5004883-55.2020.4.03.6119
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5004883-55.2020.4.03.6119 RELATOR: CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA APELANTE: CUMMINS FILTROS LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELANTE: BRUNA PEREIRA LEITE - SP452548-A ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCOS DE CARVALHO - SP147268-A ADVOGADO do(a) APELANTE: CAMILA MEYER DE SOUZA - SP461522-A ADVOGADO do(a) APELANTE: RENAN FERNANDES DA COSTA - SP535292-A ADVOGADO do(a) APELADO: DANILO SILVA ORLANDO - SP305569-A ADVOGADO do(a) APELADO: BRUNA PEREIRA LEITE - SP452548-A ADVOGADO do(a) APELADO: MARCOS DE CARVALHO - SP147268-A ADVOGADO do(a) APELADO: CAMILA MEYER DE SOUZA - SP461522-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, CUMMINS FILTROS LTDA RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por Cummins Filtros Ltda. em face da União Federal, objetivando a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária que a obrigue a classificar filtros de combustível na posição NCM 8421.23.00, com o reconhecimento de que a correta classificação fiscal é a NCM 8421.29.90, bem como a condenação da ré à restituição, compensação ou creditamento dos tributos que alega indevidamente recolhidos em razão da exigência da classificação fiscal reputada incorreta. A autora sustentou, em síntese, que os filtros de combustível não se enquadram na posição NCM 8421.23.00, destinada a aparelhos para filtrar óleos minerais em motores de ignição por centelha ou por compressão, devendo ser classificados na posição residual NCM 8421.29.90. Alegou que a exigência da Administração Aduaneira ocasionou recolhimento indevido de Imposto de Importação, IPI e PIS/COFINS incidentes sobre a importação e a revenda, além de criar óbices ao desembaraço aduaneiro das mercadorias. Foi deferida tutela de urgência para autorizar a autora a classificar os filtros de combustível na posição NCM 8421.29.90, suspendendo a exigibilidade das diferenças tributárias decorrentes da classificação exigida pelo Fisco, bem como determinando à União que se abstivesse de impedir o desembaraço aduaneiro dos produtos em razão da adoção da referida classificação. Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência de relação jurídica que obrigue a autora a promover a classificação fiscal dos filtros de combustível em código diverso da NCM 8421.29.90, afastando quaisquer medidas da autoridade aduaneira destinadas a impedir o desembaraço aduaneiro dos produtos em razão da exigência de reclassificação fiscal e recolhimento de diferenças tributárias. Quanto ao pedido de restituição, compensação ou creditamento dos tributos relativos às importações anteriores ao ajuizamento da ação, o Juízo entendeu inexistirem elementos suficientes para demonstrar, com segurança, que as mercadorias anteriormente desembaraçadas correspondiam efetivamente a filtros de combustível, razão pela qual limitou os efeitos patrimoniais da decisão às operações realizadas após a concessão da tutela de urgência. Irresignada, a União Federal interpôs apelação sustentando, em síntese, que a correta classificação fiscal dos filtros de combustível é a NCM 8421.23.00, porquanto os combustíveis derivados do petróleo constituiriam espécie do gênero "óleos minerais", sendo aplicável a classificação específica em detrimento da residual. Aduziu que os laudos produzidos pela autora partiriam de premissa técnica equivocada, invocou pareceres técnicos produzidos em âmbito administrativo, a Solução de Consulta COANA nº 17/2014 e a versão em língua espanhola da Nomenclatura Comum do Mercosul, requerendo a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos. A autora apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença quanto ao reconhecimento da classificação fiscal na NCM 8421.29.90. Alegou que os laudos técnicos produzidos nos autos, bem como a decisão administrativa proferida pelo CARF, demonstram que filtros de combustível não se confundem com filtros destinados à filtragem de óleos minerais, inexistindo previsão na legislação brasileira que imponha sua classificação na posição NCM 8421.23.00. Também apelou a Cummins Filtros Ltda., insurgindo-se contra a parcela da sentença que rejeitou os pedidos de repetição do indébito relativamente às importações realizadas antes do ajuizamento da ação. Sustentou que a Administração Aduaneira possui competência para revisar declarações de importação mesmo após o desembaraço aduaneiro, razão pela qual seria igualmente possível reconhecer pagamentos indevidos efetuados pelo contribuinte. Requereu, ainda, o reconhecimento