Detalhe do processo

5004938-52.2025.4.03.6338

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo Avenida Senador Vergueiro, 3575, Anchieta, São Bernardo Do Campo - SP - CEP: 09601-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004938-52.2025.4.03.6338 AUTOR: DOUGLAS DAGOBERTO SOARES DE CAMARGO ADVOGADO do(a) AUTOR: IVAN MARCHINI COMODARO - SP297615 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA I. Trata-se de ação declaratória cumulada com repetição de indébito tributário, ajuizada por Douglas Dagoberto Soares de Camargo em face da União (Fazenda Nacional). Segundo consta, o autor é portador de neoplasia maligna (CID C31.9) desde abril de 2016 e sustenta fazer jus à isenção do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88. Narram os autos, que em processo previdenciário nº 5006947-48.2023.4.03.6114, sua aposentadoria por incapacidade permanente foi concedida com DIB fixada em 27/11/2020, por sentença proferida aos 04/02/2024, transitada em julgado (ID 433516370 e ID 433516388). Em 26/11/2024, o autor ajuizou a ação tributária nº 5005379-67.2024.4.03.6338, pleiteando isenção e restituição de IRRF a partir de fevereiro de 2024, data então informada como a da concessão da aposentadoria em sua carta de concessão. Sobreveio sentença de procedência nesses termos, isto é, declaração do direito a isenção e repetição de indébito desde 02/2024. O autor tentou, por embargos de declaração e recurso inominado, ampliar o período para incluir a retroação até novembro de 2020, com base na DIB fixada no processo previdenciário. A Turma Recursal não conheceu do recurso por inovação recursal, por entender que o fato (DIB de 27/11/2020) já era conhecido do autor quando do ajuizamento daquela ação e não foi ali alegado. A sentença transitou em julgado em 08/10/2025. Nestes autos, o autor pleiteia a restituição do IRRF retido entre novembro de 2020 e janeiro de 2024, período não abrangido pela ação anterior (ID 433514846). Citada, a União arguiu preliminar de coisa julgada, com base no art. 485, V, do CPC, sustentando que o autor dispunha de todos os elementos fáticos ao ajuizar a primeira ação e operou-se preclusão consumativa. No mérito, invocou os arts. 111 e 176 do CTN e o Tema 1037/STJ, e pugnou pela improcedência (ID 580578581). O autor apresentou réplica, refutando a preliminar por ausência de identidade de pedidos (ID 590032417). Em saneamento, o juízo converteu o julgamento em diligência (ID 592647961). As partes concordaram com o aproveitamento do laudo pericial do processo previdenciário como prova emprestada e dispensaram outras provas (ID 593539634 e ID 595623637). Vieram os autos conclusos. É o relatório. II. Fundamento e Decido. Há três questões a decidir: (i) se há coisa julgada ou preclusão que impeça o exame do pedido; (ii) se o autor tem direito à isenção de IR e à restituição do indébito no período de novembro de 2020 a janeiro de 2024, à luz do Tema 1037/STJ invocado pela União; (iii) qual o critério de atualização monetária aplicável. II.1. Da coisa julgada e preclusão. Não há coisa julgada. Vejamos: A primeira ação teve por objeto a restituição do indébito a partir de fevereiro de 2024. Esta tem por objeto período distinto, novembro de 2020 a janeiro de 2024, correspondente a fatos geradores próprios, retenções mensais de IRRF não compreendidas no pedido daquela ação. A rejeição do recurso inominado por inovação recursal, na ação anterior, não decidiu o mérito do direito à isenção no período de novembro de 2020 a janeiro de 2024. Decidiu apenas que aquele recurso, naquele processo, não poderia introduzir fato não alegado na inicial daquela demanda. O período aqui pleiteado nunca foi objeto de decisão de mérito. A eficácia preclusiva da coisa julgada, art. 508 do CPC, torna indedutíveis alegações e defesas que a parte poderia opor ao acolhimento ou à rejeição do pedido já julgado. Todavia, não alcança pedido distinto e autônomo, ainda que relacionado aos mesmos fatos de fundo, quando não ofende o que foi efetivamente decidido. A preclusão consumativa arguida pela União é fenômeno intraprocessual, interno àquele processo já encerrado e não impede o ajuizamento de ação nova sobre pedido que ali não foi julgado. Rejeito a preliminar. II.2 Da prescrição. Não há prescrição a reconhecer. A distribuição desta ação ocorreu em 10/10/2025. O prazo quinquenal do art. 168 do CTN, combinado com o art. 3º da LC 118/2005, recua a 10/10/2020. Todo o período pleiteado está dentro do prazo. II.3 Do direito à isenção e à restituição. O art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88 isenta do imposto de renda os proventos de aposentadoria percebidos por portador de moléstia grave, entre elas a neoplasia