Detalhe do processo

5004901-26.2026.4.03.6100

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
24ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 24ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004901-26.2026.4.03.6100 AUTOR: RICARDO ROCUMBACK ARAUJO ADVOGADO do(a) AUTOR: ROGERIO ALVES PEREIRA - SP293221 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA RICARDO ROCUMBACK ARAUJO, qualificado na petição inicial, ajuizou ação de conhecimento afeta a processo comum em face de UNIÃO FEDERAL, alegando que: tem uma das condições clínicas previstas no artigo 6º, XIV, da Lei Federal n. 7.713/88, pelo que faz jus a que seus proventos de aposentadoria sejam isentos do imposto sobre a renda; também tem direito à restituição dos valores que indevidamente recolheu à guisa de imposto de renda desde o dia em que foi diagnosticada a sua condição clínica. Pediu, em consequência, seja declarados isentos do imposto sobre a renda os seus proventos de aposentadoria, condenando-se a ré a restituir-lhe o imposto de renda indevidamente recolhido desde a data do diagnóstico. Requereu, ainda, a concessão de tutela provisória de urgência para que não se lhe exija o imposto sobre a renda. A petição inicial foi instruída com documentos. Determinou-se a emenda da petição inicial (ID 559628798). A petição inicial foi emendada (ID 564312219). A tutela provisória de urgência foi deferida (ID 564722076). Citada, a ré apresentou contestação (ID 578666903), aduzindo que reconhece a procedência do pedido, ressalvando, porém, a prescrição quinquenal e a necessidade de oportuna liquidação do julgado. É o relatório. Decido. I Não há preliminares a examinar nem questões de fato a dirimir que reclamem a produção de provas em audiência ou de índole pericial pelo que, com base no art. 355, I, do C.P.C., passo à imediata apreciação da pretensão deduzida em juízo. II A isenção do Imposto de Renda é prevista pelo art. 6º, XIV, da Lei Federal nº 7713/88: “Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas: XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004). O art. 30, § 1º, da Lei Federal n. 9.250/95, deixa claro que a isenção, se e quando concedida, tem-se de apoiar em laudo oficial com fixação de prazo em se tratando de moléstia passível de controle. Tal dispositivo tem por destinatário a Fazenda Pública e não o Estado-Juiz, daí que se pode valer o segundo de meios outros de prova para fazer incidir a regra da isenção em comento, in verbis: "Ainda que o art. 30 da Lei nº 9.250/95 determine que, para o recebimento de tal benefício, é necessária a emissão de laudo pericial por meio de serviço médico oficial, a 'norma do art. 30 da Lei n. 9.250/95 não vincula o Juiz, que, nos termos dos arts. 131 e 436 do Código de Processo Civil, é livre na apreciação das provas acostadas aos autos pelas partes litigantes" (REsp nº 673.741/PB, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA DJ de 09/05/2005). Sendo assim, de acordo com o entendimento do julgador, esse pode, corroborado pelas provas dos autos, entender válidos laudos médicos expedidos por serviço médico particular, para fins de isenção do imposto de renda. Precedente: REsp nº 749.100/PE, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJ de 28.11.2005" (STJ, REsp 1.088.379/DF, 1ª T., Rel. Min. Francisco Falcão, v.u., j. 14.10.08, DJe 29.10.08). Tanto assim que que foi aprovada, em 8 de outubro de 2017, pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça a Súmula 598 quanto à isenção do imposto de renda, no sentido de que "É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova". No caso, vê-se que a parte autora tem visão monocular desde os dois anos de idade (ID 557519804), e é cediço que "a isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88 favorece o portador de qualquer tipo de cegueira, desde que assim caracterizada, de acordo com as definições médicas" (REsp n. 1.649.816/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/4/2017, DJe de 25/4/2017). Registre-se que, consoante enunciado n. 627 da Súmula do C. Superior Tribunal de Justiça, "o contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do Imposto de Renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade". Outrossim, quanto ao termo inicial da isenção pretendida nesta demanda, deve o benefício incidir a partir da aposentação do autor, uma vez que ele tem cegueira monocular desde os dois anos de idade e passou a ter direito à isenção tão logo passou a receber proventos de aposentadoria. Contudo, estão prescritas as pretensões patrimoniais concernentes a período anterior ao lustro que antecede a data do ajuizamento desta ação. No pertinente à apuração