5004913-89.2021.8.13.0090
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5004913-89.2021.8.13.0090 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Barragem em Brumadinho] AUTOR: NATANIELY APARECIDA MIRANDA CPF: 703.770.886-09 RÉU: VALE S/A CPF: 33.592.510/0001-54 DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que o feito se encontra em fase de instrução. A prova pericial médica indireta foi deferida na decisão de ID 10299877787, mantida e ratificada pelos despachos de ID 10432349241 e ID 10635870876, com a finalidade de apurar os alegados danos morais decorrentes de abalos à saúde mental do autor falecido, MARCIONILIO FELIPE MIRANDA, cuja sucessão processual foi promovida em favor de sua filha, NATANIELY APARECIDA MIRANDA (ID 10432942562). Os documentos médicos essenciais à realização da perícia indireta foram devidamente juntados aos autos (ID 10536355938), mediante resposta ao ofício expedido à Prefeitura Municipal de Betim/MG. Instada a se manifestar sobre a produção da prova pericial, a parte autora apresentou quesitos complementares (ID 10651950655) e reiterou pedido de suspensão integral do feito, que foi indeferido neste ato. Contudo, não houve manifestação expressa quanto à adesão à intimação eletrônica para fins de agendamento da perícia, tampouco acerca da adesão ao negócio jurídico processual, nos termos do Convênio nº 038/2023 e da sistemática estabelecida para a Central de Perícias de Brumadinho. Tal ausência de manifestação, somada ao fato de a parte autora residir em comarca diversa (Betim/MG), impõe, em princípio, a necessidade de intimação por meio de carta precatória, providência que, embora assegure a ciência inequívoca, implica maior dilação do trâmite processual. Consta como endereço atualizado nos autos (ID 10381424848): Rua José Alves, nº 16, Colônia Santa Isabel, Betim/MG, CEP 32641-200. Ante o exposto: 1. INTIME-SE a parte autora, por meio de seus procuradores, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe expressamente o interesse na adesão à intimação eletrônica, a fim de conferir maior celeridade ao ato; 2. DESIGNE-SE data, horário e local para a realização da perícia médica indireta pela Central de Perícias de Brumadinho, observando-se as diretrizes estabelecidas nas decisões de ID 10299877787, ID 10432349241 e ID 10635870876. 3. Não havendo manifestação ou sendo inviável a intimação por meio eletrônico, EXPEÇA-SE CARTA PRECATÓRIA à Comarca de Betim/MG para a intimação pessoal da parte autora acerca do ato designado, no endereço supramencionado. 4. Fica a parte autora ADVERTIDA quanto ao dever de manter seu endereço atualizado, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC, bem como de comparecer ao ato pericial, sob pena de restar prejudicada a produção da prova pericial médica, com as consequências legais daí decorrentes. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor NATANIELY APARECIDA MIRANDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar26/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)26/08/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
26/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5004913-89.2021.8.13.0090 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Barragem em Brumadinho] AUTOR: NATANIELY APARECIDA MIRANDA CPF: 703.770.886-09 RÉU: VALE S/A CPF: 33.592.510/0001-54 DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que o feito se encontra em fase de instrução. A prova pericial médica indireta foi deferida na decisão de ID 10299877787, mantida e ratificada pelos despachos de ID 10432349241 e ID 10635870876, com a finalidade de apurar os alegados danos morais decorrentes de abalos à saúde mental do autor falecido, MARCIONILIO FELIPE MIRANDA, cuja sucessão processual foi promovida em favor de sua filha, NATANIELY APARECIDA MIRANDA (ID 10432942562). Os documentos médicos essenciais à realização da perícia indireta foram devidamente juntados aos autos (ID 10536355938), mediante resposta ao ofício expedido à Prefeitura Municipal de Betim/MG. Instada a se manifestar sobre a produção da prova pericial, a parte autora apresentou quesitos complementares (ID 10651950655) e reiterou pedido de suspensão integral do feito, que foi indeferido neste ato. Contudo, não houve manifestação expressa quanto à adesão à intimação eletrônica para fins de agendamento da perícia, tampouco acerca da adesão ao negócio jurídico processual, nos termos do Convênio nº 038/2023 e da sistemática estabelecida para a Central de Perícias de Brumadinho. Tal ausência de manifestação, somada ao fato de a parte autora residir em comarca diversa (Betim/MG), impõe, em princípio, a necessidade de intimação por meio de carta precatória, providência que, embora assegure a ciência inequívoca, implica maior dilação do trâmite processual. Consta como endereço atualizado nos autos (ID 10381424848): Rua José Alves, nº 16, Colônia Santa Isabel, Betim/MG, CEP 32641-200. Ante o exposto: 1. INTIME-SE a parte autora, por meio de seus procuradores, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe expressamente o interesse na adesão à intimação eletrônica, a fim de conferir maior celeridade ao ato; 2. DESIGNE-SE data, horário e local para a realização da perícia médica indireta pela Central de Perícias de Brumadinho, observando-se as diretrizes estabelecidas nas decisões de ID 10299877787, ID 10432349241 e ID 10635870876. 3. Não havendo manifestação ou sendo inviável a intimação por meio eletrônico, EXPEÇA-SE CARTA PRECATÓRIA à Comarca de Betim/MG para a intimação pessoal da parte autora acerca do ato designado, no endereço supramencionado. 4. Fica a parte autora ADVERTIDA quanto ao dever de manter seu endereço atualizado, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC, bem como de comparecer ao ato pericial, sob pena de restar prejudicada a produção da prova pericial médica, com as consequências legais daí decorrentes. Intimem-se. Cumpra-se.