5004879-30.2025.8.13.0396
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Mantena
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mantena / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Mantena Praça Rômulo Campos, 2, Fórum José Alves Pereira, Centro, Mantlena - MG - CEP: 35290-000 PROCESSO Nº: 5004879-30.2025.8.13.0396 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Anulação e Correção de Provas / Questões] AUTOR: HIGOR OLIMPIO DE OLIVEIRA CPF: 136.302.736-02 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS 18.715.615/0001-60 CPF: não informado SENTENÇA 1. RELATÓRIO. Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo c/c Pedido de Tutela Antecipada de Urgência ajuizada por Higor Olimpio de Oliveira em face do Estado de Minas Gerais. O autor narra ter participado do concurso público regido pelo Edital DRH/CRS nº 10/2024, promovido pela Diretoria de Recursos Humanos da Polícia Militar de Minas Gerais, destinado ao provimento do cargo de Soldado de 2ª Classe. Informa que obteve a pontuação de 58,00 pontos na prova objetiva aplicada no município de Governador Valadares, restando eliminado do certame por não atingir a nota de corte fixada em 62,00 pontos. Contudo, defende a existência de ilegalidades, incongruências editalícias e erros materiais em 7 (sete) questões da avaliação (especificamente as de números 01, 11, 19, 21, 24, 25 e 45), postulando sua anulação judicial com a correspondente atribuição de pontos, de modo a alcançar 72,00 pontos e garantir sua permanência no concurso público. A petição inicial veio instruída com procuração, declaração de hipossuficiência, comprovantes residenciais e documentos relativos ao certame. Na decisão de ID 10586453133, foram concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita ao requerente e, no mesmo ato, indeferida a tutela de urgência postulada, por não se vislumbrar a probabilidade do direito e pelo perigo de irreversibilidade da medida. Descontente, o requerente interpôs agravo de instrumento em face da referida decisão denegatória perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (ID 10697702882). A egrégia 3ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso, confirmando integralmente o indeferimento da liminar pretendida (ID 10697702882), acórdão este que transitou formalmente em julgado, em 15 de junho de 2026, conforme certidão lavrada pela respectiva secretaria (ID 10697702881). Devidamente citado, o réu Estado de Minas Gerais apresentou contestação escrita (ID 10612607340). Em sede preliminar, arguiu a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com todos os demais candidatos classificados no concurso, sob pena de extinção do feito (ID 10612607340). Como prejudicial de mérito, suscitou o decote de eventuais parcelas atingidas pela prescrição quinquenal nos termos do Decreto federal nº 20.910 de 1932 (ID 10612607340). No mérito da lide, sustentou a plena legalidade das questões e dos gabaritos adotados pela comissão examinadora, inexistindo qualquer vício passível de invalidação (ID 10612607340). Destacou, por fim, os limites da atuação judicial nos concursos públicos com ênfase na tese jurídica vinculante firmada pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 485 da repercussão geral, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais (ID 10612607340). Em réplica, a parte autora rechaçou as preliminares aduzidas e reiterou os pedidos formulados na exordial (ID 10626944988). No mesmo ato, sustentou a desnecessidade de citação de todos os candidatos do certame, dada a mera expectativa de direito decorrente de classificação temporária, defendendo a contemporaneidade da lide para fins de inocorrência da prescrição (ID 10626944988). Argumentou sobre a legitimidade da intervenção do Poder Judiciário nas hipóteses de erro crasso ou ilegalidades teratológicas (ID 10626944988). Intimadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 10639148439), o Estado de Minas Gerais manifestou não possuir outras provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado do feito (ID 10648938269). Por sua vez, o autor Higor Olimpio de Oliveira pleiteou a realização de prova pericial técnica especializada em Língua Portuguesa e Matemática (ID 10661805982), sob a alegação de ser imprescindível a análise de profissional habilitado para demonstrar de maneira isenta a ambiguidade, as inconsistências conceituais e as irregularidades contidas nas questões objetivas impugnadas (ID 10661805982). 