5004915-22.2023.8.13.0694
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Três Pontas
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Três Pontas / 1ª Vara Cível da Comarca de Três Pontas Travessa 25 de Dezembro, 30, Centro, Três Pontas - MG - CEP: 37190-000 PROCESSO Nº: 5004915-22.2023.8.13.0694 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: JOSE DONIZETTE DA SILVA CPF: 929.428.066-72 RÉU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL CPF: 04.040.532/0001-03 SENTENÇA Vistos. JOSÉ DOZINETI DA SILVA ajuizou a presente ação de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANOS MORAIS” em face de SINDNAPI – FS – Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical, todos qualificados. Narrou, em resumo, que é beneficiário do INSS e identificou a realização de descontos mensais no valor de R$30,30 até o mês 12/2022, no valor R$32,55 de 01/2023 até 04/2023 e, no valor de R$33,00 de 05/2023 até 09/2023, em seu benefício previdenciário, a título de contribuição associativa ao réu. Alegou que nunca celebrou qualquer contrato que autorizasse os descontos em seu benefício. Argumentou que a requerida tem agido com má-fé por embutir produto não contratado pelo consumidor. Aduziu que os descontos indevidos lhe causaram danos morais e materiais a serem ressarcidos. Requereu, ao final, que seja declarada a inexistência do negócio jurídico objeto da lide, além da condenação da parte ré à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Deferida a gratuidade de justiça à parte autora (ID 10101468001). SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS FORÇA SINDICAL - SINDNAPI apresentou contestação (ID 10130680164). Preliminarmente, arguiu a existência de ato jurídico perfeito e o não cabimento do dever de indenizar. Afirmou que as partes, capazes, firmaram contrato de filiação, por escrito, ocasião em que ajustaram livremente os termos e condições, conforme estabelecido no Código Civil. Asseverou que o requerido não incorreu em nenhum ato ilícito, vez que o autor, espontaneamente, filiou-se ao sindicato, e autorizou, de forma expressa, a realização dos descontos das contribuições associativas diretamente do seu benefício previdenciário desde então. Por conseguinte, aduziu que, se inexistente ato ilícito, igualmente inexistente o dever de indenizar do réu. Ainda, defendeu que os descontos promovidos pelo sindicato réu são realizados em valores acessíveis, incapazes de gerar dano à outrem. No mérito, pugnou pela improcedência total dos pedidos, uma vez que a pretensão autoral não possui amparo fático-legal, colide contra ato jurídico perfeito e contraria direito adquirido do réu. Argumentou que o autor compareceu a um dos Postos de Representação da entidade requerida (Lojas Help) e procedeu, em 28/06/2022, com sua filiação ao sindicato réu. Na oportunidade, foram prestados a ele todos os esclarecimentos necessários, bem como foi por ele autorizado os descontos e assinado, fisicamente, o termo associativo. Sustentou que estão presentes os requisitos de validade do negócio jurídico, tendo em vista que o autor procurou o réu, disponibilizou seus documentos, sua biometria facial, apôs sua assinatura, além de ter confirmado a filiação e a autorização dos descontos, via áudio. Alegou, portanto, inexistir o dever de indenizar a título de danos morais e materiais. Requereu, por fim, a improcedência dos pedidos da inicial e a condenação do autor por litigância de má-fé. Primeira tentativa de realizar audiência de conciliação não foi possível, em razão da falta de conexão com a internet (ID 10131555441). Impugnação à contestação (ID 10144737754). Redesignada, restou infrutífera a audiência de conciliação (ID 10164694835). Instados a especificarem provas, o réu requereu a produção de prova oral e de prova pericial (ID 10196321270), ao passo que o autor reiterou os termos da inicial (ID 10206643694). Proferida decisão de saneamento e organização do processo, oportunidade na qual foi determinada a realização de prova pericial, e postergada a designação de audiência de instrução (ID 10217745687). Juntado laudo pericial (ID 10395335503), sobreveio impugnação pelo réu (ID 10406545784), manifestação do autor (ID 10455062909) e, posterior resposta do perito à impugnação (ID 10434476167). Requerida a suspensão do feito pelo réu (ID’s 10460291623 e 10460291523), adveio decisão indeferindo o pleito (ID 10588593294). Designada (ID 10631756272), foi realizada audiência de instrução e julgamento (ID 10691324586). É o relatório. DECIDO. O processo tramitou regularmente, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades que possam maculá-lo, nem vícios a serem suscitados de ofício. Inicialmente, a parte ré apresentou impugnação ao laudo pericial, arguindo que a forma de coleta da assinatura dos documentos questionados ocorreu através de coletor digital, com caneta própria. Defendeu, portanto, que essas assinaturas no formato PadES podem divergir graficamente das assinaturas coletadas em folha de papel, com caneta esferográfica comum (ID 10406545784). Com efeito, sendo a prova direcionada ao julgador, ele pode indeferir aquelas que entender inúteis ou desnecessárias à formação de seu convencimento, nos termos do art. 370, do Código de Processo Civil, sem que isto configure cerceamento de defesa, devendo ainda estar atento aos princípios do contraditório, da ampla defesa, da economia, da celeridade processual e da eficiência da prestação jurisdicional. No presente caso, verifica-se que todas as medidas de segurança para certificar a autenticidade foram adotadas, sendo que foi oportunizado a participação das partes e advogados. Ademais, analisando o laudo pericial, vejo que fora produzido por profissional regularmente habilitado, com independência e imparcialidade, obedecendo a todos os requisitos legais, inexistindo motivos contundentes e razoáveis para desconsiderá-lo. Destaque-se, ainda, que no trabalho técnico realizado, todos os questionamentos objeto da impugnação foram à saciedade esclarecidos, quadro a afastar a necessidade de outras indagações ou nova perícia, que não se faz impositiva apenas porque a conclusão da primeira não agradou à parte. Logo, não há motivo para desconsiderar o laudo oficial produzido, que desenvolveu trabalho complexo a partir da colheita dos documentos anexados nos autos. Isso posto, REJEITO a impugnação. Condizente ao mérito, sustentou a parte autora a inexistência da dívida cobrada, diante da falta de filiação com o réu. Nesse contexto, incumbia, em um primeiro momento, ao réu demonstrar a existência de relação obrigacional com a parte autora. Isso porque, nas ações declaratórias negativas, compete à parte ré provar a existência da relação jurídica, porquanto não se pode atribuir ao autor o ônus de comprovar fato negativo. No presente caso, extrai-se do documento de ID 10100827080, que o réu promoveu os descontos em benefício previdenciário do autor, a partir da competência 07/2022, no valor variável de R$30,30 e 33,00. Por sua vez, o réu colacionou aos autos cópia do suposto Termo Associativo e Termo de Autorização firmado entre as partes, acompanhado de cópia dos documentos pessoais do autor e “selfie” (ID 10130689832). Ainda, juntou suposto áudio do requerente (ID 10130683202). Contudo, considerando que a parte autora alegava desconhecer a propalada contratação, bem como impugnou a assinatura aposta no contrato, o ônus de provar a autenticidade do documento competia ao réu, nos termos do art. 429, II, do CPC. Diante da controvérsia acerca da autenticidade da assinatura, foi determinada a realização de perícia grafotécnica, cujo laudo concluiu categoricamente que "NÃO PARTIU DO PUNHO DO SR. JOSÉ DONIZETE DA SILVA" (ID 10395335503 - Pág. 32). O resultado da perícia, portanto, confirma a tese do autor de que não assinou os aludidos termos de filiação e autorização, evidenciando a ocorrência de fraude perpetrada por terceiros, com a utilização indevida de seus dados pessoais. Sendo assim, verifica-se que o réu agiu com negligência, pois efetuou a filiação de serviço a um terceiro falsário, por óbvio, sem a solicitação da parte autora, dando causa ao débito que ensejou cobranças. Registra-se, ainda, que lhe competia cientificar a veracidade dos documentos e informações fornecidas pelo cliente, de modo a prevenir a ocorrência de fraude. Nesse passo, o réu não se desincumbiu de seu ônus probatório, insculpido no art. 373, II, e 429, II, do CPC, no que concerne à comprovação da convergência de vontades, bem como a autenticidade do propalado termo de filiação. Portanto, sem o lastro de uma relação jurídica válida, afasta-se a máxima do pacta sunt servanda. Caracterizada a responsabilidade da parte ré, deve ocorrer a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados em benefício previdenciário. Nesse particular, o c. STJ em sede de embargos de divergência firmou entendimento no sentido de que a repetição em dobro prevista no art. 42 do CDC é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. Não obstante, o referido entendimento sofreu modulação para aplicação aos indébitos cobrados após a data da publicação do mencionado entendimento, ou seja, 30/03/2021 (STJ. EAREsp 600.663/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). Logo, em relação aos descontos ocorridos após 30/03/2021, as devoluções deverão ocorrer em dobro. Por fim, os danos morais estão evidenciados e incidem in re ipsa, porquanto ínsitos na própria conduta do réu que violou os princípios da segurança jurídica. Os descontos mensais, ora considerados inexistentes, recaíam sobre verba de natureza alimentar, sendo forçoso o reconhecimento da ocorrência de dano moral, porquanto reflete no comprometimento da subsistência do autor, gerando, assim, evidente angústia e exacerbada preocupação. Cumpre salientar que a indenização imposta tem dupla função; de um lado serve para compensar a vítima, de outro para punir o ofensor. Admite-se, ainda, a possibilidade de a condenação cumprir uma função pedagógica, capaz de reprimir a reiteração da conduta lesante, bem assim alertar o comportamento dos demais membros da sociedade. Diante de tais parâmetros ou escopos o valor da indenização deve encontrar ponderação na amplitude do dano sofrido, no grau de culpa do ofensor e na capacidade econômico-financeira das partes envolvidas, não podendo ser irrisório a ponto de não representar uma penalidade ao ofensor, nem vultoso a ponto de representar fonte de enriquecimento sem causa. Nesse contexto, atenta aos critérios mencionados, às peculiaridades do caso concreto, entendo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) se mostra proporcional às extensões dos danos sofridos e se coaduna com a finalidade reparadora e compensadora do instituto da responsabilidade civil por dano moral. Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) DECLARAR inexistente o contrato referido nos autos (ID 10130689832), determinar o retorno das partes ao status quo, devendo a parte ré proceder a devolução, em dobro, dos valores descontados em benefício previdenciário da parte autora, corrigidos monetariamente a partir de cada pagamento, e acrescidos de juros de mora contados a partir da citação; b) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo no valor total de R$10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente a partir da data do presente arbitramento e acrescido de juros moratórios desde a data do evento danoso (primeiro desconto indevido) (Súmulas 54 e 362 do STJ). A correção monetária deverá observar os índices da tabela da CGJ (IPCA) e juros de mora de 1% ao mês até 27/08/2024, quando passarão a ser calculados pela taxa SELIC, conforme alteração legislativa conferida pela Lei 14.905/2024. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, que ora fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, paga as custas e nada requerido, arquive-se. Três Pontas, data da assinatura eletrônica. RAISSA FIGUEIREDO MONTE RASO ARAUJO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Três Pontas
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JOSE DONIZETTE DA SILVA
Réu SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada06/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA
OAB: 57360/RS
ANDRE FARIAS GALINSKAS
OAB: 309423/SP
FABIO FRASATO CAIRES
OAB: 124809/SP
MATEUS HENRIQUE LANICI
OAB: 207778/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Três Pontas / 1ª Vara Cível da Comarca de Três Pontas Travessa 25 de Dezembro, 30, Centro, Três Pontas - MG - CEP: 37190-000 PROCESSO Nº: 5004915-22.2023.8.13.0694 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: JOSE DONIZETTE DA SILVA CPF: 929.428.066-72 RÉU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL CPF: 04.040.532/0001-03 SENTENÇA Vistos. JOSÉ DOZINETI DA SILVA ajuizou a presente ação de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANOS MORAIS” em face de SINDNAPI – FS – Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical, todos qualificados. Narrou, em resumo, que é beneficiário do INSS e identificou a realização de descontos mensais no valor de R$30,30 até o mês 12/2022, no valor R$32,55 de 01/2023 até 04/2023 e, no valor de R$33,00 de 05/2023 até 09/2023, em seu benefício previdenciário, a título de contribuição associativa ao réu. Alegou que nunca celebrou qualquer contrato que autorizasse os descontos em seu benefício. Argumentou que a requerida tem agido com má-fé por embutir produto não contratado pelo consumidor. Aduziu que os descontos indevidos lhe causaram danos morais e materiais a serem ressarcidos. Requereu, ao final, que seja declarada a inexistência do negócio jurídico objeto da lide, além da condenação da parte ré à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Deferida a gratuidade de justiça à parte autora (ID 10101468001). SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS FORÇA SINDICAL - SINDNAPI apresentou contestação (ID 10130680164). Preliminarmente, arguiu a existência de ato jurídico perfeito e o não cabimento do dever de indenizar. Afirmou que as partes, capazes, firmaram contrato de filiação, por escrito, ocasião em que ajustaram livremente os termos e condições, conforme estabelecido no Código Civil. Asseverou que o requerido não incorreu em nenhum ato ilícito, vez que o autor, espontaneamente, filiou-se ao sindicato, e autorizou, de forma expressa, a realização dos descontos das contribuições associativas diretamente do seu benefício previdenciário desde então. Por conseguinte, aduziu que, se inexistente ato ilícito, igualmente inexistente o dever de indenizar do réu. Ainda, defendeu que os descontos promovidos pelo sindicato réu são realizados em valores acessíveis, incapazes de gerar dano à outrem. No mérito, pugnou pela improcedência total dos pedidos, uma vez que a pretensão autoral não possui amparo fático-legal, colide contra ato jurídico perfeito e contraria direito adquirido do réu. Argumentou que o autor compareceu a um dos Postos de Representação da entidade requerida (Lojas Help) e procedeu, em 28/06/2022, com sua filiação ao sindicato réu. Na oportunidade, foram prestados a ele todos os esclarecimentos necessários, bem como foi por ele autorizado os descontos e assinado, fisicamente, o termo associativo. Sustentou que estão presentes os requisitos de validade do negócio jurídico, tendo em vista que o autor procurou o réu, disponibilizou seus documentos, sua biometria facial, apôs sua assinatura, além de ter confirmado a filiação e a autorização dos descontos, via áudio. Alegou, portanto, inexistir o dever de indenizar a título de danos morais e materiais. Requereu, por fim, a improcedência dos pedidos da inicial e a condenação do autor por litigância de má-fé. Primeira tentativa de realizar audiência de conciliação não foi possível, em razão da falta de conexão com a internet (ID 10131555441). Impugnação à contestação (ID 10144737754). Redesignada, restou infrutífera a audiência de conciliação (ID 10164694835). Instados a especificarem provas, o réu requereu a produção de prova oral e de prova pericial (ID 10196321270), ao passo que o autor reiterou os termos da inicial (ID 10206643694). Proferida decisão de saneamento e organização do processo, oportunidade na qual foi determinada a realização de prova pericial, e postergada a designação de audiência de instrução (ID 10217745687). Juntado laudo pericial (ID 10395335503), sobreveio impugnação pelo réu (ID 10406545784), manifestação do autor (ID 10455062909) e, posterior resposta do perito à impugnação (ID 10434476167). Requerida a suspensão do feito pelo réu (ID’s 10460291623 e 10460291523), adveio decisão indeferindo o pleito (ID 10588593294). Designada (ID 10631756272), foi realizada audiência de instrução e julgamento (ID 10691324586). É o relatório. DECIDO. O processo tramitou regularmente, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades que possam maculá-lo, nem vícios a serem suscitados de ofício. Inicialmente, a parte ré apresentou impugnação ao laudo pericial, arguindo que a forma de coleta da assinatura dos documentos questionados ocorreu através de coletor digital, com caneta própria. Defendeu, portanto, que essas assinaturas no formato PadES podem divergir graficamente das assinaturas coletadas em folha de papel, com caneta esferográfica comum (ID 10406545784). Com efeito, sendo a prova direcionada ao julgador, ele pode indeferir aquelas que entender inúteis ou desnecessárias à formação de seu convencimento, nos termos do art. 370, do Código de Processo Civil, sem que isto configure cerceamento de defesa, devendo ainda estar atento aos princípios do contraditório, da ampla defesa, da economia, da celeridade processual e da eficiência da prestação jurisdicional. No presente caso, verifica-se que todas as medidas de segurança para certificar a autenticidade foram adotadas, sendo que foi oportunizado a participação das partes e advogados. Ademais, analisando o laudo pericial, vejo que fora produzido por profissional regularmente habilitado, com independência e imparcialidade, obedecendo a todos os requisitos legais, inexistindo motivos contundentes e razoáveis para desconsiderá-lo. Destaque-se, ainda, que no trabalho técnico realizado, todos os questionamentos objeto da impugnação foram à saciedade esclarecidos, quadro a afastar a necessidade de outras indagações ou nova perícia, que não se faz impositiva apenas porque a conclusão da primeira não agradou à parte. Logo, não há motivo para desconsiderar o laudo oficial produzido, que desenvolveu trabalho complexo a partir da colheita dos documentos anexados nos autos. Isso posto, REJEITO a impugnação. Condizente ao mérito, sustentou a parte autora a inexistência da dívida cobrada, diante da falta de filiação com o réu. Nesse contexto, incumbia, em um primeiro momento, ao réu demonstrar a existência de relação obrigacional com a parte autora. Isso porque, nas ações declaratórias negativas, compete à parte ré provar a existência da relação jurídica, porquanto não se pode atribuir ao autor o ônus de comprovar fato negativo. No presente caso, extrai-se do documento de ID 10100827080, que o réu promoveu os descontos em benefício previdenciário do autor, a partir da competência 07/2022, no valor variável de R$30,30 e 33,00. Por sua vez, o réu colacionou aos autos cópia do suposto Termo Associativo e Termo de Autorização firmado entre as partes, acompanhado de cópia dos documentos pessoais do autor e “selfie” (ID 10130689832). Ainda, juntou suposto áudio do requerente (ID 10130683202). Contudo, considerando que a parte autora alegava desconhecer a propalada contratação, bem como impugnou a assinatura aposta no contrato, o ônus de provar a autenticidade do documento competia ao réu, nos termos do art. 429, II, do CPC. Diante da controvérsia acerca da autenticidade da assinatura, foi determinada a realização de perícia grafotécnica, cujo laudo concluiu categoricamente que "NÃO PARTIU DO PUNHO DO SR. JOSÉ DONIZETE DA SILVA" (ID 10395335503 - Pág. 32). O resultado da perícia, portanto, confirma a tese do autor de que não assinou os aludidos termos de filiação e autorização, evidenciando a ocorrência de fraude perpetrada por terceiros, com a utilização indevida de seus dados pessoais. Sendo assim, verifica-se que o réu agiu com negligência, pois efetuou a filiação de serviço a um terceiro falsário, por óbvio, sem a solicitação da parte autora, dando causa ao débito que ensejou cobranças. Registra-se, ainda, que lhe competia cientificar a veracidade dos documentos e informações fornecidas pelo cliente, de modo a prevenir a ocorrência de fraude. Nesse passo, o réu não se desincumbiu de seu ônus probatório, insculpido no art. 373, II, e 429, II, do CPC, no que concerne à comprovação da convergência de vontades, bem como a autenticidade do propalado termo de filiação. Portanto, sem o lastro de uma relação jurídica válida, afasta-se a máxima do pacta sunt servanda. Caracterizada a responsabilidade da parte ré, deve ocorrer a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados em benefício previdenciário. Nesse particular, o c. STJ em sede de embargos de divergência firmou entendimento no sentido de que a repetição em dobro prevista no art. 42 do CDC é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. Não obstante, o referido entendimento sofreu modulação para aplicação aos indébitos cobrados após a data da publicação do mencionado entendimento, ou seja, 30/03/2021 (STJ. EAREsp 600.663/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). Logo, em relação aos descontos ocorridos após 30/03/2021, as devoluções deverão ocorrer em dobro. Por fim, os danos morais estão evidenciados e incidem in re ipsa, porquanto ínsitos na própria conduta do réu que violou os princípios da segurança jurídica. Os descontos mensais, ora considerados inexistentes, recaíam sobre verba de natureza alimentar, sendo forçoso o reconhecimento da ocorrência de dano moral, porquanto reflete no comprometimento da subsistência do autor, gerando, assim, evidente angústia e exacerbada preocupação. Cumpre salientar que a indenização imposta tem dupla função; de um lado serve para compensar a vítima, de outro para punir o ofensor. Admite-se, ainda, a possibilidade de a condenação cumprir uma função pedagógica, capaz de reprimir a reiteração da conduta lesante, bem assim alertar o comportamento dos demais membros da sociedade. Diante de tais parâmetros ou escopos o valor da indenização deve encontrar ponderação na amplitude do dano sofrido, no grau de culpa do ofensor e na capacidade econômico-financeira das partes envolvidas, não podendo ser irrisório a ponto de não representar uma penalidade ao ofensor, nem vultoso a ponto de representar fonte de enriquecimento sem causa. Nesse contexto, atenta aos critérios mencionados, às peculiaridades do caso concreto, entendo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) se mostra proporcional às extensões dos danos sofridos e se coaduna com a finalidade reparadora e compensadora do instituto da responsabilidade civil por dano moral. Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) DECLARAR inexistente o contrato referido nos autos (ID 10130689832), determinar o retorno das partes ao status quo, devendo a parte ré proceder a devolução, em dobro, dos valores descontados em benefício previdenciário da parte autora, corrigidos monetariamente a partir de cada pagamento, e acrescidos de juros de mora contados a partir da citação; b) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo no valor total de R$10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente a partir da data do presente arbitramento e acrescido de juros moratórios desde a data do evento danoso (primeiro desconto indevido) (Súmulas 54 e 362 do STJ). A correção monetária deverá observar os índices da tabela da CGJ (IPCA) e juros de mora de 1% ao mês até 27/08/2024, quando passarão a ser calculados pela taxa SELIC, conforme alteração legislativa conferida pela Lei 14.905/2024. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, que ora fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, paga as custas e nada requerido, arquive-se. Três Pontas, data da assinatura eletrônica. RAISSA FIGUEIREDO MONTE RASO ARAUJO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Três Pontas