maligna. A comprovação da doença por laudo médico particular, independentemente de laudo oficial, é válida, Súmula 598/STJ. A isenção, uma vez reconhecida, independe de contemporaneidade dos sintomas ou de recidiva da doença, nos termos da Súmula 627/STJ. O direito pressupõe dois requisitos cumulativos: o acometimento pela moléstia grave e a condição de aposentado, já que a isenção recai sobre proventos de aposentadoria, não sobre rendimento de atividade laboral. É por isso que o Tema 1037/STJ, invocado pela União, não afasta o pedido. A tese ali fixada exclui a isenção sobre rendimentos de quem está em atividade laboral, hipótese estranha aos autos, em que o autor pleiteia isenção sobre proventos de aposentadoria a partir do momento em que passou a ostentar essa condição. O diagnóstico de neoplasia maligna remonta a abril de 2016 (ID 433514846), incontroverso. A condição de aposentado, por sua vez, retroage a 27/11/2020, DIB fixada por sentença transitada em julgado no processo nº 5006947-48.2023.4.03.6114 (ID 433516370). A partir de 27/11/2020, portanto, ambos os requisitos estavam presentes. O período pleiteado, novembro de 2020 a janeiro de 2024, é posterior a esse marco e anterior ao já reconhecido na ação nº 5005379-67.2024.4.03.6338. Assim, os valores de IRRF retidos nesse intervalo constituem indébito tributário e devem ser restituídos. IV. Dispositivo Ante o exposto, rejeito a preliminar de coisa julgada e, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido para: a) declarar o direito do autor à isenção do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria no período de novembro de 2020 a janeiro de 2024; b) condenar a União (Fazenda Nacional) a restituir os valores de IRRF retidos indevidamente nesse período, com atualização nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, apurando-se o montante em fase de cumprimento de sentença. Sem custas e sem honorários, arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Intimem-se. Em caso de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária e, após, remetam-se os autos à instância recursal. Após o trânsito em julgado, expeça-se o ofício requisitório cabível. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. São Bernardo do Campo, datado e assinado eletronicamente.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DOUGLAS DAGOBERTO SOARES DE CAMARGO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

IVAN MARCHINI COMODARO

OAB: 297615/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo Avenida Senador Vergueiro, 3575, Anchieta, São Bernardo Do Campo - SP - CEP: 09601-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004938-52.2025.4.03.6338 AUTOR: DOUGLAS DAGOBERTO SOARES DE CAMARGO ADVOGADO do(a) AUTOR: IVAN MARCHINI COMODARO - SP297615 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA I. Trata-se de ação declaratória cumulada com repetição de indébito tributário, ajuizada por Douglas Dagoberto Soares de Camargo em face da União (Fazenda Nacional). Segundo consta, o autor é portador de neoplasia maligna (CID C31.9) desde abril de 2016 e sustenta fazer jus à isenção do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88. Narram os autos, que em processo previdenciário nº 5006947-48.2023.4.03.6114, sua aposentadoria por incapacidade permanente foi concedida com DIB fixada em 27/11/2020, por sentença proferida aos 04/02/2024, transitada em julgado (ID 433516370 e ID 433516388). Em 26/11/2024, o autor ajuizou a ação tributária nº 5005379-67.2024.4.03.6338, pleiteando isenção e restituição de IRRF a partir de fevereiro de 2024, data então informada como a da concessão da aposentadoria em sua carta de concessão. Sobreveio sentença de procedência nesses termos, isto é, declaração do direito a isenção e repetição de indébito desde 02/2024. O autor tentou, por embargos de declaração e recurso inominado, ampliar o período para incluir a retroação até novembro de 2020, com base na DIB fixada no processo previdenciário. A Turma Recursal não conheceu do recurso por inovação recursal, por entender que o fato (DIB de 27/11/2020) já era conhecido do autor quando do ajuizamento daquela ação e não foi ali alegado. A sentença transitou em julgado em 08/10/2025. Nestes autos, o autor pleiteia a restituição do IRRF retido entre novembro de 2020 e janeiro de 2024, período não abrangido pela ação anterior (ID 433514846). Citada, a União arguiu preliminar de coisa julgada, com base no art. 485, V, do CPC, sustentando que o autor dispunha de todos os elementos fáticos ao ajuizar a primeira ação e operou-se preclusão consumativa. No mérito, invocou os arts. 111 e 176 do CTN e o Tema 1037/STJ, e pugnou pela improcedência (ID 580578581). O autor