Detalhe do processo

5004903-10.2023.8.13.0079

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 2ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5004903-10.2023.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Imputação do Pagamento, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: CONSTRUTORA JRN LTDA CPF: 00.501.041/0001-61 RÉU: CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. CPF: 06.981.180/0001-16 DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO por DANOS MORAIS E PEDIDO DE LIMINAR ajuizada por CONSTRUTORA JRN LTDA. em face de CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A., ambas as partes devidamente qualificadas. Narra a parte requerente, em síntese, que é titular da unidade consumidora nº 3005031636 (cliente nº 7005801866), situada na Av. Doutor Cincinato Cajado Braga, nº 180, Sala 105, Bairro Novo Eldorado, Contagem/MG. Aduz que foi surpreendida com a instauração de Processo Administrativo derivado de inspeção técnica realizada em seu equipamento de medição, culminando na imputação de suposta fraude e na emissão de cobrança retroativa a título de "Cálculo de Consumo Irregular", no importe de R$ 790,86 (setecentos e noventa reais e oitenta e seis centavos). Sustenta, no mérito: 1) A nulidade do procedimento de apuração, ante a produção unilateral de provas pela ré, violando as garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal; 2)A inexistência de fraude, destacando que o histórico de consumo manteve regularidade nos períodos anterior, concomitante e posterior à suposta irregularidade, não tendo o laudo apontado mancal travado, limitando-se a menções genéricas sobre integridade de selos; 3) A ilegalidade dos critérios e fórmulas adotados para a recuperação de receita, alegando arbitramento excessivo e enriquecimento ilícito da concessionária ré; 4) A incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus probatório; 5) A ocorrência de danos morais indenizáveis decorrentes da injusta imputação de conduta fraudulenta e da ameaça de interrupção do fornecimento de serviço público essencial. Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência para obstar a suspensão do fornecimento e a inscrição em órgãos de proteção ao crédito; a exibição do detalhamento dos cálculos; a declaração de inexistência do débito de R$ 790,86; a inversão do ônus da prova; e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) — constando no corpo da inicial menção a R$ 30.000,00 —, com a fixação dos consectários da sucumbência. Instada a sanar divergências e regularizar o recolhimento de custas (Decisão de ID 9751767551), a parte autora emendou a inicial (ID 9785488600 e ID 9785514408), ratificando o valor da causa em R$ 30.790,86 (trinta mil setecentos e noventa reais e oitenta e seis centavos) e esclarecendo a adequação da guia de preparo recolhida (ID 9743998485 / ID 9744003411) às faixas regimentais do TJMG. O presente juízo acolheu a emenda à inicial e deferiu a tutela de urgência para determinar à concessionária ré que se abstivesse de suspender o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora (instalação nº 3005031636) em decorrência exclusiva do débito pretérito objeto da lide, ressalvadas as faturas de consumo regular vincendas. Na mesma oportunidade, designou audiência de conciliação e determinou a citação da requerida. Realizada a assentada conciliatória no CEJUSC em 27/07/2023, restou infrutífera a tentativa de composição amigável entre os litigantes. A requerida CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. apresentou defesa tempestiva, sustentando, em síntese: 1) O estrito cumprimento do princípio da legalidade administrativa e da regulação setorial (Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021); 2) A regularidade do procedimento de apuração de irregularidade, consubstanciado na lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI nº 014005/22) e no Relatório de Avaliação Técnica nº 038325/2022, realizado por laboratório acreditado, o qual constatou selos violados/reconstituídos e placa de identificação solta travando o disco móvel com ranhuras; 3) A higidez do recálculo de faturamento com fulcro no art. 595, inciso V, da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, demonstrando que após a substituição do medidor a média de consumo saltou de 28 kWh/mês para 162 kWh/mês; 4) A responsabilidade da autora pela guarda e integridade dos equipamentos da unidade consumidora, nos termos do art. 241, III, da RN 1.000/2021; 5) A inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e o descabimento da inversão do ônus da prova em casos de apuração de fraude em medidor; 6) A inexistência de ato ilícito, de comprovação de abalo anímico ou de danos morais passíveis de reparação; 7) Subsidiariamente, na eventualidade de condenação, a observância do princípio da moderação e da proporcionalidade na quantificação indenizatória (art. 944 do CC), com a expressa impugnação aos documentos juntados com a exordial. A autora impugnou os argumentos defensivos, reiterando que o TOI e o laudo técnico acostados pela concessionária consistem em elementos de natureza unilateral, desprovidos de fé pública e produzidos sem a observância do contraditório substancial. Aduziu que a ré não comprovou notificação válida da consumidora quanto à realização dos testes laboratoriais, tampouco demonstrou tecnicamente o início e o período da irregularidade, tornando ilegal a cobrança retroativa com base em estimativas ou médias posteriores. Pugnou pela rejeição integral das teses defensivas e procedência dos pedidos. Intimadas as partes para especificação de provas (ID 10580927489), a CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. (ID 10583055829) declarou não possuir interesse na produção de novas provas, pugnando pelo julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355 do Código de Processo