Detalhe do processo

5004914-35.2020.4.03.6100

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
13ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
EMBARGOS à EXECUçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5004914-35.2020.4.03.6100 EMBARGANTE: VALTER AZEVEDO MARTINS, ADRIANA SOUZA ZILLIG MARTINS ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: LUCAS FREIRE BRAGA - SP314836 EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EMBARGADO: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A ADVOGADO do(a) EMBARGADO: RICARDO LOPES GODOY - MG77167-A SENTENÇA Trata-se de embargos à execução ajuizados por VALTER AZEVEDO MARTINS e ADRIANA SOUZA ZILLIG MARTINS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, distribuída por dependência aos autos da execução de título extrajudicial nº 5010412-83.2018.403.6100, relativa à dívida contraída em contratos firmados entre as partes no valor nominal de R$ 453.109,29, para a data da inicial da execução, tudo conforme os fundamentos da inicial. Os embargantes defendem a falsidade da assinatura de ADRIANA SOUZA ZILLIG MARTINS aposta no Contrato Particular de Consolidação, Confissão, Renegociação de Dívida e Outras Obrigações n. 21.3328.690.0000078-74 (ID 7146296 da Execução) na qualidade de cônjuge do avalista VALTER AZEVEDO MARTINS. Em sede de tutela de urgência, pleiteiam a suspensão da ação executiva em razão da ilegitimidade passiva e da inexigibilidade do título objeto da demanda. O pedido de tutela antecipada foi indeferido pela necessidade de dilação probatória (ID 30440594). A parte embargada apresentou impugnação (ID 35495677). Instadas as partes à produção de provas, a CEF informou não ter mais provas a produzir, ao passo que os embargantes requereram a produção de prova pericial grafotécnica (ID 48412432). Houve deferimento de perícia grafotécnica para verificação da falsidade da assinatura de ADRIANA SOUZA ZILLIG MARTINS aposta no Contrato Particular de Consolidação, Confissão, Renegociação de Dívida e Outras Obrigações n. 21.3328.690.0000078-74 (ID 7146296 da Execução) na qualidade de cônjuge do avalista VALTER AZEVEDO MARTINS. Realizada a produção de prova pericial grafotécnica (ID 271536674), as partes foram intimadas a se manifestar. As partes embargantes foram intimadas para esclarecerem seu interesse processual e seus pedidos nos presentes embargos à execução, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (ID 427851452). É o relatório. Decido. A execução versa sobre crédito de R$ 453.109,29, relativo ao Contrato nº 21.3328.690.0000078-74, com emissão de nota promissória em garantia na cláusula oitava (ID 7146296 - Pág. 6 do processo nº 5010412-83.2018.4.03.6100). As partes embargantes alegam que a assinatura de ADRIANA SOUZA ZILLIG MARTINS aposta no Contrato Particular de Consolidação, Confissão, Renegociação de Dívida e Outras Obrigações n. 21.3328.690.0000078-74, na qualidade de cônjuge do avalista VALTER AZEVEDO MARTINS, seria falsa e que por este motivo o contrato deveria ser anulado. Conforme se depreende do r. despacho de ID 48613238, o objetivo da prova pericial consistiu em verificar a autenticidade da assinatura da embargante ADRIANA SOUZA ZILLIG em função dos estritos termos com que formulados o pedido e a causa de pedir da ação. Todavia, compulsando os autos da execução de título executivo extrajudicial nº 5010412-83.2018.4.03.6100, verifica-se que ADRIANA SOUZA ZILLIG MARTINS não é nem foi parte executada no feito. Com isso, o pedido final da anulação da execução contra os embargantes, a fim de que seja reconhecida a inexigibilidade do referido título executivo e a ilegitimidade passiva dos embargantes, não decorre logicamente da causa de pedir acerca da falsidade da assinatura de ADRIANA SOUZA ZILLIG MARTINS. No caso, há patente inépcia da inicial (art. 330, I, § 1º, III, do CPC). Ainda que a assinatura de ADRIANA SOUZA ZILLIG MARTINS seja reputada falsa, haveria nulidade parcial do contrato no tocante exclusivamente a ela (arts. 170 e 184 do CC), pelo que eventual execução relativa à sua pessoa poderia ser reputada nula ou injusta. Contudo, são partes executadas, no processo nº 5010412-83.2018.4.03.6100, somente OXFORD-IN CORRETORA DE SEGUROS LTDA - EPP, ROGERIO ANTUNES BARBOSA e VALTER AZEVEDO