Detalhe do processo

5004924-21.2025.8.21.0005

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Bento Gonçalves
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004924-21.2025.8.21.0005/RS AUTOR : ALTEVIR ALUPP FOGACA ADVOGADO(A) : THALES ELI CHABALGOITY NASCIMENTO E SILVA (OAB RS075308) ADVOGADO(A) : ROSANGELA SOARES SARAIVA (OAB RS108306) ADVOGADO(A) : FERNANDA ALVES NASCIMENTO (OAB RS088764) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : CRISTIANA NEPOMUCENO DE SOUSA SOARES (OAB MG071885) DESPACHO/DECISÃO O andamento processual demonstra que, após a manifestação das partes e o saneamento do processo, restou determinada a realização de perícia grafotécnica para verificar a autenticidade da assinatura atribuída à parte autora no contrato em discussão. A perita nomeada por este Juízo, Cláudia Petter de Vargas, aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários periciais no montante de R$ 3.800,00 , justificando o valor com base na quantidade de documentos a serem analisados, estimando o equivalente a R$ 950,00 por peça (Evento 42). Na mesma oportunidade, a profissional requereu o auxílio da secretaria judicial para a coleta do padrão gráfico do autor, em razão de sua residência profissional na capital do Estado, além de solicitar manifestação do réu sobre a originalidade das cópias de contratos anexadas aos autos. A parte autora manifestou-se no Evento 49 informando que não possui outros documentos contemporâneos assinados para servir de padrão de confronto, restando nos autos apenas os documentos de identificação pessoal, a procuração e a declaração de hipossuficiência já juntados. O banco réu impugnou a estimativa de honorários apresentada no Evento 48, alegando que o valor é excessivo e desproporcional à complexidade da prova técnica. Em petição posterior (Evento 50), o réu informou a impossibilidade temporária de apresentar as vias físicas originais dos instrumentos de contratação devido ao grande volume de arquivos sob sua custódia e requereu que a perícia fosse realizada sobre as cópias digitalizadas disponibilizadas juntamente com a contestação. Instada a se manifestar, a perita reduziu sua proposta de honorários para o montante de R$ 2.800,00 e informou que não se opõe à realização dos trabalhos periciais com base nas cópias digitais constantes dos autos, desde que autorizado por este Juízo (Evento 53). Por fim, o banco réu apresentou nova impugnação no Evento 58, insistindo na tese de que a quantia de R$ 2.800,00 permanece elevada para a realidade prática de exames grafotécnicos, postulando a redução para R$ 1.200,00 ou, alternativamente, a substituição da perita nomeada. Vieram os autos conclusos para decisão. 1. Da Impugnação aos Honorários Periciais No que tange à impugnação apresentada pela instituição financeira quanto aos honorários periciais propostos, verifica-se que não assiste razão ao réu. A fixação dos honorários do perito deve pautar-se pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade , sopesando-se a complexidade do trabalho, o tempo estimado para a sua realização, a necessidade de deslocamento e a quantidade de documentos técnicos a serem analisados. Nesse panorama, a proposta final apresentada pela perita nomeada, no valor de R$ 2.800,00 , mostra-se plenamente condizente com as especificidades do caso concreto. Trata-se do exame de assinaturas apostas em quatro documentos distintos , quais sejam, o Termo de Adesão de Cartão de Crédito Consignado, a Proposta de Contratação de Saque, a Cédula de Crédito Bancário e a Proposta de Adesão ao Seguro Prestamista. Desse modo, o custo individualizado por assinatura analisada equivale a R$ 700,00, montante que se situa dentro dos parâmetros habitualmente aceitos pela jurisprudência deste Tribunal de Justiça para exames dessa natureza. Ademais, cumpre registrar que o encargo financeiro da produção da referida prova compete integralmente à instituição financeira ré. Isso ocorre porque, embora a perícia tenha sido inicialmente deferida como meio de facilitação da defesa do consumidor, o ônus da prova da autenticidade da assinatura recai sobre a parte que produziu e apresentou o documento particular em Juízo, nos termos do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, cabe ao demandado adiantar as despesas necessárias para a realização do ato, não se justificando a redução pretendida ao patamar de R$ 1.200,00, sob pena de inviabilizar o trabalho profissional de alto rigor técnico que o caso exige. 2. Da Realização da Perícia sobre Cópias Digitalizadas Em relação ao pedido formulado pelo banco réu para que a perícia grafotécnica seja realizada sobre as cópias digitais dos contratos anexadas aos autos, constata-se a viabilidade técnica da medida. A perita oficial manifestou expressa concordância com a realização dos trabalhos por meio dos documentos digitalizados. Embora o exame do documento físico original seja o procedimento preferencial para a análise detalhada de aspectos como a pressão da escrita e o relevo do papel, a jurisprudência pátria tem admitido a realização de perícia grafotécnica sobre cópias digitalizadas de boa qualidade, cabendo ao perito avaliar se a resolução das imagens permite uma conclusão segura ou apontar eventuais limitações técnicas que possam surgir durante o desenvolvimento do laudo. Assim, com o escopo de evitar o prolongamento desnecessário do processo e garantir a ampla defesa das partes, revela-se adequada a autorização para que o exame técnico se processe sobre os documentos eletrônicos já colacionados aos autos. 3. Da Coleta do Padrão Gráfico e Diligências Práticas Por fim, no que diz respeito ao procedimento para a coleta de assinaturas da parte autora, acolhe-se a solicitação formulada pela perita judicial. Considerando que a profissional possui domicílio profissional em Porto Alegre e este processo tramita na Comarca de Bento Gonçalves, a coleta de material caligráfico da parte autora deverá ser realizada com o apoio deste Juízo, garantindo-se a segurança e a idoneidade da amostragem. A fim de possibilitar uma análise abrangente, a parte autora deverá comparecer pessoalmente à secretaria deste Juízo para o ato de coleta de padrões gráficos, munida de documento oficial de identidade original com foto. Ante o exposto: a) rejeito a impugnação apresentada pelo réu e homologo os honorários periciais da perita Cláudia Petter de Vargas no valor de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais); b) intime-se o banco réu para que, no prazo de 15 (quinze) dias , efetue o depósito judicial do valor integral dos honorários periciais homologados, sob pena de preclusão da prova pericial e julgamento do feito no estado em que se encontra; c) autorizo a realização da perícia grafotécnica com base nas cópias digitais dos contratos e documentos que constam nos autos; d) intime-se a parte autora para que compareça em cartório no prazo de 15 (quinze) dias , munida de documento de identidade oficial original com foto, para fins de coleta de seus padrões gráficos. Para tanto, a secretaria deste Juízo deverá lavrar o respectivo termo de coleta de assinaturas, colhendo o registro caligráfico do autor por diversas vezes em papel oficial, com canetas de cores e espessuras variadas, encaminhando-se posteriormente o material digitalizado à perita judicial; e) com o depósito dos honorários e a juntada do termo de coleta de padrões gráficos, intime-se a perita nomeada para que dê início aos trabalhos de elaboração do laudo pericial, devendo entregá-lo em Juízo no prazo de 20 (vinte) dias .
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALTEVIR ALUPP FOGACA

