5004885-88.2024.8.13.0261
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga
- Classe
- MONITóRIA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Formiga / 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, 1885, São Geraldo, Formiga - MG - CEP: 35576-210 PROCESSO Nº: 5004885-88.2024.8.13.0261 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO CREDIFOR LTDA. - SICOOB CREDIFOR CPF: 41.931.445/0001-72 RÉU: FRANCISCO JOSE DE OLIVEIRA CPF: 004.558.186-06 SENTENÇA COOPERATIVA DE CRÉDITO CREDIFOR LTDA. – SICOOB CREDIFOR ajuizou ação monitória em face de FRANCISCO JOSÉ DE OLIVEIRA, objetivando o recebimento da quantia de R$ 22.968,61 (vinte e dois mil novecentos e sessenta e oito reais e sessenta e um cêntimos), decorrente do inadimplemento de obrigações oriundas de cheque especial, cartão de crédito e dois empréstimos pessoais. A parte autora sustentou que o débito é composto pelas seguintes operações: R$ 3.300,32, referentes ao cheque especial; R$ 3.962,35, relativos ao cartão de crédito; R$ 3.998,56, referentes ao empréstimo pessoal nº 93137358; e R$ 11.707,38, decorrentes do empréstimo pessoal nº 93954026. Instruiu a inicial com os instrumentos contratuais, extratos bancários, faturas e demonstrativos de evolução dos débitos. Após sucessivas tentativas infrutíferas de localização, o requerido foi citado por edital, sendo-lhe nomeado curador especial (ID 10507881803). O requerido apresentou embargos à ação monitória (ID 10616969968), por intermédio da curadoria especial, impugnando a pretensão autoral e requerendo a comprovação da regularidade e evolução das operações bancárias. Houve impugnação à contestação (ID 10632293876). Diante da controvérsia estabelecida, foi determinada a realização de perícia contábil (ID 10680488013). Realizada a perícia (ID 10680488013), foi juntado o laudo pericial pelo expert. Posteriormente complementado por esclarecimentos, após a juntada de documentação adicional pela instituição financeira (ID 10703246793). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Promovo o julgamento antecipado da lide na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois as provas constantes dos autos são suficientes ao deslinde do feito. Registro, por oportuno, que o juiz é o destinatário da prova (artigo 370 do CPC), sendo seu dever anunciar o julgamento antecipado quando presentes os requisitos para tanto, em respeito a duração razoável do feito. Assim, presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e inexistindo questões processuais pendentes capazes de obstar o exame da controvérsia, passo ao mérito. A ação monitória constitui meio hábil do credor requerer em juízo a expedição de mandado de pagamento, mediante a constituição de título executivo judicial, para satisfazer sua pretensão. O objeto da ação monitória é um documento escrito sem eficácia de título executivo. Sobre a monitória, dispõe o art. 700, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. § 1º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381 . § 2º Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso: I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; II - o valor atual da coisa reclamada; III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido. Também sobre o tema, leciona Nelson Nery Júnior: A ação monitória é ação de conhecimento, condenatória, com procedimento especial de cognição sumária e de execução sem título. Sua finalidade é alcançar a formação de título executivo de modo mais rápido do que na ação condenatória convencional. (Código de Processo Civil Comentado. 9ª ed., Revista dos Tribunais, São Paulo, p. 1050). A prova escrita exigida para o manejo da ação monitória não necessita, isoladamente, ostentar todos os requisitos próprios de um título executivo, bastando que seja documentalmente idônea a conferir verossimilhança à existência da obrigação, cuja efetiva constituição poderá ser aferida à luz do conjunto probatório produzido no curso da demanda. No caso em exame, a autora pretende receber crédito decorrente de quatro operações bancárias mantidas com o requerido, quais sejam: cheque especial, cartão de crédito e os empréstimos pessoais nº 93137358 e nº 93954026. A inicial não veio acompanhada apenas de planilhas unilateralmente confeccionadas pela credora. Em verdade, foram apresentados documentos relativos às operações bancárias, extratos, faturas e demonstrativo da evolução dos débitos, elementos que, examinados conjuntamente, constituem prova escrita suficiente para amparar a pretensão monitória. A existência e a extensão do débito, ademais, foram submetidas à perícia contábil judicial, circunstância que assume especial relevância para o deslinde da controvérsia. O perito nomeado pelo Juízo examinou individualmente as operações discutidas e apurou o crédito total de R$ 22.968,61, correspondente aos valores cobrados na petição inicial, abrangendo o cheque especial, o cartão de crédito e os dois empréstimos pessoais. Durante a instrução, a instituição financeira ainda apresentou documentação complementar, especialmente faturas do cartão de crédito, extrato da conta corrente nº 37.854-2 e termo de abertura da conta, documentos destinados a esclarecer pontos inicialmente ressalvados pelo expert. Instado a manifestar-se novamente, o perito apresentou esclarecimentos no ID nº 10703246793, analisando as questões suscitadas pelas partes e a documentação posteriormente incorporada aos autos. Cumpre destacar que o laudo pericial foi elaborado de forma minuciosa, respondeu integralmente aos quesitos formulados pelas partes e pelo Juízo e não foi infirmado por qualquer prova técnica em sentido contrário. As alegações do embargante permaneceram desacompanhadas de elementos concretos capazes de desconstituir as conclusões do expert, limitando-se à repetição de teses genéricas acerca da suposta abusividade dos encargos. Ademais, vejamos a conclusão do laudo pericial de ID 10680488013: Especial atenção merece a questão relativa à taxa de juros incidente sobre o cheque especial. No laudo inicial, o perito identificou aparente divergência entre a taxa de 7,49% ao mês empregada na planilha da autora e a taxa máxima de 5,05% ao mês constante da CCB nº 743018. Naquele momento, diante da documentação então disponível, o expert utilizou a referida CCB como parâmetro comparativo e apontou, de maneira condicional e estimativa, que, caso a taxa de 5,05% fosse efetivamente a aplicável à operação de cheque especial, o saldo correspondente seria reduzido de R$ 3.300,32 para aproximadamente R$ 2.673,15, com diferença aproximada de R$ 627,17. A ressalva, contudo, não representava conclusão definitiva. O próprio perito consignou que a CCB nº 743018 se referia à operação de “Antecipação de Recebíveis”, com limite de R$ 10.000,00, enquanto a cobrança examinada dizia respeito a cheque especial, no valor de R$ 2.000,00, de modo que a conclusão permanecia condicionada à apresentação de documentação específica acerca dessa última operação. Essa dúvida foi posteriormente solucionada. Com a juntada do extrato integral da conta corrente nº 37.854-2 e do Termo de Proposta de Adesão a Produtos e Serviços, o perito verificou que a conta foi aberta em 16/06/2021 e que, naquela oportunidade, o requerido aderiu, de maneira específica, ao produto “Cheque Especial”. Verificou ainda que o histórico da conta registra lançamentos sob a rubrica “JUROS CHEQUE ESPECIAL” desde 05/08/2021, portanto muito antes da emissão da CCB nº 743018, ocorrida em 12/08/2022. A partir desses elementos, o expert retificou expressamente a premissa utilizada no laudo original, concluindo que a CCB nº 743018 não constitui o instrumento contratual da operação de cheque especial, mas contrato relativo a produto bancário distinto. Desse modo, a taxa de 5,05% nela estabelecida não pode ser transposta para a operação ora discutida. Quanto à taxa efetivamente incidente sobre o cheque especial, o perito realizou conferência independente dos lançamentos constantes do extrato integral e constatou que o próprio sistema bancário registrava, em campo específico, a informação “TAXA CHEQUE ESPECIAL (a.m.) – 7,49%”. Além disso, os lançamentos mensais examinados mostraram percentuais compatíveis com essa taxa, considerando as oscilações diárias do saldo devedor. O expert destacou que a cobrança dessa remuneração constava dos extratos de maneira contínua desde 2021. Por conseguinte, o cenário alternativo anteriormente estimado pelo perito foi expressamente afastado. Nos esclarecimentos, o expert consignou que a ressalva inicial havia sido superada pela documentação posteriormente juntada, confirmando o componente do cheque especial no montante de R$ 3.300,32 e afastando o expurgo de R$ 627,17 pretendido pelo curador especial. A conclusão é tecnicamente coerente. Isso porque, não se pode utilizar a taxa prevista em determinado contrato para revisar obrigação oriunda de produto bancário diverso, sobretudo quando a prova posterior demonstrou a existência de adesão própria ao cheque especial e seu histórico de utilização anterior à própria emissão da CCB utilizada inicialmente como parâmetro comparativo. Além disso, a conclusão não decorreu de mera afirmação da instituição financeira, mas de exame técnico do extrato integral pelo auxiliar do Juízo. Assim, inexiste fundamento para redução do débito correspondente ao cheque especial. Também houve aprofundamento da análise quanto ao débito do cartão de crédito. Com a juntada das faturas relativas ao período de junho de 2022 a dezembro de 2023, o expert conseguiu reconstituir a evolução da obrigação e confirmou que o saldo de R$ 3.609,36 estava relacionado ao lançamento denominado “HONRA DE AVAL CARTÃO”. O exame conjunto das faturas e do extrato bancário também demonstrou que as tentativas de débito desse valor na conta corrente foram sucessivamente estornadas por insuficiência de saldo, não havendo quitação da obrigação. Quanto à taxa de 0,50% ao mês utilizada na planilha, o perito observou que as próprias faturas apresentavam taxas superiores para as demais modalidades de financiamento vinculadas ao cartão, concluindo que o percentual empregado pela autora não implicou excesso em desfavor do requerido. Por isso, manteve o componente relativo ao cartão de crédito no valor de R$ 3.962,35, base 15/04/2024. A prova técnica também confirmou a efetiva disponibilização dos valores correspondentes aos contratos de empréstimo. Em relação ao contrato nº 93137358, o extrato integral confirmou a liberação de R$ 3.000,00, acrescida do prêmio de seguro financiado de R$ 187,65, totalizando o valor financiado de R$ 3.109,21. Quanto ao contrato nº 93954026, restou demonstrada a liberação de R$ 10.000,00, acrescida do seguro financiado de R$ 531,34, resultando no valor total da operação de R$ 10.345,96. O perito verificou, ainda, sucessivas tentativas de débito automático das parcelas, posteriormente estornadas por insuficiência de saldo, circunstância que corrobora documentalmente o inadimplemento. Ao final, foram mantidos os saldos de R$ 3.998,56 quanto ao contrato nº 93137358 e de R$ 11.707,38 quanto ao contrato nº 93954026. Os esclarecimentos apresentados no ID nº 10703246793 revestem-se de especial relevância porque solucionaram precisamente as limitações documentais registradas no primeiro laudo. O perito consignou que o extrato integral da conta corrente abrangia o período de 16/06/2021 a 27/05/2026, permitindo confirmar a utilização do cheque especial, os empréstimos contratados, as tentativas de débito automático, o débito decorrente da honra de aval do cartão e, sobretudo, a inexistência de pagamentos ou amortizações que devessem ser abatidos dos valores objeto da cobrança. Também foi esclarecido que eventual registro posterior de “transferência prejuízo” possui natureza meramente contábil e não representa quitação, remissão ou extinção civil da obrigação. Ao final, o auxiliar do Juízo foi categórico ao afirmar que o laudo pericial contábil permanecia integralmente mantido em seus valores, sem qualquer retificação numérica, apurando crédito de R$ 3.300,32, cheque especial, base 27/05/2024; R$ 3.962,35, cartão de crédito, base 15/04/2024; R$ 3.998,56, empréstimo nº 93137358, base 15/04/2024; R$ 11.707,38, empréstimo nº 93954026, base 15/04/2024, resultando em um total de R$ 22.968,61. Nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil, o magistrado aprecia a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371 do mesmo diploma, indicando os motivos que o levam a considerar ou deixar de considerar as conclusões do laudo. Embora o julgador não esteja vinculado às conclusões do expert, seu afastamento pressupõe a existência de elementos probatórios concretos em sentido contrário. Na hipótese, ocorre justamente o inverso. As conclusões periciais encontram suporte nos documentos bancários, extratos, faturas e comprovantes das operações. Mais do que isso, as ressalvas inicialmente formuladas pelo próprio perito