expresso do direito à restituição mediante precatório, além da compensação administrativa, bem como do direito à repetição dos valores relativos ao PIS/COFINS incidente sobre a revenda, multas e encargos, postulando também a inclusão desses direitos no dispositivo da sentença. A União apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença quanto ao indeferimento da repetição do indébito relativamente às importações pretéritas, ao fundamento de que, após o desembaraço aduaneiro, não seria mais possível verificar a efetiva natureza das mercadorias importadas. No curso do processamento das apelações, a autora protocolou petição noticiando o descumprimento da tutela provisória e da sentença, em razão da retenção, pela Alfândega do Porto de Santos, de mercadorias destinadas à exportação sob o fundamento de adoção da classificação NCM 8421.29.90. Em decisão monocrática, foi deferida tutela recursal para determinar à União Federal a imediata liberação das Declarações Únicas de Exportação nºs 21BR000486567-5, 21BR0004050003-5 e 21BR000479177-9, caso o único impedimento consistisse na classificação fiscal adotada pela autora, assentando o Relator que a sentença produz efeitos imediatos, nos termos do art. 1.012, § 1º, V, do Código de Processo Civil, e que o comando judicial não restringiu a classificação fiscal à natureza da operação, alcançando também as operações de exportação. Contra essa decisão, a União Federal interpôs agravo interno, sustentando, em síntese, que a decisão monocrática teria extrapolado os limites objetivos da demanda ao estender seus efeitos às operações de exportação, matéria que não integraria a causa de pedir nem os pedidos formulados na petição inicial. A autora apresentou contraminuta ao agravo interno, arguindo, preliminarmente, a perda superveniente do objeto em razão da efetiva liberação das mercadorias, e, no mérito, defendendo que tanto a petição inicial quanto a sentença reconhecem a classificação fiscal do produto independentemente da natureza da operação, razão pela qual inexistiria julgamento ultra ou extra petita. É o relatório. VOTO A controvérsia devolvida a esta Turma compreende, em síntese, duas questões: (i) a correta classificação fiscal dos filtros de combustível comercializados pela autora, discutida na apelação da União Federal; e (ii) a possibilidade de extensão dos efeitos patrimoniais da sentença às operações de importação realizadas anteriormente ao ajuizamento da ação, bem como os consectários daí decorrentes, objeto da apelação da autora. A União sustenta que os filtros de combustível devem ser classificados na posição NCM 8421.23.00, destinada aos filtros para óleos minerais utilizados em motores de ignição por centelha ou por compressão, defendendo que os combustíveis derivados do petróleo constituem espécie do gênero "óleos minerais". Invoca, para tanto, pareceres técnicos da Receita Federal, a Solução de Consulta COANA nº 17/2014, a redação em língua espanhola da Nomenclatura Comum do Mercosul e o princípio da especialidade da classificação tarifária. Todavia, não lhe assiste razão. A sentença enfrentou de maneira minuciosa a controvérsia técnica submetida ao Judiciário, examinando detidamente a documentação produzida pelas partes e, especialmente, a prova pericial realizada sob o crivo do contraditório. O laudo pericial judicial concluiu que os filtros de combustível não se confundem com os filtros destinados à filtragem de óleos lubrificantes, possuindo destinação e características técnicas próprias. As conclusões do expert encontram respaldo, ainda, nos pareceres técnicos elaborados pelo Instituto de Pesquisas Tecnológicas – IPT e pelo Instituto Nacional de Tecnologia – INT, bem como na prova técnica produzida na ação de produção antecipada de provas e no acórdão definitivo proferido pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF, todos convergindo para o reconhecimento de que os produtos objeto da demanda devem ser classificados na posição residual NCM 8421.29.90. Embora a União sustente entendimento diverso com fundamento em manifestações técnicas da Receita Federal, tais elementos não possuem força suficiente para infirmar a perícia judicial regularmente produzida, a qual constitui o principal elemento probatório para solução de controvérsia eminentemente técnica. Também não procede a alegação de que a redação da Nomenclatura Comum do Mercosul em língua espanhola autorizaria interpretação ampliativa da classificação prevista na legislação brasileira. A classificação fiscal deve observar o texto normativo incorporado ao ordenamento jurídico