Detalhe do processo

5004886-81.2025.8.13.0344

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Iturama
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Iturama / 2ª Vara Cível da Comarca de Iturama Praça Prefeito Antônio F. Barbosa, 1277, Fórum Paulo Emílio Fontoura, Centro, Iturama - MG - CEP: 38280-000 PROCESSO Nº: 5004886-81.2025.8.13.0344 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: GABRIEL BORSARI BIRAGHI CPF: 378.983.008-90 RÉU: VIVIANE LEONEL ALVES CPF: 063.001.506-66 DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer proposta por Gabriel Borsari Biraghi em face de Viviane Leonel Alves Ketner, por meio da qual o autor pretende compelir a ré à construção de muro de contenção (arrimo) na divisa entre os imóveis, em razão de desnível de aproximadamente 1,20 metros alegadamente decorrente de terraplanagem realizada pela demandada no lote 18 da Quadra "I" do Residencial Villagio, nesta comarca. Regularmente citada, a ré apresentou contestação, arguindo preliminares e impugnando os fatos no mérito. O autor apresentou impugnação à contestação. As partes foram intimadas para especificação de provas e se manifestaram tempestivamente, requerendo, ambas, a produção de prova pericial de engenharia civil, prova testemunhal e juntada de documentos complementares. É o relatório. Decido. I. DAS PRELIMINARES A ré arguiu, em sede de contestação, impugnação ao pedido de gratuidade de justiça formulado pelo autor. Sem razão, contudo. O pedido de gratuidade sequer chegou a ser deferido nos autos, tendo o autor optado pelo recolhimento integral das custas processuais, conforme comprovante juntado. Assim, não há benefício constituído a ser impugnado, razão pela qual a preliminar não merece conhecimento, por ausência de objeto. Ainda no campo das preliminares, registro, de ofício, questão que não pode passar despercebida. A ré, em sua contestação, citou o seguinte precedente como sendo do TJMG: "Laudo unilateral não é suficiente para comprovar responsabilidade civil, sendo indispensável perícia judicial." (TJMG, AI 1.0000.21.057629-2/001, Rel. Des. Luiz Carlos Gomes da Mata, j. 26/10/2021). Após verificação, constata-se que o referido julgado não corresponde a decisão real e verificável do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, tratando-se de jurisprudência inverídica, possivelmente gerada por ferramenta de inteligência artificial sem a devida conferência pelo subscritor da peça. Tal conduta configura violação aos deveres de lealdade e boa-fé processual, enquadrando-se nas hipóteses do art. 80, II e V, do CPC, na medida em que importa em alteração da verdade dos fatos e comportamento temerário, com potencial de induzir o julgador a erro. O TJMG, em precedente recente, firmou entendimento de que "a utilização de jurisprudência inexistente ou inverídica, inclusive gerada por inteligência artificial sem verificação, configura litigância de má-fé" e que "a apresentação de precedentes falsos caracteriza alteração da verdade dos fatos e comportamento temerário", sendo cabível a aplicação de multa com função punitiva e pedagógica, bem como a comunicação à OAB diante de possível infração ética profissional (TJMG — Embargos de Declaração-Cv 1.0000.22.289926-2/005, Rel. Des. Raquel Gomes Barbosa, Núcleo de Justiça 4.0 — Cível, j. 22/05/2026, publ. 25/05/2026). Diante disso, reconheço a litigância de má-fé da ré, na pessoa de seu patrono, e, com fundamento nos arts. 80, II e V, e 81 do CPC, condeno a ré ao pagamento de multa no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, a ser revertida em favor do autor. Não há outras questões processuais a sanar. Prossiga-se ao mérito. II. DO SANEAMENTO DO FEITO Não vislumbro nulidades processuais a sanar. Os pressupostos processuais de existência e validade estão presentes: a petição inicial preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC; a citação foi regularmente realizada; o contraditório foi exercido; e a representação processual de ambas as partes encontra-se devidamente constituída nos autos. As condições da ação também se encontram satisfeitas, verificadas à luz da teoria da asserção. III. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Com fundamento no art. 357, II, do CPC, fixo os seguintes pontos controvertidos a serem objeto de instrução probatória: Se o terreno da ré (lote 18, Quadra "I", Residencial Villagio) foi submetido a obras de limpeza, terraplanagem, corte ou qualquer intervenção que tenha gerado ou agravado o desnível existente na divisa com o imóvel do autor (lote 15, Quadra "I"); Se o desnível existente entre os terrenos é de origem natural (inerente ao loteamento) ou decorrente de intervenção humana, e, em caso positivo, a qual das partes é atribuível a responsabilidade por sua criação ou agravamento; Se a ausência de muro de contenção/arrimo na divisa entre os imóveis representa risco técnico atual ou futuro à estrutura da edificação do autor, notadamente quanto à possibilidade de trincas, infiltrações, erosão ou deslizamento de terra; Se as trincas e patologias construtivas eventualmente existentes no imóvel do autor decorrem do desnível e da ausência de muro de arrimo no terreno da ré, ou se são atribuíveis a vícios construtivos próprios da edificação do autor; Se o muro divisório existente foi construído pelo autor sem alicerce adequado e sem observância das normas técnicas da construção civil, e se tal circunstância contribui para os danos alegados; Qual a solução técnica adequada para contenção do desnível e mitigação dos riscos identificados, com indicação das especificações mínimas da obra necessária. IV. DA PROVA PERICIAL Considerando que a controvérsia central envolve questões eminentemente técnicas, existência e origem de desnível topográfico, necessidade de muro de arrimo, nexo causal entre eventual intervenção no terreno da ré e os danos alegados pelo autor, bem como a regularidade construtiva do muro divisório, defiro a produção de prova pericial de engenharia civil, nos termos dos arts. 464 e seguintes do CPC. Nomeio como perito judicial o Engenheiro Civil Janio Dimas Bampa, para proceder à vistoria técnica em ambos os imóveis e elaborar laudo pericial respondendo aos pontos controvertidos fixados no item IV desta decisão. Contatos do perito nomeado: telefone (34) 99964-1119; e-mails peritojaniobampa@gmail.com e jbampa@gmail.com. Nos termos do art. 465, caput, do CPC, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem assistente técnico, se desejarem, e apresentem quesitos. Após o decurso do prazo acima, intime-se o perito nomeado para confirmar o aceite da nomeação e apresentar proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação, devendo a parte autora, responsável pelo pagamento dos honorários periciais, proceder ao depósito dos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias. Com o depósito dos honorários, intime-se o perito para que indique data para o início dos trabalhos periciais. Requerida a expedição de alvará para levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários pelo expert, defiro o pedido. Intimem-se as partes acerca da data designada do ato. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias após o ato presencial. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo necessidade de esclarecimentos, intime-se o perito para prestá-los e, após, dê-se nova vista às partes. Cumpra-se. Iturama, data da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO DA SILVA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Iturama
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor GABRIEL BORSARI BIRAGHI

