5004897-69.2023.8.13.0251
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Extrema
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Tribunal de Justiça 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Extrema Avenida Delegado Waldemar Gomes Pinto, nº 1628, Bairro Ponte Nova, CEP 37640-000, Extrema Número do processo: 5004897-69.2023.8.13.0251 Vistos. Indefiro a expedição de ofício à Polícia Rodoviária Federal para apresentação do Boletim de Ocorrência e do Laudo Pericial original, porquanto o requerido não demonstrou a imprescindibilidade da diligência nem indicou prejuízo efetivo decorrente da suposta ausência de imagens, limitando-se a alegações genéricas. Do mesmo modo, indefiro o pedido de nomeação de perito judicial para elaboração de laudo indireto, uma vez que a prova pretendida não se revela útil nem necessária ao deslinde da controvérsia. Ademais, as provas documentais já acostadas aos autos, somadas a audiência de instrução a ser realizada, poderão contribuir para o esclarecimento dos fatos controvertidos. Portanto, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 07/10/2026 às 16h15min. Faculto a participação por videoconferência, devendo a parte interessada informar e-mail e telefone para envio do link de acesso. Intimem-se, sendo parte requerida pessoalmente, com as advertências do artigo 385, §1° do CPC, eis que há requerimento de depoimento pessoal. A parte que pleiteou a produção de prova testemunhal deverá apresentar o rol, no prazo comum de 15 dias (artigo 357, V, §4º do CPC), bem como caberá ao advogado informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada (art. 455 do CPC). Caso seja arrolada testemunha residente fora desta comarca, e não havendo informação de que a mesma comparecerá independentemente de intimação, proceda a Serventia com as comunicações, observando a necessidade de agendamento de sala passiva. Intimem-se. Cumpra-se. Extrema, data da assinatura eletrônica. RICARDO ALVES CAVALCANTE Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor C.M.W.TRANSPORTES LTDA
Réu EVERALDINO PEDRO BARBOSA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAFAELLI MOREIRA CESAR
OAB: 102104/MG
SAMUEL JOSE DA SILVA
OAB: 305899/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Tribunal de Justiça 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Extrema Avenida Delegado Waldemar Gomes Pinto, nº 1628, Bairro Ponte Nova, CEP 37640-000, Extrema Número do processo: 5004897-69.2023.8.13.0251 Vistos. Indefiro a expedição de ofício à Polícia Rodoviária Federal para apresentação do Boletim de Ocorrência e do Laudo Pericial original, porquanto o requerido não demonstrou a imprescindibilidade da diligência nem indicou prejuízo efetivo decorrente da suposta ausência de imagens, limitando-se a alegações genéricas. Do mesmo modo, indefiro o pedido de nomeação de perito judicial para elaboração de laudo indireto, uma vez que a prova pretendida não se revela útil nem necessária ao deslinde da controvérsia. Ademais, as provas documentais já acostadas aos autos, somadas a audiência de instrução a ser realizada, poderão contribuir para o esclarecimento dos fatos controvertidos. Portanto, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 07/10/2026 às 16h15min. Faculto a participação por videoconferência, devendo a parte interessada informar e-mail e telefone para envio do link de acesso. Intimem-se, sendo parte requerida pessoalmente, com as advertências do artigo 385, §1° do CPC, eis que há requerimento de depoimento pessoal. A parte que pleiteou a produção de prova testemunhal deverá apresentar o rol, no prazo comum de 15 dias (artigo 357, V, §4º do CPC), bem como caberá ao advogado informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada (art. 455 do CPC). Caso seja arrolada testemunha residente fora desta comarca, e não havendo informação de que a mesma comparecerá independentemente de intimação, proceda a Serventia com as comunicações, observando a necessidade de agendamento de sala passiva. Intimem-se. Cumpra-se. Extrema, data da assinatura eletrônica. RICARDO ALVES CAVALCANTE Juiz de Direito