Detalhe do processo

5004922-82.2022.8.21.2001

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Núcleo de Justiça 4.0 de Metas do CNJ e Julgamento do Acervo - Processos Cíveis
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004922-82.2022.8.21.2001/RS AUTOR : EVA TEREZINHA PEREIRA CASTRO (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) ADVOGADO(A) : Bernardo Alano Cunha (OAB RS080327) ADVOGADO(A) : Thiago Santos Alfama (OAB RS078446) RÉU : UNIMED PORTO ALEGRE - COOPERATIVA MEDICA LTDA ADVOGADO(A) : JULIO CESAR GOULART LANES (OAB RS046648) SENTENÇA Vistos etc. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por EVA TEREZINHA PEREIRA CASTRO em face de UNIMED PORTO ALEGRE COOPERATIVA MEDICA LTDA. para o fim de, confirmando a tutela de urgência deferida no evento 8, DESPADEC1, CONDENAR a ré à obrigação de fazer consistente no fornecimento integral e contínuo de tratamento em regime de internação domiciliar (home care) à autora, no prazo de 10 dias, nos exatos termos das prescrições médicas e conforme detalhado no laudo pericial, o que inclui: equipe de enfermagem por 24 horas diárias, fisioterapia motora e respiratória (3 vezes por semana), nutricionista (uma vez por mês), médico clínico geral (uma vez por mês), o fornecimento de aspirador de vias aéreas (conforme evento 287, ATESTMED2), bem como todos os medicamentos, insumos, fraldas, luvas, seringas e equipamentos necessários à manutenção da vida e da saúde da autora em seu domicílio, para tratamento do quadro sequelar de hemiplegia direita e disfagia, ocorrido após procedimento cirúrgico por CID 10 I60.9, sob pena de multa diária no valor de R$500,00, em caso de descumprimento. Face à sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 82, §2º e 85, §2º, ambos do Código de Processo Civil, considerando a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor EVA TEREZINHA PEREIRA CASTRO

D JAQUELINE PEREIRA CASTRO

Réu UNIMED PORTO ALEGRE - COOPERATIVA MEDICA LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BERNARDO ALANO CUNHA

OAB: 80327/RS

THIAGO SANTOS ALFAMA

OAB: 78446/RS

JULIO CESAR GOULART LANES

OAB: 46648/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004922-82.2022.8.21.2001/RS AUTOR : EVA TEREZINHA PEREIRA CASTRO (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) ADVOGADO(A) : Bernardo Alano Cunha (OAB RS080327) ADVOGADO(A) : Thiago Santos Alfama (OAB RS078446) RÉU : UNIMED PORTO ALEGRE - COOPERATIVA MEDICA LTDA ADVOGADO(A) : JULIO CESAR GOULART LANES (OAB RS046648) SENTENÇA Vistos etc. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por EVA TEREZINHA PEREIRA CASTRO em face de UNIMED PORTO ALEGRE COOPERATIVA MEDICA LTDA. para o fim de, confirmando a tutela de urgência deferida no evento 8, DESPADEC1, CONDENAR a ré à obrigação de fazer consistente no fornecimento integral e contínuo de tratamento em regime de internação domiciliar (home care) à autora, no prazo de 10 dias, nos exatos termos das prescrições médicas e conforme detalhado no laudo pericial, o que inclui: equipe de enfermagem por 24 horas diárias, fisioterapia motora e respiratória (3 vezes por semana), nutricionista (uma vez por mês), médico clínico geral (uma vez por mês), o fornecimento de aspirador de vias aéreas (conforme evento 287, ATESTMED2), bem como todos os medicamentos, insumos, fraldas, luvas, seringas e equipamentos necessários à manutenção da vida e da saúde da autora em seu domicílio, para tratamento do quadro sequelar de hemiplegia direita e disfagia, ocorrido após procedimento cirúrgico por CID 10 I60.9, sob pena de multa diária no valor de R$500,00, em caso de descumprimento. Face à sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 82, §2º e 85, §2º, ambos do Código de Processo Civil, considerando a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço.