Detalhe do processo

5004940-33.2022.8.21.0052

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Judicial da Comarca de Barra do Ribeiro
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004940-33.2022.8.21.0052/RS AUTOR : AIRTON SILVEIRA BONEBERG ADVOGADO(A) : ALEX SANDRO MEDEIROS DA SILVA (OAB RS078605) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de analisar os pedidos formulados pela parte autora no Evento 103, em que requer a produção de prova testemunhal e a realização de nova perícia médica. Indefiro os pedidos. A prova técnica necessária ao julgamento da causa já foi devidamente produzida. O perito judicial, vinculado ao Departamento Médico Judiciário (DMJ), apresentou laudo pericial detalhado (Evento 63), no qual concluiu pela ausência de incapacidade laboral. Após a impugnação da parte autora (Evento 68), o expert foi instado a se manifestar e apresentou laudo complementar (Evento 94), no qual ratificou integralmente as conclusões de seu parecer anterior, afirmando de forma categórica: " Não há incapacidade laboral ou invalidez ". As impugnações apresentadas pela parte autora (Eventos 68, 79 e 103) demonstram, em essência, sua discordância com o resultado da perícia, o que constitui matéria de mérito. Os argumentos, juntamente com os documentos médicos particulares, serão devidamente analisados e ponderados no momento da prolação da sentença. Não foram apontados, contudo, vícios, omissões ou contradições no trabalho técnico que justifiquem a anulação da prova ou a reabertura da fase de instrução com a realização de uma nova perícia. Quanto à prova testemunhal, este juízo já a indeferiu em decisão anterior (Evento 81), pencontrando-se, portanto, preclusa a questão. Diante do exposto, indefiro os pedidos de produção de prova testemunhal e de realização de nova perícia formulados no Evento 103; Declaro encerrada a instrução do processo. Preclusa a decisão, retornem os autos conclusos para julgamento.
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor AIRTON SILVEIRA BONEBERG

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALEX SANDRO MEDEIROS DA SILVA

OAB: 78605/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004940-33.2022.8.21.0052/RS AUTOR : AIRTON SILVEIRA BONEBERG ADVOGADO(A) : ALEX SANDRO MEDEIROS DA SILVA (OAB RS078605) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de analisar os pedidos formulados pela parte autora no Evento 103, em que requer a produção de prova testemunhal e a realização de nova perícia médica. Indefiro os pedidos. A prova técnica necessária ao julgamento da causa já foi devidamente produzida. O perito judicial, vinculado ao Departamento Médico Judiciário (DMJ), apresentou laudo pericial detalhado (Evento 63), no qual concluiu pela ausência de incapacidade laboral. Após a impugnação da parte autora (Evento 68), o expert foi instado a se manifestar e apresentou laudo complementar (Evento 94), no qual ratificou integralmente as conclusões de seu parecer anterior, afirmando de forma categórica: " Não há incapacidade laboral ou invalidez ". As impugnações apresentadas pela parte autora (Eventos 68, 79 e 103) demonstram, em essência, sua discordância com o resultado da perícia, o que constitui matéria de mérito. Os argumentos, juntamente com os documentos médicos particulares, serão devidamente analisados e ponderados no momento da prolação da sentença. Não foram apontados, contudo, vícios, omissões ou contradições no trabalho técnico que justifiquem a anulação da prova ou a reabertura da fase de instrução com a realização de uma nova perícia. Quanto à prova testemunhal, este juízo já a indeferiu em decisão anterior (Evento 81), pencontrando-se, portanto, preclusa a questão. Diante do exposto, indefiro os pedidos de produção de prova testemunhal e de realização de nova perícia formulados no Evento 103; Declaro encerrada a instrução do processo. Preclusa a decisão, retornem os autos conclusos para julgamento.