5004939-37.2019.8.21.0025
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública
- Classe
- RECURSO INOMINADO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5004939-37.2019.8.21.0025/RS TIPO DE AÇÃO: Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão RELATORA : Juiza de Direito PATRICIA FRAGA MARTINS RECORRENTE : ROSE MARI DOS SANTOS GOMES (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : JANAINA DA SILVA POLICARPO DE CAMPOS (OAB RS060814) ADVOGADO(A) : JANAINA DA SILVA POLICARPO DE CAMPOS EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. APOSENTADORIA. REVISÃO DE PROVENTOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso inominado interposto por autora contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito em relação ao Município de Santana do Livramento e improcedentes os pedidos formulados em face do Sistema de Previdência Municipal de Santana do Livramento (SISPREM), relativos à incorporação de anuênios e revisões gerais anuais nos proventos de aposentadoria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na aplicabilidade da Lei Municipal nº 6.051/2011 aos proventos da autora, aposentada do magistério municipal, e na existência de diferenças remuneratórias devidas pelo SISPREM. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A Lei Municipal nº 6.051/2011 não se aplica aos servidores inativos do magistério, conforme seu art. 7º, sendo a autora regida pelo Plano de Carreira do Magistério, Lei Municipal nº 5.784/2010. 2. A perícia contábil realizada concluiu pela inexistência de diferenças financeiras a serem pagas à autora, atestando a regularidade dos pagamentos efetuados pelo SISPREM. 3. A ausência de impugnação ao laudo pericial pela autora implica em concordância tácita com suas conclusões, que prevalecem como fundamento para a decisão de mérito. 4. A autora não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, conforme o art. 373, I, do CPC, sendo insuficiente a mera alegação desacompanhada de prova. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A Lei Municipal nº 6.051/2011 não se aplica aos proventos de aposentadoria dos servidores do magistério, e a ausência de impugnação ao laudo pericial que conclui pela inexistência de diferenças financeiras implica em improcedência do pedido de revisão de proventos. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 373, inc. I; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Lei Municipal nº 5.784/2010; Lei Municipal nº 6.051/2011. ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 18 de agosto de 2026.
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ROSE MARI DOS SANTOS GOMES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado25/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JANAINA DA SILVA POLICARPO DE CAMPOS
OAB: 60814/RS
POLICARPO ADVOCACIA & ASSOCIADOS
OAB: 5688/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5004939-37.2019.8.21.0025/RS TIPO DE AÇÃO: Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão RELATORA : Juiza de Direito PATRICIA FRAGA MARTINS RECORRENTE : ROSE MARI DOS SANTOS GOMES (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : JANAINA DA SILVA POLICARPO DE CAMPOS (OAB RS060814) ADVOGADO(A) : JANAINA DA SILVA POLICARPO DE CAMPOS EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. APOSENTADORIA. REVISÃO DE PROVENTOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso inominado interposto por autora contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito em relação ao Município de Santana do Livramento e improcedentes os pedidos formulados em face do Sistema de Previdência Municipal de Santana do Livramento (SISPREM), relativos à incorporação de anuênios e revisões gerais anuais nos proventos de aposentadoria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na aplicabilidade da Lei Municipal nº 6.051/2011 aos proventos da autora, aposentada do magistério municipal, e na existência de diferenças remuneratórias devidas pelo SISPREM. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A Lei Municipal nº 6.051/2011 não se aplica aos servidores inativos do magistério, conforme seu art. 7º, sendo a autora regida pelo Plano de Carreira do Magistério, Lei Municipal nº 5.784/2010. 2. A perícia contábil realizada concluiu pela inexistência de diferenças financeiras a serem pagas à autora, atestando a regularidade dos pagamentos efetuados pelo SISPREM. 3. A ausência de impugnação ao laudo pericial pela autora implica em concordância tácita com suas conclusões, que prevalecem como fundamento para a decisão de mérito. 4. A autora não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, conforme o art. 373, I, do CPC, sendo insuficiente a mera alegação desacompanhada de prova. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A Lei Municipal nº 6.051/2011 não se aplica aos proventos de aposentadoria dos servidores do magistério, e a ausência de impugnação ao laudo pericial que conclui pela inexistência de diferenças financeiras implica em improcedência do pedido de revisão de proventos. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 373, inc. I; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Lei Municipal nº 5.784/2010; Lei Municipal nº 6.051/2011. ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 18 de agosto de 2026.