Detalhe do processo

5004934-20.2025.8.13.0480

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patos De Minas / 2ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas Avenida Padre Almir Neves de Medeiros, 1600, Guanabara, Patos De Minas - MG - CEP: 38701-118 PROCESSO Nº: 5004934-20.2025.8.13.0480 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA TEREZA OLIVEIRA GUEDES CPF: 744.010.336-04 RÉU: LAZER & CONFORTO LTDA - ME CPF: 18.420.302/0001-84 e outros DECISÃO Vistos, etc. 1. Relatório Trata-se de ação indenizatória de danos materiais c/c danos morais ajuizada por Maria Tereza Oliveira Guedes em face de Lazer & Conforto Ltda - ME e Henrimar - Indústria e Comércio Ltda, partes qualificadas nos autos. A ré Henrimar foi citada por meio eletrônico via sistema PJe, com ciência certificada em 03/04/2025 (ID 10422485931). Não compareceu à audiência de conciliação e não apresentou contestação, configurando sua revelia. Quanto à ré Lazer & Conforto, foram realizadas múltiplas tentativas de citação nos endereços indicados pela autora, todas frustradas (ID 10482520678, 10508093106, 10517078577, 10576689449, 10592853385). A empresa encontra-se baixada por encerramento/liquidação voluntária desde 30/01/2020, conforme certidão da Receita Federal (ID 10444482223). Foi deferida a sucessão processual em face do ex-sócio administrador Samuel Eduardo de Melo Peres, com expedição de mandado de citação (ID 10639596159). Samuel foi citado pessoalmente (ID 10647935706) e apresentou contestação (ID 10660993169). As partes foram intimadas para especificação de provas (ID 10690708439 e 10690708440). A autora especificou provas (ID 10697656950), requerendo prova pericial técnica, inversão do ônus da prova e demais provas admitidas em direito. 2. Questões Processuais Pendentes 2.1 – Descadastramento da Pessoa Jurídica Extinta e Sucessão Processual O requerido Samuel Eduardo de Melo Peres postula o descadastramento da empresa Lazer & Conforto Ltda - ME do polo passivo, sob o fundamento de que, reconhecida a sucessão processual em seu favor, seria juridicamente impossível a manutenção de pessoa jurídica extinta no feito. Conforme certidão da Receita Federal (ID 10444482223 e ID 10660993172), a empresa Lazer & Conforto Ltda - ME teve sua inscrição no CNPJ baixada em 30/01/2020, por motivo de extinção por encerramento/liquidação voluntária. A empresa não mais existe formalmente como pessoa jurídica. Este juízo já reconheceu, em despacho (ID 10639596159), a sucessão processual pelo ex-sócio administrador Samuel Eduardo de Melo Peres, com fundamento no art. 110 do Código de Processo Civil. Referido dispositivo prevê que, ocorrendo a extinção de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão por seus sucessores. A dissolução voluntária da pessoa jurídica equipara-se, para fins processuais, à morte da pessoa natural, autorizando a sucessão processual pelos ex-sócios. A sucessão processual já reconhecida dispensa a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto no art. 50 do Código Civil, porquanto não se trata de hipótese de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, mas de sucessão decorrente da dissolução voluntária da sociedade, que opera a transmissão das obrigações aos sucessores por força de lei. Assim, uma vez extinta a pessoa jurídica e operada a sucessão processual, a manutenção da empresa no polo passivo torna-se juridicamente impossível, subsistindo a demanda exclusivamente em face do sucessor. Ante o exposto, defiro o descadastramento da empresa LAZER & CONFORTO LTDA - ME do polo passivo, determinando à Secretaria que proceda à respectiva baixa no sistema, mantendo-se exclusivamente SAMUEL EDUARDO DE MELO PERES como sucessor processual, nos termos do art. 110 do CPC, responsável pelas obrigações da empresa sucedida no limite de seu interesse no patrimônio social, nos termos dos arts. 1.023 e 1.024 do Código Civil. 2.2 – Denunciação da Lide O requerido Samuel Eduardo de Melo Peres formulou pedido de denunciação da lide à fabricante Henrimar - Indústria e Comércio Ltda, com fundamento no art. 125, II, do CPC. A fabricante Henrimar já integra o polo passivo da demanda, foi regularmente citada. A denunciação da lide, como instituto processual, destina-se a trazer ao processo terceiro que possa vir a responder por eventual direito de regresso. Se o denunciado já figura como parte na relação processual originária, o instituto perde sua finalidade. E determinantemente, a presente demanda é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, que veda expressamente a denunciação da lide nas relações de consumo. Dispõe o art. 88 do CDC: A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à impossibilidade de denunciação da lide em ações fundadas em relação de consumo. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA FORNECEDORA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. VEDAÇÃO PELO ART. 88 DO CDC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 284 DO STF E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de indenização por vícios construtivos. A controvérsia envolve a legitimidade passiva da agravante e a possibilidade de denunciação da lide à construtora. 2. O Tribunal de Justiça reconheceu a relação de consumo entre as partes, aplicando o Código de Defesa do Consumidor, e afastou a denunciação da lide com base no art. 88 do CDC. A decisão foi mantida em sede de agravo de instrumento. 3. No recurso especial, a agravante alegou violação ao art. 125, II, do CPC e suscitou dissídio jurisprudencial, mas o recurso foi inadmitido por ausência de impugnação específica e pela necessidade de reexame de fatos e provas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a denunciação da lide em ação de indenização por vícios construtivos, considerando a relação de consumo entre as partes e a vedação expressa do art. 88 do Código de Defesa do Consumidor. III. Razões de decidir 5. O art. 88 do Código de Defesa do Consumidor veda expressamente a denunciação da lide em ações fundadas em relação de consumo, sendo aplicável ao caso concreto. 6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida configura óbice ao conhecimento do recurso, nos termos da Súmula 284 do STF. 7. A análise da controvérsia demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 8. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, em se tratando de relação de consumo, descabe a denunciação da lide, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ. IV. Dispositivo 9.Recurso não conhecido. (AREsp n. 2.741.407/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025.) Assim, a vedação legal e jurisprudencial é clara, sendo a denunciação da lide incabível nas relações de consumo, devendo eventual direito de regresso entre os fornecedores ser exercido por ação autônoma, nos termos do parágrafo único do art. 13 c/c art. 88, ambos do CDC. Ante o exposto, indefiro o pedido de denunciação da lide, ressalvado ao requerido o direito de exercer eventual pretensão regressiva contra a fabricante por via autônoma, nos termos do art. 88 do CDC. 2.3 - Revelia da Henrimar A ré Henrimar foi regularmente citada por meio eletrônico em ID 10422485931. Não compareceu à audiência de conciliação designada e não apresentou contestação no prazo legal. Está configurada, portanto, a revelia. Ocorre que, nos termos do art. 344 do CPC, a revelia produz como efeito a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor. Todavia, o art. 345, I, do CPC excepciona esse efeito quando, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação. No caso concreto, o litisconsorte passivo Samuel Eduardo de Melo Peres apresentou contestação em 10/04/2026 (ID 10660993169), na qual exerceu o contraditório e deduziu defesa de mérito. Incide, portanto, a ressalva do art. 345, I, do CPC, que impede a produção do efeito de presunção automática de veracidade dos fatos em relação à ré revel. Assim, a revelia da Henrimar é declarada para fins de regularidade processual e fluência de prazos, mas sem os efeitos materiais do art. 344 do CPC, preservando-se o contraditório exercido pelo litisconsorte contestante. As alegações da autora em face da Henrimar serão apreciadas no mérito conforme o conjunto probatório dos autos, não havendo presunção absoluta. 3. Delimitação dos Pontos Controvertidos Definem-se como controvertidos e objeto de atividade probatória os seguintes pontos. Origem dos vícios: determinar se as rachaduras, vazamentos e infiltrações apresentadas na piscina decorrem de defeito de fabricação do casco, de falha na instalação ou preparação do solo, do mau uso ou falta de conservação pela autora, ou de desgaste natural do produto. Nexo de causalidade: verificar se os danos no imóvel e a impossibilidade de uso do bem são consequência direta e imediata dos vícios relatados, ou se decorrem de outras causas, como a inércia da autora ou a falta de manutenção ao longo dos anos. Extensão dos danos materiais: apurar o valor efetivo dos prejuízos suportados pela autora, compreendendo o valor pago pela piscina (R$ 25.530,00), os gastos com pedras e acabamentos (R$ 7.454,77), e eventuais outros danos ao imóvel, bem como a viabilidade técnica de reparo versus a necessidade de substituição integral do produto. Danos morais: definir se os transtornos narrados pela autora ultrapassam a esfera do mero aborrecimento e configuram dano moral passível de indenização. 