5004940-35.2022.8.13.0188
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116 PROCESSO Nº: 5004940-35.2022.8.13.0188 LT CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: RONALDO AFONSO DE OLIVEIRA CPF: 280.273.616-72 RÉU: BANCO PAN S.A. CPF: 59.285.411/0001-13 DESPACHO Vistos, etc. 1)A parte ré apresentou impugnação ao laudo pericial, insurgindo-se contra as conclusões alcançadas pela expert. Intimada, a perita prestou os esclarecimentos pertinentes, ratificando as conclusões do trabalho técnico apresentado. Analisando o laudo pericial e os esclarecimentos posteriormente prestados, verifico que a prova técnica se encontra suficientemente esclarecida, tendo a expert indicado o objeto examinado, a metodologia empregada, os padrões de confronto utilizados e as conclusões decorrentes da análise grafotécnica. A mera discordância da parte com as conclusões alcançadas pela perita não justifica a realização de nova perícia ou a prestação de novos esclarecimentos, sobretudo quando não demonstrada deficiência técnica capaz de comprometer a compreensão da matéria examinada. Assim, dou por encerrada a prova pericial. 2)Considerando o cumprimento das diligências determinadas à parte autora, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 27 de OUTUBRO de 2026 às 16:00 horas. A audiência ocorrerá de forma presencial. Fixo à(s) parte(s) REQUERENTE o prazo de até 10 (dez) dias – contados da intimação deste- para apresentação do rol de testemunhas (art. 357, §4º, CPC/15), com suas devidas qualificações, consoante disposto no art. 450 do CPC/15, podendo ser substituídas apenas nos casos do art. 451, CPC/15. A(s) parte(s) deverá(ão) comunicar às testemunhas temporaneamente arroladas a data da audiência nos termos do disposto no artigo 455, § 1º do CPC. Nos termos do referido artigo 455, §1º a §3º, CPC/15, a intimação das testemunhas previamente arroladas é dever do advogado, devendo ser comprovada nos autos, com antecedência de pelo menos 03 dias da data da audiência. Caso as testemunhas arroladas se enquadrem nos casos previstos no §4º do art. 455 do CPC, intimem-se Caso existam testemunhas residentes fora da Comarca, a parte quem as arrolou deverá pleitear no autos a criação de Link via CiscoWebex para viabilização de oitiva na ocasião, em cooperação conforme disposto no artigo 10 do CPC. Se alguma das partes estiver assistida pela Defensoria Pública Estadual, NPJ ou Escritório Modelo, deverá ser pessoalmente intimada para o ato ( por mandado), bem como suas eventuais testemunhas. Intime-se a parte DEMANDADA (REPRESENTANTE LEGAL) pessoalmente por MANDADO para fins de coleta de depoimento pessoal na forma e penalidade prevista no artigo 385 do CPC. O mandado deverá ser expedido independentemente de recolhimento de qualquer verba indenizatória se a parte quem requereu a prova (demandada) estiver amparada pela Gratuidade de Justiça. Do contrário, referida parte deverá recolher, em até 05 dias, a verba indenizatória do sr Oficial de Justiça necessária ao cumprimento da dililgência, sob pena de preclusão/desistência da prova. 3)Quanto aos honorários periciais, registro que já foi realizado o requerimento de pagamento em favor da perita, conforme documento anexo. Intime-se. Cumpra-se. Nova Lima, data da assinatura eletrônica. KLEBER ALVES DE OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO PAN S.A.
Autor RONALDO AFONSO DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado18/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
OAB: 174914/MG
HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO
OAB: 107399/MG
VANESSA DE CASSIA RIBEIRO CERQUEIRA
OAB: 119427/MG
MOISES GONCALVES TOMAZ
OAB: 122691/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
18/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116 PROCESSO Nº: 5004940-35.2022.8.13.0188 LT CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: RONALDO AFONSO DE OLIVEIRA CPF: 280.273.616-72 RÉU: BANCO PAN S.A. CPF: 59.285.411/0001-13 DESPACHO Vistos, etc. 1)A parte ré apresentou impugnação ao laudo pericial, insurgindo-se contra as conclusões alcançadas pela expert. Intimada, a perita prestou os esclarecimentos pertinentes, ratificando as conclusões do trabalho técnico apresentado. Analisando o laudo pericial e os esclarecimentos posteriormente prestados, verifico que a prova técnica se encontra suficientemente esclarecida, tendo a expert indicado o objeto examinado, a metodologia empregada, os padrões de confronto utilizados e as conclusões decorrentes da análise grafotécnica. A mera discordância da parte com as conclusões alcançadas pela perita não justifica a realização de nova perícia ou a prestação de novos esclarecimentos, sobretudo quando não demonstrada deficiência técnica capaz de comprometer a compreensão da matéria examinada. Assim, dou por encerrada a prova pericial. 2)Considerando o cumprimento das diligências determinadas à parte autora, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 27 de OUTUBRO de 2026 às 16:00 horas. A audiência ocorrerá de forma presencial. Fixo à(s) parte(s) REQUERENTE o prazo de até 10 (dez) dias – contados da intimação deste- para apresentação do rol de testemunhas (art. 357, §4º, CPC/15), com suas devidas qualificações, consoante disposto no art. 450 do CPC/15, podendo ser substituídas apenas nos casos do art. 451, CPC/15. A(s) parte(s) deverá(ão) comunicar às testemunhas temporaneamente arroladas a data da audiência nos termos do disposto no artigo 455, § 1º do CPC. Nos termos do referido artigo 455, §1º a §3º, CPC/15, a intimação das testemunhas previamente arroladas é dever do advogado, devendo ser comprovada nos autos, com antecedência de pelo menos 03 dias da data da audiência. Caso as testemunhas arroladas se enquadrem nos casos previstos no §4º do art. 455 do CPC, intimem-se Caso existam testemunhas residentes fora da Comarca, a parte quem as arrolou deverá pleitear no autos a criação de Link via CiscoWebex para viabilização de oitiva na ocasião, em cooperação conforme disposto no artigo 10 do CPC. Se alguma das partes estiver assistida pela Defensoria Pública Estadual, NPJ ou Escritório Modelo, deverá ser pessoalmente intimada para o ato ( por mandado), bem como suas eventuais testemunhas. Intime-se a parte DEMANDADA (REPRESENTANTE LEGAL) pessoalmente por MANDADO para fins de coleta de depoimento pessoal na forma e penalidade prevista no artigo 385 do CPC. O mandado deverá ser expedido independentemente de recolhimento de qualquer verba indenizatória se a parte quem requereu a prova (demandada) estiver amparada pela Gratuidade de Justiça. Do contrário, referida parte deverá recolher, em até 05 dias, a verba indenizatória do sr Oficial de Justiça necessária ao cumprimento da dililgência, sob pena de preclusão/desistência da prova. 3)Quanto aos honorários periciais, registro que já foi realizado o requerimento de pagamento em favor da perita, conforme documento anexo. Intime-se. Cumpra-se. Nova Lima, data da assinatura eletrônica. KLEBER ALVES DE OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima