5004929-76.2023.8.21.0049
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Frederico Westphalen
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004929-76.2023.8.21.0049/RS RÉU : DELTASUL UTILIDADES LTDA ADVOGADO(A) : IEDO LOUREIRO JUNIOR (OAB RS089298) DESPACHO/DECISÃO Diante da recusa do perito RENATO BORENSTEIN , nomeio em substituição o engenheiro mecânico MARCIO ROGERIO CORREA para realização da prova pericial, o qual vai intimado do despacho de ( evento 129, DESPADEC1 ), com a ressalva de que os honorários vão fixados nos mesmos valores da decisão do evento 159. "Defiro a realização da prova pericial a ser realizada no fogão, objeto da lide. Nomeio o profissional Engenheiro Elétrico Sr. ANTHONI BROGIN para a realização da prova pericial. Os honorários vão fixados no valor total de R$786,85, conforme Resolução n° 1359/2021 - COMAG e o Ato n° 066/2024-P. Fica o perito cientificado acerca da possibilidade do Juízo requerer autorização à Presidência do TJRS para fixação dos honorários em patamar superior ao limite da tabela, desde que devidamente demonstrado que a perícia apresenta alguma peculiaridade e grau de complexidade que justifique a majoração (caso em que, então, o pagamento no montante autorizado se daria somente após o trânsito em julgado da sentença e no caso desta condenar a parte beneficiária da justiça gratuita nas verbas decorrentes da sucumbência). Fica aberto às partes o prazo legal para apresentação de quesitos e nomeação de assistentes técnicos, bem como para eventual arguição de impedimento ou suspeição do perito, nos termos do artigo 465, §1º, do Código de Processo Civil. Havendo aceite nessas condições e inexistindo arguições de impedimento/suspeição, intime-se o perito para designar dia e horário para a realização da perícia, a fim de serem intimadas as partes, devendo ser observado o prazo de antecedência de 30 dias. Da data, hora e local aprazados, intimem-se imediatamente as partes. Deve, outrossim, o procurador da parte cientificá-la acerca da perícia designada (data, horário, local), ressalvada as partes assistidas pela Defensoria Pública, Escritório de Práticas Jurídicas e Sociais e Ministério Público, as quais devem ser intimadas pessoalmente. Fixo o prazo de 60 dias para a entrega do laudo pericial, contados da data designada para realização do ato. Com a juntada do laudo, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 dias para eventuais manifestações (artigo 477, § 1º, do CPC). Existindo pedido de esclarecimentos, intime-se o perito para complementação do laudo pericial,no prazo de quinze dias. Apresentado laudo complementar, intimem-se as partes pelo prazo comum de quinze dias. Não havendo pedido de esclarecimentos, requisite-se ao Tribunal de Justiça o pagamento dos honorários periciais na forma do Ato nº 066/2024-P e da Resolução nº 1359/2021-COMAG. Caso não haja aceitação do encargo pelo valor acima referido, mas justificativa de complexidade, oficie-se à Presidência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul solicitando autorização para fixação de honorários periciais em patamar superior ao fixado no Anexo I do referido Ato nº 066/2024-P (conforme disposto no artigo 22, § 2º, da Resolução n° 1359/2021-COMAG). Nessa hipótese, sobrevindo resposta positiva, prossiga-se de acordo com as determinações, ficando a requisição de pagamento postergada para depois do trânisto em julgado e havendo condenação da parte beneficiária da justiça gratuita nas verbas decorrentes da sucumbência conforme artigo 22, § 5°, da Resolução n° 1359/2021-COMAG. Recusada a nomeação, voltem conclusos para substituição do perito. Apresentado laudo, vista às partes pelo prazo comum de quinze dias." "Os honorários vão fixados no valor total de R$ 823,91, conforme Resolução n° 1359/2021 - COMAG e o Ato n° 38/2025-P."
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu DELTASUL UTILIDADES LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
IEDO LOUREIRO JUNIOR
OAB: 89298/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004929-76.2023.8.21.0049/RS RÉU : DELTASUL UTILIDADES LTDA ADVOGADO(A) : IEDO LOUREIRO JUNIOR (OAB RS089298) DESPACHO/DECISÃO Diante da recusa do perito RENATO BORENSTEIN , nomeio em substituição o engenheiro mecânico MARCIO ROGERIO CORREA para realização da prova pericial, o qual vai intimado do despacho de ( evento 129, DESPADEC1 ), com a ressalva de que os honorários vão fixados nos mesmos valores da decisão do evento 159. "Defiro a realização da prova pericial a ser realizada no fogão, objeto da lide. Nomeio o profissional Engenheiro Elétrico Sr. ANTHONI BROGIN para a realização da prova pericial. Os honorários vão fixados no valor total de R$786,85, conforme Resolução n° 1359/2021 - COMAG e o Ato n° 066/2024-P. Fica o perito cientificado acerca da possibilidade do Juízo requerer autorização à Presidência do TJRS para fixação dos honorários em patamar superior ao limite da tabela, desde que devidamente demonstrado que a perícia apresenta alguma peculiaridade e grau de complexidade que justifique a majoração (caso em que, então, o pagamento no montante autorizado se daria somente após o trânsito em julgado da sentença e no caso desta condenar a parte beneficiária da justiça gratuita nas verbas decorrentes da sucumbência). Fica aberto às partes o prazo legal para apresentação de quesitos e nomeação de assistentes técnicos, bem como para eventual arguição de impedimento ou suspeição do perito, nos termos do artigo 465, §1º, do Código de Processo Civil. Havendo aceite nessas condições e inexistindo arguições de impedimento/suspeição, intime-se o perito para designar dia e horário para a realização da perícia, a fim de serem intimadas as partes, devendo ser observado o prazo de antecedência de 30 dias. Da data, hora e local aprazados, intimem-se imediatamente as partes. Deve, outrossim, o procurador da parte cientificá-la acerca da perícia designada (data, horário, local), ressalvada as partes assistidas pela Defensoria Pública, Escritório de Práticas Jurídicas e Sociais e Ministério Público, as quais devem ser intimadas pessoalmente. Fixo o prazo de 60 dias para a entrega do laudo pericial, contados da data designada para realização do ato. Com a juntada do laudo, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 dias para eventuais manifestações (artigo 477, § 1º, do CPC). Existindo pedido de esclarecimentos, intime-se o perito para complementação do laudo pericial,no prazo de quinze dias. Apresentado laudo complementar, intimem-se as partes pelo prazo comum de quinze dias. Não havendo pedido de esclarecimentos, requisite-se ao Tribunal de Justiça o pagamento dos honorários periciais na forma do Ato nº 066/2024-P e da Resolução nº 1359/2021-COMAG. Caso não haja aceitação do encargo pelo valor acima referido, mas justificativa de complexidade, oficie-se à Presidência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul solicitando autorização para fixação de honorários periciais em patamar superior ao fixado no Anexo I do referido Ato nº 066/2024-P (conforme disposto no artigo 22, § 2º, da Resolução n° 1359/2021-COMAG). Nessa hipótese, sobrevindo resposta positiva, prossiga-se de acordo com as determinações, ficando a requisição de pagamento postergada para depois do trânisto em julgado e havendo condenação da parte beneficiária da justiça gratuita nas verbas decorrentes da sucumbência conforme artigo 22, § 5°, da Resolução n° 1359/2021-COMAG. Recusada a nomeação, voltem conclusos para substituição do perito. Apresentado laudo, vista às partes pelo prazo comum de quinze dias." "Os honorários vão fixados no valor total de R$ 823,91, conforme Resolução n° 1359/2021 - COMAG e o Ato n° 38/2025-P."