exata do indébito, com a consequente definição dos valores a serem levantados pelo autor e pela ré, não se pode perder de vista que, "em imposto de renda da pessoa física sujeito a ajuste anual, a retenção na fonte configura antecipação do tributo. A apuração do indébito deve ocorrer mediante recomposição das declarações de ajuste anual, com exclusão dos valores isentos da base de cálculo e recálculo do imposto devido em cada exercício, sendo inadequada a utilização de cálculo simplificado" (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000148-94.2025.4.03.6121, Rel. Desembargadora Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 03/06/2026, DJEN DATA: 09/06/2026). De outra banda e quanto à correção monetária e aos juros de mora atinentes ao tributo federal, aplicam-se os índices a ele pertinentes, por isonomia e simetria, a saber, a taxa Selic (o que, inclusive, está em conformidade com o art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/21, inclusive na redação da Emenda Constitucional n. 136/25), não acumulável com qualquer outro índice. Juros de mora são devidos, por fim, a partir do trânsito em julgado (Súm. 188 do STJ). III Posto isto, ratifico a tutela provisória de urgência e julgo procedente a ação para o fim de para o fim de condenar a ré na obrigação de não tributar os proventos de aposentadoria da parte autora com o imposto de renda, ficando para tanto afastada a aplicabilidade in casu do art. 30, § 1º, da Lei Federal n. 9.250/95, bem como para condená-la a restituir-lhe, observada a prescrição quinquenal, o que pago foi em desacordo com a isenção de imposto de renda com correção nos termos dos fundamentos expostos nesta sentença (taxa Selic, a incidir da data do pagamento) e acréscimo de juros moratórios a contar do trânsito em julgado (também taxa Selic, não cumulável com índice outro à guisa de correção). Por sua sucumbência, pagará a ré as custas e despesas em reembolso, caso haja, ficando isenta, porém, do pagamento de honorários advocatícios, por força do disposto no artigo 19, II, e § 1º, I, da Lei Federal n. 10.522/02. Não há remessa necessária. Com o trânsito em julgado, dê-se ciência às partes; se nada requerido for, arquivem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. RENATO ADOLFO TONELLI JUNIOR Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor RICARDO ROCUMBACK ARAUJO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROGERIO ALVES PEREIRA

OAB: 293221/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 24ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004901-26.2026.4.03.6100 AUTOR: RICARDO ROCUMBACK ARAUJO ADVOGADO do(a) AUTOR: ROGERIO ALVES PEREIRA - SP293221 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA RICARDO ROCUMBACK ARAUJO, qualificado na petição inicial, ajuizou ação de conhecimento afeta a processo comum em face de UNIÃO FEDERAL, alegando que: tem uma das condições clínicas previstas no artigo 6º, XIV, da Lei Federal n. 7.713/88, pelo que faz jus a que seus proventos de aposentadoria sejam isentos do imposto sobre a renda; também tem direito à restituição dos valores que indevidamente recolheu à guisa de imposto de renda desde o dia em que foi diagnosticada a sua condição clínica. Pediu, em consequência, seja declarados isentos do imposto sobre a renda os seus proventos de aposentadoria, condenando-se a ré a restituir-lhe o imposto de renda indevidamente recolhido desde a data do diagnóstico. Requereu, ainda, a concessão de tutela provisória de urgência para que não se lhe exija o imposto sobre a renda. A petição inicial foi instruída com documentos. Determinou-se a emenda da petição inicial (ID 559628798). A petição inicial foi emendada (ID 564312219). A tutela provisória de urgência foi deferida (ID 564722076). Citada, a ré apresentou contestação (ID 578666903), aduzindo que reconhece a procedência do pedido, ressalvando, porém, a prescrição quinquenal e a necessidade de oportuna liquidação do julgado. É o relatório. Decido. I Não há preliminares a examinar nem questões de fato a dirimir que reclamem a produção de provas em audiência ou de índole pericial pelo que, com base no art. 355, I, do C.P.C., passo à imediata apreciação da pretensão deduzida em juízo. II A isenção do Imposto de Renda é prevista pelo art. 6º, XIV, da Lei Federal nº 7713/88: “Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas: XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004). O art. 30, § 1º, da Lei Federal n. 9.250/95, deixa claro que a isenção, se e quando concedida, tem-se de apoiar em laudo oficial com fixação de prazo em se tratando de moléstia passível de controle. Tal dispositivo tem por destinatário a Fazenda Pública e não o Estado-Juiz, daí que se pode valer o segundo de meios outros de prova para fazer incidir a regra da isenção em comento, in verbis: "Ainda que o art. 30 da Lei nº 9.250/95 determine que, para o recebimento de tal benefício, é necessária a emissão de laudo pericial por meio de serviço médico oficial, a 'norma do art. 30 da Lei n. 9.250/95 não vincula o Juiz, que, nos termos dos arts. 131 e 436 do Código de Processo Civil, é livre na apreciação das provas acostadas aos autos pelas partes litigantes" (REsp nº 673.741/PB, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA DJ de 09/05/2005). Sendo assim, de acordo com o entendimento do julgador, esse pode, corroborado pelas provas dos autos, entender válidos laudos médicos expedidos por serviço médico particular, para fins de isenção do imposto de renda. Precedente: REsp nº 749.100/PE, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJ de 28.11.2005" (STJ, REsp 1.088.379/DF, 1ª T., Rel. Min. Francisco Falcão, v.u., j. 14.10.08, DJe 29.10.08). Tanto assim que que foi aprovada, em 8 de outubro de 2017, pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça a Súmula 598 quanto à isenção do imposto de renda, no sentido de que "É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova". No caso, vê-se que a parte autora tem visão monocular desde os dois anos de idade (ID 557519804), e é cediço que "a isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88 favorece o portador de qualquer tipo de cegueira, desde que assim caracterizada, de acordo com as definições médicas" (REsp n. 1.649.816/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/4/2017, DJe de 25/4/2017). Registre-se que, consoante enunciado n. 627 da Súmula do C. Superior Tribunal de Justiça, "o contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do Imposto de Renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade". Outrossim, quanto ao termo inicial da isenção pretendida nesta demanda, deve o benefício incidir a partir da aposentação do autor, uma vez que ele tem cegueira monocular desde os dois anos de idade e passou a ter direito à isenção tão logo passou a receber proventos de aposentadoria. Contudo, estão prescritas as pretensões patrimoniais concernentes a período anterior ao lustro que antecede a data do ajuizamento desta ação. No pertinente à apuração exata do indébito, com a consequente definição dos valores a serem levantados pelo autor e pela ré, não se pode perder de vista que, "em imposto de renda da pessoa física sujeito a ajuste anual, a retenção na fonte configura antecipação do tributo. A apuração do indébito deve ocorrer mediante recomposição das declarações de ajuste anual, com exclusão dos valores isentos da base de cálculo e recálculo do imposto devido em cada exercício, sendo inadequada a utilização de cálculo simplificado" (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000148-94.2025.4.03.6121, Rel. Desembargadora Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 03/06/2026, DJEN DATA: 09/06/2026). De outra banda e quanto à correção monetária e aos juros de mora atinentes ao tributo federal, aplicam-se os índices a ele pertinentes, por isonomia e simetria, a saber, a taxa Selic (o que, inclusive, está em conformidade com o art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/21, inclusive na redação da Emenda Constitucional n. 136/25), não acumulável com qualquer outro índice. Juros de mora são devidos, por fim, a partir do trânsito em julgado (Súm. 188 do STJ). III Posto isto, ratifico a tutela provisória de urgência e julgo procedente a ação para o fim de para o fim de condenar a ré na obrigação de não tributar os proventos de aposentadoria da parte autora com o imposto de renda, ficando para tanto afastada a aplicabilidade in casu do art. 30, § 1º, da Lei Federal n. 9.250/95, bem como para condená-la a restituir-lhe, observada a prescrição quinquenal, o que pago foi em desacordo com a isenção de imposto de renda com correção nos termos dos fundamentos expostos nesta sentença (taxa Selic, a incidir da data do pagamento) e acréscimo de juros moratórios a contar do trânsito em julgado (também taxa Selic, não cumulável com índice outro à guisa de correção). Por sua sucumbência, pagará a ré as custas e despesas em reembolso, caso haja, ficando isenta, porém, do pagamento de honorários advocatícios, por força do disposto no artigo 19, II, e § 1º, I, da Lei Federal n. 10.522/02. Não há remessa necessária. Com o trânsito em julgado, dê-se ciência às partes; se nada requerido for, arquivem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. RENATO ADOLFO TONELLI JUNIOR Juiz Federal Substituto