5004916-27.2025.4.03.6327
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3º Juiz Federal da 1ª TR SP
- Classe
- RECURSO INOMINADO CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004916-27.2025.4.03.6327 RELATOR: LUCIANA DE SOUZA SANCHEZ RECORRENTE: MARCELO APARECIDO RODRIGUES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: BIANCA MORAIS PEREIRA COUTO - SP452607-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MATHEUS COUTO SANTOS - SP406395-A RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Cuida a presente demanda da ação ajuizada sob o rito do Juizado Especial Federal em face da União Federal em que a parte autora pretende a declaração de inexistência de relação jurídica que obrigue a parte autora ao pagamento de Imposto de Renda de Pessoa Física sobre seus Proventos de Aposentadoria, por ser portadora de moléstia profissional. Proferida sentença de improcedência, recorre a parte autora, pugnando pela reforma da sentença e procedência integral do pedido vertido na inicial. Alega cerceamento do direito de defesa. Vieram contrarrazões. Conheço do recurso porque presentes os requisitos de admissibilidade. Considerando a declaração de hipossuficiência constante dos autos, defiro o pedido da parte autora de concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV. O recurso não comporta acolhimento. Nos termos do disposto no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, estão presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, porque as questões controvertidas já estão consolidadas nos tribunais, havendo entendimento dominante sobre o tema (vide súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça). Tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932, incisos IV e V, do Novo CPC reveste-se de plena constitucionalidade, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910). Aplica-se, por fim, a regra do artigo 2º, § 2º, da Resolução nº 347/2015 (CJF), com a redação dada pela Resolução nº 393/2016. Posto isso, passo à análise do recurso. A controvérsia entre as partes reside em saber se restou comprovada a existência de doença inserida no rol de isenção legal – moléstia profissional. Recorre a parte autora contra a r. sentença que julgou improcedente o pedido inicial sob o fundamento de que não restou comprovada a enfermidade isentiva. Pois bem, o reexame do acervo probatório constante dos autos induz à convicção de que a sentença recorrida deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. Conforme bem fundamentado pelo juízo de origem: (...) Trata-se de ação ajuizada em face da UNIÃO FEDERAL (PFN), objetivando a declaração do direito à isenção do pagamento do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), incidente sobre proventos de aposentadoria, na forma prevista no artigo 6º, incisos XIV e XXI, da Lei 7.713/1988, bem como a restituição dos valores já recolhidos. Relatório dispensado na forma da lei. Fundamento e Decido. Inicialmente, concedo os benefícios da gratuidade da justiça. Não é necessário o prévio ingresso administrativo na matéria tributária ventilada. Reconheço a prescrição das parcelas que precedem o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, nos termos do artigo 168, inciso I, do CTN. A Lei nº 7.713/1988 – que trata da tributação do Imposto de Renda – estabelece o seguinte: Art. 6º. Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004). (...) XXI - os valores recebidos a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas no inciso XIV deste artigo, exceto as decorrentes de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão. Pretende a parte autora ver reconhecido o direito à isenção no recolhimento do imposto de renda pessoa física – IRPF sobre seus vencimentos, sob a alegação de ser portador de moléstia profissional. No caso em tela, o laudo pericial produzido (Id. 481343079) não atestou doença enquadrada no artigo 6º, inciso XIV, Lei nº 7.713/88. Ademais, as doenças constatadas não possuem enquadramento no rol do artigo 6º, inciso XIV, Lei nº 7.713/88. Destaco que a isenção é um benefício tributário apto à exclusão do crédito nos termos do art. 175, I do CTN, devendo ser dada interpretação restritiva a teor do art. 111, I e II do CTN. Não há violação ao princípio da isonomia, mas cumprimento, pois somente os portadores das doenças taxativamente descritas na legislação fazem jus ao benefício. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, cristalizado em recuso repetitivo e seguido nos demais casos: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. ART. 6° DA LEI 7.713/88 COM ALTERAÇÕES POSTERIORES. ROL TAXATIVO. ART. 111 DO CTN. VEDAÇÃO À INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. 1. A concessão de isenções reclama a edição de lei formal, no afã de verificar-se o cumprimento de todos os requisitos estabelecidos para o gozo do favor fiscal. 2. O conteúdo normativo do art. 6°, XIV, da Lei 7.713/88, com as alterações promovidas pela Lei 11.052/2004, é explícito em conceder o beneficio fiscal em favor dos aposentados portadores das seguintes moléstias graves: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. Por conseguinte, o rol contido no referido dispositivo legal é taxativo (numerus clausus), vale dizer, restringe a concessão de isenção às situações nele enumeradas. 3. Consectariamente, revela-se interditada a interpretação das normas concessivas de isenção de forma analógica ou extensiva, restando consolidado entendimento no sentido de ser incabível interpretação extensiva do aludido beneficio à situação que não se enquadre no texto expresso da lei, em conformidade com o estatuído pelo art. 111, II, do CTN. (Precedente do STF: RE 233652 / DF - Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, Segunda Turma, DJ 18-10- 2002. Precedentes do STJ: EDcl no AgRg no REsp 957.455/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/05/2010, DJe 09/06/2010; REsp 1187832/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/05/2010, DJe 17/05/2010; REsp 1035266/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2009, DJe 04/06/2009; AR 4.071/CE, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 18/05/2009; REsp 1007031/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2008, DJe 04/03/2009; REsp 819.747/CE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2006, DJ 04/08/2006). 4. In casu, a recorrida é portadora de distonia cervical (patologia neurológica incurável, de causa desconhecida, que se caracteriza por dores e contrações musculares involuntárias - fls. 178/179), sendo certo tratar-se de moléstia não encartada no art. 6°, XIV, da Lei 7.713/88. 5. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (Fazenda Nacional vs Suely Goes de Araújo, STJ, 1' Seção, 9-8-2010, Rel. Luiz Fux, unânime). É a fundamentação necessária. DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. (...) Sem razão à parte recorrente. De início, afasto a alegação de nulidade da sentença sob o fundamento de cerceamento do direito de defesa ou necessidade de complementação do laudo médico. Com efeito, foram respondidos de forma satisfatória os quesitos apresentados, com base nos documentos oferecidos e nos exames clínicos realizados. Embora existam nos autos documentos médicos apresentados pela parte autora, não há qualquer contradição objetivamente aferível que afaste as conclusões periciais, imparciais e de confiança do juízo. Em que pese a impugnação da parte autora, eventual divergência entre a perícia judicial e os documentos médicos não desacreditam a perícia, pois diferentes opiniões do perito em detrimento da exarada pelos médicos assistentes referem somente posicionamentos distintos a respeito dos achados clínicos. Registre-se que a perícia teve como objetivo verificar se a parte autora possui moléstia enquadrada no art. 6º, inc. XIV da Lei nº 7.713/88, tendo concluído pela ausência de doença que se encontre dentro do rol de enfermidades contempladas pela isenção. Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento. Nesse sentido - STJ - AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 315048, Relator ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, Fonte DJE 29/10/2013. Inocorrente, ademais, cerceamento de defesa, porquanto ausentes contradições entre as informações constantes do laudo aptas a ensejar dúvida em relação ao mesmo, o que afasta qualquer nulidade. No mérito, em que pesem as alegações recursais apresentadas pela parte autora, não vislumbro razões para reformar a r. sentença recorrida. Realizada a perícia médica, consta laudo acostado aos autos em 15 de dezembro de 2025 que não apontou que a enfermidade ortopédica que acomete a parte autora é de origem ocupacional, mas sim decorrente de alteração degenerativa. Destaco: ... 