Réu BANCO BMG S.A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada27/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THALES ELI CHABALGOITY NASCIMENTO E SILVA

OAB: 75308/RS

ROSANGELA SOARES SARAIVA

OAB: 108306/RS

FERNANDA ALVES NASCIMENTO

OAB: 88764/RS

CRISTIANA NEPOMUCENO DE SOUSA SOARES

OAB: 71885/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004924-21.2025.8.21.0005/RS AUTOR : ALTEVIR ALUPP FOGACA ADVOGADO(A) : THALES ELI CHABALGOITY NASCIMENTO E SILVA (OAB RS075308) ADVOGADO(A) : ROSANGELA SOARES SARAIVA (OAB RS108306) ADVOGADO(A) : FERNANDA ALVES NASCIMENTO (OAB RS088764) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : CRISTIANA NEPOMUCENO DE SOUSA SOARES (OAB MG071885) DESPACHO/DECISÃO O andamento processual demonstra que, após a manifestação das partes e o saneamento do processo, restou determinada a realização de perícia grafotécnica para verificar a autenticidade da assinatura atribuída à parte autora no contrato em discussão. A perita nomeada por este Juízo, Cláudia Petter de Vargas, aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários periciais no montante de R$ 3.800,00 , justificando o valor com base na quantidade de documentos a serem analisados, estimando o equivalente a R$ 950,00 por peça (Evento 42). Na mesma oportunidade, a profissional requereu o auxílio da secretaria judicial para a coleta do padrão gráfico do autor, em razão de sua residência profissional na capital do Estado, além de solicitar manifestação do réu sobre a originalidade das cópias de contratos anexadas aos autos. A parte autora manifestou-se no Evento 49 informando que não possui outros documentos contemporâneos assinados para servir de padrão de confronto, restando nos autos apenas os documentos de identificação pessoal, a procuração e a declaração de hipossuficiência já juntados. O banco réu impugnou a estimativa de honorários apresentada no Evento 48, alegando que o valor é excessivo e desproporcional à complexidade da prova técnica. Em petição posterior (Evento 50), o réu informou a impossibilidade temporária de apresentar as vias físicas originais dos instrumentos de contratação devido ao grande volume de arquivos sob sua custódia e requereu que a perícia fosse realizada sobre as cópias digitalizadas disponibilizadas juntamente com a contestação. Instada a se manifestar, a perita reduziu sua proposta de honorários para o montante de R$ 2.800,00 e informou que não se opõe à realização dos trabalhos periciais com base nas cópias digitais constantes dos autos, desde que autorizado por este Juízo (Evento 53). Por fim, o banco réu apresentou nova impugnação no Evento 58, insistindo na tese de que a quantia de R$ 2.800,00 permanece elevada para a realidade prática de exames grafotécnicos, postulando a redução para R$ 1.200,00 ou, alternativamente, a substituição da perita nomeada. Vieram os autos conclusos para decisão. 1. Da Impugnação aos Honorários Periciais No que tange à impugnação apresentada pela instituição financeira quanto aos honorários periciais propostos, verifica-se que não assiste razão ao réu. A fixação dos honorários do perito deve pautar-se pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade , sopesando-se a complexidade do trabalho, o tempo estimado para a sua realização, a necessidade de deslocamento e a quantidade de documentos técnicos a serem analisados. Nesse panorama, a proposta final apresentada pela perita nomeada, no valor de R$ 2.800,00 , mostra-se plenamente condizente com as especificidades do caso concreto. Trata-se do exame de assinaturas apostas em quatro documentos distintos , quais sejam, o Termo de Adesão de Cartão de Crédito Consignado, a Proposta de Contratação de Saque, a Cédula de Crédito Bancário e a Proposta de Adesão ao Seguro Prestamista. Desse modo, o custo individualizado por assinatura analisada equivale a R$ 700,00, montante que se situa dentro dos parâmetros habitualmente aceitos pela jurisprudência deste Tribunal de Justiça para exames dessa natureza. Ademais, cumpre registrar que o encargo financeiro da produção da referida prova compete integralmente à instituição financeira ré. Isso ocorre porque, embora a perícia tenha sido inicialmente deferida como meio de facilitação da defesa do consumidor, o ônus da prova da autenticidade da assinatura recai sobre a parte que produziu e apresentou o documento particular em Juízo, nos termos do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, cabe ao demandado adiantar as despesas necessárias para a realização do ato, não se justificando a redução pretendida ao patamar de R$ 1.200,00, sob pena de inviabilizar o trabalho profissional de alto rigor técnico que o caso exige. 2. Da Realização da Perícia sobre Cópias Digitalizadas Em relação ao pedido formulado pelo banco réu para que a perícia grafotécnica seja realizada sobre as cópias digitais dos contratos anexadas aos autos, constata-se a viabilidade técnica da medida. A perita oficial manifestou expressa concordância com a realização dos trabalhos por meio dos documentos digitalizados. Embora o exame do documento físico original seja o procedimento preferencial para a análise detalhada de aspectos como a pressão da escrita e o relevo do papel, a jurisprudência pátria tem admitido a realização de perícia grafotécnica sobre cópias digitalizadas de boa qualidade, cabendo ao perito avaliar se a resolução das imagens permite uma conclusão segura ou apontar eventuais limitações técnicas que possam surgir durante o desenvolvimento do laudo. Assim, com o escopo de evitar o prolongamento desnecessário do processo e garantir a ampla defesa das partes, revela-se adequada a autorização para que o exame técnico se processe sobre os documentos eletrônicos já colacionados aos autos. 3. Da Coleta do Padrão Gráfico e Diligências Práticas Por fim, no que diz respeito ao procedimento para a coleta de assinaturas da parte autora, acolhe-se a solicitação formulada pela perita judicial. Considerando que a profissional possui domicílio profissional em Porto Alegre e este processo tramita na Comarca de Bento Gonçalves, a coleta de material caligráfico da parte autora deverá ser realizada com o apoio deste Juízo, garantindo-se a segurança e a idoneidade da amostragem. A fim de possibilitar uma análise abrangente, a parte autora deverá comparecer pessoalmente à secretaria deste Juízo para o ato de coleta de padrões gráficos, munida de documento oficial de identidade original com foto. Ante o exposto: a) rejeito a impugnação apresentada pelo réu e homologo os honorários periciais da perita Cláudia Petter de Vargas no valor de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais); b) intime-se o banco réu para que, no prazo de 15 (quinze) dias , efetue o depósito judicial do valor integral dos honorários periciais homologados, sob pena de preclusão da prova pericial e julgamento do feito no estado em que se encontra; c) autorizo a realização da perícia grafotécnica com base nas cópias digitais dos contratos e documentos que constam nos autos; d) intime-se a parte autora para que compareça em cartório no prazo de 15 (quinze) dias , munida de documento de identidade oficial original com foto, para fins de coleta de seus padrões gráficos. Para tanto, a secretaria deste Juízo deverá lavrar o respectivo termo de coleta de assinaturas, colhendo o registro caligráfico do autor por diversas vezes em papel oficial, com canetas de cores e espessuras variadas, encaminhando-se posteriormente o material digitalizado à perita judicial; e) com o depósito dos honorários e a juntada do termo de coleta de padrões gráficos, intime-se a perita nomeada para que dê início aos trabalhos de elaboração do laudo pericial, devendo entregá-lo em Juízo no prazo de 20 (vinte) dias .