Detalhe do processo

5004889-76.2024.8.13.0245

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Luzia / 3ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia Avenida das Indústrias, 210, - até 716/717, Vila Olga, Santa Luzia - MG - CEP: 33030-510 PROCESSO Nº: 5004889-76.2024.8.13.0245 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários, Cartão de Crédito] AUTOR: JOAQUIM LUIZ DA SILVA CPF: 506.896.576-68 RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. CPF: 33.885.724/0001-19 SENTENÇA Vistos. RELATÓRIO JOAQUIM LUIZ DA SILVA ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, ambos devidamente qualificados. Aduziu, em síntese, que foi surpreendido com descontos em seu benefício previdenciário referentes a empréstimos que não contratou, quais sejam, os de nº 638937051, nº 610170468, nº 599784472 e nº 595981561. Requereu a declaração de nulidade dos respectivos contratos; a condenação do réu ao pagamento da repetição em dobro do indébito, consubstanciado em todos os valores indevidamente descontados, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor sugerido de R$ 28.240,00. Pleiteou, ainda, os benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. Realizada audiência de conciliação, esta restou frustrada, conforme termo de ID nº 10265067238. Contestação à ID nº 10263328116, arguindo, preliminarmente, a ocorrência de prescrição trienal e quinquenal, a inépcia da inicial por comprovante de endereço desatualizado, a carência de ação por falta de interesse de agir e a ausência de pretensão resistida. No mérito, sustentou a regularidade das contratações físicas e a disponibilização dos valores em conta de titularidade do autor, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais. Impugnação à contestação à ID nº 10297694467. Intimadas para especificarem provas, a parte autora requereu a produção de prova pericial grafodocumentoscópica e a intimação do réu para apresentar os contratos originais (ID nº 10297674997), tendo o réu especificado provas à ID nº 10311100430. Nomeado perito à ID nº 10316337514, o qual apresentou o laudo pericial à ID nº 10594115069. Alegações finais apresentadas pela parte autora à ID nº 10636532911, e pela parte ré à ID nº 10640674139. É o breve relato, decido. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO Da prejudicial de prescrição Arguida a prejudicial de prescrição trienal e quinquenal, verifica-se que, em se tratando de descontos sucessivos em benefício previdenciário decorrentes de contrato inexistente, o prazo prescricional aplicável é o quinquenal, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, contado a partir de cada desconto indevido. Considerando que os descontos ocorreram de forma contínua e a ação foi proposta em 20/03/2024, não se cogita a consumação da prescrição para nenhum dos contratos celebrados a partir de agosto de 2019. Rejeito a prejudicial de mérito. Da preliminar de inépcia da petição inicial A preliminar de inépcia da inicial por comprovante de endereço desatualizado não deve ser acolhida, pois o autor apresentou comprovante de residência idôneo e conta de consumo da COPASA em seu nome, demonstrando o seu domicílio na comarca e preenchendo os requisitos legais. Rejeito a preliminar. Da preliminar de falta de interesse de agir A preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir, sob o argumento de que os contratos foram refinanciados ou baixados internamente pelo banco réu, também não deve ser acolhida, pois o autor contesta a própria existência e validade de toda a cadeia de contratações que gerou os descontos em seu benefício. Rejeito a preliminar. Da preliminar de ausência de pretensão resistida Afasto a preliminar de ausência de pretensão resistida fundada no IRDR Tema 91 do TJMG, uma vez que, conforme já decidido à ID nº 10432815968, a apresentação de contestação de mérito pelo réu supre a falta de comprovação de prévia tentativa de solução extrajudicial, restando configurado o interesse de agir do autor. Rejeito a preliminar. DO MÉRITO Estando o processo em ordem e não havendo nulidades a serem sanadas, passo ao julgamento do mérito, haja vista o encerramento da instrução processual. O cerne do caso em tela consiste na verificação se os alegados valores debitados na conta da parte autora tem origem em débito real ou não. Quanto ao direito, é incontroverso que há na presente lide uma relação de consumo, enquadrando-se as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor, constantes dos artigos 2º e 3º, da Lei 8.078, de 1990, aplicáveis, por conseguinte, os preceitos de tal diploma. Sendo assim, deve-se observar a “Teoria da Responsabilidade Objetiva”, disposta no art. 14 do CDC, in verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. Pela leitura da norma supra, constata-se que havendo falha na prestação do serviço, seja porque o serviço não funcionou, funcionou mal, ou, ainda, tardiamente, a pessoa jurídica responderá objetivamente. Ademais, o Código de Defesa do Consumidor, no artigo 6º, inciso VIII, permite ao magistrado inverter o ônus da prova, em favor do consumidor, quando for verossímil a sua alegação ou quando ele for hipossuficiente. No caso concreto, o autor narrou que foram realizados quatro empréstimos consignados em seu nome, nos valores referidos na inicial, e que as parcelas estariam sendo debitadas em seu benefício previdenciário, no entanto, nega ter contratado junto à requerida e afirma não ter anuído com as contratações. Atendendo à regra da inversão do ônus da prova, apresentou a parte ré documentos comprobatórios da contratação. Na especificação de provas, a parte autora requereu perícia grafotécnica, tendo sido nomeado perito por este juízo. O laudo pericial acostado à ID nº 10594123579 concluiu categoricamente pela falsidade das assinaturas atribuídas ao autor nos contratos apresentados pelo réu, atestando que os espécimes não provieram do punho escritor de Joaquim Luiz da Silva, diante de inúmeras divergências grafocinéticoestruturais, tais como divergência de gênese gráfica, inclinação axial, calibre, andamento e morfogênese das letras. Desta forma, concluindo-se pela inexistência da contratação, fruto de fraude, deve a parte ré restituir à parte autora os valores descontados indevidamente. Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO A TÍTULO DE PARCELAS DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - CONTRATAÇÃO NEGADA NA INICIAL - JUNTADA PELA RÉ DO INSTRUMENTO CONTRATUAL SUPOSTAMENTE ASSINADO PELO AUTOR - FALSIDADE DA ASSINATURA ATESTADA POR PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA - ILICITUDE DOS DESCONTOS - CONTRATO ANTERIOR A 31/03/2021 - MÁ-FÉ DO FORNECEDOR NÃO EVIDENCIADA - RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO - COMPENSAÇÃO COM OS VALORES DEPOSITADOS PELO BANCO NA CONTA DO CONSUMIDOR - DESCONTOS DE BAIXO VALOR - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - Por inobservância do princípio da dialeticidade, não deve ser conhecida a apelação da ré nos pontos em que articula argumentos a partir da premissa de que a causa de pedir da demanda é o erro na celebração de contrato, quando a verdade, revelada pela petição inicial, é a de que a ação se funda na negativa de existência do negócio. - Constatada por perícia a falsidade da assinatura atribuída ao autor no instrumento contratual em que se baseiam os descontos de cartão de crédito consignado impugnados na demanda, devem ser julgados procedentes os pedidos de declaração de inexistência da dívida e restituição dos valores indevidamente descontados. (...) (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.236160-5/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Lins , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/12/2025, publicação da súmula em 05/12/2025) Restando clara a inexistência da contratação, deve a requerida ressarcir os valores eventualmente descontados do benefício da parte autora. Acrescento que a devolução da quantia paga indevidamente se dará sob a forma simples, e não em dobro, haja vista a ausência de comprovação do dolo ou má-fé da instituição financeira. Outrossim, em atenção ao disposto no art. 182 do CC, que determina o retorno das partes ao status quo ante, autoriza-se a compensação dos valores indevidamente descontados com os montantes efetivamente disponibilizados na conta bancária do autor (Banco BMG, agência 89, conta 5459678-8) por meio das transferências eletrônicas comprovadas nos autos (IDs nº 10263318184, 10263309005, 10263333119 e 10263324630). Em relação ao dano moral, como este, nas relações de consumo, é presumido, fica dispensada a comprovação de dano efetivamente sofrido, bastando a falha no serviço para surgir o direito à indenização. Demonstrada a necessidade de condenação da parte requerida pelos danos morais causados, resta fixar o quantum indenizatório. Como é cediço, não há uma espécie de tabela capaz de determinar, em cada caso, o valor necessário para compensar os prejuízos morais causados pelo ofensor. O dano moral, por sua própria essência, não tem conteúdo econômico, razão pela qual não se pode falar sequer em "reparação de dano moral", mas sim em compensação deste. Caio Mário, apagando da ressarcibilidade do dano moral a influência da indenização, na acepção tradicional, entende que há de preponderar "um jogo duplo de noções: a - de um lado, a ideia de punição ao infrator, que não pode ofender em vão a esfera jurídica alheia (...); b - de outro lado, proporcionar à vítima uma compensação pelo dano suportado, pondo-lhe o ofensor nas mãos uma soma que não é o pretium doloris, porém uma ensancha de reparação da afronta..." (aut cit., "Instituições de Direito Civil", vol II, Forense, 7ª ed., p. 235). Assim, considerando a natureza dúplice do dano moral, isto é, caráter punitivo aliado ao caráter compensatório, cabe ao Juiz fixar o valor indenizatório de acordo com seu livre arbítrio, observando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Com base em tais princípios, buscar-se-á, em cada caso específico, a determinação de um valor adequado para compensar o constrangimento provocado, bem como desestimular a parte ofensora a, no futuro, praticar atos semelhantes. No caso sub judice, entendo por bem fixar o quantum indenizatório em R$7.000,00 (sete mil reais), a fim de coibir futuros abusos por parte da requerida e compensar o dano sofrido pela parte autora. III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar o requerido a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$7.000,00 (sete mil reais), corrigido monetariamente nos termos da tabela da egrégia Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, desde a presente data até o efetivo pagamento, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do CC), devido desde o evento danoso (súmula 54 STJ). Via de consequência, DECLARO a inexistência dos débitos decorrentes dos contratos nº 638937051, nº 610170468, nº 599784472 e nº 595981561, combatidos nesta ação, por entender este Juízo que tal pedido decorre de conclusão lógica após o reconhecimento da negativação indevida. Condeno o réu a restituir à parte autora, na forma simples, os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário em razão dos referidos contratos, corrigidos monetariamente desde cada desconto indevido e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, autorizada a compensação com os valores comprovadamente creditados na conta do autor (IDs nº 10263318184, 10263309005, 10263333119 e 10263324630), nos termos do art. 182 do CC. Condeno a parte requerida, ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, em favor do(a) advogado(a) da parte requerente, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, caput, §2º, do CPC. Cuidando-se de processo eletrônico e/ou já virtualizados, destaco que todos os documentos físicos gerados durante o trâmite processual, que já foram digitalizados e inseridos no sistema do PJE - Processo Judicial Eletrônico (documentos originais arquivados fisicamente na secretaria desta Unidade Judiciária) serão inutilizados/destruídos após o prazo de 45 dias de sua juntada. Ficam as partes desde já cientificadas, dispensando-se futuras intimações. Ressalto que é de responsabilidade da parte interessada a retirada e guarda dos documentos, para possível exercício do direito de rescisão do julgado. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte ré para pagar as custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser expedida a CNDP. Nada mais sendo requerido, arquive-se no sistema do PJE. P.R.I. Santa Luzia, data da assinatura eletrônica. EDNA MARCIA LOPES CAETANO Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.

Autor JOAQUIM LUIZ DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDSON AUGUSTO FERREIRA ALCANTARA

OAB: 97650/MG

MARIANA BARROS MENDONCA

OAB: 103751/MG

FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR

OAB: 39768/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Luzia / 3ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia Avenida das Indústrias, 210, - até 716/717, Vila Olga, Santa Luzia - MG - CEP: 33030-510 PROCESSO Nº: 5004889-76.2024.8.13.0245 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários, Cartão de Crédito] AUTOR: JOAQUIM LUIZ DA SILVA CPF: 506.896.576-68 RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. CPF: 33.885.724/0001-19 SENTENÇA Vistos. RELATÓRIO JOAQUIM LUIZ DA SILVA ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, ambos devidamente qualificados. Aduziu, em síntese, que foi surpreendido com descontos em seu benefício previdenciário referentes a empréstimos que não contratou, quais sejam, os de nº 638937051, nº 610170468, nº 599784472 e nº 595981561. Requereu a declaração de nulidade dos respectivos contratos; a condenação do réu ao pagamento da repetição em dobro do indébito, consubstanciado em todos os valores indevidamente descontados, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor sugerido de R$ 28.240,00. Pleiteou, ainda, os benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. Realizada audiência de conciliação, esta restou frustrada, conforme termo de ID nº 10265067238. Contestação à ID nº 10263328116, arguindo, preliminarmente, a ocorrência de prescrição trienal e quinquenal, a inépcia da inicial por comprovante de endereço desatualizado, a carência de ação por falta de interesse de agir e a ausência de pretensão resistida. No mérito, sustentou a regularidade das contratações físicas e a disponibilização dos valores em conta de titularidade do autor, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais. Impugnação à contestação à ID nº 10297694467. Intimadas para especificarem provas, a parte autora requereu a produção de prova pericial grafodocumentoscópica e a intimação do réu para apresentar os contratos originais (ID nº 10297674997), tendo o réu especificado provas à ID nº 10311100430. Nomeado perito à ID nº 10316337514, o qual apresentou o laudo pericial à ID nº 10594115069. Alegações finais apresentadas pela parte autora à ID nº 10636532911, e pela parte ré à ID nº 10640674139. É o breve relato, decido. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO Da prejudicial de prescrição Arguida a prejudicial de prescrição trienal e quinquenal, verifica-se que, em se tratando de descontos sucessivos em benefício previdenciário decorrentes de contrato inexistente, o prazo prescricional aplicável é o quinquenal, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, contado a partir de cada desconto indevido. Considerando que os descontos ocorreram de forma contínua e a ação foi proposta em 20/03/2024, não se cogita a consumação da prescrição para nenhum dos contratos celebrados a partir de agosto de 2019. Rejeito a prejudicial de mérito. Da preliminar de inépcia da petição inicial A preliminar de inépcia da inicial por comprovante de endereço desatualizado não deve ser acolhida, pois o autor apresentou comprovante de residência idôneo e conta de consumo da COPASA em seu nome, demonstrando o seu domicílio na comarca e preenchendo os requisitos legais. Rejeito a preliminar. Da preliminar de falta de interesse de agir A preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir, sob o argumento de que os contratos foram refinanciados ou baixados internamente pelo banco réu, também não deve ser acolhida, pois o autor contesta a própria existência e validade de toda a cadeia de contratações que gerou os descontos em seu benefício. Rejeito a preliminar. Da preliminar de ausência de pretensão resistida Afasto a preliminar de ausência de pretensão resistida fundada no IRDR Tema 91 do TJMG, uma vez que, conforme já decidido à ID nº 10432815968, a apresentação de contestação de mérito pelo réu supre a falta de comprovação de prévia tentativa de solução extrajudicial, restando configurado o interesse de agir do autor. Rejeito a preliminar. DO MÉRITO Estando o processo em ordem e não havendo nulidades a serem sanadas, passo ao julgamento do mérito, haja vista o encerramento da instrução processual. O cerne do caso em tela consiste na verificação se os alegados valores debitados na conta da parte autora tem origem em débito real ou não. Quanto ao direito, é incontroverso que há na presente lide uma relação de consumo, enquadrando-se as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor, constantes dos artigos 2º e 3º, da Lei 8.078, de 1990, aplicáveis, por conseguinte, os preceitos de tal diploma. Sendo assim, deve-se observar a “Teoria da Responsabilidade Objetiva”, disposta no art. 14 do CDC, in verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. Pela leitura da norma supra, constata-se que havendo falha na prestação do serviço, seja porque o serviço não funcionou, funcionou mal, ou, ainda, tardiamente, a pessoa jurídica responderá objetivamente. Ademais, o Código de Defesa do Consumidor, no artigo 6º, inciso VIII, permite ao magistrado inverter o ônus da prova, em favor do consumidor, quando for verossímil a sua alegação ou quando ele for hipossuficiente. No caso concreto, o autor narrou que foram realizados quatro empréstimos consignados em seu nome, nos valores referidos na inicial, e que as parcelas estariam sendo debitadas em seu benefício previdenciário, no entanto, nega ter contratado junto à requerida e afirma não ter anuído com as contratações. Atendendo à regra da inversão do ônus da prova, apresentou a parte ré documentos comprobatórios da contratação. Na especificação de provas, a parte autora requereu perícia grafotécnica, tendo sido nomeado perito por este juízo. O laudo pericial acostado à ID nº 10594123579 concluiu categoricamente pela falsidade das assinaturas atribuídas ao autor nos contratos apresentados pelo réu, atestando que os espécimes não provieram do punho escritor de Joaquim Luiz da Silva, diante de inúmeras divergências grafocinéticoestruturais, tais como divergência de gênese gráfica, inclinação axial, calibre, andamento e morfogênese das letras. Desta forma, concluindo-se pela inexistência da contratação, fruto de fraude, deve a parte ré restituir à parte autora os valores descontados indevidamente. Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO A TÍTULO DE PARCELAS DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - CONTRATAÇÃO NEGADA NA INICIAL - JUNTADA PELA RÉ DO INSTRUMENTO CONTRATUAL SUPOSTAMENTE ASSINADO PELO AUTOR - FALSIDADE DA ASSINATURA ATESTADA POR PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA - ILICITUDE DOS DESCONTOS - CONTRATO ANTERIOR A 31/03/2021 - MÁ-FÉ DO FORNECEDOR NÃO EVIDENCIADA - RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO - COMPENSAÇÃO COM OS VALORES DEPOSITADOS PELO BANCO NA CONTA DO CONSUMIDOR - DESCONTOS DE BAIXO VALOR - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - Por inobservância do princípio da dialeticidade, não deve ser conhecida a apelação da ré nos pontos em que articula argumentos a partir da premissa de que a causa de pedir da demanda é o erro na celebração de contrato, quando a verdade, revelada pela petição inicial, é a de que a ação se funda na negativa de existência do negócio. - Constatada por perícia a falsidade da assinatura atribuída ao autor no instrumento contratual em que se baseiam os descontos de cartão de crédito consignado impugnados na demanda, devem ser julgados procedentes os pedidos de declaração de inexistência da dívida e restituição dos valores indevidamente descontados. (...) (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.236160-5/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Lins , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/12/2025, publicação da súmula em 05/12/2025) Restando clara a inexistência da contratação, deve a requerida ressarcir os valores eventualmente descontados do benefício da parte autora. Acrescento que a devolução da quantia paga indevidamente se dará sob a forma simples, e não em dobro, haja vista a ausência de comprovação do dolo ou má-fé da instituição financeira. Outrossim, em atenção ao disposto no art. 182 do CC, que determina o retorno das partes ao status quo ante, autoriza-se a compensação dos valores indevidamente descontados com os montantes efetivamente disponibilizados na conta bancária do autor (Banco BMG, agência 89, conta 5459678-8) por meio das transferências eletrônicas comprovadas nos autos (IDs nº 10263318184, 10263309005, 10263333119 e 10263324630). Em relação ao dano moral, como este, nas relações de consumo, é presumido, fica dispensada a comprovação de dano efetivamente sofrido, bastando a falha no serviço para surgir o direito à indenização. Demonstrada a necessidade de condenação da parte requerida pelos danos morais causados, resta fixar o quantum indenizatório. Como é cediço, não há uma espécie de tabela capaz de determinar, em cada caso, o valor necessário para compensar os prejuízos morais causados pelo ofensor. O dano moral, por sua própria essência, não tem conteúdo econômico, razão pela qual não se pode falar sequer em "reparação de dano moral", mas sim em compensação deste. Caio Mário, apagando da ressarcibilidade do dano moral a influência da indenização, na acepção tradicional, entende que há de preponderar "um jogo duplo de noções: a - de um lado, a ideia de punição ao infrator, que não pode ofender em vão a esfera jurídica alheia (...); b - de outro lado, proporcionar à vítima uma compensação pelo dano suportado, pondo-lhe o ofensor nas mãos uma soma que não é o pretium doloris, porém uma ensancha de reparação da afronta..." (aut cit., "Instituições de Direito Civil", vol II, Forense, 7ª ed., p. 235). Assim, considerando a natureza dúplice do dano moral, isto é, caráter punitivo aliado ao caráter compensatório, cabe ao Juiz fixar o valor indenizatório de acordo com seu livre arbítrio, observando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Com base em tais princípios, buscar-se-á, em cada caso específico, a determinação de um valor adequado para compensar o constrangimento provocado, bem como desestimular a parte ofensora a, no futuro, praticar atos semelhantes. No caso sub judice, entendo por bem fixar o quantum indenizatório em R$7.000,00 (sete mil reais), a fim de coibir futuros abusos por parte da requerida e compensar o dano sofrido pela parte autora. III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar o requerido a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$7.000,00 (sete mil reais), corrigido monetariamente nos termos da tabela da egrégia Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, desde a presente data até o efetivo pagamento, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do CC), devido desde o evento danoso (súmula 54 STJ). Via de consequência, DECLARO a inexistência dos débitos decorrentes dos contratos nº 638937051, nº 610170468, nº 599784472 e nº 595981561, combatidos nesta ação, por entender este Juízo que tal pedido decorre de conclusão lógica após o reconhecimento da negativação indevida. Condeno o réu a restituir à parte autora, na forma simples, os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário em razão dos referidos contratos, corrigidos monetariamente desde cada desconto indevido e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, autorizada a compensação com os valores comprovadamente creditados na conta do autor (IDs nº 10263318184, 10263309005, 10263333119 e 10263324630), nos termos do art. 182 do CC. Condeno a parte requerida, ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, em favor do(a) advogado(a) da parte requerente, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, caput, §2º, do CPC. Cuidando-se de processo eletrônico e/ou já virtualizados, destaco que todos os documentos físicos gerados durante o trâmite processual, que já foram digitalizados e inseridos no sistema do PJE - Processo Judicial Eletrônico (documentos originais arquivados fisicamente na secretaria desta Unidade Judiciária) serão inutilizados/destruídos após o prazo de 45 dias de sua juntada. Ficam as partes desde já cientificadas, dispensando-se futuras intimações. Ressalto que é de responsabilidade da parte interessada a retirada e guarda dos documentos, para possível exercício do direito de rescisão do julgado. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte ré para pagar as custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser expedida a CNDP. Nada mais sendo requerido, arquive-se no sistema do PJE. P.R.I. Santa Luzia, data da assinatura eletrônica. EDNA MARCIA LOPES CAETANO Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia