5004909-39.2024.8.13.0319
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Itabirito
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itabirito / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Itabirito Rua João Pessoa, 251, Fórum Edmundo Lins, Itabirito - MG - CEP: 35450-000 PROCESSO Nº: 5004909-39.2024.8.13.0319 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Reivindicação] AUTOR: LEONARDO GUIMARAES DUVAL CPF: 711.840.076-91 RÉU: JOSE FERREIRA DA SILVA CPF: 397.203.811-91 e outros DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação Reivindicatória ajuizada por Leonardo Guimarães Duval em face de José Ferreira da Silva e Maria Célia de Araújo Silva, alegando ser o legítimo proprietário dos lotes de terreno de números 06, 07 e 08, situados no Bairro Nossa Senhora de Fátima, em Itabirito, registrados sob as matrículas 16.446, 16.447 e 16.448 (ID 10358131144). Afirmou que, em junho de 2024, constatou que os réus invadiram parte dos fundos de seus terrenos em uma extensão de aproximadamente seis metros, onde construíram uma cerca lateral e um muro. Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para sua imissão na posse e, ao final, a confirmação da medida com a restituição definitiva da área. O pedido de tutela de urgência e os benefícios da justiça gratuita foram indeferidos (ID 10365851049). Contra essa decisão, o autor interpôs recurso de agravo de instrumento, ao qual o Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou provimento (ID 10504828124). O acórdão transitou em julgado (ID 10504828119). Após a realização de audiência de conciliação, que restou infrutífera (ID 10594731527), os réus apresentaram contestação (ID 10611662311). Em sede preliminar, alegaram a ilegitimidade passiva em relação ao lote de número 08, sustentando que ocupam apenas a projeção dos fundos de sua residência, correspondente aos lotes 06 e 07. No mérito, defenderam que residem e exercem a posse sobre a área desde 1991, de forma mansa, pacífica e ininterrupta, tendo realizado diversas benfeitorias, como o nivelamento do terreno, a ampliação da casa e a construção de uma garagem. Com base nisso, suscitaram a exceção de usucapião extraordinária e, subsidiariamente, requereram o direito de retenção e indenização pelas benfeitorias úteis e necessárias. Também invocaram a aplicação do instituto da supressio em razão da inércia do proprietário por mais de trinta anos. O autor apresentou impugnação à contestação (ID 10628458045), arguindo a intempestividade da defesa com base em certidão anterior de decurso de prazo (ID 10609569846), pugnando pela decretação da revelia. No mérito, rebateu as teses defensivas e requereu a procedência integral dos pedidos da petição inicial. Posteriormente, os réus se manifestaram para justificar a tempestividade de sua contestação, apontando erro material na certidão de decurso de prazo emitida durante o recesso forense (ID 10640314159). A Secretaria do juízo emitiu nova certidão atestando que a defesa foi protocolada tempestivamente (ID 10659795120). Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 10672296917), os réus requereram a produção de provas documental, testemunhal, pericial (engenharia, avaliação e topografia) e o depoimento pessoal do autor (ID 10682591520). O autor, por sua vez, pleiteou a produção de provas documental, pericial, testemunhal, o depoimento pessoal dos réus e a manifestação do Município de Itabirito como confrontante (ID 10682914495). É o relatório do necessário. Decido. Do benefício da gratuidade de justiça requerido pelas partes requeridas: Preliminarmente, assevero que a assistência judiciária gratuita somente deve ser deferida àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, nos termos do art. 5º, LXXIV, da CR/88. In casu, diante da documentação acostada nos autos (ID 10611666919), defiro às requeridas os benefícios da justiça gratuita, sem prejuízo de reanálise da questão, ou até mesmo sua modulação sobre determinados atos (CPC. Art. 98, §5º), caso venham a surgir fatos novos capazes de modificar o entendimento deste magistrado. Da preliminar de ilegitimidade passiva quanto ao lote 08: Os réus sustentam que são partes ilegítimas para responder pelos pedidos relativos ao lote de número 08, sob a alegação de que a ocupação física por eles exercida se limita aos fundos de sua residência, atingindo apenas as projeções dos lotes 06 e 07. O exame dessa preliminar confunde-se diretamente com o mérito da demanda. A definição precisa sobre a existência, os limites e a autoria da ocupação física sobre a totalidade ou parte dos lotes indicados pelo autor exige dilação probatória, especialmente por meio de perícia técnica de engenharia e levantamento topográfico no local. Como o autor afirma que a invasão promovida pelos réus atinge os fundos de seus três lotes, inclusive o de número 08, os réus devem permanecer no polo passivo. Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva neste momento. Da fixação dos pontos controvertidos a) A exata localização e a extensão da área ocupada pelos réus, verificando se ela incide sobre os lotes 06, 07 e/ou 08 de propriedade do autor e em qual proporção; b) O marco inicial da posse dos réus sobre a referida área, sua continuidade e a natureza dessa posse; c) A existência de oposição eficaz do proprietário à posse dos réus antes do ajuizamento desta ação; d) A existência, a data de edificação, a natureza e o valor de mercado das benfeitorias e acessões realizadas pelos réus na área em litígio. Da distribuição do ônus da prova A distribuição do ônus probatório observará a regra do art. 373 do CPC. Sendo assim, incumbe à parte autora provar o fato constitutivo de seu direito, qual seja a titularidade do domínio sobre os lotes 06, 07 e 08, a individualização precisa dos imóveis e a ocupação indevida da área pelos réus. Por outro lado, incumbe à parte ré provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, especialmente os requisitos para a aquisição da propriedade por usucapião extraordinária e a existência, a data, o valor e a boa-fé na realização das benfeitorias cujo direito de retenção e indenização se pleiteia. Das provas Passo ao saneamento do feito e à determinação dos atos instrutórios, com base no art. 357 do CPC/15, pois não é o caso de extinção do feito sem resolução do mérito, nem de julgamento antecipado do mérito ou de parte dele. Verifica-se que no caso em tela não incide a hipótese do art. 357, §3º, do CPC/2015, de modo que passo à análise das provas requeridas. Em especificação de provas, a parte autora pugnou pela produção de prova documental, pericial, testemunhal, o depoimento pessoal dos réus e a manifestação do Município de Itabirito como confrontante (ID 10682914495). As partes rés, por sua vez, pugnaram pela produção de prova documental, testemunhal, pericial (engenharia, avaliação e topografia) e o depoimento pessoal do autor (ID 10682591520) Indefiro o pedido de produção de prova documental, pois, a teor do que o art. 434 do CPC/2015, incumbe à parte instruir a petição inicial (art. 283 CPC/15), ou a contestação (art. 297 CPC/15), com os documentos destinados a provar suas alegações. Ressalte-se, também, que a juntada de novos documentos só poderá ocorrer nos termos do art. 435 do mesmo diploma legal. Defiro o pedido de vista ao Município de Itabirito. Portanto, intime-se o Município de Itabirito para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste eventual interesse na causa, juntando os documentos que entender pertinentes, como plantas, mapas e registros do loteamento. Defiro a produção de prova pericial técnica, na modalidade de Engenharia Civil, conforme requerido por ambas as partes. A perícia terá como escopo a precisa delimitação da área ocupada, a análise de sua correspondência com as matrículas do autor e a apuração da natureza, cronologia e valor das benfeitorias e acessões realizadas pelos réus Diante do exposto, considerando que as partes requeridas estão amparadas pelos benefícios da justiça gratuita, ao contrário da parte autora, e que todas pugnaram pela produção de prova pericial, os honorários serão arbitrados por este Juízo, de modo que, observando as disposições da Resolução nº 1146/2026 e a Portaria nº 7611/PR/2026 do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, fixo o valor a ser custeado pelo Estado, pelo valor máximo da Tabela. Quanto ao valor da parte não beneficiada pela gratuidade, o perito deverá ser intimado para, em 05 (cinco) dias, realizar a apresentação da proposta de honorários (art. 465, §2º, I, do CPC), com abatimento do