5004883-49.2020.8.13.0394
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Manhuaçu
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Manhuaçu / 2ª Vara Cível da Comarca de Manhuaçu Rua Centenário, Bom Pastor, Manhuaçu - MG - CEP: 36902-272 PROCESSO Nº: 5004883-49.2020.8.13.0394 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adimplemento e Extinção] AUTOR: HALL CONSTRUTORA LTDA - EPP CPF: 11.156.736/0001-70 RÉU: MUNICIPIO DE MANHUACU CPF: 18.385.088/0001-72 DECISÃO Vistos, etc. Foi apresentado o laudo pericial, tendo o requerido formulado pedido de esclarecimentos, os quais foram devidamente prestados pelo perito (ID 10677967498). Intimadas as partes acerca dos esclarecimentos, o Município requerido apresentou impugnação ao laudo pericial. Sustenta, em síntese, que a perícia teria sido comprometida pela impossibilidade de inspeção das condições originais da obra em razão de reformas posteriores, circunstância que impediria a aferição dos quantitativos executados e acarretaria prejuízo à prova técnica. Aduz, ainda, que o perito extrapolou os limites de sua atuação ao concluir pela existência de desequilíbrio econômico-financeiro e atribuir sua origem a vícios do projeto básico, matéria que entender ser de natureza jurídica. Argumenta que o orçamento licitado constitui mera referência, sendo o preço contratado resultado da livre competição entre os licitantes, inexistindo direito ao reequilíbrio diante da ausência de impugnação prévia ao edital e de requerimento administrativo contemporâneo. Alega, também, contradição nas conclusões periciais e sustenta afronta aos princípios da vinculação ao instrumento convocatório e da assunção dos riscos ordinários do contrato administrativo, requerendo, ao final, a rejeição do laudo e a improcedência dos pedidos iniciais. A impugnação, contudo, não merece acolhimento. O perito judicial respondeu de forma técnica, clara e fundamentada a todos os quesitos formulados pelas partes e aos esclarecimentos posteriormente requeridos, expondo de maneira coerente a metodologia empregada, as fontes documentais utilizadas e as limitações encontradas durante a realização da perícia. A alegação de que as reformas posteriores inviabilizaram a perícia não conduz, por si só, à sua desconsideração. Ao contrário, o expert consignou expressamente as limitações decorrentes das alterações ocorridas no imóvel, indicando que suas conclusões foram construídas a partir da documentação técnica disponível, dos projetos, das medições, dos documentos constantes dos autos e dos demais elementos objetivos examinados, observando os critérios técnicos pertinentes. Também não se verifica extrapolação dos limites da prova pericial. As conclusões do expert acerca da existência de inconsistências técnicas, da compatibilidade entre projetos, quantitativos, custos e repercussões econômicas decorrem da análise técnica que lhe foi confiada. Eventual enquadramento jurídico desses fatos e a definição sobre o cabimento ou não do reequilíbrio econômico-financeiro constituem matéria reservada ao julgamento da causa, não havendo qualquer vinculação do Juízo às conclusões jurídicas eventualmente extraídas pelas partes. As demais insurgências apresentadas pelo requerido dizem respeito, em verdade, ao mérito da demanda, envolvendo questões relacionadas à distribuição dos riscos contratuais, à incidência do art. 65, II, "d", da Lei nº 8.666/93, à necessidade de requerimento administrativo, à vinculação ao edital e à configuração ou não do alegado desequilíbrio econômico-financeiro, matérias que serão oportunamente apreciadas por ocasião da prolação da sentença, não constituindo fundamentos aptos a desconstituir o trabalho pericial. Não se verifica qualquer vício técnico, obscuridade, contradição ou omissão capaz de retirar a credibilidade da perícia produzida, a qual foi elaborada por profissional de confiança do Juízo, observando o contraditório, tendo as partes participado de sua realização e formulado quesitos e pedidos de esclarecimentos, todos devidamente respondidos. Assim, inexistindo elementos concretos que demonstrem deficiência técnica ou nulidade da prova produzida, o laudo deve ser acolhido como elemento de convicção, sem prejuízo de sua valoração conjunta com as demais provas constantes dos autos quando do julgamento do mérito. Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pelo requerido e HOMOLOGO o laudo pericial de ID 10584734235 e seguintes, bem como os esclarecimentos posteriormente prestados pelo perito. Expeça-se alvará dos honorários em favor do i. perito, caso ainda não tenha sido expedido. Intimem-se. Após, conclusos para sentença. Manhuaçu, data da assinatura eletrônica. MATHEUS PINTER CARDOSO Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Manhuaçu
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor HALL CONSTRUTORA LTDA - EPP