apresentou réplica, refutando a preliminar por ausência de identidade de pedidos (ID 590032417). Em saneamento, o juízo converteu o julgamento em diligência (ID 592647961). As partes concordaram com o aproveitamento do laudo pericial do processo previdenciário como prova emprestada e dispensaram outras provas (ID 593539634 e ID 595623637). Vieram os autos conclusos. É o relatório. II. Fundamento e Decido. Há três questões a decidir: (i) se há coisa julgada ou preclusão que impeça o exame do pedido; (ii) se o autor tem direito à isenção de IR e à restituição do indébito no período de novembro de 2020 a janeiro de 2024, à luz do Tema 1037/STJ invocado pela União; (iii) qual o critério de atualização monetária aplicável. II.1. Da coisa julgada e preclusão. Não há coisa julgada. Vejamos: A primeira ação teve por objeto a restituição do indébito a partir de fevereiro de 2024. Esta tem por objeto período distinto, novembro de 2020 a janeiro de 2024, correspondente a fatos geradores próprios, retenções mensais de IRRF não compreendidas no pedido daquela ação. A rejeição do recurso inominado por inovação recursal, na ação anterior, não decidiu o mérito do direito à isenção no período de novembro de 2020 a janeiro de 2024. Decidiu apenas que aquele recurso, naquele processo, não poderia introduzir fato não alegado na inicial daquela demanda. O período aqui pleiteado nunca foi objeto de decisão de mérito. A eficácia preclusiva da coisa julgada, art. 508 do CPC, torna indedutíveis alegações e defesas que a parte poderia opor ao acolhimento ou à rejeição do pedido já julgado. Todavia, não alcança pedido distinto e autônomo, ainda que relacionado aos mesmos fatos de fundo, quando não ofende o que foi efetivamente decidido. A preclusão consumativa arguida pela União é fenômeno intraprocessual, interno àquele processo já encerrado e não impede o ajuizamento de ação nova sobre pedido que ali não foi julgado. Rejeito a preliminar. II.2 Da prescrição. Não há prescrição a reconhecer. A distribuição desta ação ocorreu em 10/10/2025. O prazo quinquenal do art. 168 do CTN, combinado com o art. 3º da LC 118/2005, recua a 10/10/2020. Todo o período pleiteado está dentro do prazo. II.3 Do direito à isenção e à restituição. O art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88 isenta do imposto de renda os proventos de aposentadoria percebidos por portador de moléstia grave, entre elas a neoplasia maligna. A comprovação da doença por laudo médico particular, independentemente de laudo oficial, é válida, Súmula 598/STJ. A isenção, uma vez reconhecida, independe de contemporaneidade dos sintomas ou de recidiva da doença, nos termos da Súmula 627/STJ. O direito pressupõe dois requisitos cumulativos: o acometimento pela moléstia grave e a condição de aposentado, já que a isenção recai sobre proventos de aposentadoria, não sobre rendimento de atividade laboral. É por isso que o Tema 1037/STJ, invocado pela União, não afasta o pedido. A tese ali fixada exclui a isenção sobre rendimentos de quem está em atividade laboral, hipótese estranha aos autos, em que o autor pleiteia isenção sobre proventos de aposentadoria a partir do momento em que passou a ostentar essa condição. O diagnóstico de neoplasia maligna remonta a abril de 2016 (ID 433514846), incontroverso. A condição de aposentado, por sua vez, retroage a 27/11/2020, DIB fixada por sentença transitada em julgado no processo nº 5006947-48.2023.4.03.6114 (ID 433516370). A partir de 27/11/2020, portanto, ambos os requisitos estavam presentes. O período pleiteado, novembro de 2020 a janeiro de 2024, é posterior a esse marco e anterior ao já reconhecido na ação nº 5005379-67.2024.4.03.6338. Assim, os valores de IRRF retidos nesse intervalo constituem indébito tributário e devem ser restituídos. IV. Dispositivo Ante o exposto, rejeito a preliminar de coisa julgada e, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido para: a) declarar o direito do autor à isenção do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria no período de novembro de 2020 a janeiro de 2024; b) condenar a União (Fazenda Nacional) a restituir os valores de IRRF retidos indevidamente nesse período, com atualização nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, apurando-se o montante em fase de cumprimento de sentença. Sem custas e sem honorários, arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Intimem-se. Em caso de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária e, após, remetam-se os autos à instância recursal. Após o trânsito em julgado, expeça-se o ofício requisitório cabível. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. São Bernardo do Campo, datado e assinado eletronicamente.