projetada de 75 anos. A prova pericial judicial, contudo, não confirmou essas premissas. O laudo de ID.10343876070 foi elaborado por profissional nomeado pelo juízo, após exame pessoal da autora e análise dos elementos considerados relevantes à avaliação médico-legal. Em sua conclusão, o perito foi categórico: No que se refere à análise retrospectiva, e no exame atual conclui-se que a periciada NÃO preenche as diretrizes diagnósticas para transtorno de estresse pós-traumático – CID 10 F43.1, conforme a Classificação Internacional de Doenças – CID 10, sendo que tal transtorno NÃO possui nexo causal com o evento de rompimento da barragem ocorrido em Brumadinho/MG. O expert registrou, ainda, que a autora não presenciou direta e imediatamente o rompimento, que sua residência não foi atingida diretamente e que não foram constatados sintomas de revivescência, evitação, distanciamento emocional ou outros elementos característicos do transtorno alegado. Ao responder especificamente aos quesitos acerca da existência de doença ou invalidez, consignou que a autora não apresentava transtorno depressivo, luto permanente, restrição cognitiva, restrição física ou invalidez, além de concluir pela inexistência de patologia mental e de nexo causal. Não existem elementos técnicos seguros capazes de infirmar tais conclusões. Os documentos particulares inicialmente utilizados para sustentar a alegação de transtorno psiquiátrico não se sobrepõem à perícia judicial produzida sob contraditório. Mais do que isso, os documentos médicos de IDs.1345519904 e 1345519909 foram retirados dos autos a pedido da própria autora e, por determinação expressa deste juízo, não podem ser considerados como meio de prova. A prova pericial judicial, elaborada por profissional equidistante das partes, com exame direto da autora e resposta aos quesitos formulados, possui maior aptidão para esclarecer a controvérsia técnica do que documentos produzidos unilateralmente. Não se ignora que, nos memoriais, a autora procurou distinguir o dano psiquiátrico do dano moral ou emocional, sustentando que este último poderia existir independentemente de diagnóstico médico formal. A premissa é correta em abstrato. O reconhecimento de dano moral não exige, necessariamente, a existência de doença psiquiátrica diagnosticável. Isso, porém, não significa que o dano moral seja presumido no caso concreto. Ainda que afastada a necessidade de comprovação de enfermidade mental, permanece indispensável a demonstração de uma lesão individual concreta e juridicamente relevante aos direitos da personalidade da autora. As alegações de medo diante da notícia do rompimento, preocupação com familiares e amigos, acompanhamento das buscas, circulação de helicópteros, alteração da rotina municipal e repercussões gerais da tragédia representam circunstâncias graves e compreensivelmente perturbadoras, mas não bastam, isoladamente, para individualizar dano moral indenizável. O mesmo ocorre com as alegações referentes à alteração da paisagem, perda do lazer associado ao Rio Paraopeba, modificação da dinâmica da cidade e consequências ambientais gerais. Esses elementos traduzem repercussões coletivas do desastre. Para que possam fundamentar indenização individual autônoma, seria necessária demonstração de que incidiram de modo concreto, específico e diferenciado sobre a esfera pessoal da autora. No caso, não há prova de que sua residência tenha sido diretamente atingida pelos rejeitos, de que tenha sido removida de sua moradia, de que tenha perdido familiar próximo em decorrência do desastre ou de que estivesse em área diretamente alcançada pelo rompimento. A perícia, ao contrário, registrou expressamente que a residência não foi atingida diretamente e que a autora não foi exposta de forma direta e imediata ao evento. Assim, embora seja incontroverso que o rompimento produziu profundas consequências coletivas, a prova produzida nestes autos não demonstra dano extrapatrimonial individual suficientemente caracterizado para justificar a indenização pretendida. A conclusão é ainda mais evidente quanto ao pedido de pensionamento. O pensionamento postulado está expressamente fundamentado na alegada redução de 50% da capacidade laborativa, que a parte autora atribuiu ao transtorno de estresse pós-traumático. Para reconhecimento do direito, seria indispensável a comprovação de incapacidade ou redução funcional, bem como de nexo causal entre essa limitação e o evento danoso. Nenhum desses elementos foi confirmado. A perícia judicial afastou a existência da patologia alegada e não constatou restrição física, cognitiva ou invalidez, concluindo pela inexistência de nexo causal entre o estado psíquico da autora e o rompimento da barragem. Ausente prova de redução da capacidade para o trabalho, inexiste fundamento para condenação ao pagamento de pensão. O Termo de Compromisso celebrado entre a Vale e a Defensoria Pública também não altera essa conclusão. O instrumento regulamenta modalidade extrajudicial específica de reparação e não dispensa, em demanda judicial individual, a demonstração dos pressupostos necessários à indenização pretendida. Além disso, o próprio parâmetro invocado pela autora para pensionamento pressupõe incapacidade decorrente de dano à saúde mental, circunstância não comprovada nos autos. Desse modo, embora reconhecida a responsabilidade objetiva da parte ré pelos danos ambientais decorrentes do rompimento, não foram demonstrados, neste processo, dano moral individual indenizável ou incapacidade laborativa causalmente relacionada ao evento. III. Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo profissional, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço. Suspendo, contudo, a exigibilidade das verbas sucumbenciais, tendo em vista que a parte autora litiga sob o pálio da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se, com as respectivas baixas. Brumadinho, data da assinatura eletrônica. CAMILA GONCALVES DE SOUZA VILELA JUÍZA DE DIREITO 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Brumadinho