Réu MUNICIPIO DE MANHUACU
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado16/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RODRIGO ABREU FERREIRA
OAB: 70043/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Manhuaçu / 2ª Vara Cível da Comarca de Manhuaçu Rua Centenário, Bom Pastor, Manhuaçu - MG - CEP: 36902-272 PROCESSO Nº: 5004883-49.2020.8.13.0394 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adimplemento e Extinção] AUTOR: HALL CONSTRUTORA LTDA - EPP CPF: 11.156.736/0001-70 RÉU: MUNICIPIO DE MANHUACU CPF: 18.385.088/0001-72 DECISÃO Vistos, etc. Foi apresentado o laudo pericial, tendo o requerido formulado pedido de esclarecimentos, os quais foram devidamente prestados pelo perito (ID 10677967498). Intimadas as partes acerca dos esclarecimentos, o Município requerido apresentou impugnação ao laudo pericial. Sustenta, em síntese, que a perícia teria sido comprometida pela impossibilidade de inspeção das condições originais da obra em razão de reformas posteriores, circunstância que impediria a aferição dos quantitativos executados e acarretaria prejuízo à prova técnica. Aduz, ainda, que o perito extrapolou os limites de sua atuação ao concluir pela existência de desequilíbrio econômico-financeiro e atribuir sua origem a vícios do projeto básico, matéria que entender ser de natureza jurídica. Argumenta que o orçamento licitado constitui mera referência, sendo o preço contratado resultado da livre competição entre os licitantes, inexistindo direito ao reequilíbrio diante da ausência de impugnação prévia ao edital e de requerimento administrativo contemporâneo. Alega, também, contradição nas conclusões periciais e sustenta afronta aos princípios da vinculação ao instrumento convocatório e da assunção dos riscos ordinários do contrato administrativo, requerendo, ao final, a rejeição do laudo e a improcedência dos pedidos iniciais. A impugnação, contudo, não merece acolhimento. O perito judicial respondeu de forma técnica, clara e fundamentada a todos os quesitos formulados pelas partes e aos esclarecimentos posteriormente requeridos, expondo de maneira coerente a metodologia empregada, as fontes documentais utilizadas e as limitações encontradas durante a realização da perícia. A alegação de que as reformas posteriores inviabilizaram a perícia não conduz, por si só, à sua desconsideração. Ao contrário, o expert consignou expressamente as limitações decorrentes das alterações ocorridas no imóvel, indicando que suas conclusões foram construídas a partir da documentação técnica disponível, dos projetos, das medições, dos documentos constantes dos autos e dos demais elementos objetivos examinados, observando os critérios técnicos pertinentes. Também não se verifica extrapolação dos limites da prova pericial. As conclusões do expert acerca da existência de inconsistências técnicas, da compatibilidade entre projetos, quantitativos, custos e repercussões econômicas decorrem da análise técnica que lhe foi confiada. Eventual enquadramento jurídico desses fatos e a definição sobre o cabimento ou não do reequilíbrio econômico-financeiro constituem matéria reservada ao julgamento da causa, não havendo qualquer vinculação do Juízo às conclusões jurídicas eventualmente extraídas pelas partes. As demais insurgências apresentadas pelo requerido dizem respeito, em verdade, ao mérito da demanda, envolvendo questões relacionadas à distribuição dos riscos contratuais, à incidência do art. 65, II, "d", da Lei nº 8.666/93, à necessidade de requerimento administrativo, à vinculação ao edital e à configuração ou não do alegado desequilíbrio econômico-financeiro, matérias que serão oportunamente apreciadas por ocasião da prolação da sentença, não constituindo fundamentos aptos a desconstituir o trabalho pericial. Não se verifica qualquer vício técnico, obscuridade, contradição ou omissão capaz de retirar a credibilidade da perícia produzida, a qual foi elaborada por profissional de confiança do Juízo, observando o contraditório, tendo as partes participado de sua realização e formulado quesitos e pedidos de esclarecimentos, todos devidamente respondidos. Assim, inexistindo elementos concretos que demonstrem deficiência técnica ou nulidade da prova produzida, o laudo deve ser acolhido como elemento de convicção, sem prejuízo de sua valoração conjunta com as demais provas constantes dos autos quando do julgamento do mérito. Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pelo requerido e HOMOLOGO o laudo pericial de ID 10584734235 e seguintes, bem como os esclarecimentos posteriormente prestados pelo perito. Expeça-se alvará dos honorários em favor do i. perito, caso ainda não tenha sido expedido. Intimem-se. Após, conclusos para sentença. Manhuaçu, data da assinatura eletrônica. MATHEUS PINTER CARDOSO Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Manhuaçu