Réu VIVIANE LEONEL ALVES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada10/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GEOSANI MENDONCA DE FREITAS

OAB: 57028/MG

FABRICIO DE FREITAS FRANCA

OAB: 154466/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Iturama / 2ª Vara Cível da Comarca de Iturama Praça Prefeito Antônio F. Barbosa, 1277, Fórum Paulo Emílio Fontoura, Centro, Iturama - MG - CEP: 38280-000 PROCESSO Nº: 5004886-81.2025.8.13.0344 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: GABRIEL BORSARI BIRAGHI CPF: 378.983.008-90 RÉU: VIVIANE LEONEL ALVES CPF: 063.001.506-66 DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer proposta por Gabriel Borsari Biraghi em face de Viviane Leonel Alves Ketner, por meio da qual o autor pretende compelir a ré à construção de muro de contenção (arrimo) na divisa entre os imóveis, em razão de desnível de aproximadamente 1,20 metros alegadamente decorrente de terraplanagem realizada pela demandada no lote 18 da Quadra "I" do Residencial Villagio, nesta comarca. Regularmente citada, a ré apresentou contestação, arguindo preliminares e impugnando os fatos no mérito. O autor apresentou impugnação à contestação. As partes foram intimadas para especificação de provas e se manifestaram tempestivamente, requerendo, ambas, a produção de prova pericial de engenharia civil, prova testemunhal e juntada de documentos complementares. É o relatório. Decido. I. DAS PRELIMINARES A ré arguiu, em sede de contestação, impugnação ao pedido de gratuidade de justiça formulado pelo autor. Sem razão, contudo. O pedido de gratuidade sequer chegou a ser deferido nos autos, tendo o autor optado pelo recolhimento integral das custas processuais, conforme comprovante juntado. Assim, não há benefício constituído a ser impugnado, razão pela qual a preliminar não merece conhecimento, por ausência de objeto. Ainda no campo das preliminares, registro, de ofício, questão que não pode passar despercebida. A ré, em sua contestação, citou o seguinte precedente como sendo do TJMG: "Laudo unilateral não é suficiente para comprovar responsabilidade civil, sendo indispensável perícia judicial." (TJMG, AI 1.0000.21.057629-2/001, Rel. Des. Luiz Carlos Gomes da Mata, j. 26/10/2021). Após verificação, constata-se que o referido julgado não corresponde a decisão real e verificável do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, tratando-se de jurisprudência inverídica, possivelmente gerada por ferramenta de inteligência artificial sem a devida conferência pelo subscritor da peça. Tal conduta configura violação aos deveres de lealdade e boa-fé processual, enquadrando-se nas hipóteses do art. 80, II e V, do CPC, na medida em que importa em alteração da verdade dos fatos e comportamento temerário, com potencial de induzir o julgador a erro. O TJMG, em precedente recente, firmou entendimento de que "a utilização de jurisprudência inexistente ou inverídica, inclusive gerada por inteligência artificial sem verificação, configura litigância de má-fé" e que "a apresentação de precedentes falsos caracteriza alteração da verdade dos fatos e comportamento temerário", sendo cabível a aplicação de multa com função punitiva e pedagógica, bem como a comunicação à OAB diante de possível infração ética profissional (TJMG — Embargos de Declaração-Cv 1.0000.22.289926-2/005, Rel. Des. Raquel Gomes Barbosa, Núcleo de Justiça 4.0 — Cível, j. 22/05/2026, publ. 25/05/2026). Diante disso, reconheço a litigância de má-fé da ré, na pessoa de seu patrono, e, com fundamento nos arts. 80, II e V, e 81 do CPC, condeno a ré ao pagamento de multa no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, a ser revertida em favor do autor. Não há outras questões processuais a sanar. Prossiga-se ao mérito. II. DO SANEAMENTO DO FEITO Não vislumbro nulidades processuais a sanar. Os pressupostos processuais de existência e validade estão presentes: a petição inicial preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC; a citação foi regularmente realizada; o contraditório foi exercido; e a representação processual de ambas as partes encontra-se devidamente constituída nos autos. As condições da ação também se encontram satisfeitas, verificadas à luz da teoria da asserção. III. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Com fundamento no art. 357, II, do CPC, fixo os seguintes pontos controvertidos a serem objeto de instrução probatória: Se o terreno da ré (lote 18, Quadra "I", Residencial Villagio) foi submetido a obras de limpeza, terraplanagem, corte ou qualquer intervenção que tenha gerado ou agravado o desnível existente na divisa com o imóvel do autor (lote 15, Quadra "I"); Se o desnível existente entre os terrenos é de origem natural (inerente ao loteamento) ou decorrente de intervenção humana, e, em caso positivo, a qual das partes é atribuível a responsabilidade por sua criação ou agravamento; Se a ausência de muro de contenção/arrimo na divisa entre os imóveis representa risco técnico atual ou futuro à estrutura da edificação do autor, notadamente quanto à possibilidade de trincas, infiltrações, erosão ou deslizamento de terra; Se as trincas e patologias construtivas eventualmente existentes no imóvel do autor decorrem do desnível e da ausência de muro de arrimo no terreno da ré, ou se são atribuíveis a vícios construtivos próprios da edificação do autor; Se o muro divisório existente foi construído pelo autor sem alicerce adequado e sem observância das normas técnicas da construção civil, e se tal circunstância contribui para os danos alegados; Qual a solução técnica adequada para contenção do desnível e mitigação dos riscos identificados, com indicação das especificações mínimas da obra necessária. IV. DA PROVA PERICIAL Considerando que a controvérsia central envolve questões eminentemente técnicas, existência e origem de desnível topográfico, necessidade de muro de arrimo, nexo causal entre eventual intervenção no terreno da ré e os danos alegados pelo autor, bem como a regularidade construtiva do muro divisório, defiro a produção de prova pericial de engenharia civil, nos termos dos arts. 464 e seguintes do CPC. Nomeio como perito judicial o Engenheiro Civil Janio Dimas Bampa, para proceder à vistoria técnica em ambos os imóveis e elaborar laudo pericial respondendo aos pontos controvertidos fixados no item IV desta decisão. Contatos do perito nomeado: telefone (34) 99964-1119; e-mails peritojaniobampa@gmail.com e jbampa@gmail.com. Nos termos do art. 465, caput, do CPC, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem assistente técnico, se desejarem, e apresentem quesitos. Após o decurso do prazo acima, intime-se o perito nomeado para confirmar o aceite da nomeação e apresentar proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação, devendo a parte autora, responsável pelo pagamento dos honorários periciais, proceder ao depósito dos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias. Com o depósito dos honorários, intime-se o perito para que indique data para o início dos trabalhos periciais. Requerida a expedição de alvará para levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários pelo expert, defiro o pedido. Intimem-se as partes acerca da data designada do ato. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias após o ato presencial. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo necessidade de esclarecimentos, intime-se o perito para prestá-los e, após, dê-se nova vista às partes. Cumpra-se. Iturama, data da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO DA SILVA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Iturama