Detalhe do processo

5004921-66.2025.8.21.0005

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Bento Gonçalves
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004921-66.2025.8.21.0005/RS RÉU : COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN DESPACHO/DECISÃO I. Prova pericial Defiro a produção de prova pericial na especialidade de Engenharia Civil. Nos termos do ato da Presidência do Tribunal de Justiça nº 038/2025-P , as despesas decorrentes da perícia requerida pela parte beneficiária de gratuidade de justiça serão suportadas pelo Tribunal de Justiça. Nestes termos, defiro a perícia postulada e nomeio o Sr. ALEXANDRE ETGETON perito judicial , o qual deverá ser intimado para, querendo, aceitar o encargo, em 05 (cinco) dias, entregando o laudo em 30 (trinta) dias. Intime-se o Sr. perito para que se manifeste concordando com a nomeação, o valor da remuneração e aceitando os termos do ato da Presidência nº 038/2025-P , bem como cientificando-o de que os pagamentos serão efetivados após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo, ou, havendo solicitação de esclarecimentos depois de serem prestados, conforme artigo 2º, § 1° do referido ato. Fixo a remuneração do perito em R$ 823,91 conforme limite máximo estabelecido pelo anexo I, do ato 038/2025-P da Presidência. ATENÇÃO PERITO(A): O Tribunal de Justiça está em vias de implementar o sistema AJ. Assim, para realizar a perícia, o(a) perito(a) ora nomeado(a) deve providenciar o cadastro via módulo externo no sistema, pelo acesso [https://apps.tjrs.jus.br/auxiliaresdajustica/login] e juntar os documentos exigidos. Com o cadastro finalizado e aprovado, o perito deve comunicar para que este juízo possa regularizar a nomeação no sistema AJ ( Resolução n.º 1359/2021-COMAG ). Intimem-se as partes a apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico no prazo de quinze dias, com base no artigo 465, do CPC. Com a apresentação dos quesitos e a aceitação do perito, intime-se o perito para que confeccione o laudo pericial no prazo de trinta dias, observando-se a necessidade de cientificar, comprovadamente, as partes e os assistentes técnicos da data e do local designado para a perícia. Em não sendo viável o término do laudo no prazo estabelecido, deverá o perito postular dilação do prazo ao juízo, conforme artigo 476 do CPC. Decorrido o prazo sem impugnação ao laudo, ou, havendo solicitação de esclarecimentos, depois de serem prestados, oficie-se ao Egrégio Tribunal de Justiça solicitando o pagamento dos honorários periciais, nos termos do Ato 038/2025-P , artigo 3º. II. Prova documental Defiro o pedido de produção de prova documental formulado pelo autor e determino a intimação da parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos o histórico integral de ordens de serviço e vistorias realizadas na Unidade de Saneamento do imóvel nos últimos cinco anos. III. Inversão do ônus da prova A parte autora requereu a inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 6.º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, alegando a existência de relação de consumo e sua hipossuficiência técnica frente à concessionária. Verifica-se nos autos que a relação jurídica estabelecida entre as partes configura relação de consumo, nos termos dos artigos 2.º e 3.º do Código de Defesa do Consumidor, sendo o autor destinatário final dos serviços de abastecimento de água prestados pela ré, concessionária de serviço público. Constata-se, ainda, a hipossuficiência técnica do autor, que não detém acesso aos registros operacionais, histórico de ordens de serviço, dados cadastrais do ramal predial nem às informações técnicas relativas à infraestrutura da rede pública de abastecimento, elementos esses que se encontram sob o controle exclusivo da concessionária ré. Presentes, portanto, os requisitos legais para a inversão do ônus probatório, quais sejam, a verossimilhança das alegações autorais e a hipossuficiência técnica do consumidor, nos termos do artigo 6.º, inciso VIII, do CDC. Isso posto, defiro a inversão do ônus da prova, determinando que incumbe à parte ré demonstrar a regularidade da prestação do serviço de abastecimento de água no imóvel do autor, a legalidade e a correção das cobranças realizadas, bem como a inexistência de falha na prestação do serviço essencial no período controvertido.
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada11/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI

OAB: 15909/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004921-66.2025.8.21.0005/RS RÉU : COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN DESPACHO/DECISÃO I. Prova pericial Defiro a produção de prova pericial na especialidade de Engenharia Civil. Nos termos do ato da Presidência do Tribunal de Justiça nº 038/2025-P , as despesas decorrentes da perícia requerida pela parte beneficiária de gratuidade de justiça serão suportadas pelo Tribunal de Justiça. Nestes termos, defiro a perícia postulada e nomeio o Sr. ALEXANDRE ETGETON perito judicial , o qual deverá ser intimado para, querendo, aceitar o encargo, em 05 (cinco) dias, entregando o laudo em 30 (trinta) dias. Intime-se o Sr. perito para que se manifeste concordando com a nomeação, o valor da remuneração e aceitando os termos do ato da Presidência nº 038/2025-P , bem como cientificando-o de que os pagamentos serão efetivados após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo, ou, havendo solicitação de esclarecimentos depois de serem prestados, conforme artigo 2º, § 1° do referido ato. Fixo a remuneração do perito em R$ 823,91 conforme limite máximo estabelecido pelo anexo I, do ato 038/2025-P da Presidência. ATENÇÃO PERITO(A): O Tribunal de Justiça está em vias de implementar o sistema AJ. Assim, para realizar a perícia, o(a) perito(a) ora nomeado(a) deve providenciar o cadastro via módulo externo no sistema, pelo acesso [https://apps.tjrs.jus.br/auxiliaresdajustica/login] e juntar os documentos exigidos. Com o cadastro finalizado e aprovado, o perito deve comunicar para que este juízo possa regularizar a nomeação no sistema AJ ( Resolução n.º 1359/2021-COMAG ). Intimem-se as partes a apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico no prazo de quinze dias, com base no artigo 465, do CPC. Com a apresentação dos quesitos e a aceitação do perito, intime-se o perito para que confeccione o laudo pericial no prazo de trinta dias, observando-se a necessidade de cientificar, comprovadamente, as partes e os assistentes técnicos da data e do local designado para a perícia. Em não sendo viável o término do laudo no prazo estabelecido, deverá o perito postular dilação do prazo ao juízo, conforme artigo 476 do CPC. Decorrido o prazo sem impugnação ao laudo, ou, havendo solicitação de esclarecimentos, depois de serem prestados, oficie-se ao Egrégio Tribunal de Justiça solicitando o pagamento dos honorários periciais, nos termos do Ato 038/2025-P , artigo 3º. II. Prova documental Defiro o pedido de produção de prova documental formulado pelo autor e determino a intimação da parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos o histórico integral de ordens de serviço e vistorias realizadas na Unidade de Saneamento do imóvel nos últimos cinco anos. III. Inversão do ônus da prova A parte autora requereu a inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 6.º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, alegando a existência de relação de consumo e sua hipossuficiência técnica frente à concessionária. Verifica-se nos autos que a relação jurídica estabelecida entre as partes configura relação de consumo, nos termos dos artigos 2.º e 3.º do Código de Defesa do Consumidor, sendo o autor destinatário final dos serviços de abastecimento de água prestados pela ré, concessionária de serviço público. Constata-se, ainda, a hipossuficiência técnica do autor, que não detém acesso aos registros operacionais, histórico de ordens de serviço, dados cadastrais do ramal predial nem às informações técnicas relativas à infraestrutura da rede pública de abastecimento, elementos esses que se encontram sob o controle exclusivo da concessionária ré. Presentes, portanto, os requisitos legais para a inversão do ônus probatório, quais sejam, a verossimilhança das alegações autorais e a hipossuficiência técnica do consumidor, nos termos do artigo 6.º, inciso VIII, do CDC. Isso posto, defiro a inversão do ônus da prova, determinando que incumbe à parte ré demonstrar a regularidade da prestação do serviço de abastecimento de água no imóvel do autor, a legalidade e a correção das cobranças realizadas, bem como a inexistência de falha na prestação do serviço essencial no período controvertido.