nacional, não sendo possível ampliar hipótese de incidência tributária mediante interpretação extensiva fundada em versão estrangeira ou em atos administrativos desprovidos de força normativa apta a modificar o conteúdo da NCM. Como bem observou o Juízo de origem, a legislação brasileira não incluiu expressamente os filtros de combustível na posição 8421.23.00. Ausente previsão específica, mostra-se correta a classificação na posição residual 8421.29.90. Não se verifica, portanto, qualquer elemento capaz de desconstituir a robusta fundamentação da sentença, a qual examinou adequadamente toda a prova produzida e solucionou a controvérsia em consonância com os elementos técnicos constantes dos autos. Assim, a sentença deve ser integralmente mantida quanto ao reconhecimento de que os filtros de combustível objeto da lide devem ser classificados na NCM 8421.29.90. A autora insurge-se contra a limitação dos efeitos patrimoniais da sentença às operações realizadas após a concessão da tutela de urgência, sustentando possuir direito à restituição ou compensação relativamente às importações anteriormente realizadas, bem como ao reconhecimento expresso do direito ao recebimento por precatório, à restituição do PIS/COFINS incidente sobre a revenda e aos respectivos consectários legais. Também nesse ponto a sentença não comporta reforma. O Juízo de origem reconheceu expressamente que a autora demonstrou a incorreção da classificação fiscal exigida pela Administração Tributária. Todavia, distinguiu adequadamente essa conclusão da demonstração individualizada do direito creditório decorrente das operações pretéritas. Conforme consignado na sentença, relativamente às importações realizadas antes do ajuizamento da ação, não foi produzida prova suficiente para permitir a identificação segura das mercadorias efetivamente submetidas ao desembaraço aduaneiro, tampouco da correspondência entre cada operação e os filtros objeto da presente demanda. Essa limitação probatória impede o reconhecimento genérico da repetição do indébito relativamente às operações anteriores, sob pena de se admitir restituição sem a necessária demonstração da efetiva ocorrência dos pressupostos fáticos que a autorizam. Não se trata de negar, em tese, a possibilidade de restituição de tributos indevidamente recolhidos, mas de reconhecer que, nas circunstâncias específicas destes autos, não se encontram suficientemente individualizadas as operações pretéritas que permitiriam a extensão automática dos efeitos patrimoniais da sentença. Pelas mesmas razões, não há falar em reconhecimento do direito ao recebimento mediante precatório, nem em ampliação do dispositivo para contemplar, de forma genérica, créditos relativos ao PIS/COFINS incidente sobre a revenda, multas ou demais encargos, uma vez que tais consectários pressupõem o prévio reconhecimento do próprio crédito tributário cuja existência, em relação às operações anteriores ao ajuizamento da ação, não restou comprovada. Assim, mostra-se correta a solução adotada pelo Juízo de origem ao limitar os efeitos patrimoniais da decisão às operações abrangidas pela tutela jurisdicional concedida no curso da demanda. No curso da tramitação recursal, a União interpôs agravo interno contra a decisão monocrática que deferiu tutela recursal determinando a liberação das operações de exportação realizadas pela autora. Entretanto, o julgamento colegiado das apelações exaure a controvérsia submetida ao Tribunal, absorvendo integralmente a discussão travada no referido recurso. Desse modo, resta prejudicado o agravo interno, por perda superveniente de objeto. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal. Em face do exposto, conheço das apelações e nego-lhes provimento, mantendo integralmente a sentença, e julgo prejudicado o agravo interno interposto pela União Federal, em razão da perda superveniente de seu objeto. Majoro os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. É como voto. EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. AGRAVO INTERNO. CLASSIFICAÇÃO FISCAL DE MERCADORIAS. NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL – NCM. FILTROS DE COMBUSTÍVEL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE PROVA DAS OPERAÇÕES PRETÉRITAS. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÕES DESPROVIDAS. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas pela União Federal e por Cummins Filtros Ltda. contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de procedimento comum ajuizada com o objetivo de declarar a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigasse a autora a classificar filtros de combustível na posição NCM 8421.23.00, reconhecendo como correta a classificação fiscal na posição NCM 8421.29.90. A sentença também afastou medidas administrativas destinadas a impedir o desembaraço aduaneiro dos produtos em razão da classificação adotada e limitou os efeitos patrimoniais da decisão às operações realizadas após a concessão da tutela de urgência. A União sustentou que os filtros de combustível deveriam ser classificados na posição NCM 8421.23.00, por entender que combustíveis derivados do petróleo constituem espécie do gênero óleos minerais, invocando pareceres técnicos da Receita Federal, Solução de Consulta COANA nº 17/2014 e a redação em língua espanhola da Nomenclatura Comum do Mercosul. A autora, por sua vez, insurgiu-se contra a limitação dos efeitos patrimoniais da sentença, postulando o reconhecimento do direito à repetição do indébito relativamente às importações anteriores ao ajuizamento da ação, bem como o reconhecimento expresso do direito à restituição mediante precatório, compensação administrativa e restituição dos valores relativos ao PIS/COFINS incidente sobre a revenda, multas e encargos. No curso do processamento recursal, sobreveio agravo interno da União contra decisão monocrática que determinou a liberação de operações de exportação da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se os filtros de combustível comercializados pela autora devem ser classificados na posição NCM 8421.23.00 ou na posição residual NCM 8421.29.90; (ii) saber se é possível estender os efeitos patrimoniais da sentença às operações de importação realizadas antes do ajuizamento da ação e reconhecer os consectários postulados pela autora; e (iii) saber se subsiste interesse no julgamento do agravo interno interposto contra a decisão que deferiu tutela recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR A prova pericial judicial concluiu que os filtros de combustível possuem características técnicas e destinação próprias, não se confundindo com filtros destinados à filtragem de óleos lubrificantes. As conclusões do perito foram corroboradas pelos pareceres técnicos do Instituto de Pesquisas Tecnológicas – IPT, do Instituto Nacional de Tecnologia – INT, pela prova técnica produzida em ação de produção antecipada de provas e por acórdão definitivo do CARF, todos convergindo para a classificação dos produtos na posição NCM 8421.29.90. Os pareceres administrativos invocados pela União não afastam a força probatória da perícia judicial produzida sob o contraditório. A classificação fiscal deve observar o texto normativo incorporado ao ordenamento jurídico nacional. Não é admissível ampliar hipótese de incidência tributária com fundamento em versão estrangeira da Nomenclatura Comum do Mercosul ou em atos administrativos sem força normativa para modificar o conteúdo da NCM. Ausente previsão legal específica para enquadramento dos filtros de combustível na posição NCM 8421.23.00, mostra-se correta sua classificação na posição residual NCM 8421.29.90. A demonstração da incorreção da classificação fiscal exigida pela Administração Tributária não dispensa a comprovação individualizada das operações pretéritas para fins de repetição do indébito. A ausência de prova suficiente quanto à identificação das mercadorias efetivamente importadas antes do ajuizamento da ação impede o reconhecimento genérico do crédito tributário, bem como dos consectários postulados, incluindo restituição mediante precatório, compensação administrativa e restituição de valores relativos ao PIS/COFINS incidente sobre a revenda, multas e encargos. O julgamento colegiado das apelações exaure a controvérsia submetida ao Tribunal, acarretando a perda superveniente do objeto do agravo interno interposto contra a decisão monocrática concessiva de tutela recursal. É cabível a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO Apelações desprovidas. Sentença integralmente mantida. Agravo interno julgado prejudicado por perda superveniente de objeto. Honorários advocatícios majorados, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Legislação relevante citada: CPC, art. 85, § 11; CPC, art. 1.012, § 1º, V. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento às apelações e julgou prejudicado o agravo interno. Foi juntada aos autos sustentação oral gravada/mídia, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CONSUELO YOSHIDA Relatora do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CUMMINS FILTROS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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RENAN FERNANDES DA COSTA
