Detalhe do processo

5004935-45.2024.8.13.0090

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Brumadinho
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
perito medico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Brumadinho / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Brumadinho Rua Governador Valadares, 271, Centro, Brumadinho - MG - CEP: 35460-000 PROCESSO Nº: 5004935-45.2024.8.13.0090 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Poluição] AUTOR: EDUARDA REGINA FRANCA PINTO CPF: 155.158.126-46 e outros RÉU: TEJUCANA MINERACAO SA CPF: 08.185.361/0001-61 DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por Custódio Martins Moreira, Eunice França Nunes e Eduarda Regina França Pinto em face de Tejucana Mineração S.A. Os autores alegam, em resumo, que as atividades da empresa ré estariam causando excesso de poeira, ruídos, vibrações, tráfego de veículos pesados e acúmulo de lama nas proximidades de sua residência, afetando sua qualidade de vida e causando prejuízos materiais e morais. A ré apresentou contestação, sustentando a regularidade de suas atividades e a inexistência de prova suficiente dos danos alegados. O processo já foi saneado, tendo sido determinada a realização de perícia ambiental e médico-psiquiátrica, além da posterior produção de prova oral. Também houve manifestação dos peritos nomeados e oposição de embargos de declaração pela ré. Passo a decidir. 1. Embargos de declaração Os embargos de declaração apresentados pela ré devem ser rejeitados. A decisão anterior já esclareceu que eventual utilização da perícia realizada neste processo em outras ações não será automática, devendo ser analisada em cada processo, com observância do contraditório. Assim, não há omissão, contradição ou obscuridade a ser corrigida. Rejeito, portanto, os embargos de declaração. 2. Perícia médico-psiquiátrica O perito médico nomeado requereu sua dispensa do encargo. Assim, determino que a d. secretaria nomeie, em substituição, GLAYDSON MANOEL PEDRA NETO para a realização da perícia médico-psiquiátrica. Intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se aceita o encargo, nos termos da decisão de ID 10689917238. Intime-se o perito médico-psiquiatra para que, no prazo de 5 dias, informe se aceita o encargo, ciente do valor ora retificado. Em caso de aceite, prossiga-se com a perícia nos termos anteriormente determinados. 3. Perícia ambiental O perito ambiental nomeado aceitou o encargo. Dessa forma, mantenho sua nomeação e determino o regular prosseguimento da perícia. Intime-se a ré para comprovar o pagamento de sua parte dos honorários periciais, caso ainda não o tenha feito. Também deverá a ré informar se concorda com o custeio de eventuais medições técnicas que o perito considere necessárias, especialmente quanto à qualidade do ar, ruído, vibração ou outros fatores ambientais. Caso tais medições sejam necessárias, caberá ao perito definir a metodologia, os pontos de análise e a forma de realização dos trabalhos. 4. Documentos ambientais Verifique a Secretaria se houve resposta ao ofício anteriormente encaminhado ao órgão ambiental municipal. Caso ainda não tenha havido resposta, reitere-se o ofício, com prazo para cumprimento. Após a juntada dos documentos, dê-se ciência às partes e ao perito ambiental. Oportunamente, conclusos. Brumadinho, data da assinatura eletrônica. RENATA NASCIMENTO BORGES Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Brumadinho
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.

Partes

Autor CUSTODIO MARTINS MOREIRA

Autor EDUARDA REGINA FRANCA PINTO

Autor EUNICE FRANCA NUNES

Réu TEJUCANA MINERACAO SA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada24/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCELLO AUGUSTO LIMA VIEIRA DE MELLO

OAB: 80922/MG

ANTONIO DE CASTRO ALVES JUNIOR

OAB: 2811/RO

ELAINE FONTES CAPANEMA

OAB: 121923/MG

PAOLA JESSIKA PRAES VERSIANI

OAB: 204731/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Brumadinho / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Brumadinho Rua Governador Valadares, 271, Centro, Brumadinho - MG - CEP: 35460-000 PROCESSO Nº: 5004935-45.2024.8.13.0090 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Poluição] AUTOR: EDUARDA REGINA FRANCA PINTO CPF: 155.158.126-46 e outros RÉU: TEJUCANA MINERACAO SA CPF: 08.185.361/0001-61 DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por Custódio Martins Moreira, Eunice França Nunes e Eduarda Regina França Pinto em face de Tejucana Mineração S.A. Os autores alegam, em resumo, que as atividades da empresa ré estariam causando excesso de poeira, ruídos, vibrações, tráfego de veículos pesados e acúmulo de lama nas proximidades de sua residência, afetando sua qualidade de vida e causando prejuízos materiais e morais. A ré apresentou contestação, sustentando a regularidade de suas atividades e a inexistência de prova suficiente dos danos alegados. O processo já foi saneado, tendo sido determinada a realização de perícia ambiental e médico-psiquiátrica, além da posterior produção de prova oral. Também houve manifestação dos peritos nomeados e oposição de embargos de declaração pela ré. Passo a decidir. 1. Embargos de declaração Os embargos de declaração apresentados pela ré devem ser rejeitados. A decisão anterior já esclareceu que eventual utilização da perícia realizada neste processo em outras ações não será automática, devendo ser analisada em cada processo, com observância do contraditório. Assim, não há omissão, contradição ou obscuridade a ser corrigida. Rejeito, portanto, os embargos de declaração. 2. Perícia médico-psiquiátrica O perito médico nomeado requereu sua dispensa do encargo. Assim, determino que a d. secretaria nomeie, em substituição, GLAYDSON MANOEL PEDRA NETO para a realização da perícia médico-psiquiátrica. Intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se aceita o encargo, nos termos da decisão de ID 10689917238. Intime-se o perito médico-psiquiatra para que, no prazo de 5 dias, informe se aceita o encargo, ciente do valor ora retificado. Em caso de aceite, prossiga-se com a perícia nos termos anteriormente determinados. 3. Perícia ambiental O perito ambiental nomeado aceitou o encargo. Dessa forma, mantenho sua nomeação e determino o regular prosseguimento da perícia. Intime-se a ré para comprovar o pagamento de sua parte dos honorários periciais, caso ainda não o tenha feito. Também deverá a ré informar se concorda com o custeio de eventuais medições técnicas que o perito considere necessárias, especialmente quanto à qualidade do ar, ruído, vibração ou outros fatores ambientais. Caso tais medições sejam necessárias, caberá ao perito definir a metodologia, os pontos de análise e a forma de realização dos trabalhos. 4. Documentos ambientais Verifique a Secretaria se houve resposta ao ofício anteriormente encaminhado ao órgão ambiental municipal. Caso ainda não tenha havido resposta, reitere-se o ofício, com prazo para cumprimento. Após a juntada dos documentos, dê-se ciência às partes e ao perito ambiental. Oportunamente, conclusos. Brumadinho, data da assinatura eletrônica. RENATA NASCIMENTO BORGES Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Brumadinho