4. Distribuição do Ônus da Prova A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Assim, inverto o ônus da prova em favor da autora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e do art. 373, §1º, do CPC, que autoriza a redistribuição do encargo probatório diante de peculiaridades da causa que tornem excessivamente difícil o cumprimento do ônus pela parte. 5. Meios de Prova Admitidos A autora requereu a produção de prova testemunhal de forma genérica em sua especificação de provas (ID 10697656950). A prova testemunhal é, neste momento, prematura, considerando que a controvérsia central é de natureza técnica e depende prioritariamente do resultado da perícia. Eventuais testemunhas poderão ser ouvidas após a juntada do laudo pericial, caso remanesçam pontos controvertidos que demandem esclarecimento oral, especialmente quanto às tratativas entre as partes, à assistência técnica prestada e aos transtornos vivenciados pela autora. Nesse sentido, indefiro a produção de prova testemunhal nesta fase, facultando à autora renovar o requerimento após a conclusão da perícia, se entender necessário. Determino como provas a serem produzidas a prova perícial e documental. 6. Prova pericial Considerando que a parte requerente da prova pericial e/ou responsável pelo custeio da despesa litiga sob o pálio da gratuidade da justiça e, portanto, está isenta do recolhimento prévio dos honorários periciais (art. 82, caput e §1º, c/c art. 95, §3º c/c art. 98, §1º, inc. VI, todos do CPC/2015), aliado isso à implantação do Sistema Eletrônico Auxiliares da Justiça – Sistema AJ(Resolução nº 882//2018), determino a realização da perícia solicitada por um dos profissionais cadastrados no referido sistema, na modalidade engenheiro civil a ser escolhido(a) mediante sorteio, ficando arbitrados os honorários periciais em R$ 639,57 (seiscentos e trinta e nove reais, e cinquenta e sete centavos), conforme item “2.7” da Tabela I do Anexo Único da Portaria da Presidência nº 7.611/PR/2026 a serem custeados com verba pública destinada a tal finalidade, justificando-se tal valor em razão do grau médio a elevado de complexidade do objeto da prova, da necessidade de deslocamento do profissional, da exigência de tempo razoável a ser despendido no exame e confecção do laudo, bem como diante a dificuldade enfrentada por Juízo para encontrar pessoas dispostas a aceitar o encargo. Em 15(quinze) dias úteis(art. 157, §1º, CPC), deverá o(a) profissional nomeado(a) dizer se aceita o encargo, designando, desde já e se for o caso, data e local para o início dos trabalhos, com antecedência mínima de 20(vinte) dias úteis, devendo o laudo ser juntado aos autos em igual prazo após a realização da perícia, assim como os pareceres dos assistentes técnicos das partes(§2º, art. 471, CPC). Ressalte-se que no desempenho de suas funções deverá o(a) Sr(a). Perito(a) cumprir escrupulosamente o encargo, observando-se, sobretudo, o disposto no §2º do art. 466 e art. 473, ambos do CPC. Junte-se o comprovante de nomeação e de expedição de intimação pelo sistema eletrônico referido anteriormente, intimando-se as partes para conhecimento e para fins do disposto no §1º do art. 465 do CPC, com prazo de 15(quinze) dias úteis para manifestação. Recusado o encargo ou expirado o prazo para aceite, de forma expressa ou tácita, promova a Secretaria do Juízo novo sorteio; havendo suscitação de impedimento ou suspeição, autue-se em separado e intime-se o(a) perito nomeado(a) para manifestar sobre o alegado, no prazo de 15(quinze) dias úteis(art. 158, §2º, CPC); caso contrário, não verificadas as hipóteses anteriores, adotem-se todas as providências necessárias à realização da prova pericial, intimando-se as partes para conhecimento e comparecimento. Apresentado o laudo, dê-se vista às partes para manifestarem, no prazo comum de 15(quinze) dias úteis; requerida a complementação ou solicitados esclarecimentos, intime-se o(a) Sr(a) Perito(a) para atendimento, em igual prazo – §§1º e 2º do art. 477 do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Patos De Minas, data da assinatura eletrônica. PAULO SERGIO VIDAL Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARIA TEREZA OLIVEIRA GUEDES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado21/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