foram submetidas ao contraditório, ensejaram apresentação de documentação complementar e foram posteriormente esclarecidas de maneira detalhada, sem repercussão negativa sobre o valor final do crédito. Não se verifica, portanto, razão técnica ou jurídica para afastar a prova pericial. A circunstância de o requerido estar representado por curador especial autoriza, evidentemente, a formulação de defesa por negativa geral, nos termos do art. 341, parágrafo único, do CPC. Essa prerrogativa processual, contudo, não possui o efeito de desconstituir automaticamente a prova documental apresentada pela autora nem a prova pericial regularmente produzida sob o crivo do contraditório. No caso concreto, a autora desincumbiu-se do ônus previsto no art. 373, I, do CPC, demonstrando os fatos constitutivos de seu direito. Por outro lado, não há elementos capazes de evidenciar pagamento, amortização não considerada, inexigibilidade das operações ou cobrança de encargos em desconformidade com os parâmetros apurados pelo perito judicial. Destarte, a documentação acostada aos autos, corroborada pela prova pericial e pelos posteriores esclarecimentos do expert, demonstra suficientemente a existência, a origem e a evolução do crédito perseguido. Os embargos monitórios, portanto, não merecem acolhimento. Posto isso, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos à monitória e , por conseguinte, converto o mandado inicial de pagamento em mandado executivo, devendo prosseguir o feito, de acordo com as determinações do Título II do Livro I da Parte Especial. Condeno a embargante ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. Registrado no sistema eletrônico. Publique-se e intime-se. Caso os litigantes apresentem apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao e. TJMG. Transitada em julgado, MIGREM-SE OS AUTOS AO SISTEMA EPROC e ALTERE-SE a CLASSE PROCESSUAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Cumpra-se. Formiga, data da assinatura eletrônica. FREDERICO MALARD DE ARAUJO Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor COOPERATIVA DE CREDITO CREDIFOR LTDA. - SICOOB CREDIFOR
Réu FRANCISCO JOSE DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada29/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FELIPE COUTO E SILVA LOPES
OAB: 109959/MG
AECIO CARLOS COUTINHO PEREIRA
OAB: 84175/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Formiga / 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, 1885, São Geraldo, Formiga - MG - CEP: 35576-210 PROCESSO Nº: 5004885-88.2024.8.13.0261 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO CREDIFOR LTDA. - SICOOB CREDIFOR CPF: 41.931.445/0001-72 RÉU: FRANCISCO JOSE DE OLIVEIRA CPF: 004.558.186-06 SENTENÇA COOPERATIVA DE CRÉDITO CREDIFOR LTDA. – SICOOB CREDIFOR ajuizou ação monitória em face de FRANCISCO JOSÉ DE OLIVEIRA, objetivando o recebimento da quantia de R$ 22.968,61 (vinte e dois mil novecentos e sessenta e oito reais e sessenta e um cêntimos), decorrente do inadimplemento de obrigações oriundas de cheque especial, cartão de crédito e dois empréstimos pessoais. A parte autora sustentou que o débito é composto pelas seguintes operações: R$ 3.300,32, referentes ao cheque especial; R$ 3.962,35, relativos ao cartão de crédito; R$ 3.998,56, referentes ao empréstimo pessoal nº 93137358; e R$ 11.707,38, decorrentes do empréstimo pessoal nº 93954026. Instruiu a inicial com os instrumentos contratuais, extratos bancários, faturas e demonstrativos de evolução dos débitos. Após sucessivas tentativas infrutíferas de localização, o requerido foi citado por edital, sendo-lhe nomeado curador especial (ID 10507881803). O requerido apresentou embargos à ação monitória (ID 10616969968), por intermédio da curadoria especial, impugnando a pretensão autoral e requerendo a comprovação da regularidade e evolução das operações bancárias. Houve impugnação à contestação (ID 10632293876). Diante da controvérsia estabelecida, foi determinada a realização de perícia contábil (ID 10680488013). Realizada a perícia (ID 10680488013), foi juntado o laudo pericial pelo expert. Posteriormente complementado por esclarecimentos, após a juntada de documentação adicional pela instituição financeira (ID 10703246793). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Promovo o julgamento antecipado da lide na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois as provas constantes dos autos são suficientes ao deslinde do feito. Registro, por oportuno, que o juiz é o destinatário da prova (artigo 370 do CPC), sendo seu dever anunciar o julgamento antecipado quando presentes os requisitos para tanto, em respeito a duração razoável do feito. Assim, presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e inexistindo questões processuais pendentes capazes de obstar o exame da controvérsia, passo ao mérito. A ação monitória constitui meio hábil do credor requerer em juízo a expedição de mandado de pagamento, mediante a constituição de título executivo judicial, para satisfazer sua pretensão. O objeto da ação monitória é um documento escrito sem eficácia de título executivo. Sobre a monitória, dispõe o art. 700, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. § 1º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381 . § 2º Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso: I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; II - o valor atual da coisa reclamada; III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido. Também sobre o tema, leciona Nelson Nery Júnior: A ação monitória é ação de conhecimento, condenatória, com procedimento especial de cognição sumária e de execução sem título. Sua finalidade é alcançar a formação de título executivo de modo mais rápido do que na ação condenatória convencional. (Código de Processo Civil Comentado. 9ª ed., Revista dos Tribunais, São Paulo, p. 1050). A prova escrita exigida para o manejo da ação monitória não necessita, isoladamente, ostentar todos os requisitos próprios de um título executivo, bastando que seja documentalmente idônea a conferir verossimilhança à existência da obrigação, cuja efetiva constituição poderá ser aferida à luz do conjunto probatório produzido no curso da demanda. No caso em exame, a autora pretende receber crédito decorrente de quatro operações bancárias mantidas com o requerido, quais sejam: cheque especial, cartão de crédito e os empréstimos pessoais nº 93137358 e nº 93954026. A inicial não veio acompanhada apenas de planilhas unilateralmente confeccionadas pela credora. Em verdade, foram apresentados documentos relativos às operações bancárias, extratos, faturas e demonstrativo da evolução dos débitos, elementos que, examinados conjuntamente, constituem prova escrita suficiente para amparar a pretensão monitória. A existência e a extensão do débito, ademais, foram submetidas à perícia contábil judicial, circunstância que assume especial relevância para o deslinde da controvérsia. O perito nomeado pelo Juízo examinou individualmente as operações discutidas e apurou o crédito total de R$ 22.968,61, correspondente aos valores cobrados na petição inicial, abrangendo o cheque especial, o cartão de crédito e os dois empréstimos pessoais. Durante a instrução, a instituição financeira ainda apresentou documentação complementar, especialmente faturas do cartão de crédito, extrato da conta corrente nº 37.854-2 e termo de abertura da conta, documentos destinados a esclarecer pontos inicialmente ressalvados pelo expert. Instado a manifestar-se novamente, o perito apresentou esclarecimentos no ID nº 10703246793, analisando as questões suscitadas pelas partes e a documentação posteriormente incorporada aos autos. Cumpre destacar que o laudo pericial foi elaborado de forma minuciosa, respondeu integralmente aos quesitos formulados pelas partes e pelo Juízo e não foi infirmado por qualquer prova técnica em sentido contrário. As alegações do embargante permaneceram desacompanhadas de elementos concretos capazes de desconstituir as conclusões do expert, limitando-se à repetição de teses genéricas acerca da suposta abusividade dos encargos. Ademais, vejamos a conclusão do laudo pericial de ID 10680488013: Especial atenção merece a questão relativa à taxa de juros incidente sobre o cheque especial. No laudo inicial, o perito identificou aparente divergência entre a taxa de 7,49% ao mês empregada na planilha da autora e a taxa máxima de 5,05% ao mês constante da CCB nº 743018. Naquele momento, diante da documentação então disponível, o expert utilizou a referida CCB como parâmetro comparativo e apontou, de maneira condicional e estimativa, que, caso a taxa de 5,05% fosse efetivamente a aplicável à operação de cheque especial, o saldo correspondente seria reduzido de R$ 3.300,32 para aproximadamente R$ 2.673,15, com diferença aproximada de R$ 627,17. A ressalva, contudo, não representava conclusão definitiva. O próprio perito consignou que a CCB nº 743018 se referia à operação de “Antecipação de Recebíveis”, com limite de R$ 10.000,00, enquanto a cobrança examinada dizia respeito a cheque especial, no valor de R$ 2.000,00, de modo que a conclusão permanecia condicionada à apresentação de documentação específica acerca dessa última operação. Essa dúvida foi posteriormente solucionada. Com a juntada do extrato integral da conta corrente nº 37.854-2 e do Termo de Proposta de Adesão a Produtos e Serviços, o perito verificou que a conta foi aberta em 16/06/2021 e que, naquela oportunidade, o requerido aderiu, de maneira específica, ao produto “Cheque Especial”. Verificou ainda que o histórico da conta registra lançamentos sob a rubrica “JUROS CHEQUE ESPECIAL” desde 05/08/2021, portanto muito antes da emissão da CCB nº 743018, ocorrida em 12/08/2022. A partir desses elementos, o expert retificou expressamente a premissa utilizada no laudo original, concluindo que a CCB nº 743018 não constitui o instrumento contratual da operação de cheque especial, mas contrato relativo a produto bancário distinto. Desse modo, a taxa de 5,05% nela estabelecida não pode ser transposta para a operação ora discutida. Quanto à taxa efetivamente incidente sobre o cheque especial, o perito realizou conferência independente dos lançamentos constantes do extrato integral e constatou que o próprio sistema bancário registrava, em campo específico, a informação “TAXA CHEQUE ESPECIAL (a.m.) – 7,49%”. Além disso, os lançamentos mensais examinados mostraram percentuais compatíveis com essa taxa, considerando as oscilações diárias do saldo devedor. O expert destacou que a cobrança dessa remuneração constava dos extratos de maneira contínua desde 2021. Por conseguinte, o cenário alternativo anteriormente estimado pelo perito foi expressamente afastado. Nos esclarecimentos, o expert consignou que a ressalva inicial havia sido superada pela documentação posteriormente juntada, confirmando o componente do cheque especial no montante de R$ 3.300,32 e afastando o expurgo de R$ 627,17 pretendido pelo curador especial. A conclusão é tecnicamente coerente. Isso porque, não se pode utilizar a taxa prevista em determinado contrato para revisar obrigação oriunda de produto bancário diverso, sobretudo quando a prova posterior demonstrou a existência de adesão própria ao cheque especial e seu histórico de utilização anterior à própria emissão da CCB utilizada inicialmente como parâmetro comparativo. Além disso, a conclusão não decorreu de mera afirmação da instituição financeira, mas de exame técnico do extrato integral pelo auxiliar do Juízo. Assim, inexiste fundamento para redução do débito correspondente ao cheque especial. Também houve aprofundamento da análise quanto ao débito do cartão de crédito. Com a juntada das faturas relativas ao período de junho de 2022 a dezembro de 2023, o expert conseguiu reconstituir a evolução da obrigação e confirmou que o saldo de R$ 3.609,36 estava relacionado ao lançamento denominado “HONRA DE AVAL CARTÃO”. O exame conjunto das faturas e do extrato bancário também demonstrou que as tentativas de débito desse valor na conta corrente foram sucessivamente estornadas por insuficiência de saldo, não havendo quitação da obrigação. Quanto à taxa de 0,50% ao mês utilizada na planilha, o perito observou que as próprias faturas apresentavam taxas superiores para as demais modalidades de financiamento vinculadas ao cartão, concluindo que o percentual empregado pela autora não implicou excesso em desfavor do requerido. Por isso, manteve o componente relativo ao cartão de crédito no valor de R$ 3.962,35, base 15/04/2024. A prova técnica também confirmou a efetiva disponibilização dos valores correspondentes aos contratos de empréstimo. Em relação ao contrato nº 93137358, o extrato integral confirmou a liberação de R$ 3.000,00, acrescida do prêmio de seguro financiado de R$ 187,65, totalizando o valor financiado de R$ 3.109,21. Quanto ao contrato nº 93954026, restou demonstrada a liberação de R$ 10.000,00, acrescida do