MARTINS. Destaca-se que a presente inépcia vicia toda a ação de embargos à execução, na medida em que as partes embargantes apresentaram como causa de pedir somente a falsidade da assinatura da Sra. Adriana. Essa causa de pedir não serve para embasar o pedido final de anulação da execução. A petição inicial não desenvolve qualquer argumento sobre como a falsidade da assinatura do cônjuge anuente poderia invalidar o aval prestado pelo embargante Valter ou afastar sua responsabilidade como garantidor da dívida. A manifestação de ID 64476917 não supre o vício, na medida em que realizada durante a instrução processual quando a demanda já se estabilizou (art. 329 do CPC). Nesse sentido, o laudo pericial (ID 271536674) esclareceu que o objeto do exame, conforme determinado no despacho saneador (ID 48613238), era restrito à verificação da autenticidade da assinatura de ADRIANA SOUZA ZILLIG MARTINS. É válido lembrar que o aval dado aos títulos de créditos nominados (típicos), como a nota promissória objeto da execução (ID 7146296 do processo nº 5010412-83.2018.4.03.6100), prescinde de outorga uxória ou marital (STJ, 3ª Turma, REsp 1.526.560-MG, j. 16/3/2017, Min. Paulo de Tarso Sanseverino; e STJ, 4ª Turma, REsp 1.633.399-SP, j. 10/11/2016, Min. Luis Felipe Salomão). Por fim, ressalta-se que, instadas a esclarecer a irregularidade da inicial pelo despacho de ID 427851452, as partes embargantes restaram silentes acerca da inépcia. Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, e 330, inciso I e §1º, inciso III, ambos c/c 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil. Condeno as partes embargantes solidariamente na verba honorária que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado (CPC, art. 85, §2º), mais despesas processuais (art. 84 do CPC) incorridas pela parte não sucumbente. Custas ex lege. Traslade-se, digitalmente, cópia desta sentença para os autos da execução de título extrajudicial nº 5010412-83.2018.4.03.6100, dando-se regular prosseguimento àquele feito. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura no sistema. MARCELO GUERRA MARTINS Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ADRIANA SOUZA ZILLIG MARTINS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado30/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCAS FREIRE BRAGA

OAB: 314836/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5004914-35.2020.4.03.6100 EMBARGANTE: VALTER AZEVEDO MARTINS, ADRIANA SOUZA ZILLIG MARTINS ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: LUCAS FREIRE BRAGA - SP314836 EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EMBARGADO: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A ADVOGADO do(a) EMBARGADO: RICARDO LOPES GODOY - MG77167-A SENTENÇA Trata-se de embargos à execução ajuizados por VALTER AZEVEDO MARTINS e ADRIANA SOUZA ZILLIG MARTINS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, distribuída por dependência aos autos da execução de título extrajudicial nº 5010412-83.2018.403.6100, relativa à dívida contraída em contratos firmados entre as partes no valor nominal de R$ 453.109,29, para a data da inicial da execução, tudo conforme os fundamentos da inicial. Os embargantes defendem a falsidade da assinatura de ADRIANA SOUZA ZILLIG MARTINS aposta no Contrato Particular de Consolidação, Confissão, Renegociação de Dívida e Outras Obrigações n. 21.3328.690.0000078-74 (ID 7146296 da Execução) na qualidade de cônjuge do avalista VALTER AZEVEDO MARTINS. Em sede de tutela de urgência, pleiteiam a suspensão da ação executiva em razão da ilegitimidade passiva e da inexigibilidade do título objeto da demanda. O pedido de tutela antecipada foi indeferido pela necessidade de dilação probatória (ID 30440594). A parte embargada apresentou impugnação (ID 35495677). Instadas as partes à produção de provas, a CEF informou não ter mais provas a produzir, ao passo que os embargantes requereram a produção de prova pericial grafotécnica (ID 48412432). Houve deferimento de perícia grafotécnica para verificação da falsidade da assinatura de ADRIANA SOUZA ZILLIG MARTINS aposta no Contrato Particular de Consolidação, Confissão, Renegociação de Dívida e Outras Obrigações n. 21.3328.690.0000078-74 (ID 7146296 da Execução) na qualidade de cônjuge do avalista VALTER AZEVEDO MARTINS. Realizada a produção de prova pericial grafotécnica (ID 271536674), as partes foram intimadas a se manifestar. As partes embargantes foram intimadas para esclarecerem seu interesse processual e seus pedidos nos presentes embargos à execução, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (ID 427851452). É o relatório. Decido. A execução versa sobre crédito de R$ 453.109,29, relativo ao Contrato nº 21.3328.690.0000078-74, com emissão de nota promissória em garantia na cláusula oitava (ID 7146296 - Pág. 6 do processo nº 5010412-83.2018.4.03.6100). As partes embargantes alegam que a assinatura de ADRIANA SOUZA ZILLIG MARTINS aposta no Contrato Particular de Consolidação, Confissão, Renegociação de Dívida e Outras Obrigações n. 21.3328.690.0000078-74, na qualidade de cônjuge do avalista VALTER AZEVEDO MARTINS, seria falsa e que por este motivo o contrato deveria ser anulado. Conforme se depreende do r. despacho de ID 48613238, o objetivo da prova pericial consistiu em verificar a autenticidade da assinatura da embargante ADRIANA SOUZA ZILLIG em função dos estritos termos com que formulados o pedido e a causa de pedir da ação. Todavia, compulsando os autos da execução de título executivo extrajudicial nº 5010412-83.2018.4.03.6100, verifica-se que ADRIANA SOUZA ZILLIG MARTINS não é nem foi parte executada no feito. Com isso, o pedido final da anulação da execução contra os embargantes, a fim de que seja reconhecida a inexigibilidade do referido título executivo e a ilegitimidade passiva dos embargantes, não decorre logicamente da causa de pedir acerca da falsidade da assinatura de ADRIANA SOUZA ZILLIG MARTINS. No caso, há patente inépcia da inicial (art. 330, I, § 1º, III, do CPC). Ainda que a assinatura de ADRIANA SOUZA ZILLIG MARTINS seja reputada falsa, haveria nulidade parcial do contrato no tocante exclusivamente a ela (arts. 170 e 184 do CC), pelo que eventual execução relativa à sua pessoa poderia ser reputada nula ou injusta. Contudo, são partes executadas, no processo nº 5010412-83.2018.4.03.6100, somente OXFORD-IN CORRETORA DE SEGUROS LTDA - EPP, ROGERIO ANTUNES BARBOSA e VALTER AZEVEDO MARTINS. Destaca-se que a presente inépcia vicia toda a ação de embargos à execução, na medida em que as partes embargantes apresentaram como causa de pedir somente a falsidade da assinatura da Sra. Adriana. Essa causa de pedir não serve para embasar o pedido final de anulação da execução. A petição inicial não desenvolve qualquer argumento sobre como a falsidade da assinatura do cônjuge anuente poderia invalidar o aval prestado pelo embargante Valter ou afastar sua responsabilidade como garantidor da dívida. A manifestação de ID 64476917 não supre o vício, na medida em que realizada durante a instrução processual quando a demanda já se estabilizou (art. 329 do CPC). Nesse sentido, o laudo pericial (ID 271536674) esclareceu que o objeto do exame, conforme determinado no despacho saneador (ID 48613238), era restrito à verificação da autenticidade da assinatura de ADRIANA SOUZA ZILLIG MARTINS. É válido lembrar que o aval dado aos títulos de créditos nominados (típicos), como a nota promissória objeto da execução (ID 7146296 do processo nº 5010412-83.2018.4.03.6100), prescinde de outorga uxória ou marital (STJ, 3ª Turma, REsp 1.526.560-MG, j. 16/3/2017, Min. Paulo de Tarso Sanseverino; e STJ, 4ª Turma, REsp 1.633.399-SP, j. 10/11/2016, Min. Luis Felipe Salomão). Por fim, ressalta-se que, instadas a esclarecer a irregularidade da inicial pelo despacho de ID 427851452, as partes embargantes restaram silentes acerca da inépcia. Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, e 330, inciso I e §1º, inciso III, ambos c/c 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil. Condeno as partes embargantes solidariamente na verba honorária que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado (CPC, art. 85, §2º), mais despesas processuais (art. 84 do CPC) incorridas pela parte não sucumbente. Custas ex lege. Traslade-se, digitalmente, cópia desta sentença para os autos da execução de título extrajudicial nº 5010412-83.2018.4.03.6100, dando-se regular prosseguimento àquele feito. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura no sistema. MARCELO GUERRA MARTINS Juiz Federal