Detalhe do processo

5004912-74.2025.4.03.6105

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Classe
REMESSA NECESSáRIA CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5004912-74.2025.4.03.6105 RELATOR: LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO PARTE AUTORA: LAMON PRODUTOS LTDA ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: FERNANDO PIERI LEONARDO - MG68432-A PARTE RE: DELEGADO DA ALFÂNDEGA DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE VIRACOPOS EM CAMPINAS//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL JUIZO RECORRENTE: 2ª VARA FEDERAL DE CAMPINAS-SP DECISÃO Trata-se de reexame necessário, nos autos do mandado de segurança, impetrado com o objetivo de determinar à autoridade impetrada a conclusão do despacho aduaneiro da mercadoria descrita na Declaração de Importação nº 25/0425013-3, imediatamente ou no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas. A r. sentença de origem confirmou a tutela liminar e concedeu parcialmente a segurança, nos termos da liminar anteriormente deferida, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Subiram os autos a esta E. Corte. O Ministério Público Federal informou que não há interesse público que justifique sua intervenção no feito, manifestando-se pelo regular prosseguimento do processo. É o relatório. Decido. O presente caso comporta julgamento nos termos do art. 932 do CPC, que confere ao Relator poderes para, monocraticamente, negar e dar provimento aos recursos. Na eventual mácula da decisão singular, não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode ser provocada a se manifestar por meio do recurso de agravo interno (AgInt no AREsp n. 1.524.177/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/12/2019, DJe de 12/12/2019). Com efeito, não se vislumbrando nulidade de quaisquer atos processuais, nem tampouco fundamentos de mérito para a reforma do julgado de primeiro grau - uma vez que o r. decisum a quo fora proferido dentro dos ditames legais atinentes à espécie, sequer tendo havido, in casu, recurso de qualquer das Autoridades Impetradas, demonstrado não haver interesse recursal de quaisquer das partes – há que, de fato, se desprover a presente remessa oficial, mantendo-se hígida a r. sentença monocrática em referência. É o teor da sentença de origem, em resumo, verbis: “(...) DECIDO. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, pelo que sentencio o processo no mérito. Pois bem. Conforme consta dos autos, o despacho aduaneiro permaneceu paralisado por mais de 08 (oito) dias, o que não se revela razoável e, assim, demonstra a mora do Fisco. A hipótese, portanto, é de confirmação da tutela liminar, cujas razões reitero a seguir: “À concessão da medida liminar devem concorrer os dois pressupostos legais colhidos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009: a relevância do fundamento jurídico – fumus boni iuris – e a possibilidade de ineficácia de eventual concessão de segurança quando do julgamento da ação, caso a medida não seja concedida de pronto – periculum in mora. Na espécie, entendo presente o fumus boni iuris. Com efeito, considerando o tempo decorrido desde a data do registro da declaração de importação informada nos autos, resta configurada, ao menos nesta sede de análise não exauriente, a demora desarrazoada atinente ao despacho aduaneiro. Não se ignora que a autoridade impetrada tenha determinado a realização de perícia na mercadoria importada, nem que ela tenha, depois da apresentação do laudo favorável à importadora, requisitado esclarecimentos complementares do perito, o que era de sua prerrogativa. No entanto, também não há como olvidar que, entre as datas do registro da DI (21/02/2025) e da ordem de perícia (31/03/2025), da apresentação do laudo pericial (15/04/2025) e da requisição de esclarecimentos periciais complementares (08/05/2025) e, desse dia até o presente momento, tenham transcorrido lapsos temporais que protelaram excessivamente a conclusão do despacho aduaneiro. Assim, está demonstrada a mora administrativa. O periculum in mora, por seu turno, é inerente à demora desarrazoada na prestação de serviço reputado essencial. De todo modo, impõe-se conferir à autoridade impetrada prazo razoável para a fiscalização. DIANTE DO EXPOSTO, defiro parcialmente o pedido de tutela liminar, para determinar à autoridade impetrada que, no prazo máximo de 5 (cinco) dias corridos contados da ciência da presente decisão e excluídos os tomados para o cumprimento de eventuais providências complementares exigíveis da impetrante, conclua motivadamente o despacho aduaneiro em questão.” DIANTE DO EXPOSTO, confirmo a tutela liminar e concedo parcialmente a segurança, na forma da liminar deferida, extinguindo o processo com resolução de mérito, a teor do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios (artigo 25 da Lei nº 12.016/2009). Custas pela União, observado o disposto nos artigos 4º e 14, § 4º, da Lei nº 9.289/1999. Sentença sujeita ao reexame necessário (artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009). Certificado o trânsito em julgado, intimem-se as partes a requererem o que de direito e, nada sendo requerido, arquivem-se. (...)" Não merece reparo, portanto, o r. decisum de origem. Ante o exposto, nego provimento ao reexame necessário. Publique-se. Intimem-se. Após as formalidades legais, baixem-se os autos à Vara de origem. São Paulo, na data da assinatura digital. SOUZA RIBEIRO Desembargador Federal
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor LAMON PRODUTOS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FERNANDO PIERI LEONARDO

OAB: 68432/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5004912-74.2025.4.03.6105 RELATOR: LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO PARTE AUTORA: LAMON PRODUTOS LTDA ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: FERNANDO PIERI LEONARDO - MG68432-A PARTE RE: DELEGADO DA ALFÂNDEGA DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE VIRACOPOS EM CAMPINAS//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL JUIZO RECORRENTE: 2ª VARA FEDERAL DE CAMPINAS-SP DECISÃO Trata-se de reexame necessário, nos autos do mandado de segurança, impetrado com o objetivo de determinar à autoridade impetrada a conclusão do despacho aduaneiro da mercadoria descrita na Declaração de Importação nº 25/0425013-3, imediatamente ou no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas. A r. sentença de origem confirmou a tutela liminar e concedeu parcialmente a segurança, nos termos da liminar anteriormente deferida, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Subiram os autos a esta E. Corte. O Ministério Público Federal informou que não há interesse público que justifique sua intervenção no feito, manifestando-se pelo regular prosseguimento do processo. É o relatório. Decido. O presente caso comporta julgamento nos termos do art. 932 do CPC, que confere ao Relator poderes para, monocraticamente, negar e dar provimento aos recursos. Na eventual mácula da decisão singular, não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode ser provocada a se manifestar por meio do recurso de agravo interno (AgInt no AREsp n. 1.524.177/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/12/2019, DJe de 12/12/2019). Com efeito, não se vislumbrando nulidade de quaisquer atos processuais, nem tampouco fundamentos de mérito para a reforma do julgado de primeiro grau - uma vez que o r. decisum a quo fora proferido dentro dos ditames legais atinentes à espécie, sequer tendo havido, in casu, recurso de qualquer das Autoridades Impetradas, demonstrado não haver interesse recursal de quaisquer das partes – há que, de fato, se desprover a presente remessa oficial, mantendo-se hígida a r. sentença monocrática em referência. É o teor da sentença de origem, em resumo, verbis: “(...) DECIDO. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, pelo que sentencio o processo no mérito. Pois bem. Conforme consta dos autos, o despacho aduaneiro permaneceu paralisado por mais de 08 (oito) dias, o que não se revela razoável e, assim, demonstra a mora do Fisco. A hipótese, portanto, é de confirmação da tutela liminar, cujas razões reitero a seguir: “À concessão da medida liminar devem concorrer os dois pressupostos legais colhidos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009: a relevância do fundamento jurídico – fumus boni iuris – e a possibilidade de ineficácia de eventual concessão de segurança quando do julgamento da ação, caso a medida não seja concedida de pronto – periculum in mora. Na espécie, entendo presente o fumus boni iuris. Com efeito, considerando o tempo decorrido desde a data do registro da declaração de importação informada nos autos, resta configurada, ao menos nesta sede de análise não exauriente, a demora desarrazoada atinente ao despacho aduaneiro. Não se ignora que a autoridade impetrada tenha determinado a realização de perícia na mercadoria importada, nem que ela tenha, depois da apresentação do laudo favorável à importadora, requisitado esclarecimentos complementares do perito, o que era de sua prerrogativa. No entanto, também não há como olvidar que, entre as datas do registro da DI (21/02/2025) e da ordem de perícia (31/03/2025), da apresentação do laudo pericial (15/04/2025) e da requisição de esclarecimentos periciais complementares (08/05/2025) e, desse dia até o presente momento, tenham transcorrido lapsos temporais que protelaram excessivamente a conclusão do despacho aduaneiro. Assim, está demonstrada a mora administrativa. O periculum in mora, por seu turno, é inerente à demora desarrazoada na prestação de serviço reputado essencial. De todo modo, impõe-se conferir à autoridade impetrada prazo razoável para a fiscalização. DIANTE DO EXPOSTO, defiro parcialmente o pedido de tutela liminar, para determinar à autoridade impetrada que, no prazo máximo de 5 (cinco) dias corridos contados da ciência da presente decisão e excluídos os tomados para o cumprimento de eventuais providências complementares exigíveis da impetrante, conclua motivadamente o despacho aduaneiro em questão.” DIANTE DO EXPOSTO, confirmo a tutela liminar e concedo parcialmente a segurança, na forma da liminar deferida, extinguindo o processo com resolução de mérito, a teor do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios (artigo 25 da Lei nº 12.016/2009). Custas pela União, observado o disposto nos artigos 4º e 14, § 4º, da Lei nº 9.289/1999. Sentença sujeita ao reexame necessário (artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009). Certificado o trânsito em julgado, intimem-se as partes a requererem o que de direito e, nada sendo requerido, arquivem-se. (...)" Não merece reparo, portanto, o r. decisum de origem. Ante o exposto, nego provimento ao reexame necessário. Publique-se. Intimem-se. Após as formalidades legais, baixem-se os autos à Vara de origem. São Paulo, na data da assinatura digital. SOUZA RIBEIRO Desembargador Federal