IZABELLA SANTANNA BORGES

OAB: 223684/MG

ALLAN MOREIRA DE LIMA

OAB: 170941/MG

BRUNA EULALIA AMARAL CARLOTA

OAB: 206137/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patos De Minas / 2ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas Avenida Padre Almir Neves de Medeiros, 1600, Guanabara, Patos De Minas - MG - CEP: 38701-118 PROCESSO Nº: 5004934-20.2025.8.13.0480 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA TEREZA OLIVEIRA GUEDES CPF: 744.010.336-04 RÉU: LAZER & CONFORTO LTDA - ME CPF: 18.420.302/0001-84 e outros DECISÃO Vistos, etc. 1. Relatório Trata-se de ação indenizatória de danos materiais c/c danos morais ajuizada por Maria Tereza Oliveira Guedes em face de Lazer & Conforto Ltda - ME e Henrimar - Indústria e Comércio Ltda, partes qualificadas nos autos. A ré Henrimar foi citada por meio eletrônico via sistema PJe, com ciência certificada em 03/04/2025 (ID 10422485931). Não compareceu à audiência de conciliação e não apresentou contestação, configurando sua revelia. Quanto à ré Lazer & Conforto, foram realizadas múltiplas tentativas de citação nos endereços indicados pela autora, todas frustradas (ID 10482520678, 10508093106, 10517078577, 10576689449, 10592853385). A empresa encontra-se baixada por encerramento/liquidação voluntária desde 30/01/2020, conforme certidão da Receita Federal (ID 10444482223). Foi deferida a sucessão processual em face do ex-sócio administrador Samuel Eduardo de Melo Peres, com expedição de mandado de citação (ID 10639596159). Samuel foi citado pessoalmente (ID 10647935706) e apresentou contestação (ID 10660993169). As partes foram intimadas para especificação de provas (ID 10690708439 e 10690708440). A autora especificou provas (ID 10697656950), requerendo prova pericial técnica, inversão do ônus da prova e demais provas admitidas em direito. 2. Questões Processuais Pendentes 2.1 – Descadastramento da Pessoa Jurídica Extinta e Sucessão Processual O requerido Samuel Eduardo de Melo Peres postula o descadastramento da empresa Lazer & Conforto Ltda - ME do polo passivo, sob o fundamento de que, reconhecida a sucessão processual em seu favor, seria juridicamente impossível a manutenção de pessoa jurídica extinta no feito. Conforme certidão da Receita Federal (ID 10444482223 e ID 10660993172), a empresa Lazer & Conforto Ltda - ME teve sua inscrição no CNPJ baixada em 30/01/2020, por motivo de extinção por encerramento/liquidação voluntária. A empresa não mais existe formalmente como pessoa jurídica. Este juízo já reconheceu, em despacho (ID 10639596159), a sucessão processual pelo ex-sócio administrador Samuel Eduardo de Melo Peres, com fundamento no art. 110 do Código de Processo Civil. Referido dispositivo prevê que, ocorrendo a extinção de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão por seus sucessores. A dissolução voluntária da pessoa jurídica equipara-se, para fins processuais, à morte da pessoa natural, autorizando a sucessão processual pelos ex-sócios. A sucessão processual já reconhecida dispensa a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto no art. 50 do Código Civil, porquanto não se trata de hipótese de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, mas de sucessão decorrente da dissolução voluntária da sociedade, que opera a transmissão das obrigações aos sucessores por força de lei. Assim, uma vez extinta a pessoa jurídica e operada a sucessão processual, a manutenção da empresa no polo passivo torna-se juridicamente impossível, subsistindo a demanda exclusivamente em face do sucessor. Ante o exposto, defiro o descadastramento da empresa LAZER & CONFORTO LTDA - ME do polo passivo, determinando à Secretaria que proceda à respectiva baixa no sistema, mantendo-se exclusivamente SAMUEL EDUARDO DE MELO PERES como sucessor processual, nos termos do art. 110 do CPC, responsável pelas obrigações da empresa sucedida no limite de seu interesse no patrimônio social, nos termos dos arts. 1.023 e 1.024 do Código Civil. 2.2 – Denunciação da Lide O requerido Samuel Eduardo de Melo Peres formulou pedido de denunciação da lide à fabricante Henrimar - Indústria e Comércio Ltda, com fundamento no art. 125, II, do CPC. A fabricante Henrimar já integra o polo passivo da demanda, foi regularmente citada. A denunciação da lide, como instituto processual, destina-se a trazer ao processo terceiro que possa vir a responder por eventual direito de regresso. Se o denunciado já figura como parte na relação processual originária, o instituto perde sua finalidade. E determinantemente, a presente demanda é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, que veda expressamente a denunciação da lide nas relações de consumo. Dispõe o art. 88 do CDC: A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à impossibilidade de denunciação da lide em ações fundadas em relação de consumo. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA FORNECEDORA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. VEDAÇÃO PELO ART. 88 DO CDC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 284 DO STF E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de indenização por vícios construtivos. A controvérsia envolve a legitimidade passiva da agravante e a possibilidade de denunciação da lide à construtora. 2. O Tribunal de Justiça reconheceu a relação de consumo entre as partes, aplicando o Código de Defesa do Consumidor, e afastou a denunciação da lide com base no art. 88 do CDC. A decisão foi mantida em sede de agravo de instrumento. 3. No recurso especial, a agravante alegou violação ao art. 125, II, do CPC e suscitou dissídio jurisprudencial, mas o recurso foi inadmitido por ausência de impugnação específica e pela necessidade de reexame de fatos e provas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a denunciação da lide em ação de indenização por vícios construtivos, considerando a relação de consumo entre as partes e a vedação expressa do art. 88 do Código de Defesa do Consumidor. III. Razões de decidir 5. O art. 88 do Código de Defesa do Consumidor veda expressamente a denunciação da lide em ações fundadas em relação de consumo, sendo aplicável ao caso concreto. 6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida configura óbice ao conhecimento do recurso, nos termos da Súmula 284 do STF. 7. A análise da controvérsia demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 8. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, em se tratando de relação de consumo, descabe a denunciação da lide, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ. IV. Dispositivo 9.Recurso não conhecido. (AREsp n. 2.741.407/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025.) Assim, a vedação legal e jurisprudencial é clara, sendo a denunciação da lide incabível nas relações de consumo, devendo eventual direito de regresso entre os fornecedores ser exercido por ação autônoma, nos termos do parágrafo único do art. 13 c/c art. 88, ambos do CDC. Ante o exposto, indefiro o pedido de denunciação da lide, ressalvado ao requerido o direito de exercer eventual pretensão regressiva contra a fabricante por via autônoma, nos termos do art. 88 do CDC. 2.3 - Revelia da Henrimar A ré Henrimar foi regularmente citada por meio eletrônico em ID 10422485931. Não compareceu à audiência de conciliação designada e não apresentou contestação no prazo legal. Está configurada, portanto, a revelia. Ocorre que, nos termos do art. 344 do CPC, a revelia produz como efeito a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor. Todavia, o art. 345, I, do CPC excepciona esse efeito quando, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação. No caso concreto, o litisconsorte passivo Samuel Eduardo de Melo Peres apresentou contestação em 10/04/2026 (ID 10660993169), na qual exerceu o contraditório e deduziu defesa de mérito. Incide, portanto, a ressalva do art. 345, I, do CPC, que impede a produção do efeito de presunção automática de veracidade dos fatos em relação à ré revel. Assim, a revelia da Henrimar é declarada para fins de regularidade processual e fluência de prazos, mas sem os efeitos materiais do art. 344 do CPC, preservando-se o contraditório exercido pelo litisconsorte contestante. As alegações da autora em face da Henrimar serão apreciadas no mérito conforme o conjunto probatório dos autos, não havendo presunção absoluta. 3. Delimitação dos Pontos Controvertidos Definem-se como controvertidos e objeto de atividade probatória os seguintes pontos. Origem dos vícios: determinar se as rachaduras, vazamentos e infiltrações apresentadas na piscina decorrem de defeito de fabricação do casco, de falha na instalação ou preparação do solo, do mau uso ou falta de conservação pela autora, ou de desgaste natural do produto. Nexo de causalidade: verificar se os danos no imóvel e a impossibilidade de uso do bem são consequência direta e imediata dos vícios relatados, ou se decorrem de outras causas, como a inércia da autora ou a falta de manutenção ao longo dos anos. Extensão dos danos materiais: apurar o valor efetivo dos prejuízos suportados pela autora, compreendendo o valor pago pela piscina (R$ 25.530,00), os gastos com pedras e acabamentos (R$ 7.454,77), e eventuais outros danos ao imóvel, bem como a viabilidade técnica de reparo versus a necessidade de substituição integral do produto. Danos morais: definir se os transtornos narrados pela autora ultrapassam a esfera do mero aborrecimento e configuram dano moral passível de indenização. 