8. DISCUSSÃO Após estudo da documentação encartada e trazida à perícia, anamnese e exame clínico: O periciado queixa-se de dor lombar irradiada para membros inferiores. O exame clínico não mostrou sinais de compressão de raiz nervosa: não há redução de força muscular, não há limitação de movimentos, a marcha está preservada, Lasegue negativo bilateral. O periciado queixa-se de dores nos joelhos, há cerca de 10 anos, e foi submetido à cirurgia no joelho esquerdo em 09/2025, no tratamento de lesão de menisco. Apresenta peso 86 Kg e altura 165 cm . Refere que tem esse mesmo peso há muitos anos. Anexou aos autos laudos de Ressonância Magnética dos joelhos (doc pg 91 e 92) que citam condropatia de patela e lesões dos meniscos: condições degenerativas, agravadas por antecedente de obesidade leve há vários anos. Ao exame clínico, nota-se boa amplitude de movimento dos joelhos; marcha preservada; crepitação à mobilização de ambos joelhos. Não se comprovou doença relacionada ao trabalho. 9. CONCLUSÕES Não se comprovou doença relacionada ao trabalho. Não se comprovou doença enquadrável entre as que dão direito à isenção de IRRF ... Dessa forma, a parte autora recorrida não logrou comprovar que é portadora de moléstia ocupacional, eis que não restou comprovado que as enfermidades diagnosticadas foram desencadeadas ou no mínimo agravadas pelo exercício profissional. Desse modo, no tocante à existência de moléstia profissional, tenho que agiu com acerto o Juízo de origem, pois, amparado na prova coligida aos autos. Artigo 371 do CPC: O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. Assim, em que pese o quadro de saúde da parte ora requerente possa eventualmente demandar cuidados e acompanhamento médico constante, o perito judicial não classificou a doença da parte autora dentre aquelas inseridas no dispositivo legal isentivo. Nesse passo, não vislumbro qualquer ilegalidade na decisão administrativa ou mesmo na sentença tendo em vista que a doença que acomete o demandante não se subsume em nenhuma das hipóteses legais. Assim, o caso dos autos não se enquadra na hipótese prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88 e no art. 39, XXIII, do Decreto n. 3.000/99, não havendo falar, por conseguinte, isenção do imposto de renda. Em outro giro verbal, a despeito da gravidade da enfermidade que acomete a parte autora, esta não está inserida no rol legal acima transcrito, o que torna indevido o reconhecimento da isenção do imposto de renda incidente sobre seus rendimentos de aposentadoria, bem como a restituição de eventuais valores recolhidos a esse título. A sentença recorrida analisou com muita atenção o caso concreto, aplicando corretamente a legislação pertinente e fundamentando devidamente as suas razões de decidir, razão pela qual merece ser mantida. Observo que a matéria ventilada em sede recursal foi exaustivamente analisada pelo juízo de primeiro grau. Assim, encontrei elementos suficientes para manter integralmente a sentença recorrida, uma vez que as provas anexadas aos autos não permitem conclusão diversa da apontada pelo juízo a quo. Desse modo, por vislumbrar a coerência e correção do entendimento firmado na origem, deixo de declarar outros fundamentos, para adotar como razão de decidir a argumentação utilizada na decisão atacada. No mais, consigno ser suficiente que sejam expostas as razões de decidir do julgador, para que se dê por completa e acabada a prestação jurisdicional, não havendo a necessidade de expressa menção a todo e qualquer dispositivo legal mencionado, a título de prequestionamento. Assim, não vislumbro dos argumentos deduzidos no processo qualquer outro fundamento relevante capaz de, em tese, infirmar a conclusão ora adotada. Ficam as partes advertidas que a interposição de embargos declaratórios que venham a ser julgados manifestamente inadmissíveis, ou seja, fora das hipóteses de incidência do artigo 1.022 do CPC, implicará na condenação do recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, incisos VI e VII do CPC, combinado com o artigo 1026, parágrafo 2º. do CPC. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora e mantenho integralmente a sentença recorrida. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §3º, I, do Código de Processo Civil/2015. Sendo beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do parágrafo 3º, do artigo 98, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, tornem ao Juizado de Origem. P.R.I.C. São Paulo, data da assinatura eletrônica. LUCIANA DE SOUZA SANCHEZ Juíza Federal
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor MARCELO APARECIDO RODRIGUES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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MATHEUS COUTO SANTOS
OAB: 406395/SP
BIANCA MORAIS PEREIRA COUTO
OAB: 452607/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004916-27.2025.4.03.6327 RELATOR: LUCIANA DE SOUZA SANCHEZ RECORRENTE: MARCELO APARECIDO RODRIGUES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: BIANCA MORAIS PEREIRA COUTO - SP452607-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MATHEUS COUTO SANTOS - SP406395-A RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Cuida a presente demanda da ação ajuizada sob o rito do Juizado Especial Federal em face da União Federal em que a parte autora pretende a declaração de inexistência de relação jurídica que obrigue a parte autora ao pagamento de Imposto de Renda de Pessoa Física sobre seus Proventos de Aposentadoria, por ser portadora de moléstia profissional. Proferida sentença de improcedência, recorre a parte autora, pugnando pela reforma da sentença e procedência integral do pedido vertido na inicial. Alega cerceamento do direito de defesa. Vieram contrarrazões. Conheço do recurso porque presentes os requisitos de admissibilidade. Considerando a declaração de hipossuficiência constante dos autos, defiro o pedido da parte autora de concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV. O recurso não comporta acolhimento. Nos termos do disposto no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, estão presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, porque as questões controvertidas já estão consolidadas nos tribunais, havendo entendimento dominante sobre o tema (vide súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça). Tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932, incisos IV e V, do Novo CPC reveste-se de plena constitucionalidade, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910). Aplica-se, por fim, a regra do artigo 2º, § 2º, da Resolução nº 347/2015 (CJF), com a redação dada pela Resolução nº 393/2016. Posto isso, passo à análise do recurso. A controvérsia entre as partes reside em saber se restou comprovada a existência de doença inserida no rol de isenção legal – moléstia profissional. Recorre a parte autora contra a r. sentença que julgou improcedente o pedido inicial sob o fundamento de que não restou comprovada a enfermidade isentiva. Pois bem, o reexame do acervo probatório constante dos autos induz à convicção de que a sentença recorrida deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. Conforme bem fundamentado pelo juízo de origem: (...) Trata-se de ação ajuizada em face da UNIÃO FEDERAL (PFN), objetivando a declaração do direito à isenção do pagamento do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), incidente sobre proventos de aposentadoria, na forma prevista no artigo 6º, incisos XIV e XXI, da Lei 7.713/1988, bem como a restituição dos valores já recolhidos. Relatório dispensado na forma da lei. Fundamento e Decido. Inicialmente, concedo os benefícios da gratuidade da justiça. Não é necessário o prévio ingresso administrativo na matéria tributária ventilada. Reconheço a prescrição das parcelas que precedem o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, nos termos do artigo 168, inciso I, do CTN. A Lei nº 7.713/1988 – que trata da tributação do Imposto de Renda – estabelece o seguinte: Art. 6º. Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004). (...) XXI - os valores recebidos a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas no inciso XIV deste artigo, exceto as decorrentes de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão. Pretende a parte autora ver reconhecido o direito à isenção no recolhimento do imposto de renda pessoa física – IRPF sobre seus vencimentos, sob a alegação de ser portador de moléstia profissional. No caso em tela, o laudo pericial produzido (Id. 481343079) não atestou doença enquadrada no artigo 6º, inciso XIV, Lei nº 7.713/88. Ademais, as doenças constatadas não possuem enquadramento no rol do artigo 6º, inciso XIV, Lei nº 7.713/88. Destaco que a isenção é um benefício tributário apto à exclusão do crédito nos termos do art. 175, I do CTN, devendo ser dada interpretação restritiva a teor do art. 111, I e II do CTN. Não há violação ao princípio da isonomia, mas cumprimento, pois somente os portadores das doenças taxativamente descritas na legislação fazem jus ao benefício. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, cristalizado em recuso repetitivo e seguido nos demais casos: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. ART. 6° DA LEI 7.713/88 COM ALTERAÇÕES POSTERIORES. ROL TAXATIVO. ART. 111 DO CTN. VEDAÇÃO À INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. 1. A concessão de isenções reclama a edição de lei formal, no afã de verificar-se o cumprimento de todos os requisitos estabelecidos para o gozo do favor fiscal. 2. O conteúdo normativo do art. 6°, XIV, da Lei 7.713/88, com as alterações promovidas pela Lei 11.052/2004, é explícito em conceder o beneficio fiscal em favor dos aposentados portadores das seguintes moléstias graves: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. Por conseguinte, o rol contido no referido dispositivo legal é taxativo (numerus clausus), vale dizer, restringe a concessão de isenção às situações nele enumeradas. 3. Consectariamente, revela-se interditada a interpretação das normas concessivas de isenção de forma analógica ou extensiva, restando consolidado entendimento no sentido de ser incabível interpretação extensiva do aludido beneficio à situação que não se enquadre no texto expresso da lei, em conformidade com o estatuído pelo art. 111, II, do CTN. (Precedente do STF: RE 233652 / DF - Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, Segunda Turma, DJ 18-10- 2002. Precedentes do STJ: EDcl no AgRg no REsp 957.455/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/05/2010, DJe 09/06/2010; REsp 1187832/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/05/2010, DJe 17/05/2010; REsp 1035266/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2009, DJe 04/06/2009; AR 4.071/CE, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 18/05/2009; REsp 1007031/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2008, DJe 04/03/2009; REsp 819.747/CE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2006, DJ 04/08/2006). 4. In casu, a recorrida é portadora de distonia cervical (patologia neurológica incurável, de causa desconhecida, que se caracteriza por dores e contrações musculares involuntárias - fls. 178/179), sendo certo tratar-se de moléstia não encartada no art. 6°, XIV, da Lei 7.713/88. 5. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (Fazenda Nacional vs Suely Goes de Araújo, STJ, 1' Seção, 9-8-2010, Rel. Luiz Fux, unânime). É a fundamentação necessária. DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. (...) Sem razão à parte recorrente. De início, afasto a alegação de nulidade da sentença sob o fundamento de cerceamento do direito de defesa ou necessidade de complementação do laudo médico. Com efeito, foram respondidos de forma satisfatória os quesitos apresentados, com base nos documentos oferecidos e nos exames clínicos realizados. Embora existam nos autos documentos médicos apresentados pela parte autora, não há qualquer contradição objetivamente aferível que afaste as conclusões periciais, imparciais e de confiança do juízo. Em que pese a impugnação da parte autora, eventual divergência entre a perícia judicial e os documentos médicos não desacreditam a perícia, pois diferentes opiniões do perito em detrimento da exarada pelos médicos assistentes referem somente posicionamentos distintos a respeito dos achados clínicos. Registre-se que a perícia teve como objetivo verificar se a parte autora possui moléstia enquadrada no art. 6º, inc. XIV da Lei nº 7.713/88, tendo concluído pela ausência de doença que se encontre dentro do rol de enfermidades contempladas pela isenção. Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento. Nesse sentido - STJ - AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 315048, Relator ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, Fonte DJE 29/10/2013. Inocorrente, ademais, cerceamento de defesa, porquanto ausentes contradições entre as informações constantes do laudo aptas a ensejar dúvida em relação ao mesmo, o que afasta qualquer nulidade. No mérito, em que pesem as alegações recursais apresentadas pela parte autora, não vislumbro razões para reformar a r. sentença recorrida. Realizada a perícia médica, consta laudo acostado aos autos em 15 de dezembro de 2025 que não apontou que a enfermidade ortopédica que acomete a parte autora é de origem ocupacional, mas sim decorrente de alteração degenerativa. Destaco: ... 8. DISCUSSÃO Após estudo da documentação encartada e trazida à perícia, anamnese e exame clínico: O periciado queixa-se de dor lombar irradiada para membros inferiores. O exame clínico não mostrou sinais de compressão de raiz nervosa: não há redução de força muscular, não há limitação de movimentos, a marcha está preservada, Lasegue negativo bilateral. O periciado queixa-se de dores nos joelhos, há cerca de 10 anos, e foi submetido à cirurgia no joelho esquerdo em 09/2025, no tratamento de lesão de menisco. Apresenta peso 86 Kg e altura 165 cm . Refere que tem esse mesmo peso há muitos anos. Anexou aos autos laudos de Ressonância Magnética dos joelhos (doc pg 91 e 92) que citam condropatia de patela e lesões dos meniscos: condições degenerativas, agravadas por antecedente de obesidade leve há vários anos. Ao exame clínico, nota-se boa amplitude de movimento dos joelhos; marcha preservada; crepitação à mobilização de ambos joelhos. Não se comprovou doença relacionada ao trabalho. 9. CONCLUSÕES Não se comprovou doença relacionada ao trabalho. Não se comprovou doença enquadrável entre as que dão direito à isenção de IRRF ... Dessa forma, a parte autora recorrida não logrou comprovar que é portadora de moléstia ocupacional, eis que não restou comprovado que as enfermidades diagnosticadas foram desencadeadas ou no mínimo agravadas pelo exercício profissional. Desse modo, no tocante à existência de moléstia profissional, tenho que agiu com acerto o Juízo de origem, pois, amparado na prova coligida aos autos. Artigo 371 do CPC: O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. Assim, em que pese o quadro de saúde da parte ora requerente possa eventualmente demandar cuidados e acompanhamento médico constante, o perito judicial não classificou a doença da parte autora dentre aquelas inseridas no dispositivo legal isentivo. Nesse passo, não vislumbro qualquer ilegalidade na decisão administrativa ou mesmo na sentença tendo em vista que a doença que acomete o demandante não se subsume em nenhuma das hipóteses legais. Assim, o caso dos autos não se enquadra na hipótese prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88 e no art. 39, XXIII, do Decreto n. 3.000/99, não havendo falar, por conseguinte, isenção do imposto de renda. Em outro giro verbal, a despeito da gravidade da enfermidade que acomete a parte autora, esta não está inserida no rol legal acima transcrito, o que torna indevido o reconhecimento da isenção do imposto de renda incidente sobre seus rendimentos de aposentadoria, bem como a restituição de eventuais valores recolhidos a esse título. A sentença recorrida analisou com muita atenção o caso concreto, aplicando corretamente a legislação pertinente e fundamentando devidamente as suas razões de decidir, razão pela qual merece ser mantida. Observo que a matéria ventilada em sede recursal foi exaustivamente analisada pelo juízo de primeiro grau. Assim, encontrei elementos suficientes para manter integralmente a sentença recorrida, uma vez que as provas anexadas aos autos não permitem conclusão diversa da apontada pelo juízo a quo. Desse modo, por vislumbrar a coerência e correção do entendimento firmado na origem, deixo de declarar outros fundamentos, para adotar como razão de decidir a argumentação utilizada na decisão atacada. No mais, consigno ser suficiente que sejam expostas as razões de decidir do julgador, para que se dê por completa e acabada a prestação jurisdicional, não havendo a necessidade de expressa menção a todo e qualquer dispositivo legal mencionado, a título de prequestionamento. Assim, não vislumbro dos argumentos deduzidos no processo qualquer outro fundamento relevante capaz de, em tese, infirmar a conclusão ora adotada. Ficam as partes advertidas que a interposição de embargos declaratórios que venham a ser julgados manifestamente inadmissíveis, ou seja, fora das hipóteses de incidência do artigo 1.022 do CPC, implicará na condenação do recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, incisos VI e VII do CPC, combinado com o artigo 1026, parágrafo 2º. do CPC. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora e mantenho integralmente a sentença recorrida. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §3º, I, do Código de Processo Civil/2015. Sendo beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do parágrafo 3º, do artigo 98, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, tornem ao Juizado de Origem. P.R.I.C. São Paulo, data da assinatura eletrônica. LUCIANA DE SOUZA SANCHEZ Juíza Federal