5004901-23.2023.8.13.0699
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Ubá
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ubá / 2ª Vara Cível da Comarca de Ubá Avenida Senador Levindo Coelho, 735, Oséas Maranhão, Ubá - MG - CEP: 36506-130 PROCESSO Nº: 5004901-23.2023.8.13.0699 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: PAULO ROBERTO FRANCO CPF: 210.428.296-91 RÉU: COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG CPF: 17.281.106/0227-78 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Paulo Roberto Franco em face da Companhia de Saneamento de Minas Gerais - COPASA MG. O autor narra na petição inicial que a ré executou uma obra próxima à sua residência, deixando exposto um tubo de esgoto que passou a lançar dejetos líquidos no solo, o que teria gerado forte instabilidade e erosão. Afirma que a referida cratera avançou em direção à sua propriedade, provocando trincas no muro de divisa e recalque do piso, colocando o imóvel e sua família em risco. Pleiteou a reparação imediata da tubulação, a estabilização do solo e do imóvel, além da condenação da concessionária em danos materiais e morais. Em decisão proferida nestes autos, no ID 9805852182, foi deferida parcialmente a tutela de urgência, determinando-se à requerida apenas a realização de reparos no tubo de esgoto danificado, bem como deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita ao autor. Realizada audiência de conciliação em ID 9844887166. A ré apresentou contestação no ID 9847261600, levantando preliminar de ilegitimidade passiva e impugnando a responsabilidade que lhe foi imputada, sob o argumento de que a erosão severa na área decorre das chuvas e da falta de captação adequada dessa água, e não de um vazamento na sua rede de esgoto. A contestação foi impugnada pelo autor. Saneado o feito em decisão de ID 9912567266, ocasião em que foi determinada a realização de perícia, cujo laudo e esclarecimentos estão nos ID 10316640418, 10382757092 e 10430747404. É o relato do essencial. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO As preliminares já foram enfrentadas no saneamento do processo, razão pela qual passo ao mérito. O cerne da presente controvérsia consiste em apurar o nexo de causalidade entre os danos verificados na propriedade do autor (recalque, trincas no muro e piso) e se a responsabilidade é da COPASA. Primeiramente, urge salientar que a concessionária ré possui como objeto de sua prestação de serviços, essencialmente duas funções: a de disponibilização, em rede pública, de fornecimento de água tratada e o segundo, o recolhimento, também por rede pública do esgoto para seu tratamento. A concessionária não opera em terrenos privados, em cujos donos devem providenciar a ligação das tubulações à rede pública da COPASA. Nesse diapasão, analisando detidamente a inicial, as manifestações da concessionária ré e o laudo pericial produzido, conclui-se que o pleito inicial não merece acolhimento. A situação não é complexa, malgrado o tempo transcorrido e o cabedal de documentos e argumentos juntados nos autos. Restou demonstrado pela prova técnica que o terreno vizinho à edificação do autor se encontra em estágio avançado de erosão. Contudo, a causa principal e determinante da degradação, do recalque e da erosão no local não é o rompimento do tubo de esgoto da COPASA, mas sim as intempéries naturais associadas à ausência de infraestrutura adequada. Conforme apurado e alertado pela manifestação da ré, e não refutado pelo perito, a erosão advém fundamentalmente das chuvas intensas e da ausência de drenagem pluvial adequada na localidade, o que vem reforçado inclusive pelos documentos trazidos pelo autor e atribuídos à Defesa Civil do município. O próprio laudo pericial menciona que a intensificação do fluxo de água que desagrega o solo ocorre devido à inclinação do terreno, ação das chuvas e falta de cobertura vegetal, apontando a existência de manilhas soltas na área erodida. A ré evidenciou que tais manilhas integram uma rede de águas pluviais rompida, cujo escoamento volumoso e desordenado foi o real agente causador do carreamento do solo que afetou o muro do autor e a base do próprio tubo de esgoto. O tubo do esgoto existente no local, ainda que fosse de responsabilidade da ré, é de pequeno calibre e baixo volume de fluxo e mesmo que ocasionalmente transbordasse, não teria potencial de agravar a situação de erosão da área. Rompe-se, dessa forma, o nexo causal em relação à concessionária de saneamento. Faz-se mister atribuir e reconhecer que parte substancial da responsabilidade pelos danos estruturais suportados pelo autor recai sobre o proprietário do terreno vizinho erodido, por não cuidar adequadamente de seu imóvel. Nos termos dos artigos 1.287 e 1.293 do Código Civil, é dever do proprietário realizar as obras de contenção e canalização necessárias para que as águas e eventuais instalações não prejudiquem a segurança e a salubridade dos prédios limítrofes. A omissão na conservação do lote pode ter ensejado a degradação que atingiu a propriedade do autor. Outrossim, pode-se também atribuir responsabilidade ao próprio Município, ente encarregado da infraestrutura pluvial, por não realizar a adequada ordenação do solo urbano e a fiscalização de lotes vagos. A ausência ou a má conservação do sistema de drenagem de águas das chuvas (responsabilidade municipal, não atinente ao esgoto) foi fator preponderante para a catástrofe no terreno vizinho. Por fim, cabe salientar, repisar e delimitar de forma clara que a responsabilidade da COPASA se restringe unicamente à disponibilização e manutenção da rede de água e esgoto instalada em via pública. Sendo assim, cabe inteiramente a cada proprietário providenciar as instalações adequadas e a ligação de esgoto do interior de sua propriedade privada até a rede pública, tudo isso devendo ocorrer estritamente sob a supervisão e fiscalização do Município. Não cabe à concessionária ré responder por erosão causada por águas pluviais em terrenos particulares. É de se reconhecer como dramática e perigosa a situação do autor e os prejuízos e transtornos que vem suportando, porém ausente o dever de indenizar por parte da COPASA, não sendo, outrossim, o caso de compeli-la a reparar obras estruturais e de contenção de águas pluviais. A improcedência é medida de rigor. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da lide e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, revogando a decisão que concedeu a tutela de urgência na parte da obrigação de fazer a cargo da ré. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Contudo, determino a suspensão da exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade de justiça deferida à parte autora, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ubá, data da assinatura eletrônica. TÚLIO MÁRCIO LEMOS MOTA NAVES Juiz de Direito em cooperação PROJEF 2ª Vara Cível da Comarca de Ubá
Trecho da publicação mais recente (31/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG
Autor PAULO ROBERTO FRANCO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/08/2026
- Despacho saneador identificado31/08/2026
- Perícia deferida/designada31/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FREDERICO FOUREAUX FREITAS
OAB: 95316/MG
MOISES FRANCO
OAB: 207860/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ubá / 2ª Vara Cível da Comarca de Ubá Avenida Senador Levindo Coelho, 735, Oséas Maranhão, Ubá - MG - CEP: 36506-130 PROCESSO Nº: 5004901-23.2023.8.13.0699 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: PAULO ROBERTO FRANCO CPF: 210.428.296-91 RÉU: COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG CPF: 17.281.106/0227-78 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Paulo Roberto Franco em face da Companhia de Saneamento de Minas Gerais - COPASA MG. O autor narra na petição inicial que a ré executou uma obra próxima à sua residência, deixando exposto um tubo de esgoto que passou a lançar dejetos líquidos no solo, o que teria gerado forte instabilidade e erosão. Afirma que a referida cratera avançou em direção à sua propriedade, provocando trincas no muro de divisa e recalque do piso, colocando o imóvel e sua família em risco. Pleiteou a reparação imediata da tubulação, a estabilização do solo e do imóvel, além da condenação da concessionária em danos materiais e morais. Em decisão proferida nestes autos, no ID 9805852182, foi deferida parcialmente a tutela de urgência, determinando-se à requerida apenas a realização de reparos no tubo de esgoto danificado, bem como deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita ao autor. Realizada audiência de conciliação em ID 9844887166. A ré apresentou contestação no ID 9847261600, levantando preliminar de ilegitimidade passiva e impugnando a responsabilidade que lhe foi imputada, sob o argumento de que a erosão severa na área decorre das chuvas e da falta de captação adequada dessa água, e não de um vazamento na sua rede de esgoto. A contestação foi impugnada pelo autor. Saneado o feito em decisão de ID 9912567266, ocasião em que foi determinada a realização de perícia, cujo laudo e esclarecimentos estão nos ID 10316640418, 10382757092 e 10430747404. É o relato do essencial. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO As preliminares já foram enfrentadas no saneamento do processo, razão pela qual passo ao mérito. O cerne da presente controvérsia consiste em apurar o nexo de causalidade entre os danos verificados na propriedade do autor (recalque, trincas no muro e piso) e se a responsabilidade é da COPASA. Primeiramente, urge salientar que a concessionária ré possui como objeto de sua prestação de serviços, essencialmente duas funções: a de disponibilização, em rede pública, de fornecimento de água tratada e o segundo, o recolhimento, também por rede pública do esgoto para seu tratamento. A concessionária não opera em terrenos privados, em cujos donos devem providenciar a ligação das tubulações à rede pública da COPASA. Nesse diapasão, analisando detidamente a inicial, as manifestações da concessionária ré e o laudo pericial produzido, conclui-se que o pleito inicial não merece acolhimento. A situação não é complexa, malgrado o tempo transcorrido e o cabedal de documentos e argumentos juntados nos autos. Restou demonstrado pela prova técnica que o terreno vizinho à edificação do autor se encontra em estágio avançado de erosão. Contudo, a causa principal e determinante da degradação, do recalque e da erosão no local não é o rompimento do tubo de esgoto da COPASA, mas sim as intempéries naturais associadas à ausência de infraestrutura adequada. Conforme apurado e alertado pela manifestação da ré, e não refutado pelo perito, a erosão advém fundamentalmente das chuvas intensas e da ausência de drenagem pluvial adequada na localidade, o que vem reforçado inclusive pelos documentos trazidos pelo autor e atribuídos à Defesa Civil do município. O próprio laudo pericial menciona que a intensificação do fluxo de água que desagrega o solo ocorre devido à inclinação do terreno, ação das chuvas e falta de cobertura vegetal, apontando a existência de manilhas soltas na área erodida. A ré evidenciou que tais manilhas integram uma rede de águas pluviais rompida, cujo escoamento volumoso e desordenado foi o real agente causador do carreamento do solo que afetou o muro do autor e a base do próprio tubo de esgoto. O tubo do esgoto existente no local, ainda que fosse de responsabilidade da ré, é de pequeno calibre e baixo volume de fluxo e mesmo que ocasionalmente transbordasse, não teria potencial de agravar a situação de erosão da área. Rompe-se, dessa forma, o nexo causal em relação à concessionária de saneamento. Faz-se mister atribuir e reconhecer que parte substancial da responsabilidade pelos danos estruturais suportados pelo autor recai sobre o proprietário do terreno vizinho erodido, por não cuidar adequadamente de seu imóvel. Nos termos dos artigos 1.287 e 1.293 do Código Civil, é dever do proprietário realizar as obras de contenção e canalização necessárias para que as águas e eventuais instalações não prejudiquem a segurança e a salubridade dos prédios limítrofes. A omissão na conservação do lote pode ter ensejado a degradação que atingiu a propriedade do autor. Outrossim, pode-se também atribuir responsabilidade ao próprio Município, ente encarregado da infraestrutura pluvial, por não realizar a adequada ordenação do solo urbano e a fiscalização de lotes vagos. A ausência ou a má conservação do sistema de drenagem de águas das chuvas (responsabilidade municipal, não atinente ao esgoto) foi fator preponderante para a catástrofe no terreno vizinho. Por fim, cabe salientar, repisar e delimitar de forma clara que a responsabilidade da COPASA se restringe unicamente à disponibilização e manutenção da rede de água e esgoto instalada em via pública. Sendo assim, cabe inteiramente a cada proprietário providenciar as instalações adequadas e a ligação de esgoto do interior de sua propriedade privada até a rede pública, tudo isso devendo ocorrer estritamente sob a supervisão e fiscalização do Município. Não cabe à concessionária ré responder por erosão causada por águas pluviais em terrenos particulares. É de se reconhecer como dramática e perigosa a situação do autor e os prejuízos e transtornos que vem suportando, porém ausente o dever de indenizar por parte da COPASA, não sendo, outrossim, o caso de compeli-la a reparar obras estruturais e de contenção de águas pluviais. A improcedência é medida de rigor. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da lide e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, revogando a decisão que concedeu a tutela de urgência na parte da obrigação de fazer a cargo da ré. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Contudo, determino a suspensão da exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade de justiça deferida à parte autora, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ubá, data da assinatura eletrônica. TÚLIO MÁRCIO LEMOS MOTA NAVES Juiz de Direito em cooperação PROJEF 2ª Vara Cível da Comarca de Ubá