4. Distribuição do Ônus da Prova A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Assim, inverto o ônus da prova em favor da autora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e do art. 373, §1º, do CPC, que autoriza a redistribuição do encargo probatório diante de peculiaridades da causa que tornem excessivamente difícil o cumprimento do ônus pela parte. 5. Meios de Prova Admitidos A autora requereu a produção de prova testemunhal de forma genérica em sua especificação de provas (ID 10697656950). A prova testemunhal é, neste momento, prematura, considerando que a controvérsia central é de natureza técnica e depende prioritariamente do resultado da perícia. Eventuais testemunhas poderão ser ouvidas após a juntada do laudo pericial, caso remanesçam pontos controvertidos que demandem esclarecimento oral, especialmente quanto às tratativas entre as partes, à assistência técnica prestada e aos transtornos vivenciados pela autora. Nesse sentido, indefiro a produção de prova testemunhal nesta fase, facultando à autora renovar o requerimento após a conclusão da perícia, se entender necessário. Determino como provas a serem produzidas a prova perícial e documental. 6. Prova pericial Considerando que a parte requerente da prova pericial e/ou responsável pelo custeio da despesa litiga sob o pálio da gratuidade da justiça e, portanto, está isenta do recolhimento prévio dos honorários periciais (art. 82, caput e §1º, c/c art. 95, §3º c/c art. 98, §1º, inc. VI, todos do CPC/2015), aliado isso à implantação do Sistema Eletrônico Auxiliares da Justiça – Sistema AJ(Resolução nº 882//2018), determino a realização da perícia solicitada por um dos profissionais cadastrados no referido sistema, na modalidade engenheiro civil a ser escolhido(a) mediante sorteio, ficando arbitrados os honorários periciais em R$ 639,57 (seiscentos e trinta e nove reais, e cinquenta e sete centavos), conforme item “2.7” da Tabela I do Anexo Único da Portaria da Presidência nº 7.611/PR/2026 a serem custeados com verba pública destinada a tal finalidade, justificando-se tal valor em razão do grau médio a elevado de complexidade do objeto da prova, da necessidade de deslocamento do profissional, da exigência de tempo razoável a ser despendido no exame e confecção do laudo, bem como diante a dificuldade enfrentada por Juízo para encontrar pessoas dispostas a aceitar o encargo. Em 15(quinze) dias úteis(art. 157, §1º, CPC), deverá o(a) profissional nomeado(a) dizer se aceita o encargo, designando, desde já e se for o caso, data e local para o início dos trabalhos, com antecedência mínima de 20(vinte) dias úteis, devendo o laudo ser juntado aos autos em igual prazo após a realização da perícia, assim como os pareceres dos assistentes técnicos das partes(§2º, art. 471, CPC). Ressalte-se que no desempenho de suas funções deverá o(a) Sr(a). Perito(a) cumprir escrupulosamente o encargo, observando-se, sobretudo, o disposto no §2º do art. 466 e art. 473, ambos do CPC. Junte-se o comprovante de nomeação e de expedição de intimação pelo sistema eletrônico referido anteriormente, intimando-se as partes para conhecimento e para fins do disposto no §1º do art. 465 do CPC, com prazo de 15(quinze) dias úteis para manifestação. Recusado o encargo ou expirado o prazo para aceite, de forma expressa ou tácita, promova a Secretaria do Juízo novo sorteio; havendo suscitação de impedimento ou suspeição, autue-se em separado e intime-se o(a) perito nomeado(a) para manifestar sobre o alegado, no prazo de 15(quinze) dias úteis(art. 158, §2º, CPC); caso contrário, não verificadas as hipóteses anteriores, adotem-se todas as providências necessárias à realização da prova pericial, intimando-se as partes para conhecimento e comparecimento. Apresentado o laudo, dê-se vista às partes para manifestarem, no prazo comum de 15(quinze) dias úteis; requerida a complementação ou solicitados esclarecimentos, intime-se o(a) Sr(a) Perito(a) para atendimento, em igual prazo – §§1º e 2º do art. 477 do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Patos De Minas, data da assinatura eletrônica. PAULO SERGIO VIDAL Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas