Detalhe do processo

5004889-11.2025.8.21.5001

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível do Foro Regional da Zona Norte da Comarca de Porto Alegre
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004889-11.2025.8.21.5001/RS AUTOR : BIRATAN GONCALVES ADVOGADO(A) : MAIARA TREVISAN DA ROCHA (OAB RS095325) RÉU : SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA (OAB RS057360) DESPACHO/DECISÃO A controvérsia cinge-se à existência de manifestação de vontade válida do autor para sua filiação à ré e para a autorização dos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário. O autor impugnou expressamente a autenticidade da assinatura constante do termo associativo ( evento 20, DOC13 ) e do registro fonográfico apresentado pela ré. Assim, mostra-se necessária a produção de prova técnica para o esclarecimento da controvérsia. Nos termos do art. 429, II, do Código de Processo Civil, incumbe à parte que produziu o documento comprovar a autenticidade da assinatura impugnada. A perícia grafotécnica e a perícia fonoaudiológica são, portanto, pertinentes e necessárias, nos termos dos arts. 369 e 464 do Código de Processo Civil,. Pelo exposto, DEFIRO a produção das provas periciais grafotécnica e fonoaudiológica . Para a realização da prova pericial, NOMEIO como perita grafotécnica CARINE STILLNER , que fica INTIMADA para, no prazo de 05 dias, manifestar-se acerca da aceitação do encargo. NOMEIO , igualmente, como perita fonoaudióloga FERNANDA PASQUALETO VEDANA , que fica INTIMADA para, no prazo de 05 dias, manifestar-se acerca da aceitação do encargo. Os honorários periciais serão pagos na forma estabelecida pelo ato 038/2025-P da Presidência do Tribunal de Justiça, no valor fixado em R$823,91 Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial (artigo 477, caput , do Código de Processo Civil). Após, intime-se as partes para os fins do artigo 465, §1º do Código de Processo Civil. Sobrevindo o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 dias, forte no artigo 477, §1º do Código de Processo Civil.
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BIRATAN GONCALVES

Réu SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MAIARA TREVISAN DA ROCHA

OAB: 95325/RS

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA

OAB: 57360/RS

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004889-11.2025.8.21.5001/RS AUTOR : BIRATAN GONCALVES ADVOGADO(A) : MAIARA TREVISAN DA ROCHA (OAB RS095325) RÉU : SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA (OAB RS057360) DESPACHO/DECISÃO A controvérsia cinge-se à existência de manifestação de vontade válida do autor para sua filiação à ré e para a autorização dos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário. O autor impugnou expressamente a autenticidade da assinatura constante do termo associativo ( evento 20, DOC13 ) e do registro fonográfico apresentado pela ré. Assim, mostra-se necessária a produção de prova técnica para o esclarecimento da controvérsia. Nos termos do art. 429, II, do Código de Processo Civil, incumbe à parte que produziu o documento comprovar a autenticidade da assinatura impugnada. A perícia grafotécnica e a perícia fonoaudiológica são, portanto, pertinentes e necessárias, nos termos dos arts. 369 e 464 do Código de Processo Civil,. Pelo exposto, DEFIRO a produção das provas periciais grafotécnica e fonoaudiológica . Para a realização da prova pericial, NOMEIO como perita grafotécnica CARINE STILLNER , que fica INTIMADA para, no prazo de 05 dias, manifestar-se acerca da aceitação do encargo. NOMEIO , igualmente, como perita fonoaudióloga FERNANDA PASQUALETO VEDANA , que fica INTIMADA para, no prazo de 05 dias, manifestar-se acerca da aceitação do encargo. Os honorários periciais serão pagos na forma estabelecida pelo ato 038/2025-P da Presidência do Tribunal de Justiça, no valor fixado em R$823,91 Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial (artigo 477, caput , do Código de Processo Civil). Após, intime-se as partes para os fins do artigo 465, §1º do Código de Processo Civil. Sobrevindo o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 dias, forte no artigo 477, §1º do Código de Processo Civil.