valor a ser pago pelo Estado, bem como os dados previstos no mesmo dispositivo legal. À Secretaria para proceder à nomeação de perito pelo sistema AJ/TJMG, na forma estabelecida na Resolução nº. 1146/2026. A Secretaria deverá, neste caso, realizar 02 (duas) nomeações pelo sistema, para o mesmo perito, uma sob gratuidade de justiça e a outra custeada pela parte. Na eventualidade de não ser aceito o encargo, o que deverá ser certificado nos autos, realize-se nova nomeação, sem necessidade de conclusão. Após a nomeação do perito pelo sistema AJ/TJMG e uma vez aceito o encargo, intimem-se as partes para ciência e, caso concordem, deverá a parte não amparada pela justiça gratuita realizar o depósito judicial equivalente (art. 465, §3º, CPC). Decorridos os prazos dos itens supra, intime-se o perito para indicar a este Juízo a data e local para início da produção de prova. Para início dos trabalhos, fica autorizada a expedição de alvará judicial, em benefício do perito, referente a 1/3 do valor dos honorários depositados pela parte não beneficiária da justiça gratuita, sendo que 1/3 (um terço) deverá ser liberado no momento da entrega do laudo e o restante, ao final, após prestados os esclarecimentos necessários. O laudo deverá ser elaborado no prazo de 30 (trinta) dias. Com a juntada do laudo aos autos, dê-se vista às partes para, querendo, manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, §1º, do CPC/15). Oportunizada a manifestação das partes e não havendo esclarecimentos a serem prestados pelo profissional, proceda-se à liberação dos honorários periciais atinentes à parte amparada pela justiça gratuita, via sistema AJ/TJMG, nos termos da Resolução nº 1146/2026, do TJMG. Após, retornem os autos conclusos para eventual homologação do laudo pericial e designação de audiência de instrução e julgamento. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Itabirito, data da assinatura eletrônica. VANIA DA CONCEICAO PINTO BORGES Juíza de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Itabirito
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu JOSE FERREIRA DA SILVA
Autor LEONARDO GUIMARAES DUVAL
Réu MARIA CELIA DE ARAUJO SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIS FILIPE AZEVEDO SILVA
OAB: 125988/MG
CAROLINA BATISTA GONCALVES
OAB: 149135/MG
ALEXANDRA PEDROSA DOS SANTOS
OAB: 149722/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itabirito / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Itabirito Rua João Pessoa, 251, Fórum Edmundo Lins, Itabirito - MG - CEP: 35450-000 PROCESSO Nº: 5004909-39.2024.8.13.0319 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Reivindicação] AUTOR: LEONARDO GUIMARAES DUVAL CPF: 711.840.076-91 RÉU: JOSE FERREIRA DA SILVA CPF: 397.203.811-91 e outros DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação Reivindicatória ajuizada por Leonardo Guimarães Duval em face de José Ferreira da Silva e Maria Célia de Araújo Silva, alegando ser o legítimo proprietário dos lotes de terreno de números 06, 07 e 08, situados no Bairro Nossa Senhora de Fátima, em Itabirito, registrados sob as matrículas 16.446, 16.447 e 16.448 (ID 10358131144). Afirmou que, em junho de 2024, constatou que os réus invadiram parte dos fundos de seus terrenos em uma extensão de aproximadamente seis metros, onde construíram uma cerca lateral e um muro. Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para sua imissão na posse e, ao final, a confirmação da medida com a restituição definitiva da área. O pedido de tutela de urgência e os benefícios da justiça gratuita foram indeferidos (ID 10365851049). Contra essa decisão, o autor interpôs recurso de agravo de instrumento, ao qual o Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou provimento (ID 10504828124). O acórdão transitou em julgado (ID 10504828119). Após a realização de audiência de conciliação, que restou infrutífera (ID 10594731527), os réus apresentaram contestação (ID 10611662311). Em sede preliminar, alegaram a ilegitimidade passiva em relação ao lote de número 08, sustentando que ocupam apenas a projeção dos fundos de sua residência, correspondente aos lotes 06 e 07. No mérito, defenderam que residem e exercem a posse sobre a área desde 1991, de forma mansa, pacífica e ininterrupta, tendo realizado diversas benfeitorias, como o nivelamento do terreno, a ampliação da casa e a construção de uma garagem. Com base nisso, suscitaram a exceção de usucapião extraordinária e, subsidiariamente, requereram o direito de retenção e indenização pelas benfeitorias úteis e necessárias. Também invocaram a aplicação do instituto da supressio em razão da inércia do proprietário por mais de trinta anos. O autor apresentou impugnação à contestação (ID 10628458045), arguindo a intempestividade da defesa com base em certidão anterior de decurso de prazo (ID 10609569846), pugnando pela decretação da revelia. No mérito, rebateu as teses defensivas e requereu a procedência integral dos pedidos da petição inicial. Posteriormente, os réus se manifestaram para justificar a tempestividade de sua contestação, apontando erro material na certidão de decurso de prazo emitida durante o recesso forense (ID 10640314159). A Secretaria do juízo emitiu nova certidão atestando que a defesa foi protocolada tempestivamente (ID 10659795120). Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 10672296917), os réus requereram a produção de provas documental, testemunhal, pericial (engenharia, avaliação e topografia) e o depoimento pessoal do autor (ID 10682591520). O autor, por sua vez, pleiteou a produção de provas documental, pericial, testemunhal, o depoimento pessoal dos réus e a manifestação do Município de Itabirito como confrontante (ID 10682914495). É o relatório do necessário. Decido. Do benefício da gratuidade de justiça requerido pelas partes requeridas: Preliminarmente, assevero que a assistência judiciária gratuita somente deve ser deferida àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, nos termos do art. 5º, LXXIV, da CR/88. In casu, diante da documentação acostada nos autos (ID 10611666919), defiro às requeridas os benefícios da justiça gratuita, sem prejuízo de reanálise da questão, ou até mesmo sua modulação sobre determinados atos (CPC. Art. 98, §5º), caso venham a surgir fatos novos capazes de modificar o entendimento deste magistrado. Da preliminar de ilegitimidade passiva quanto ao lote 08: Os réus sustentam que são partes ilegítimas para responder pelos pedidos relativos ao lote de número 08, sob a alegação de que a ocupação física por eles exercida se limita aos fundos de sua residência, atingindo apenas as projeções dos lotes 06 e 07. O exame dessa preliminar confunde-se diretamente com o mérito da demanda. A definição precisa sobre a existência, os limites e a autoria da ocupação física sobre a totalidade ou parte dos lotes indicados pelo autor exige dilação probatória, especialmente por meio de perícia técnica de engenharia e levantamento topográfico no local. Como o autor afirma que a invasão promovida pelos réus atinge os fundos de seus três lotes, inclusive o de número 08, os réus devem permanecer no polo passivo. Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva neste momento. Da fixação dos pontos controvertidos a) A exata localização e a extensão da área ocupada pelos réus, verificando se ela incide sobre os lotes 06, 07 e/ou 08 de propriedade do autor e em qual proporção; b) O marco inicial da posse dos réus sobre a referida área, sua continuidade e a natureza dessa posse; c) A existência de oposição eficaz do proprietário à posse dos réus antes do ajuizamento desta ação; d) A existência, a data de edificação, a natureza e o valor de mercado das benfeitorias e acessões realizadas pelos réus na área em litígio. Da distribuição do ônus da prova A distribuição do ônus probatório observará a regra do art. 373 do CPC. Sendo assim, incumbe à parte autora provar o fato constitutivo de seu direito, qual seja a titularidade do domínio sobre os lotes 06, 07 e 08, a individualização precisa dos imóveis e a ocupação indevida da área pelos réus. Por outro lado, incumbe à parte ré provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, especialmente os requisitos para a aquisição da propriedade por usucapião extraordinária e a existência, a data, o valor e a boa-fé na realização das benfeitorias cujo direito de retenção e indenização se pleiteia. Das provas Passo ao saneamento do feito e à determinação dos atos instrutórios, com base no art. 357 do CPC/15, pois não é o caso de extinção do feito sem resolução do mérito, nem de julgamento antecipado do mérito ou de parte dele. Verifica-se que no caso em tela não incide a hipótese do art. 357, §3º, do CPC/2015, de modo que passo à análise das provas requeridas. Em especificação de provas, a parte autora pugnou pela produção de prova documental, pericial, testemunhal, o depoimento pessoal dos réus e a manifestação do Município de Itabirito como confrontante (ID 10682914495). As partes rés, por sua vez, pugnaram pela produção de prova documental, testemunhal, pericial (engenharia, avaliação e topografia) e o depoimento pessoal do autor (ID 10682591520) Indefiro o pedido de produção de prova documental, pois, a teor do que o art. 434 do CPC/2015, incumbe à parte instruir a petição inicial (art. 283 CPC/15), ou a contestação (art. 297 CPC/15), com os documentos destinados a provar suas alegações. Ressalte-se, também, que a juntada de novos documentos só poderá ocorrer nos termos do art. 435 do mesmo diploma legal. Defiro o pedido de vista ao Município de Itabirito. Portanto, intime-se o Município de Itabirito para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste eventual interesse na causa, juntando os documentos que entender pertinentes, como plantas, mapas e registros do loteamento. Defiro a produção de prova pericial técnica, na modalidade de Engenharia Civil, conforme requerido por ambas as partes. A perícia terá como escopo a precisa delimitação da área ocupada, a análise de sua correspondência com as matrículas do autor e a apuração da natureza, cronologia e valor das benfeitorias e acessões realizadas pelos réus Diante do exposto, considerando que as partes requeridas estão amparadas pelos benefícios da justiça gratuita, ao contrário da parte autora, e que todas pugnaram pela produção de prova pericial, os honorários serão arbitrados por este Juízo, de modo que, observando as disposições da Resolução nº 1146/2026 e a Portaria nº 7611/PR/2026 do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, fixo o valor a ser custeado pelo Estado, pelo valor máximo da Tabela. Quanto ao valor da parte não beneficiada pela gratuidade, o perito deverá ser intimado para, em 05 (cinco) dias, realizar a apresentação da proposta de honorários (art. 465, §2º, I, do CPC), com abatimento do valor a ser pago pelo Estado, bem como os dados previstos no mesmo dispositivo legal. À Secretaria para proceder à nomeação de perito pelo sistema AJ/TJMG, na forma estabelecida na Resolução nº. 1146/2026. A Secretaria deverá, neste caso, realizar 02 (duas) nomeações pelo sistema, para o mesmo perito, uma sob gratuidade de justiça e a outra custeada pela parte. Na eventualidade de não ser aceito o encargo, o que deverá ser certificado nos autos, realize-se nova nomeação, sem necessidade de conclusão. Após a nomeação do perito pelo sistema AJ/TJMG e uma vez aceito o encargo, intimem-se as partes para ciência e, caso concordem, deverá a parte não amparada pela justiça gratuita realizar o depósito judicial equivalente (art. 465, §3º, CPC). Decorridos os prazos dos itens supra, intime-se o perito para indicar a este Juízo a data e local para início da produção de prova. Para início dos trabalhos, fica autorizada a expedição de alvará judicial, em benefício do perito, referente a 1/3 do valor dos honorários depositados pela parte não beneficiária da justiça gratuita, sendo que 1/3 (um terço) deverá ser liberado no momento da entrega do laudo e o restante, ao final, após prestados os esclarecimentos necessários. O laudo deverá ser elaborado no prazo de 30 (trinta) dias. Com a juntada do laudo aos autos, dê-se vista às partes para, querendo, manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, §1º, do CPC/15). Oportunizada a manifestação das partes e não havendo esclarecimentos a serem prestados pelo profissional, proceda-se à liberação dos honorários periciais atinentes à parte amparada pela justiça gratuita, via sistema AJ/TJMG, nos termos da Resolução nº 1146/2026, do TJMG. Após, retornem os autos conclusos para eventual homologação do laudo pericial e designação de audiência de instrução e julgamento. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Itabirito, data da assinatura eletrônica. VANIA DA CONCEICAO PINTO BORGES Juíza de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Itabirito