5004926-70.2018.8.13.0518
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Poços De Caldas / 1ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas Rua Pernambuco, 707, - até 614/615, Centro, Poços De Caldas - MG - CEP: 37701-021 PROCESSO Nº: 5004926-70.2018.8.13.0518 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) VERA LUCIA VILELA ASSIS CPF: 854.793.656-49 e outros SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO E MOBILIARIO DO SUL DE MINAS CPF: 25.635.707/0001-03 e outros Vista às partes sobre laudo pericial id 10728820296. JULIANA PONCE DIAS FONSECA Poços De Caldas, data da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A
Réu SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO E MOBILIARIO DO SUL DE MINAS
Autor VERA LUCIA VILELA ASSIS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRUNO HENRIQUE GONCALVES
OAB: 131351/SP
GLAUCO GOMES MADUREIRA
OAB: 188483/SP
CLEBER LOURENCO NEVES
OAB: 178103/MG
ANDRESSA BATISTA DE OLIVEIRA
OAB: 109213/MG
RENATO FABIANO COELHO GUERRA
OAB: 88630/MG
FLAVIO CORREA DE MORAES
OAB: 95426/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Poços De Caldas / 1ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas Rua Pernambuco, 707, - até 614/615, Centro, Poços De Caldas - MG - CEP: 37701-021 PROCESSO Nº: 5004926-70.2018.8.13.0518 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) VERA LUCIA VILELA ASSIS CPF: 854.793.656-49 e outros SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO E MOBILIARIO DO SUL DE MINAS CPF: 25.635.707/0001-03 e outros Vista às partes sobre laudo pericial id 10728820296. JULIANA PONCE DIAS FONSECA Poços De Caldas, data da assinatura eletrônica.
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Poços De Caldas / 1ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas Rua Pernambuco, 707, - até 614/615, Centro, Poços De Caldas - MG - CEP: 37701-021 PROCESSO Nº: 5004926-70.2018.8.13.0518 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: VERA LUCIA VILELA ASSIS CPF: 854.793.656-49 e outros RÉU: SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO E MOBILIARIO DO SUL DE MINAS CPF: 25.635.707/0001-03 e outros DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Sindicato Intermunicipal dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Sul de Minas, no ID 10651477639, contra a sentença de ID 10642363340, proferida nos autos da ação indenizatória ajuizada por Vera Lúcia Vilela Assis, na qual também figurou Santander Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento Sociedade Anônima, anteriormente denominada Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Sociedade Anônima. A sentença embargada homologou o acordo celebrado entre Vera Lúcia Vilela Assis e Santander Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento Sociedade Anônima, documentado no ID 10617574767, reconheceu o seu integral cumprimento e, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, julgou extinto o processo com resolução do mérito, determinando, ao final, o arquivamento dos autos. Nos embargos de declaração de ID 10651477639, o Sindicato Intermunicipal dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Sul de Minas sustenta que não participou da transação homologada, a qual teria sido celebrada exclusivamente entre Vera Lúcia Vilela Assis e a instituição financeira. Alega que o acordo não poderia produzir efeitos sobre as pretensões por ele formuladas, notadamente aquelas deduzidas em reconvenção e na relação processual decorrente da denunciação da lide. Afirma que a extinção integral do processo resulta de erro material ou, subsidiariamente, de omissão, porque a sentença não examinou os pedidos remanescentes formulados pelo embargante. Requereu, por conseguinte, o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos, a fim de que a homologação do acordo permanecesse restrita às partes que o subscreveram e o processo prosseguisse quanto às demais pretensões, com a produção das provas já deferidas e o posterior julgamento dos pedidos formulados pelo Sindicato Intermunicipal dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Sul de Minas. Vera Lúcia Vilela Assis apresentou contrarrazões no ID 10692143038. Reconheceu que o acordo homologado foi celebrado exclusivamente entre ela e Santander Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento Sociedade Anônima, afirmando que a transação teve alcance restrito às partes signatárias e não representou renúncia às pretensões deduzidas em face do Sindicato Intermunicipal dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Sul de Minas. Sustenta que os documentos apresentados pela instituição financeira demonstrariam que o financiamento foi formalizado em seu nome e que os valores liberados tiveram como beneficiário o sindicato, além de indicarem que os pagamentos teriam sido suportados por ela. Ao final, concordou com o regular prosseguimento do processo para apreciação das pretensões remanescentes, diante da impossibilidade de o acordo produzir efeitos em relação a quem dele não participou. Juntou, na mesma oportunidade, o documento de ID 10692131621. No ID 10694340517, o Sindicato Intermunicipal dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Sul de Minas reiterou o pedido de acolhimento dos embargos de declaração e requereu o desentranhamento do documento de ID 10692131621, sob o argumento de que estaria preclusa a oportunidade para sua apresentação. Subsidiariamente, impugnou o conteúdo e a força probatória do referido documento, alegando que ele não comprovaria pagamento efetuado por Vera Lúcia Vilela Assis relacionado ao veículo discutido no processo. Aduz que a operação nele registrada teria sido realizada por terceiro estranho à lide e estaria vinculada ao veículo de modelo Chevrolet S10 LTZ, placa FJL-1828, e não ao veículo Fiat 500 Cabrio Air, placa GHW-0026, objeto desta demanda. Para contrapor o documento impugnado, apresentou a declaração de ID 10694344852 e requereu o prosseguimento do processo com a realização da perícia anteriormente determinada. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração foram tempestivamente opostos, conforme certificado no ID 10651453572, e preencheram os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual deles se conhece. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Embora possuam natureza integrativa, admite-se, excepcionalmente, a atribuição de efeitos modificativos quando a correção do vício identificado conduzir, de maneira necessária, à alteração do resultado do julgamento. No caso, a sentença de ID 10642363340 efetivamente incorreu em omissão e conferiu à transação alcance superior àquele decorrente da manifestação de vontade das partes que a subscreveram. O acordo de ID 10617574767 foi celebrado exclusivamente entre Vera Lúcia Vilela Assis e Santander Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento Sociedade Anônima. O Sindicato Intermunicipal dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Sul de Minas não participou da composição, não anuiu com seus termos e não renunciou às pretensões por ele deduzidas no processo. A autocomposição judicial, embora deva ser prestigiada como instrumento legítimo de pacificação social, submete-se aos limites subjetivos e objetivos estabelecidos pelos próprios convenentes. O negócio jurídico processual não pode alcançar terceiro que não manifestou vontade de transigir, tampouco extinguir pedidos e relações processuais não abrangidos por suas cláusulas. A homologação da transação e o reconhecimento de seu cumprimento integral mostram-se adequados apenas quanto à relação jurídica estabelecida entre Vera Lúcia Vilela Assis e Santander Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento Sociedade Anônima, nos estritos limites do acordo. Não há, contudo, fundamento para a extinção integral do processo, especialmente diante da subsistência das pretensões formuladas entre Vera Lúcia Vilela Assis e o Sindicato Intermunicipal dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Sul de Minas, bem como dos pedidos deduzidos em reconvenção. A sentença deixou de considerar, ainda, que o processo já se encontra em fase instrutória e que, no despacho de ID 10270814984, foram deferidas as provas documental, testemunhal, pericial e os depoimentos pessoais. Na decisão, determinou-se a realização de perícia técnica destinada a examinar a autenticidade do Certificado de Registro de Veículo indicado no ID 54754137, consignando-se expressamente que a audiência de instrução seria designada após a conclusão da prova pericial. A extinção integral do feito, portanto, alcançou pretensões não transacionadas e interrompeu indevidamente a instrução já determinada. O saneamento do vício exigiu a modificação do dispositivo da sentença, preservando-se a homologação do acordo exclusivamente quanto aos seus signatários e restabelecendo-se o regular processamento das pretensões remanescentes. Quanto ao pedido formulado no ID 10694340517, não se justifica o desentranhamento do documento de ID 10692131621. O artigo 435 do Código de Processo Civil autoriza a juntada posterior de documentos destinados a comprovar fatos ocorridos depois dos articulados ou a contrapô-los aos que foram produzidos no curso do processo. A admissibilidade da prova documental superveniente não fica condicionada apenas à inexistência material do documento no momento processual anterior, alcançando também situações em que a juntada se tornou pertinente em razão do desenvolvimento da controvérsia, desde que assegurado o contraditório. No caso, o documento foi apresentado juntamente com as contrarrazões aos embargos, no contexto da discussão acerca do alcance do acordo e da necessidade de prosseguimento da instrução. O Sindicato Intermunicipal dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Sul de Minas teve oportunidade de conhecer o seu conteúdo, impugná-lo de forma específica e apresentar documento em sentido contrário, conforme se verifica nos ID's 10694340517 e 10694344852. Não houve, assim, prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa. A eventual ausência de pertinência entre a movimentação financeira retratada e o veículo objeto da demanda não constitui motivo para a retirada física do documento dos autos, mas questão atinente à sua relevância e eficácia probatória, cuja análise deverá ser realizada em conjunto com os demais elementos de convicção, após a conclusão da instrução. Também não se mostra possível, nesta fase processual, declarar antecipadamente a absoluta incapacidade probatória do documento. A valoração definitiva da prova dependerá do confronto com a documentação já juntada, com a declaração de ID 10694344852, com o resultado da perícia e com os demais elementos que vierem a ser produzidos. A afirmação de falsidade documental igualmente deverá aguardar a conclusão da prova técnica já determinada, não sendo juridicamente adequado antecipar juízo definitivo antes da apresentação do laudo pericial. Posto isso, acolho os embargos de declaração opostos pelo Sindicato Intermunicipal dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Sul de Minas no ID 10651477639, com efeitos modificativos, para integrar e alterar a sentença de ID 10642363340, restringindo a homologação da transação e a extinção com resolução do mérito exclusivamente à relação processual entre Vera Lúcia Vilela Assis e Santander Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento Sociedade Anônima, nos limites do acordo de ID 10617574767. Determino o regular prosseguimento do processo quanto às pretensões remanescentes entre Vera Lúcia Vilela Assis e o Sindicato Intermunicipal dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Sul de Minas, inclusive quanto aos pedidos formulados em reconvenção, preservados os atos processuais e as provas anteriormente deferidas. Indefiro o pedido formulado no ID 10694340517 de desentranhamento do documento de ID 10692131621, bem como o pedido de reconhecimento imediato de sua absoluta incapacidade probatória, sem prejuízo de que seu conteúdo, pertinência e força demonstrativa sejam oportunamente examinados em conjunto com as demais provas produzidas. Intime-se o perito para apresentar o laudo pericial no prazo de 10 dias. Apresentado o laudo pericia, às partes para manifestação no prazo de 05 dias. Oportunamente será designada audiência de instrução e julgamento, nos termos do despacho de ID 10270814984. Sem prejuízo, intimem-se as partes para apresentarem o rol de testemunhas no prazo comum de 05 dias, sob pena de preclusão. Intimem-se. Poços De Caldas, data da assinatura eletrônica. CLAUDIO HESKETH Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas