Detalhe do processo

5004920-53.2024.8.13.0324

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Itajubá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itajubá / 2ª Vara Cível da Comarca de Itajubá Praça Teodomiro Carneiro Santiago, 90, Centro, Itajubá - MG - CEP: 37500-036 PROCESSO Nº: 5004920-53.2024.8.13.0324 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro, Indenização por Dano Moral] AUTOR: WILSON ELIAS MOHALLEM CPF: 286.162.516-34 RÉU: Unimed Seguradora CPF: 92.863.505/0001-06 SENTENÇA Trata-se de “ação de cobrança de seguro c/c ressarcimento por danos materiais e morais” proposta por Wilson Elias Mohallem em face de Unimed Seguradora S.A, partes qualificadas nos autos. Alega o autor, em síntese, que celebrou contrato de seguro pessoal denominado SERIT MAIS – CAPITAL MENSAL junto à ré, tendo cumprido todas as obrigações contratuais e efetuado os pagamentos das respectivas mensalidades de forma pontual; que foi diagnosticado com doença renal crônica terminal (DRCT), condição que se agrava progressivamente, causando-lhe severas limitações, além de demandar tratamento contínuo e de alto custo, sendo compelido ainda a realizar a hemodiálise junto à Santa Casa da Misericórdia de Itajubá três vezes na semana; que recentemente sofreu uma queda, resultando na fratura do fêmur, o que agravou ainda mais seu estado de saúde, tornando-o incapaz de realizar suas atividades profissionais e cotidianas de forma independente; que, ao acionar a corretora de seguros Grechi, objetivando o recebimento do seguro junto à requerida, esta negou o pagamento das indenizações devidas, sob alegações infundadas e em desacordo com os termos do contrato de seguro; que a negativa injustificada e arbitrária da cobertura do seguro causou ao autor não apenas prejuízos financeiros, mas também intenso sofrimento emocional e psicológico, tornando mais grave seu estado de saúde além de lhe causar profunda angústia, motivo pelo qual requer a condenação da requerida ao pagamento de indenização securitária e indenização por danos morais. Ao final, requereu a procedência dos pedidos Com a inicial vieram os documentos. Em despacho inicial de ID.10247242249, foi determinada a citação da parte requerida e designada audiência de conciliação. Realizada a audiência, a tentativa de conciliação restou infrutífera - ID.10269750051. Em sede de contestação, a requerida suscitou a prejudicial de prescrição e, no mérito, apresentou suas teses defensivas - ID. 10283726255. A parte autora apresentou impugnação, refutando todos os termos da contestação – ID. 10295520120. Especificação de provas ID’s. 10305990224 e 10308736056. Decisão de saneamento e organização do processo em ID.10330859846. Realizada perícia médica judicial (ID. 10561565131), cujo laudo foi homologado em ID. 10600765338. O autor desistiu da produção da prova oral - ID. 10613044829. Alegações finais - ID’s. 10655119506 e 10663141201. É o relatório. Decido. Inicialmente, a requerida arguiu a preliminar de prescrição ânua, prevista no art. 206, §1º, II, b, do Código Civil, sustentando, em síntese, que a negativa foi comunicada em 11/01/2023 e a ação ajuizada somente em junho de 2024, ou seja, após o decurso de mais de um ano. Como cediço, o prazo prescricional de um ano para a pretensão do segurado ajuizar qualquer ação em desfavor do segurador tem como termo inicial a data em que o segurado tomou ciência inequívoca da incapacidade laboral e não a data em que a seguradora comunicou a negativa à corretora intermediária. É o que estabelece, inclusive, a Súmula 278 do STJ: “O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral”. No caso dos autos, conforme laudo pericial (ID.10561565131, pág.34/39), em 29/11/2022, o autor foi internado, diagnosticado com insuficiência renal crônica terminal e iniciou imediatamente a terapia substitutiva renal (hemodiálise), tendo o expert fixado essa data como o marco inicial mínimo da incapacidade laborativa e, por consequência, data da sua ciência inequívoca quanto a sua condição incapacitante. Sendo assim, a partir de 29/11/2022, o prazo prescricional ânuo passou a correr, encerrando-se em 29/11/2023. A presente ação somente foi ajuizada em 04/06/2024, ou seja, mais de seis meses após o esgotamento do prazo, estando a sua pretensão indenizatória prescrita. A propósito, neste sentido, o e. Tribunal em situações semelhantes já decidiu: EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO ÂNUA. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ. PREJUDICIAL DE MÉRITO ACOLHIDA. Em se tratando de ação de cobrança do seguro, o prazo prescricional a ser aplicado é o ânuo, conforme previsto no art. 206, §1º, II, b do CC/2002. A súmula 278 do STJ prevê que o prazo prescricional inicia-se a partir da data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade. Em regra, a ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez depende de laudo médico, exceto se a invalidez permanente for notória ou se o conhecimento anterior resultar comprovado na fase de instrução. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.259844-9/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurélio Ferrara Marcolino, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/09/2024, publicação da súmula em 23/09/2024). (destacado) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE. PRESCRIÇÃO ÂNUA. PRAZO DO ART. 206, §1º, II, "b", DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. TERMO INICIAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. REFORMA DA SENTENÇA. ACOLHIMENTO DA PREJUDICIAL DE MÉRITO.- A pretensão do segurado contra a seguradora prescreve em um ano, contado da ciência do fato gerador da pretensão, consoante regra do art. 206, §1º, II, b, do Cód. Civil.- Segundo entendimento consolidado na Súmula 278 do STJ, "o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral". - De acordo com as peculiaridades da lide, decorrido o espaço de um ano da ciência da invalidez permanente, mostra-se prescrita a pretensão de receber indenização relativa a contrato de seguro. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.471316-7/001, Relator(a): Des.(a) José Marcos Vieira , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/04/2026, publicação da súmula em 08/05/2026). (destacado) Diante de todo o exposto, acolho a preliminar de prescrição da pretensão autoral arguida pela requerida e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos a Contadoria para cálculo das custas processuais. Apuradas as custas, intime-se a parte autora para pagamento, em 15 dias, sob pena de expedição de Certidão de Não Pagamento das Despesas Processuais (CNPDP). Não realizado, desde já, fica autorizada a expedição da competente CNPDP. Após, remetam-se os autos ao arquivo, com a devida baixa no sistema. P.R.I.C. Itajubá, data e hora da assinatura digital. LETICIA DRUMOND Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu UNIMED SEGURADORA

Autor WILSON ELIAS MOHALLEM

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GABRIELA DE ALENCAR BONAFE

OAB: 131067/MG

PAULO HENRIQUE CAMARGO TEIXEIRA

OAB: 152340/MG

MARCIO FERRINI CARNEIRO JUNIOR

OAB: 128261/MG

MARCIO ALEXANDRE MALFATTI

OAB: 133653/MG

SONIA PATRICIA MAXIMO TEIXEIRA

OAB: 209343/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itajubá / 2ª Vara Cível da Comarca de Itajubá Praça Teodomiro Carneiro Santiago, 90, Centro, Itajubá - MG - CEP: 37500-036 PROCESSO Nº: 5004920-53.2024.8.13.0324 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro, Indenização por Dano Moral] AUTOR: WILSON ELIAS MOHALLEM CPF: 286.162.516-34 RÉU: Unimed Seguradora CPF: 92.863.505/0001-06 SENTENÇA Trata-se de “ação de cobrança de seguro c/c ressarcimento por danos materiais e morais” proposta por Wilson Elias Mohallem em face de Unimed Seguradora S.A, partes qualificadas nos autos. Alega o autor, em síntese, que celebrou contrato de seguro pessoal denominado SERIT MAIS – CAPITAL MENSAL junto à ré, tendo cumprido todas as obrigações contratuais e efetuado os pagamentos das respectivas mensalidades de forma pontual; que foi diagnosticado com doença renal crônica terminal (DRCT), condição que se agrava progressivamente, causando-lhe severas limitações, além de demandar tratamento contínuo e de alto custo, sendo compelido ainda a realizar a hemodiálise junto à Santa Casa da Misericórdia de Itajubá três vezes na semana; que recentemente sofreu uma queda, resultando na fratura do fêmur, o que agravou ainda mais seu estado de saúde, tornando-o incapaz de realizar suas atividades profissionais e cotidianas de forma independente; que, ao acionar a corretora de seguros Grechi, objetivando o recebimento do seguro junto à requerida, esta negou o pagamento das indenizações devidas, sob alegações infundadas e em desacordo com os termos do contrato de seguro; que a negativa injustificada e arbitrária da cobertura do seguro causou ao autor não apenas prejuízos financeiros, mas também intenso sofrimento emocional e psicológico, tornando mais grave seu estado de saúde além de lhe causar profunda angústia, motivo pelo qual requer a condenação da requerida ao pagamento de indenização securitária e indenização por danos morais. Ao final, requereu a procedência dos pedidos Com a inicial vieram os documentos. Em despacho inicial de ID.10247242249, foi determinada a citação da parte requerida e designada audiência de conciliação. Realizada a audiência, a tentativa de conciliação restou infrutífera - ID.10269750051. Em sede de contestação, a requerida suscitou a prejudicial de prescrição e, no mérito, apresentou suas teses defensivas - ID. 10283726255. A parte autora apresentou impugnação, refutando todos os termos da contestação – ID. 10295520120. Especificação de provas ID’s. 10305990224 e 10308736056. Decisão de saneamento e organização do processo em ID.10330859846. Realizada perícia médica judicial (ID. 10561565131), cujo laudo foi homologado em ID. 10600765338. O autor desistiu da produção da prova oral - ID. 10613044829. Alegações finais - ID’s. 10655119506 e 10663141201. É o relatório. Decido. Inicialmente, a requerida arguiu a preliminar de prescrição ânua, prevista no art. 206, §1º, II, b, do Código Civil, sustentando, em síntese, que a negativa foi comunicada em 11/01/2023 e a ação ajuizada somente em junho de 2024, ou seja, após o decurso de mais de um ano. Como cediço, o prazo prescricional de um ano para a pretensão do segurado ajuizar qualquer ação em desfavor do segurador tem como termo inicial a data em que o segurado tomou ciência inequívoca da incapacidade laboral e não a data em que a seguradora comunicou a negativa à corretora intermediária. É o que estabelece, inclusive, a Súmula 278 do STJ: “O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral”. No caso dos autos, conforme laudo pericial (ID.10561565131, pág.34/39), em 29/11/2022, o autor foi internado, diagnosticado com insuficiência renal crônica terminal e iniciou imediatamente a terapia substitutiva renal (hemodiálise), tendo o expert fixado essa data como o marco inicial mínimo da incapacidade laborativa e, por consequência, data da sua ciência inequívoca quanto a sua condição incapacitante. Sendo assim, a partir de 29/11/2022, o prazo prescricional ânuo passou a correr, encerrando-se em 29/11/2023. A presente ação somente foi ajuizada em 04/06/2024, ou seja, mais de seis meses após o esgotamento do prazo, estando a sua pretensão indenizatória prescrita. A propósito, neste sentido, o e. Tribunal em situações semelhantes já decidiu: EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO ÂNUA. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ. PREJUDICIAL DE MÉRITO ACOLHIDA. Em se tratando de ação de cobrança do seguro, o prazo prescricional a ser aplicado é o ânuo, conforme previsto no art. 206, §1º, II, b do CC/2002. A súmula 278 do STJ prevê que o prazo prescricional inicia-se a partir da data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade. Em regra, a ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez depende de laudo médico, exceto se a invalidez permanente for notória ou se o conhecimento anterior resultar comprovado na fase de instrução. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.259844-9/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurélio Ferrara Marcolino, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/09/2024, publicação da súmula em 23/09/2024). (destacado) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE. PRESCRIÇÃO ÂNUA. PRAZO DO ART. 206, §1º, II, "b", DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. TERMO INICIAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. REFORMA DA SENTENÇA. ACOLHIMENTO DA PREJUDICIAL DE MÉRITO.- A pretensão do segurado contra a seguradora prescreve em um ano, contado da ciência do fato gerador da pretensão, consoante regra do art. 206, §1º, II, b, do Cód. Civil.- Segundo entendimento consolidado na Súmula 278 do STJ, "o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral". - De acordo com as peculiaridades da lide, decorrido o espaço de um ano da ciência da invalidez permanente, mostra-se prescrita a pretensão de receber indenização relativa a contrato de seguro. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.471316-7/001, Relator(a): Des.(a) José Marcos Vieira , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/04/2026, publicação da súmula em 08/05/2026). (destacado) Diante de todo o exposto, acolho a preliminar de prescrição da pretensão autoral arguida pela requerida e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos a Contadoria para cálculo das custas processuais. Apuradas as custas, intime-se a parte autora para pagamento, em 15 dias, sob pena de expedição de Certidão de Não Pagamento das Despesas Processuais (CNPDP). Não realizado, desde já, fica autorizada a expedição da competente CNPDP. Após, remetam-se os autos ao arquivo, com a devida baixa no sistema. P.R.I.C. Itajubá, data e hora da assinatura digital. LETICIA DRUMOND Juíza de Direito