Civil. Em caráter eventual, sob a perspectiva da ampla defesa, reservou-se ao direito de colher o depoimento pessoal da parte autora e produzir prova testemunhal caso houvesse designação de audiência instrutória por pleito da demandante. A CONSTRUTORA JRN LTDA. (ID 10585491338) informou a impossibilidade de produzir prova técnica por meios próprios, alegando que a retirada, transporte e abertura unilateral do medidor comprometeram a cadeia de custódia e a higidez do equipamento. Reiterou o pedido de inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do CDC. Eventualmente, caso indeferida a inversão probatória e entendido pelo Juízo ser imprescindível a dilação, formulou quesitos técnicos (Blocos 1 a 7) para a realização de prova pericial judicial de engenharia/metrológica. Vieram os autos conclusos. DECIDO. II - QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Compulsando o encadeamento dos autos, identificam-se as seguintes matérias e pendências processuais aptas à deliberação: a) Da inversão do ônus da prova: Quanto à inversão do ônus da prova, é necessário destacar que o Código de Processo Civil adotou, como regra, a distribuição estática, prevista em seu art. 373, senão vejamos: Art. 373 – O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto À existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Determina o dispositivo citado que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC); ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC). Acontece que, o próprio Código de Processo Civil, em seu art. 373, §1º, permitiu a distribuição dinâmica do ônus probatório, cabendo ao juiz (ope iudicis), nos casos previstos em lei ou diante da análise do caso concreto, atribuir o ônus da prova de modo diverso do art. 373, caput. Vejamos: Art. 373, §1º – Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou a maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. Na primeira situação elencada, a possibilidade de inversão do ônus probatório deriva da Lei como é o caso do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Na segunda hipótese, a inversão probatória advém das peculiaridades próprias de cada caso concreto, especificamente quanto à impossibilidade ou excessiva dificuldade de se desvencilhar do ônus estaticamente distribuído. Em que pese, ao caso concreto, ser aplicável o Código de Defesa do Consumidor nos termos dos artigos 2º e 3º, uma vez que a parte autora se enquadra na figura de consumidor e a parte ré, na figura de fornecedor, não se verifica, no caso, hipossuficiência, propriamente dita, de caráter probatório do autor, não sendo, portanto, a inversão do ônus probatório cabível ao caso. Com o exposto, indefiro a inversão do ônus da prova. Nesta senda, sob a ótica dos autos, observa-se que todas as questões processuais foram devidamente analisadas e saneadas pelo presente juízo, como extensivamente exposto no relatório. Analiso detidamente a regularidade do ciclo citatório, requisito de validade deste procedimento. Constato que todas as citações e intimações legalmente exigidas para a espécie foram devidamente realizadas. Diante do exposto, não havendo vícios, nulidades ou irregularidades a serem sanadas, declaro o feito saneado. III. QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES Sob a ótica dos autos, observa-se que a relação estabelecida entre a concessionária de energia e seus clientes é uma relação de consumo, no qual atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor aos casos em que visam discutir questões afetas à prestação de serviços. Nesta senda, o presente feito observará as normas contidas no diploma consumerista, bem como as resoluções da ANEEL, não obstante a observação do ordenamento jurídico pátrio. IV. CONTROVÉRSIA FÁTICA As questões fáticas controvertidas no presente caso giram em torno: 1) Da higidez, regularidade formal do processo administrativo e a observância do contraditório no procedimento administrativo deflagrado pela ré (TOI nº 014005/22 e RAT nº 038325/2022); 2) A legalidade ou não do débito objeto da lide e, consequentemente, a sua exigibilidade; 3) A configuração de responsabilidade civil da concessionária e a ocorrência de danos morais passíveis de indenização à autora. 4) A validade do laudo pericial realizado no bojo de processo administrativo. V. PROVAS Analisando os autos, e nos termos do relatório supra, a parte autora informou a impossibilidade de produzir prova técnica por meios próprios, alegando que a retirada, transporte e abertura unilateral do medidor comprometeram a cadeia de custódia e a higidez do equipamento. Reiterou o pedido de inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do CDC. Eventualmente, caso indeferida a inversão probatória e entendido pelo Juízo ser imprescindível a dilação, formulou quesitos técnicos (Blocos 1 a 7) para a realização de prova pericial judicial de engenharia/metrológica. Examino. Sobre o requerimento, faz-se necessário salientar que, ao (ID.9892175067), houve a elaboração do Relatório de Avaliação Técnica através do laboratório acreditado para ensaios em medidores de energia elétrica (certificado juntado ao ID 9892171624), o qual constatou a irregularidade encontrada na unidade consumidora pertencente ao autor. Além disso, os medidores são descartados após a avaliação técnica, motivo pelo qual não se faz necessária a prova pericial. Portanto, não se mostra pertinente a realização de prova pericial no relógio medidor, haja vista a avaliação técnica já realizada no relógio medidor. Assim, INDEFIRO o requerimento de prova pericial. VI. PROVIDÊNCIAS FINAIS 1) Intimem-se as partes desta decisão; 2) Tudo cumprido, venham os autos conclusos para julgamento. Contagem, data da assinatura eletrônica. MARINA DE ALCÂNTARA SENA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem JVS
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A.

Autor CONSTRUTORA JRN LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado21/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIA JULIANA FERREIRA SOUSA

OAB: 126656/MG

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THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT

OAB: 101330/MG

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SERGIO CARNEIRO ROSI

OAB: 71639/MG

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 2ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5004903-10.2023.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Imputação do Pagamento, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: CONSTRUTORA JRN LTDA CPF: 00.501.041/0001-61 RÉU: CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. CPF: 06.981.180/0001-16 DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO por DANOS MORAIS E PEDIDO DE LIMINAR ajuizada por CONSTRUTORA JRN LTDA. em face de CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A., ambas as partes devidamente qualificadas. Narra a parte requerente, em síntese, que é titular da unidade consumidora nº 3005031636 (cliente nº 7005801866), situada na Av. Doutor Cincinato Cajado Braga, nº 180, Sala 105, Bairro Novo Eldorado, Contagem/MG. Aduz que foi surpreendida com a instauração de Processo Administrativo derivado de inspeção técnica realizada em seu equipamento de medição, culminando na imputação de suposta fraude e na emissão de cobrança retroativa a título de "Cálculo de Consumo Irregular", no importe de R$ 790,86 (setecentos e noventa reais e oitenta e seis centavos). Sustenta, no mérito: 1) A nulidade do procedimento de apuração, ante a produção unilateral de provas pela ré, violando as garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal; 2)A inexistência de fraude, destacando que o histórico de consumo manteve regularidade nos períodos anterior, concomitante e posterior à suposta irregularidade, não tendo o laudo apontado mancal travado, limitando-se a menções genéricas sobre integridade de selos; 3) A ilegalidade dos critérios e fórmulas adotados para a recuperação de receita, alegando arbitramento excessivo e enriquecimento ilícito da concessionária ré; 4) A incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus probatório; 5) A ocorrência de danos morais indenizáveis decorrentes da injusta imputação de conduta fraudulenta e da ameaça de interrupção do fornecimento de serviço público essencial. Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência para obstar a suspensão do fornecimento e a inscrição em órgãos de proteção ao crédito; a exibição do detalhamento dos cálculos; a declaração de inexistência do débito de R$ 790,86; a inversão do ônus da prova; e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) — constando no corpo da inicial menção a R$ 30.000,00 —, com a fixação dos consectários da sucumbência. Instada a sanar divergências e regularizar o recolhimento de custas (Decisão de ID 9751767551), a parte autora emendou a inicial (ID 9785488600 e ID 9785514408), ratificando o valor da causa em R$ 30.790,86 (trinta mil setecentos e noventa reais e oitenta e seis centavos) e esclarecendo a adequação da guia de preparo recolhida (ID 9743998485 / ID 9744003411) às faixas regimentais do TJMG. O presente juízo acolheu a emenda à inicial e deferiu a tutela de urgência para determinar à concessionária ré que se abstivesse de suspender o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora (instalação nº 3005031636) em decorrência exclusiva do débito pretérito objeto da lide, ressalvadas as faturas de consumo regular vincendas. Na mesma oportunidade, designou audiência de conciliação e determinou a citação da requerida. Realizada a assentada conciliatória no CEJUSC em 27/07/2023, restou infrutífera a tentativa de composição amigável entre os litigantes. A requerida CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. apresentou defesa tempestiva, sustentando, em síntese: 1) O estrito cumprimento do princípio da legalidade administrativa e da regulação setorial (Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021); 2) A regularidade do procedimento de apuração de irregularidade, consubstanciado na lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI nº 014005/22) e no Relatório de Avaliação Técnica nº 038325/2022, realizado por laboratório acreditado, o qual constatou selos violados/reconstituídos e placa de identificação solta travando o disco móvel com ranhuras; 3) A higidez do recálculo de faturamento com fulcro no art. 595, inciso V, da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, demonstrando que após a substituição do medidor a média de consumo saltou de 28 kWh/mês para 162 kWh/mês; 4) A responsabilidade da autora pela guarda e integridade dos equipamentos da unidade consumidora, nos termos do art. 241, III, da RN 1.000/2021; 5) A inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e o descabimento da inversão do ônus da prova em casos de apuração de fraude em medidor; 6) A inexistência de ato ilícito, de comprovação de abalo anímico ou de danos morais passíveis de reparação; 7) Subsidiariamente, na eventualidade de condenação, a observância do princípio da moderação e da proporcionalidade na quantificação indenizatória (art. 944 do CC), com a expressa impugnação aos documentos juntados com a exordial. A autora impugnou os argumentos defensivos, reiterando que o TOI e o laudo técnico acostados pela concessionária consistem em elementos de natureza unilateral, desprovidos de fé pública e produzidos sem a observância do contraditório substancial. Aduziu que a ré não comprovou notificação válida da consumidora quanto à realização dos testes laboratoriais, tampouco demonstrou tecnicamente o início e o período da irregularidade, tornando ilegal a cobrança retroativa com base em estimativas ou médias posteriores. Pugnou pela rejeição integral das teses defensivas e procedência dos pedidos. Intimadas as partes para especificação de provas (ID 10580927489), a CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. (ID 10583055829) declarou não possuir interesse na produção de novas provas, pugnando pelo julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355 do Código de Processo Civil. Em caráter eventual, sob a perspectiva da ampla defesa, reservou-se ao direito de colher o depoimento pessoal da parte autora e produzir prova testemunhal caso houvesse designação de audiência instrutória por pleito da demandante. A CONSTRUTORA JRN LTDA. (ID 10585491338) informou a impossibilidade de produzir prova técnica por meios próprios, alegando que a retirada, transporte e abertura unilateral do medidor comprometeram a cadeia de custódia e a higidez do equipamento. Reiterou o pedido de inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do CDC. Eventualmente, caso indeferida a inversão probatória e entendido pelo Juízo ser imprescindível a dilação, formulou quesitos técnicos (Blocos 1 a 7) para a realização de prova pericial judicial de engenharia/metrológica. Vieram os autos conclusos. DECIDO. II - QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Compulsando o encadeamento dos autos, identificam-se as seguintes matérias e pendências processuais aptas à deliberação: a) Da inversão do ônus da prova: Quanto à inversão do ônus da prova, é necessário destacar que o Código de Processo Civil adotou, como regra, a distribuição estática, prevista em seu art. 373, senão vejamos: Art. 373 – O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto À existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Determina o dispositivo citado que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC); ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC). Acontece que, o próprio Código de Processo Civil, em seu art. 373, §1º, permitiu a distribuição dinâmica do ônus probatório, cabendo ao juiz (ope iudicis), nos casos previstos em lei ou diante da análise do caso concreto, atribuir o ônus da prova de modo diverso do art. 373, caput. Vejamos: Art. 373, §1º – Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou a maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. Na primeira situação elencada, a possibilidade de inversão do ônus probatório deriva da Lei como é o caso do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Na segunda hipótese, a inversão probatória advém das peculiaridades próprias de cada caso concreto, especificamente quanto à impossibilidade ou excessiva dificuldade de se desvencilhar do ônus estaticamente distribuído. Em que pese, ao caso concreto, ser aplicável o Código de Defesa do Consumidor nos termos dos artigos 2º e 3º, uma vez que a parte autora se enquadra na figura de consumidor e a parte ré, na figura de fornecedor, não se verifica, no caso, hipossuficiência, propriamente dita, de caráter probatório do autor, não sendo, portanto, a inversão do ônus probatório cabível ao caso. Com o exposto, indefiro a inversão do ônus da prova. Nesta senda, sob a ótica dos autos, observa-se que todas as questões processuais foram devidamente analisadas e saneadas pelo presente juízo, como extensivamente exposto no relatório. Analiso detidamente a regularidade do ciclo citatório, requisito de validade deste procedimento. Constato que todas as citações e intimações legalmente exigidas para a espécie foram devidamente realizadas. Diante do exposto, não havendo vícios, nulidades ou irregularidades a serem sanadas, declaro o feito saneado. III. QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES Sob a ótica dos autos, observa-se que a relação estabelecida entre a concessionária de energia e seus clientes é uma relação de consumo, no qual atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor aos casos em que visam discutir questões afetas à prestação de serviços. Nesta senda, o presente feito observará as normas contidas no diploma consumerista, bem como as resoluções da ANEEL, não obstante a observação do ordenamento jurídico pátrio. IV. CONTROVÉRSIA FÁTICA As questões fáticas controvertidas no presente caso giram em torno: 1) Da higidez, regularidade formal do processo administrativo e a observância do contraditório no procedimento administrativo deflagrado pela ré (TOI nº 014005/22 e RAT nº 038325/2022); 2) A legalidade ou não do débito objeto da lide e, consequentemente, a sua exigibilidade; 3) A configuração de responsabilidade civil da concessionária e a ocorrência de danos morais passíveis de indenização à autora. 4) A validade do laudo pericial realizado no bojo de processo administrativo. V. PROVAS Analisando os autos, e nos termos do relatório supra, a parte autora informou a impossibilidade de produzir prova técnica por meios próprios, alegando que a retirada, transporte e abertura unilateral do medidor comprometeram a cadeia de custódia e a higidez do equipamento. Reiterou o pedido de inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do CDC. Eventualmente, caso indeferida a inversão probatória e entendido pelo Juízo ser imprescindível a dilação, formulou quesitos técnicos (Blocos 1 a 7) para a realização de prova pericial judicial de engenharia/metrológica. Examino. Sobre o requerimento, faz-se necessário salientar que, ao (ID.9892175067), houve a elaboração do Relatório de Avaliação Técnica através do laboratório acreditado para ensaios em medidores de energia elétrica (certificado juntado ao ID 9892171624), o qual constatou a irregularidade encontrada na unidade consumidora pertencente ao autor. Além disso, os medidores são descartados após a avaliação técnica, motivo pelo qual não se faz necessária a prova pericial. Portanto, não se mostra pertinente a realização de prova pericial no relógio medidor, haja vista a avaliação técnica já realizada no relógio medidor. Assim, INDEFIRO o requerimento de prova pericial. VI. PROVIDÊNCIAS FINAIS 1) Intimem-se as partes desta decisão; 2) Tudo cumprido, venham os autos conclusos para julgamento. Contagem, data da assinatura eletrônica. MARINA DE ALCÂNTARA SENA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem JVS