OAB: 535292/SP
CAMILA MEYER DE SOUZA
OAB: 461522/SP
BRUNA PEREIRA LEITE
OAB: 452548/SP
DANILO SILVA ORLANDO
OAB: 305569/SP
MARCOS DE CARVALHO
OAB: 147268/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5004883-55.2020.4.03.6119 RELATOR: CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA APELANTE: CUMMINS FILTROS LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELANTE: BRUNA PEREIRA LEITE - SP452548-A ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCOS DE CARVALHO - SP147268-A ADVOGADO do(a) APELANTE: CAMILA MEYER DE SOUZA - SP461522-A ADVOGADO do(a) APELANTE: RENAN FERNANDES DA COSTA - SP535292-A ADVOGADO do(a) APELADO: DANILO SILVA ORLANDO - SP305569-A ADVOGADO do(a) APELADO: BRUNA PEREIRA LEITE - SP452548-A ADVOGADO do(a) APELADO: MARCOS DE CARVALHO - SP147268-A ADVOGADO do(a) APELADO: CAMILA MEYER DE SOUZA - SP461522-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, CUMMINS FILTROS LTDA RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por Cummins Filtros Ltda. em face da União Federal, objetivando a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária que a obrigue a classificar filtros de combustível na posição NCM 8421.23.00, com o reconhecimento de que a correta classificação fiscal é a NCM 8421.29.90, bem como a condenação da ré à restituição, compensação ou creditamento dos tributos que alega indevidamente recolhidos em razão da exigência da classificação fiscal reputada incorreta. A autora sustentou, em síntese, que os filtros de combustível não se enquadram na posição NCM 8421.23.00, destinada a aparelhos para filtrar óleos minerais em motores de ignição por centelha ou por compressão, devendo ser classificados na posição residual NCM 8421.29.90. Alegou que a exigência da Administração Aduaneira ocasionou recolhimento indevido de Imposto de Importação, IPI e PIS/COFINS incidentes sobre a importação e a revenda, além de criar óbices ao desembaraço aduaneiro das mercadorias. Foi deferida tutela de urgência para autorizar a autora a classificar os filtros de combustível na posição NCM 8421.29.90, suspendendo a exigibilidade das diferenças tributárias decorrentes da classificação exigida pelo Fisco, bem como determinando à União que se abstivesse de impedir o desembaraço aduaneiro dos produtos em razão da adoção da referida classificação. Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência de relação jurídica que obrigue a autora a promover a classificação fiscal dos filtros de combustível em código diverso da NCM 8421.29.90, afastando quaisquer medidas da autoridade aduaneira destinadas a impedir o desembaraço aduaneiro dos produtos em razão da exigência de reclassificação fiscal e recolhimento de diferenças tributárias. Quanto ao pedido de restituição, compensação ou creditamento dos tributos relativos às importações anteriores ao ajuizamento da ação, o Juízo entendeu inexistirem elementos suficientes para demonstrar, com segurança, que as mercadorias anteriormente desembaraçadas correspondiam efetivamente a filtros de combustível, razão pela qual limitou os efeitos patrimoniais da decisão às operações realizadas após a concessão da tutela de urgência. Irresignada, a União Federal interpôs apelação sustentando, em síntese, que a correta classificação fiscal dos filtros de combustível é a NCM 8421.23.00, porquanto os combustíveis derivados do petróleo constituiriam espécie do gênero "óleos minerais", sendo aplicável a classificação específica em detrimento da residual. Aduziu que os laudos produzidos pela autora partiriam de premissa técnica equivocada, invocou pareceres técnicos produzidos em âmbito administrativo, a Solução de Consulta COANA nº 17/2014 e a versão em língua espanhola da Nomenclatura Comum do Mercosul, requerendo a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos. A autora apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença quanto ao reconhecimento da classificação fiscal na NCM 8421.29.90. Alegou que os laudos técnicos produzidos nos autos, bem como a decisão administrativa proferida pelo CARF, demonstram que filtros de combustível não se confundem com filtros destinados à filtragem de óleos minerais, inexistindo previsão na legislação brasileira que imponha sua classificação na posição NCM 8421.23.00. Também apelou a Cummins Filtros Ltda., insurgindo-se contra a parcela da sentença que rejeitou os pedidos de repetição do indébito relativamente às importações realizadas antes do ajuizamento da ação. Sustentou que a Administração Aduaneira possui competência para revisar declarações de importação mesmo após o desembaraço aduaneiro, razão pela qual seria igualmente possível reconhecer pagamentos indevidos efetuados pelo contribuinte. Requereu, ainda, o reconhecimento expresso do direito à restituição mediante precatório, além da compensação administrativa, bem como do direito à repetição dos valores relativos ao PIS/COFINS incidente sobre a revenda, multas e encargos, postulando também a inclusão desses direitos no dispositivo da sentença. A União apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença quanto ao indeferimento da repetição do indébito relativamente às importações pretéritas, ao fundamento de que, após o desembaraço aduaneiro, não seria mais possível verificar a efetiva natureza das mercadorias importadas. No curso do processamento das apelações, a autora protocolou petição noticiando o descumprimento da tutela provisória e da sentença, em razão da retenção, pela Alfândega do Porto de Santos, de mercadorias destinadas à exportação sob o fundamento de adoção da classificação NCM 8421.29.90. Em decisão monocrática, foi deferida tutela recursal para determinar à União Federal a imediata liberação das Declarações Únicas de Exportação nºs 21BR000486567-5, 21BR0004050003-5 e 21BR000479177-9, caso o único impedimento consistisse na classificação fiscal adotada pela autora, assentando o Relator que a sentença produz efeitos imediatos, nos termos do art. 1.012, § 1º, V, do Código de Processo Civil, e que o comando judicial não restringiu a classificação fiscal à natureza da operação, alcançando também as operações de exportação. Contra essa decisão, a União Federal interpôs agravo interno, sustentando, em síntese, que a decisão monocrática teria extrapolado os limites objetivos da demanda ao estender seus efeitos às operações de exportação, matéria que não integraria a causa de pedir nem os pedidos formulados na petição inicial. A autora apresentou contraminuta ao agravo interno, arguindo, preliminarmente, a perda superveniente do objeto em razão da efetiva liberação das mercadorias, e, no mérito, defendendo que tanto a petição inicial quanto a sentença reconhecem a classificação fiscal do produto independentemente da natureza da operação, razão pela qual inexistiria julgamento ultra ou extra petita. É o relatório. VOTO A controvérsia devolvida a esta Turma compreende, em síntese, duas questões: (i) a correta classificação fiscal dos filtros de combustível comercializados pela autora, discutida na apelação da União Federal; e (ii) a possibilidade de extensão dos efeitos patrimoniais da sentença às operações de importação realizadas anteriormente ao ajuizamento da ação, bem como os consectários daí decorrentes, objeto da apelação da autora. A União sustenta que os filtros de combustível devem ser classificados na posição NCM 8421.23.00, destinada aos filtros para óleos minerais utilizados em motores de ignição por centelha ou por compressão, defendendo que os combustíveis derivados do petróleo constituem espécie do gênero "óleos minerais". Invoca, para tanto, pareceres técnicos da Receita Federal, a Solução de Consulta COANA nº 17/2014, a redação em língua espanhola da Nomenclatura Comum do Mercosul e o princípio da especialidade da classificação tarifária. Todavia, não lhe assiste razão. A sentença enfrentou de maneira minuciosa a controvérsia técnica submetida ao Judiciário, examinando detidamente a documentação produzida pelas partes e, especialmente, a prova pericial realizada sob o crivo do contraditório. O laudo pericial judicial concluiu que os filtros de combustível não se confundem com os filtros destinados à filtragem de óleos lubrificantes, possuindo destinação e características técnicas próprias. As conclusões do expert encontram respaldo, ainda, nos pareceres técnicos elaborados pelo Instituto de Pesquisas Tecnológicas – IPT e pelo Instituto Nacional de Tecnologia – INT, bem como na prova técnica produzida na ação de produção antecipada de provas e no acórdão definitivo proferido pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF, todos convergindo para o reconhecimento de que os produtos objeto da demanda devem ser classificados na posição residual NCM 8421.29.90. Embora a União sustente entendimento diverso com fundamento em manifestações técnicas da Receita Federal, tais elementos não possuem força suficiente para infirmar a perícia judicial regularmente produzida, a qual constitui o principal elemento probatório para solução de controvérsia eminentemente técnica. Também não procede a alegação de que a redação da Nomenclatura Comum do Mercosul em língua espanhola autorizaria interpretação