seguro financiado de R$ 531,34, resultando no valor total da operação de R$ 10.345,96. O perito verificou, ainda, sucessivas tentativas de débito automático das parcelas, posteriormente estornadas por insuficiência de saldo, circunstância que corrobora documentalmente o inadimplemento. Ao final, foram mantidos os saldos de R$ 3.998,56 quanto ao contrato nº 93137358 e de R$ 11.707,38 quanto ao contrato nº 93954026. Os esclarecimentos apresentados no ID nº 10703246793 revestem-se de especial relevância porque solucionaram precisamente as limitações documentais registradas no primeiro laudo. O perito consignou que o extrato integral da conta corrente abrangia o período de 16/06/2021 a 27/05/2026, permitindo confirmar a utilização do cheque especial, os empréstimos contratados, as tentativas de débito automático, o débito decorrente da honra de aval do cartão e, sobretudo, a inexistência de pagamentos ou amortizações que devessem ser abatidos dos valores objeto da cobrança. Também foi esclarecido que eventual registro posterior de “transferência prejuízo” possui natureza meramente contábil e não representa quitação, remissão ou extinção civil da obrigação. Ao final, o auxiliar do Juízo foi categórico ao afirmar que o laudo pericial contábil permanecia integralmente mantido em seus valores, sem qualquer retificação numérica, apurando crédito de R$ 3.300,32, cheque especial, base 27/05/2024; R$ 3.962,35, cartão de crédito, base 15/04/2024; R$ 3.998,56, empréstimo nº 93137358, base 15/04/2024; R$ 11.707,38, empréstimo nº 93954026, base 15/04/2024, resultando em um total de R$ 22.968,61. Nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil, o magistrado aprecia a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371 do mesmo diploma, indicando os motivos que o levam a considerar ou deixar de considerar as conclusões do laudo. Embora o julgador não esteja vinculado às conclusões do expert, seu afastamento pressupõe a existência de elementos probatórios concretos em sentido contrário. Na hipótese, ocorre justamente o inverso. As conclusões periciais encontram suporte nos documentos bancários, extratos, faturas e comprovantes das operações. Mais do que isso, as ressalvas inicialmente formuladas pelo próprio perito foram submetidas ao contraditório, ensejaram apresentação de documentação complementar e foram posteriormente esclarecidas de maneira detalhada, sem repercussão negativa sobre o valor final do crédito. Não se verifica, portanto, razão técnica ou jurídica para afastar a prova pericial. A circunstância de o requerido estar representado por curador especial autoriza, evidentemente, a formulação de defesa por negativa geral, nos termos do art. 341, parágrafo único, do CPC. Essa prerrogativa processual, contudo, não possui o efeito de desconstituir automaticamente a prova documental apresentada pela autora nem a prova pericial regularmente produzida sob o crivo do contraditório. No caso concreto, a autora desincumbiu-se do ônus previsto no art. 373, I, do CPC, demonstrando os fatos constitutivos de seu direito. Por outro lado, não há elementos capazes de evidenciar pagamento, amortização não considerada, inexigibilidade das operações ou cobrança de encargos em desconformidade com os parâmetros apurados pelo perito judicial. Destarte, a documentação acostada aos autos, corroborada pela prova pericial e pelos posteriores esclarecimentos do expert, demonstra suficientemente a existência, a origem e a evolução do crédito perseguido. Os embargos monitórios, portanto, não merecem acolhimento. Posto isso, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos à monitória e , por conseguinte, converto o mandado inicial de pagamento em mandado executivo, devendo prosseguir o feito, de acordo com as determinações do Título II do Livro I da Parte Especial. Condeno a embargante ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. Registrado no sistema eletrônico. Publique-se e intime-se. Caso os litigantes apresentem apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao e. TJMG. Transitada em julgado, MIGREM-SE OS AUTOS AO SISTEMA EPROC e ALTERE-SE a CLASSE PROCESSUAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Cumpra-se. Formiga, data da assinatura eletrônica. FREDERICO MALARD DE ARAUJO Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga