5004930-40.2025.8.21.0001
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública
- Classe
- RECURSO INOMINADO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5004930-40.2025.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física RELATORA : Juiza de Direito PATRICIA FRAGA MARTINS RECORRIDO : AMAURI AFONSO KELLER (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : MANUELA DE TOMASI VIEGAS (OAB RS107972) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. CEGUEIRA MONOCULAR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso inominado interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul contra sentença que reconheceu o direito do autor à isenção do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria, em razão de cegueira monocular, e condenou o réu à restituição dos valores indevidamente retidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em verificar se a condição oftalmológica do autor se enquadra no conceito de cegueira previsto no artigo 6º, inciso XIV, da Lei Federal nº 7.713/1988, para fins de isenção do imposto de renda. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a isenção do imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, abrange tanto a cegueira binocular quanto a monocular. 2. O laudo pericial confirmou a condição de cegueira monocular do autor, sendo desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento do direito à isenção, conforme a Súmula 598 do STJ. 3. A alegação de possibilidade de reversão da condição oftalmológica não afasta o direito à isenção, uma vez que a norma visa desonerar o contribuinte aposentado que já arca com os custos e dificuldades de uma moléstia grave. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A cegueira monocular se enquadra no conceito de cegueira para fins de isenção de imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, sendo desnecessária a apresentação de laudo médico oficial. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei 7.713/88, art. 6º, XIV; CPC, art. 479. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.553.931/PR, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 15.12.2015; STJ, Súmula 598. ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 16 de julho de 2026.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AMAURI AFONSO KELLER
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MANUELA DE TOMASI VIEGAS
OAB: 107972/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5004930-40.2025.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física RELATORA : Juiza de Direito PATRICIA FRAGA MARTINS RECORRIDO : AMAURI AFONSO KELLER (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : MANUELA DE TOMASI VIEGAS (OAB RS107972) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. CEGUEIRA MONOCULAR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso inominado interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul contra sentença que reconheceu o direito do autor à isenção do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria, em razão de cegueira monocular, e condenou o réu à restituição dos valores indevidamente retidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em verificar se a condição oftalmológica do autor se enquadra no conceito de cegueira previsto no artigo 6º, inciso XIV, da Lei Federal nº 7.713/1988, para fins de isenção do imposto de renda. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a isenção do imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, abrange tanto a cegueira binocular quanto a monocular. 2. O laudo pericial confirmou a condição de cegueira monocular do autor, sendo desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento do direito à isenção, conforme a Súmula 598 do STJ. 3. A alegação de possibilidade de reversão da condição oftalmológica não afasta o direito à isenção, uma vez que a norma visa desonerar o contribuinte aposentado que já arca com os custos e dificuldades de uma moléstia grave. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A cegueira monocular se enquadra no conceito de cegueira para fins de isenção de imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, sendo desnecessária a apresentação de laudo médico oficial. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei 7.713/88, art. 6º, XIV; CPC, art. 479. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.553.931/PR, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 15.12.2015; STJ, Súmula 598. ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 16 de julho de 2026.