ampliativa da classificação prevista na legislação brasileira. A classificação fiscal deve observar o texto normativo incorporado ao ordenamento jurídico nacional, não sendo possível ampliar hipótese de incidência tributária mediante interpretação extensiva fundada em versão estrangeira ou em atos administrativos desprovidos de força normativa apta a modificar o conteúdo da NCM. Como bem observou o Juízo de origem, a legislação brasileira não incluiu expressamente os filtros de combustível na posição 8421.23.00. Ausente previsão específica, mostra-se correta a classificação na posição residual 8421.29.90. Não se verifica, portanto, qualquer elemento capaz de desconstituir a robusta fundamentação da sentença, a qual examinou adequadamente toda a prova produzida e solucionou a controvérsia em consonância com os elementos técnicos constantes dos autos. Assim, a sentença deve ser integralmente mantida quanto ao reconhecimento de que os filtros de combustível objeto da lide devem ser classificados na NCM 8421.29.90. A autora insurge-se contra a limitação dos efeitos patrimoniais da sentença às operações realizadas após a concessão da tutela de urgência, sustentando possuir direito à restituição ou compensação relativamente às importações anteriormente realizadas, bem como ao reconhecimento expresso do direito ao recebimento por precatório, à restituição do PIS/COFINS incidente sobre a revenda e aos respectivos consectários legais. Também nesse ponto a sentença não comporta reforma. O Juízo de origem reconheceu expressamente que a autora demonstrou a incorreção da classificação fiscal exigida pela Administração Tributária. Todavia, distinguiu adequadamente essa conclusão da demonstração individualizada do direito creditório decorrente das operações pretéritas. Conforme consignado na sentença, relativamente às importações realizadas antes do ajuizamento da ação, não foi produzida prova suficiente para permitir a identificação segura das mercadorias efetivamente submetidas ao desembaraço aduaneiro, tampouco da correspondência entre cada operação e os filtros objeto da presente demanda. Essa limitação probatória impede o reconhecimento genérico da repetição do indébito relativamente às operações anteriores, sob pena de se admitir restituição sem a necessária demonstração da efetiva ocorrência dos pressupostos fáticos que a autorizam. Não se trata de negar, em tese, a possibilidade de restituição de tributos indevidamente recolhidos, mas de reconhecer que, nas circunstâncias específicas destes autos, não se encontram suficientemente individualizadas as operações pretéritas que permitiriam a extensão automática dos efeitos patrimoniais da sentença. Pelas mesmas razões, não há falar em reconhecimento do direito ao recebimento mediante precatório, nem em ampliação do dispositivo para contemplar, de forma genérica, créditos relativos ao PIS/COFINS incidente sobre a revenda, multas ou demais encargos, uma vez que tais consectários pressupõem o prévio reconhecimento do próprio crédito tributário cuja existência, em relação às operações anteriores ao ajuizamento da ação, não restou comprovada. Assim, mostra-se correta a solução adotada pelo Juízo de origem ao limitar os efeitos patrimoniais da decisão às operações abrangidas pela tutela jurisdicional concedida no curso da demanda. No curso da tramitação recursal, a União interpôs agravo interno contra a decisão monocrática que deferiu tutela recursal determinando a liberação das operações de exportação realizadas pela autora. Entretanto, o julgamento colegiado das apelações exaure a controvérsia submetida ao Tribunal, absorvendo integralmente a discussão travada no referido recurso. Desse modo, resta prejudicado o agravo interno, por perda superveniente de objeto. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal. Em face do exposto, conheço das apelações e nego-lhes provimento, mantendo integralmente a sentença, e julgo prejudicado o agravo interno interposto pela União Federal, em razão da perda superveniente de seu objeto. Majoro os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. É como voto. EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. AGRAVO INTERNO. CLASSIFICAÇÃO FISCAL DE MERCADORIAS. NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL – NCM. FILTROS DE COMBUSTÍVEL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE PROVA DAS OPERAÇÕES PRETÉRITAS. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÕES DESPROVIDAS. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas pela União Federal e por Cummins Filtros Ltda. contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de procedimento comum ajuizada com o objetivo de declarar a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigasse a autora a classificar filtros de combustível na posição NCM 8421.23.00, reconhecendo como correta a classificação fiscal na posição NCM 8421.29.90. A sentença também afastou medidas administrativas destinadas a impedir o desembaraço aduaneiro dos produtos em razão da classificação adotada e limitou os efeitos patrimoniais da decisão às operações realizadas após a concessão da tutela de urgência. A União sustentou que os filtros de combustível deveriam ser classificados na posição NCM 8421.23.00, por entender que combustíveis derivados do petróleo constituem espécie do gênero óleos minerais, invocando pareceres técnicos da Receita Federal, Solução de Consulta COANA nº 17/2014 e a redação em língua espanhola da Nomenclatura Comum do Mercosul. A autora, por sua vez, insurgiu-se contra a limitação dos efeitos patrimoniais da sentença, postulando o reconhecimento do direito à repetição do indébito relativamente às importações anteriores ao ajuizamento da ação, bem como o reconhecimento expresso do direito à restituição mediante precatório, compensação administrativa e restituição dos valores relativos ao PIS/COFINS incidente sobre a revenda, multas e encargos. No curso do processamento recursal, sobreveio agravo interno da União contra decisão monocrática que determinou a liberação de operações de exportação da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se os filtros de combustível comercializados pela autora devem ser classificados na posição NCM 8421.23.00 ou na posição residual NCM 8421.29.90; (ii) saber se é possível estender os efeitos patrimoniais da sentença às operações de importação realizadas antes do ajuizamento da ação e reconhecer os consectários postulados pela autora; e (iii) saber se subsiste interesse no julgamento do agravo interno interposto contra a decisão que deferiu tutela recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR A prova pericial judicial concluiu que os filtros de combustível possuem características técnicas e destinação próprias, não se confundindo com filtros destinados à filtragem de óleos lubrificantes. As conclusões do perito foram corroboradas pelos pareceres técnicos do Instituto de Pesquisas Tecnológicas – IPT, do Instituto Nacional de Tecnologia – INT, pela prova técnica produzida em ação de produção antecipada de provas e por acórdão definitivo do CARF, todos convergindo para a classificação dos produtos na posição NCM 8421.29.90. Os pareceres administrativos invocados pela União não afastam a força probatória da perícia judicial produzida sob o contraditório. A classificação fiscal deve observar o texto normativo incorporado ao ordenamento jurídico nacional. Não é admissível ampliar hipótese de incidência tributária com fundamento em versão estrangeira da Nomenclatura Comum do Mercosul ou em atos administrativos sem força normativa para modificar o conteúdo da NCM. Ausente previsão legal específica para enquadramento dos filtros de combustível na posição NCM 8421.23.00, mostra-se correta sua classificação na posição residual NCM 8421.29.90. A demonstração da incorreção da classificação fiscal exigida pela Administração Tributária não dispensa a comprovação individualizada das operações pretéritas para fins de repetição do indébito. A ausência de prova suficiente quanto à identificação das mercadorias efetivamente importadas antes do ajuizamento da ação impede o reconhecimento genérico do crédito tributário, bem como dos consectários postulados, incluindo restituição mediante precatório, compensação administrativa e restituição de valores relativos ao PIS/COFINS incidente sobre a revenda, multas e encargos. O julgamento colegiado das apelações exaure a controvérsia submetida ao Tribunal, acarretando a perda superveniente do objeto do agravo interno interposto contra a decisão monocrática concessiva de tutela recursal. É cabível a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO Apelações desprovidas. Sentença integralmente mantida. Agravo interno julgado prejudicado por perda superveniente de objeto. Honorários advocatícios majorados, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Legislação relevante citada: CPC, art. 85, § 11; CPC, art. 1.012, § 1º, V. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento às apelações e julgou prejudicado o agravo interno. Foi juntada aos autos sustentação oral gravada/mídia, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CONSUELO YOSHIDA Relatora do Acórdão