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se despojado de nulidades, fazendo-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Vê-se que a matéria debatida é eminentemente de direito. Nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, “o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”, bem como é dever do magistrado velar pela rápida solução do litígio e duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88 e art. 139, inc. II, do CPC/2015). Assim, tenho que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, a rigor do art. 355, inciso I, do CPC, por se tratar de matéria exclusivamente de direito e que prescinde de produção de outras provas. Com efeito, cinge-se a lide ao controle de legalidade de questões de prova objetiva aplicadas em concurso público de provas para ingresso nas fileiras da Polícia Militar de Minas Gerais. O acervo de documentos constantes do feito: incluindo a petição inicial, o edital do certame, os gabaritos oficiais, os cadernos de questões e o cartão de respostas do candidato constituem documentação suficiente e idônea para permitir o exame de direito pelo julgador, sendo a instrução oral ou pericial de todo despicienda para a solução jurídica da controvérsia. Ademais, no que tange ao requerimento formulado pela parte autora, no tocante à realização de prova pericial especializada em Língua Portuguesa e Matemática (ID 10661805982), impõe-se o seu indeferimento. O destinatário das provas é o juiz da causa, competindo-lhe avaliar a utilidade e a necessidade das diligências instrutórias para a formação de seu livre convencimento motivado, cabendo-lhe rechaçar aquelas que se revelem meramente procrastinatórias ou impertinentes. O artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil autoriza expressamente o magistrado a indeferir as provas inúteis ou meramente protelatórias. Na hipótese dos autos, a prova pericial pretendida tem por objetivo submeter a exame de um perito técnico o acerto doutrinário, a clareza linguística e o grau de complexidade matemática das questões elaboradas pela banca organizadora do certame. O deferimento de tal pleito consistiria em verdadeira transferência do encargo decisório a um terceiro perito, usurpando a competência tanto do magistrado: a quem cabe decidir sobre a legalidade do ato administrativo: quanto da própria comissão examinadora: a quem compete definir os critérios acadêmicos de formulação e correção das provas. Dessa forma, o exame de eventual erro grosseiro ou ofensa direta ao edital prescinde de perícia técnica, na medida em que a teratologia apta a ensejar a intervenção excepcional do Poder Judiciário deve ser perceptível à primeira vista, sem necessidade de análises complexas, exaustivas e opinativas sob o manto de laudo pericial. Portanto, por ser inútil ao deslinde da causa e visando garantir a razoável duração do processo, indefiro a produção da prova pericial pretendida e passo ao julgamento da lide de forma antecipada. Suscitada a preliminar de litisconsórcio passivo necessário e a prejudicial de mérito da prescrição, passo a examiná-las. Em sede preliminar, cumpre examinar a alegação suscitada pelo Estado de Minas Gerais no sentido de que seria obrigatória a formação de litisconsórcio passivo necessário com todos os demais candidatos classificados no concurso público (ID 10612607340). Sustenta o ente federativo que eventual modificação na nota do autor importará em alteração na lista de classificação geral do certame, gerando repercussão direta e exclusão de terceiros das vagas ofertadas (ID 10612607340). Sem embargo do esforço argumentativo da Procuradoria do Estado, a referida tese defensiva não merece amparo jurídico, impondo-se a sua integral rejeição. De acordo com a norma processual civil, o litisconsórcio passivo necessário somente se configura por expressa determinação legal ou quando, em decorrência da natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da decisão judicial final depender da citação obrigatória de todos os sujeitos que devam integrar a relação processual, consoante estabelece o artigo 114 do Código de Processo Civil. No âmbito dos concursos públicos, a jurisprudência pátria há muito sedimentou a premissa de que os demais candidatos classificados em etapas intermediárias do certame possuem mera expectativa de direito à aprovação e à nomeação. Como a esfera jurídica de tais candidatos é afetada apenas de forma reflexa e secundária pela procedência da pretensão de um determinado concorrente, não se cogita de comunhão obrigatória de interesses capaz de impor a sua citação. Nesse sentido, o egrégio Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento sobre a matéria no sentido da desnecessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, II DO CPC. A ANÁLISE DA POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO DE QUESTÃO DE CONCURSO PÚBLICO EM DISCORDÂNCIA COM O CONTEÚDO PROGRAMÁTICO DO EDITAL SE RELACIONA COM O CONTROLE DE LEGALIDADE E DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO PIAUÍ DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido é expresso ao afirmar que não compete ao Poder Judiciário apreciar critérios de formulação e correção das provas, em respeito ao princípio da separação de poderes, tendo ressalvado os casos de flagrante ilegalidade de questão objetiva de concurso público e ausência de observância às regras do edital, em que se admite a anulação de questões por aquele Poder, como forma de controle da legalidade. Dessa forma, não ha que se falar em omissão do julgado. 2. A análise pelo Poder Judiciário da adequação de questão objetiva em concurso público ao conteúdo programático previsto no edital não se relaciona com o controle do mérito do ato administrativo mas com o controle da legalidade e da vinculação ao edital. 3. É firme o entendimento desta Corte de que é dispensável a formação de litisconsórcio passivo necessário entre os candidatos aprovados em concurso público, uma vez que possuem apenas expectativa de direito à nomeação. 4. Agravo Regimental do Estado do Piauí desprovido. (AgRg no REsp n. 1.294.869/PI, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 16/6/2014, DJe de 4/8/2014.) Conforme se depreende do entendimento manifestado pela Corte Superior de Justiça, a consolidação da premissa de que os demais candidatos possuem apenas expectativa de direito à nomeação afasta categoricamente a necessidade de sua inclusão no polo passivo da presente demanda. Desse modo, eventual procedência da pretensão declaratória de nulidade, voltada à recomposição da pontuação de um candidato específico em conformidade com as regras do edital convocatório, produz efeitos meramente reflexos sobre os demais concorrentes, o que impede a configuração do litisconsórcio obrigatório de que trata o artigo 114 do Código de Processo Civil. Ademais, impor o chamamento ao processo de dezenas ou centenas de candidatos em certames de massa inviabilizaria na prática o controle judicial da legalidade dos atos administrativos, ferindo frontalmente a garantia constitucional do amplo acesso à jurisdição. Superada a preliminar de litisconsórcio, passa-se à análise da prejudicial de mérito atinente à prescrição quinquenal, levantada pelo réu para fins de decote de eventuais parcelas vencidas em período anterior ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da petição inicial (ID 10612607340). A alegação defensiva revela-se inteiramente impertinente diante do caso concreto delineado nos autos. A pretensão do requerente ampara-se na impugnação à correção e na anulação de questões objetivas da prova realizada em 20 de outubro de 2024 (ID 10572989887), cujo resultado final preliminar foi divulgado em 19 de novembro de 2024 (ID 10572980059). Por sua vez, a presente demanda ordinária foi distribuída em 3 de novembro de 2025 (ID 10572988095), ou seja, pouco menos de um ano após o ato administrativo de eliminação do candidato do concurso (ID 10572974862). Uma vez que o ajuizamento ocorreu contemporaneamente e bem antes do esgotamento do prazo de cinco anos previsto no artigo 1º do Decreto Federal nº 20.910 de 1932, não há que se falar na incidência da prescrição, restando plenamente íntegra a pretensão do candidato para a apreciação jurisdicional do mérito. Não havendo questões processuais pendentes ou outras preliminares a serem analisado, passo ao exame do mérito. O mérito da demanda envolve a verificação da regularidade das questões de números 01, 11, 19, 21, 24, 25 e 45 da prova objetiva aplicada no certame da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, regido pelo Edital DRH/CRS nº 10/2024 (ID 10572988095). Para a devida apreciação das alegações de nulidade por erro material e desconformidade editalícia sustentadas pelo autor, faz-se mister fixar os exatos limites da atuação do Poder Judiciário no controle de atos das bancas examinadoras de concursos públicos. O controle jurisdicional sobre os atos praticados na condução de certames públicos deve pautar-se pela estrita observância do princípio da separação de poderes, consagrado no artigo 2º da Constituição Federal, sendo vedado ao Judiciário imiscuir-se no mérito das decisões administrativas de índole técnica ou científica tomadas pelas comissões de seleção. A atuação jurisdicional encontra-se balizada pelo controle de legalidade e pela garantia de estrita vinculação das regras do certame ao instrumento convocatório, o qual constitui a lei do concurso e vincula tanto a Administração quanto os candidatos. O Excelso Supremo Tribunal Federal, ao examinar a matéria em sede de repercussão geral, consolidou a tese jurídica vinculante sob o Tema nº 485, fixada no julgamento do Recurso Extraordinário nº 632.853/CE, em conformidade com os precedentes invocados pelo próprio réu em sua contestação (ID 10612607340). A orientação firmada pela Suprema Corte de Justiça veda peremptoriamente que o Poder Judiciário substitua a banca examinadora na definição de critérios de formulação e correção de provas, bem como na análise do acerto técnico de gabaritos oficiais de questões objetivas ou discursivas. A intervenção judicial em tais atos administrativos restringe-se a situações de manifesta ilegalidade ou inconstitucionalidade, tais como o descompasso evidente entre o conteúdo cobrado nas questões e o programa de matérias expressamente estabelecido no edital, ou a ocorrência de erro material flagrante e grosseiro, perceptível independentemente de juízos doutrinários e conceituais complexos. Fora dessas hipóteses extraordinárias de teratologia, as escolhas gramaticais, literárias, metodológicas e científicas efetuadas pelos organizadores revestem-se de presunção de legitimidade e legalidade, sendo insuscetíveis de revisão judicial sob o pretexto de interpretação de livros especializados ou adoção de teorias diversas daquelas acolhidas pelos examinadores. Firmadas tais balizas jurídicas, passa-se ao exame individualizado de cada uma das sete questões impugnadas por Higor Olimpio de Oliveira em sua petição inicial. O autor insurge-se inicialmente contra a formulação da Questão 01, que abordou as características do gênero literário romance com base na obra O homem que enganava a morte. Sustenta o requerente a nulidade do item por ambiguidade, argumentando que a modificação do gabarito provisório da letra D para a letra C pela própria banca examinadora denota o reconhecimento implícito de dupla interpretação e cerceamento de defesa por ausência de novo prazo recursal. Sem razão, contudo. A alteração de gabarito preliminar decorrente do julgamento de recursos administrativos manejados pelos concorrentes constitui legítimo exercício da prerrogativa de autotutela administrativa, devidamente amparado pelas normas do Edital DRH/CRS nº 10/2024. O subitem 7.6.5 do instrumento regulador prevê expressamente que o gabarito preliminar poderá sofrer alteração até a divulgação do gabarito oficial definitivo diante da constatação de erro material em alternativa apontada (ID 10572969867). Na mesma senda, o subitem 10.2.4 estabelece que as decisões que resultarem em alteração ou anulação de gabarito serão definitivas, descabendo novos recursos administrativos em face da alteração procedida (ID 10572969867). A vedação de reiteração recursal ampara-se no princípio da razoável duração do certame e não malfere os postulados do contraditório e da ampla defesa, inexistindo, portanto, erro grosseiro ou ilegalidade formal na fixação definitiva da alternativa C como correta (ID 10572980059). No tocante às questões de Língua Portuguesa e Literatura, registradas sob os números 11, 19, 21, 24 e 25, o autor alega vícios materiais variados para postular a sua anulação por via judicial. Em relação à Questão 11, debate a ausência de contexto oracional para analisar o uso do hífen com o prefixo bem em palavras isoladas como bem-aplicado, bem-aceito e bem-elaborado. Na Questão 19, aponta imprecisão conceitual na identificação de oração subordinada reduzida de particípio por suposta possibilidade de dupla interpretação semântica da alternativa tida como correta. Relativamente à Questão 21, impugna o enquadramento conceitual do narrador onisciente e a especificação dos fatos da novela Campo Geral de Guimarães Rosa. Quanto às Questões 24 e 25, insurge-se contra o enquadramento interpretativo conferido pelas assertivas à caracterização do personagem Fabiano e à simbologia de passagens do romance Vidas Secas de Graciliano Ramos. A despeito da pormenorizada fundamentação gramatical e literária desenvolvida pela assessoria jurídica do candidato, constata-se que todas as insurgências adentram diretamente na esfera da discricionariedade técnica e do mérito de correção privativo da banca examinadora. A definição conceitual de foco narrativo sob a perspectiva do protagonista, a exegese semântica de orações reduzidas e a interpretação de passagens literárias consagradas constituem temas de acentuada divergência doutrinária no âmbito das letras. Diante de tal panorama, o acolhimento das teses do autor em detrimento da linha interpretativa eleita pelos examinadores importaria em inadmissível substituição da banca examinadora pelo Poder Judiciário, circunstância expressamente vedada pela tese de repercussão geral consolidada no Tema nº 485 do Supremo Tribunal Federal. Inexistindo erro material incontestável ou vício evidente que desborde de interpretações plausíveis de normas ortográficas e romances indicados no programa, deve-se resguardar a soberania e a presunção de legitimidade das correções procedidas. Por fim, o requerente pugna pela nulidade da Questão 45, pertencente à disciplina de Raciocínio Lógico-Matemático, asseverando que a resolução do problema matemático concernente à distribuição proporcional de tempos de permanência em delegacias exigiria o domínio de noções avançadas de operações matriciais complexas, fugindo à razoabilidade e extrapolando os tópicos previstos no edital. A referida pretensão anulatória revela-se igualmente infundada. O Anexo B do Edital DRH/CRS nº 10/2024, ao disciplinar o programa de matérias exigível na prova de conhecimentos, prevê expressamente no item de Raciocínio Lógico-Matemático a cobrança de análise e interpretação de tabelas, gráficos e séries estatísticas (item 5.1), de modelagem de situações-problema por meio de equações do primeiro e segundo graus e sistemas lineares (item 5.5), e de variação de grandezas com razão e proporção (item 5.10). O problema contido na Questão 45 expõe uma tabela com o número de ocorrências atendidas por quatro batalhões de polícia em quatro modalidades distintas (POG, PMAMB, PATRAN e PPVD) e o respectivo tempo total gasto em cada unidade, solicitando a identificação dos tempos individuais. Conquanto o autor alegue a necessidade de cálculos matriciais avançados, a questão resolve-se de forma simples e direta por meio de modelagem matemática elementar baseada em um sistema de equações lineares de primeiro grau com substituição de variáveis, bem como pela mera técnica de eliminação lógica de alternativas por meio da verificação aritmética simples das respostas sugeridas nas opções objetivas de múltipla escolha. Estando a matéria em estrito alinhamento com os pontos 5.1, 5.5 e 5.10 especificados no cronograma programático do concurso, afasta-se a alegação de extrapolação editalícia e, por conseguinte, conclui-se pela higidez e regularidade de sua cobrança no certame. 3. DISPOSITIVO Mediante esses fundamentos, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos em favor dos procuradores públicos do Estado de Minas Gerais, os quais, considerando a ausência de condenação principal e a impossibilidade de mensurar o proveito econômico imediato obtido, arbitro por equidade no valor líquido de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), em estrita atenção aos critérios estabelecidos no artigo 85, §§ 2º, 3º e 8º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado esta decisão definitiva de mérito e realizadas as anotações e baixas cadastrais de praxe perante a secretaria deste juízo, arquivem-se os presentes autos com as devidas cautelas de estilo. Mantena, data da assinatura eletrônica. SAMIRA DA CUNHA RIBEIRO MORAIS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Mantena
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor HIGOR OLIMPIO DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NATANAEL BEDA DA CRUZ
OAB: 65075/GO
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mantena / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Mantena Praça Rômulo Campos, 2, Fórum José Alves Pereira, Centro, Mantlena - MG - CEP: 35290-000 PROCESSO Nº: 5004879-30.2025.8.13.0396 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Anulação e Correção de Provas / Questões] AUTOR: HIGOR OLIMPIO DE OLIVEIRA CPF: 136.302.736-02 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS 18.715.615/0001-60 CPF: não informado SENTENÇA 1. RELATÓRIO. Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo c/c Pedido de Tutela Antecipada de Urgência ajuizada por Higor Olimpio de Oliveira em face do Estado de Minas Gerais. O autor narra ter participado do concurso público regido pelo Edital DRH/CRS nº 10/2024, promovido pela Diretoria de Recursos Humanos da Polícia Militar de Minas Gerais, destinado ao provimento do cargo de Soldado de 2ª Classe. Informa que obteve a pontuação de 58,00 pontos na prova objetiva aplicada no município de Governador Valadares, restando eliminado do certame por não atingir a nota de corte fixada em 62,00 pontos. Contudo, defende a existência de ilegalidades, incongruências editalícias e erros materiais em 7 (sete) questões da avaliação (especificamente as de números 01, 11, 19, 21, 24, 25 e 45), postulando sua anulação judicial com a correspondente atribuição de pontos, de modo a alcançar 72,00 pontos e garantir sua permanência no concurso público. A petição inicial veio instruída com procuração, declaração de hipossuficiência, comprovantes residenciais e documentos relativos ao certame. Na decisão de ID 10586453133, foram concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita ao requerente e, no mesmo ato, indeferida a tutela de urgência postulada, por não se vislumbrar a probabilidade do direito e pelo perigo de irreversibilidade da medida. Descontente, o requerente interpôs agravo de instrumento em face da referida decisão denegatória perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (ID 10697702882). A egrégia 3ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso, confirmando integralmente o indeferimento da liminar pretendida (ID 10697702882), acórdão este que transitou formalmente em julgado, em 15 de junho de 2026, conforme certidão lavrada pela respectiva secretaria (ID 10697702881). Devidamente citado, o réu Estado de Minas Gerais apresentou contestação escrita (ID 10612607340). Em sede preliminar, arguiu a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com todos os demais candidatos classificados no concurso, sob pena de extinção do feito (ID 10612607340). Como prejudicial de mérito, suscitou o decote de eventuais parcelas atingidas pela prescrição quinquenal nos termos do Decreto federal nº 20.910 de 1932 (ID 10612607340). No mérito da lide, sustentou a plena legalidade das questões e dos gabaritos adotados pela comissão examinadora, inexistindo qualquer vício passível de invalidação (ID 10612607340). Destacou, por fim, os limites da atuação judicial nos concursos públicos com ênfase na tese jurídica vinculante firmada pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 485 da repercussão geral, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais (ID 10612607340). Em réplica, a parte autora rechaçou as preliminares aduzidas e reiterou os pedidos formulados na exordial (ID 10626944988). No mesmo ato, sustentou a desnecessidade de citação de todos os candidatos do certame, dada a mera expectativa de direito decorrente de classificação temporária, defendendo a contemporaneidade da lide para fins de inocorrência da prescrição (ID 10626944988). Argumentou sobre a legitimidade da intervenção do Poder Judiciário nas hipóteses de erro crasso ou ilegalidades teratológicas (ID 10626944988). Intimadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 10639148439), o Estado de Minas Gerais manifestou não possuir outras provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado do feito (ID 10648938269). Por sua vez, o autor Higor Olimpio de Oliveira pleiteou a realização de prova pericial técnica especializada em Língua Portuguesa e Matemática (ID 10661805982), sob a alegação de ser imprescindível a análise de profissional habilitado para demonstrar de maneira isenta a ambiguidade, as inconsistências conceituais e as irregularidades contidas nas questões objetivas impugnadas (ID 10661805982). 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se despojado de nulidades, fazendo-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Vê-se que a matéria debatida é eminentemente de direito. Nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, “o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”, bem como é dever do magistrado velar pela rápida solução do litígio e duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88 e art. 139, inc. II, do CPC/2015). Assim, tenho que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, a rigor do art. 355, inciso I, do CPC, por se tratar de matéria exclusivamente de direito e que prescinde de produção de outras provas. Com efeito, cinge-se a lide ao controle de legalidade de questões de prova objetiva aplicadas em concurso público de provas para ingresso nas fileiras da Polícia Militar de Minas Gerais. O acervo de documentos constantes do feito: incluindo a petição inicial, o edital do certame, os gabaritos oficiais, os cadernos de questões e o cartão de respostas do candidato constituem documentação suficiente e idônea para permitir o exame de direito pelo julgador, sendo a instrução oral ou pericial de todo despicienda para a solução jurídica da controvérsia. Ademais, no que tange ao requerimento formulado pela parte autora, no tocante à realização de prova pericial especializada em Língua Portuguesa e Matemática (ID 10661805982), impõe-se o seu indeferimento. O destinatário das provas é o juiz da causa, competindo-lhe avaliar a utilidade e a necessidade das diligências instrutórias para a formação de seu livre convencimento motivado, cabendo-lhe rechaçar aquelas que se revelem meramente procrastinatórias ou impertinentes. O artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil autoriza expressamente o magistrado a indeferir as provas inúteis ou meramente protelatórias. Na hipótese dos autos, a prova pericial pretendida tem por objetivo submeter a exame de um perito técnico o acerto doutrinário, a clareza linguística e o grau de complexidade matemática das questões elaboradas pela banca organizadora do certame. O deferimento de tal pleito consistiria em verdadeira transferência do encargo decisório a um terceiro perito, usurpando a competência tanto do magistrado: a quem cabe decidir sobre a legalidade do ato administrativo: quanto da própria comissão examinadora: a quem compete definir os critérios acadêmicos de formulação e correção das provas. Dessa forma, o exame de eventual erro grosseiro ou ofensa direta ao edital prescinde de perícia técnica, na medida em que a teratologia apta a ensejar a intervenção excepcional do Poder Judiciário deve ser perceptível à primeira vista, sem necessidade de análises complexas, exaustivas e opinativas sob o manto de laudo pericial. Portanto, por ser inútil ao deslinde da causa e visando garantir a razoável duração do processo, indefiro a produção da prova pericial pretendida e passo ao julgamento da lide de forma antecipada. Suscitada a preliminar de litisconsórcio passivo necessário e a prejudicial de mérito da prescrição, passo a examiná-las. Em sede preliminar, cumpre examinar a alegação suscitada pelo Estado de Minas Gerais no sentido de que seria obrigatória a formação de litisconsórcio passivo necessário com todos os demais candidatos classificados no concurso público (ID 10612607340). Sustenta o ente federativo que eventual modificação na nota do autor importará em alteração na lista de classificação geral do certame, gerando repercussão direta e exclusão de terceiros das vagas ofertadas (ID 10612607340). Sem embargo do esforço argumentativo da Procuradoria do Estado, a referida tese defensiva não merece amparo jurídico, impondo-se a sua integral rejeição. De acordo com a norma processual civil, o litisconsórcio passivo necessário somente se configura por expressa determinação legal ou quando, em decorrência da natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da decisão judicial final depender da citação obrigatória de todos os sujeitos que devam integrar a relação processual, consoante estabelece o artigo 114 do Código de Processo Civil. No âmbito dos concursos públicos, a jurisprudência pátria há muito sedimentou a premissa de que os demais candidatos classificados em etapas intermediárias do certame possuem mera expectativa de direito à aprovação e à nomeação. Como a esfera jurídica de tais candidatos é afetada apenas de forma reflexa e secundária pela procedência da pretensão de um determinado concorrente, não se cogita de comunhão obrigatória de interesses capaz de impor a sua citação. Nesse sentido, o egrégio Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento sobre a matéria no sentido da desnecessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, II DO CPC. A ANÁLISE DA POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO DE QUESTÃO DE CONCURSO PÚBLICO EM DISCORDÂNCIA COM O CONTEÚDO PROGRAMÁTICO DO EDITAL SE RELACIONA COM O CONTROLE DE LEGALIDADE E DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO PIAUÍ DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido é expresso ao afirmar que não compete ao Poder Judiciário apreciar critérios de formulação e correção das provas, em respeito ao princípio da separação de poderes, tendo ressalvado os casos de flagrante ilegalidade de questão objetiva de concurso público e ausência de observância às regras do edital, em que se admite a anulação de questões por aquele Poder, como forma de controle da legalidade. Dessa forma, não ha que se falar em omissão do julgado. 2. A análise pelo Poder Judiciário da adequação de questão objetiva em concurso público ao conteúdo programático previsto no edital não se relaciona com o controle do mérito do ato administrativo mas com o controle da legalidade e da vinculação ao edital. 3. É firme o entendimento desta Corte de que é dispensável a formação de litisconsórcio passivo necessário entre os candidatos aprovados em concurso público, uma vez que possuem apenas expectativa de direito à nomeação. 4. Agravo Regimental do Estado do Piauí desprovido. (AgRg no REsp n. 1.294.869/PI, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 16/6/2014, DJe de 4/8/2014.) Conforme se depreende do entendimento manifestado pela Corte Superior de Justiça, a consolidação da premissa de que os demais candidatos possuem apenas expectativa de direito à nomeação afasta categoricamente a necessidade de sua inclusão no polo passivo da presente demanda. Desse modo, eventual procedência da pretensão declaratória de nulidade, voltada à recomposição da pontuação de um candidato específico em conformidade com as regras do edital convocatório, produz efeitos meramente reflexos sobre os demais concorrentes, o que impede a configuração do litisconsórcio obrigatório de que trata o artigo 114 do Código de Processo Civil. Ademais, impor o chamamento ao processo de dezenas ou centenas de candidatos em certames de massa inviabilizaria na prática o controle judicial da legalidade dos atos administrativos, ferindo frontalmente a garantia constitucional do amplo acesso à jurisdição. Superada a preliminar de litisconsórcio, passa-se à análise da prejudicial de mérito atinente à prescrição quinquenal, levantada pelo réu para fins de decote de eventuais parcelas vencidas em período anterior ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da petição inicial (ID 10612607340). A alegação defensiva revela-se inteiramente impertinente diante do caso concreto delineado nos autos. A pretensão do requerente ampara-se na impugnação à correção e na anulação de questões objetivas da prova realizada em 20 de outubro de 2024 (ID 10572989887), cujo resultado final preliminar foi divulgado em 19 de novembro de 2024 (ID 10572980059). Por sua vez, a presente demanda ordinária foi distribuída em 3 de novembro de 2025 (ID 10572988095), ou seja, pouco menos de um ano após o ato administrativo de eliminação do candidato do concurso (ID 10572974862). Uma vez que o ajuizamento ocorreu contemporaneamente e bem antes do esgotamento do prazo de cinco anos previsto no artigo 1º do Decreto Federal nº 20.910 de 1932, não há que se falar na incidência da prescrição, restando plenamente íntegra a pretensão do candidato para a apreciação jurisdicional do mérito. Não havendo questões processuais pendentes ou outras preliminares a serem analisado, passo ao exame do mérito. O mérito da demanda envolve a verificação da regularidade das questões de números 01, 11, 19, 21, 24, 25 e 45 da prova objetiva aplicada no certame da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, regido pelo Edital DRH/CRS nº 10/2024 (ID 10572988095). Para a devida apreciação das alegações de nulidade por erro material e desconformidade editalícia sustentadas pelo autor, faz-se mister fixar os exatos limites da atuação do Poder Judiciário no controle de atos das bancas examinadoras de concursos públicos. O controle jurisdicional sobre os atos praticados na condução de certames públicos deve pautar-se pela estrita observância do princípio da separação de poderes, consagrado no artigo 2º da Constituição Federal, sendo vedado ao Judiciário imiscuir-se no mérito das decisões administrativas de índole técnica ou científica tomadas pelas comissões de seleção. A atuação jurisdicional encontra-se balizada pelo controle de legalidade e pela garantia de estrita vinculação das regras do certame ao instrumento convocatório, o qual constitui a lei do concurso e vincula tanto a Administração quanto os candidatos. O Excelso Supremo Tribunal Federal, ao examinar a matéria em sede de repercussão geral, consolidou a tese jurídica vinculante sob o Tema nº 485, fixada no julgamento do Recurso Extraordinário nº 632.853/CE, em conformidade com os precedentes invocados pelo próprio réu em sua contestação (ID 10612607340). A orientação firmada pela Suprema Corte de Justiça veda peremptoriamente que o Poder Judiciário substitua a banca examinadora na definição de critérios de formulação e correção de provas, bem como na análise do acerto técnico de gabaritos oficiais de questões objetivas ou discursivas. A intervenção judicial em tais atos administrativos restringe-se a situações de manifesta ilegalidade ou inconstitucionalidade, tais como o descompasso evidente entre o conteúdo cobrado nas questões e o programa de matérias expressamente estabelecido no edital, ou a ocorrência de erro material flagrante e grosseiro, perceptível independentemente de juízos doutrinários e conceituais complexos. Fora dessas hipóteses extraordinárias de teratologia, as escolhas gramaticais, literárias, metodológicas e científicas efetuadas pelos organizadores revestem-se de presunção de legitimidade e legalidade, sendo insuscetíveis de revisão judicial sob o pretexto de interpretação de livros especializados ou adoção de teorias diversas daquelas acolhidas pelos examinadores. Firmadas tais balizas jurídicas, passa-se ao exame individualizado de cada uma das sete questões impugnadas por Higor Olimpio de Oliveira em sua petição inicial. O autor insurge-se inicialmente contra a formulação da Questão 01, que abordou as características do gênero literário romance com base na obra O homem que enganava a morte. Sustenta o requerente a nulidade do item por ambiguidade, argumentando que a modificação do gabarito provisório da letra D para a letra C pela própria banca examinadora denota o reconhecimento implícito de dupla interpretação e cerceamento de defesa por ausência de novo prazo recursal. Sem razão, contudo. A alteração de gabarito preliminar decorrente do julgamento de recursos administrativos manejados pelos concorrentes constitui legítimo exercício da prerrogativa de autotutela administrativa, devidamente amparado pelas normas do Edital DRH/CRS nº 10/2024. O subitem 7.6.5 do instrumento regulador prevê expressamente que o gabarito preliminar poderá sofrer alteração até a divulgação do gabarito oficial definitivo diante da constatação de erro material em alternativa apontada (ID 10572969867). Na mesma senda, o subitem 10.2.4 estabelece que as decisões que resultarem em alteração ou anulação de gabarito serão definitivas, descabendo novos recursos administrativos em face da alteração procedida (ID 10572969867). A vedação de reiteração recursal ampara-se no princípio da razoável duração do certame e não malfere os postulados do contraditório e da ampla defesa, inexistindo, portanto, erro grosseiro ou ilegalidade formal na fixação definitiva da alternativa C como correta (ID 10572980059). No tocante às questões de Língua Portuguesa e Literatura, registradas sob os números 11, 19, 21, 24 e 25, o autor alega vícios materiais variados para postular a sua anulação por via judicial. Em relação à Questão 11, debate a ausência de contexto oracional para analisar o uso do hífen com o prefixo bem em palavras isoladas como bem-aplicado, bem-aceito e bem-elaborado. Na Questão 19, aponta imprecisão conceitual na identificação de oração subordinada reduzida de particípio por suposta possibilidade de dupla interpretação semântica da alternativa tida como correta. Relativamente à Questão 21, impugna o enquadramento conceitual do narrador onisciente e a especificação dos fatos da novela Campo Geral de Guimarães Rosa. Quanto às Questões 24 e 25, insurge-se contra o enquadramento interpretativo conferido pelas assertivas à caracterização do personagem Fabiano e à simbologia de passagens do romance Vidas Secas de Graciliano Ramos. A despeito da pormenorizada fundamentação gramatical e literária desenvolvida pela assessoria jurídica do candidato, constata-se que todas as insurgências adentram diretamente na esfera da discricionariedade técnica e do mérito de correção privativo da banca examinadora. A definição conceitual de foco narrativo sob a perspectiva do protagonista, a exegese semântica de orações reduzidas e a interpretação de passagens literárias consagradas constituem temas de acentuada divergência doutrinária no âmbito das letras. Diante de tal panorama, o acolhimento das teses do autor em detrimento da linha interpretativa eleita pelos examinadores importaria em inadmissível substituição da banca examinadora pelo Poder Judiciário, circunstância expressamente vedada pela tese de repercussão geral consolidada no Tema nº 485 do Supremo Tribunal Federal. Inexistindo erro material incontestável ou vício evidente que desborde de interpretações plausíveis de normas ortográficas e romances indicados no programa, deve-se resguardar a soberania e a presunção de legitimidade das correções procedidas. Por fim, o requerente pugna pela nulidade da Questão 45, pertencente à disciplina de Raciocínio Lógico-Matemático, asseverando que a resolução do problema matemático concernente à distribuição proporcional de tempos de permanência em delegacias exigiria o domínio de noções avançadas de operações matriciais complexas, fugindo à razoabilidade e extrapolando os tópicos previstos no edital. A referida pretensão anulatória revela-se igualmente infundada. O Anexo B do Edital DRH/CRS nº 10/2024, ao disciplinar o programa de matérias exigível na prova de conhecimentos, prevê expressamente no item de Raciocínio Lógico-Matemático a cobrança de análise e interpretação de tabelas, gráficos e séries estatísticas (item 5.1), de modelagem de situações-problema por meio de equações do primeiro e segundo graus e sistemas lineares (item 5.5), e de variação de grandezas com razão e proporção (item 5.10). O problema contido na Questão 45 expõe uma tabela com o número de ocorrências atendidas por quatro batalhões de polícia em quatro modalidades distintas (POG, PMAMB, PATRAN e PPVD) e o respectivo tempo total gasto em cada unidade, solicitando a identificação dos tempos individuais. Conquanto o autor alegue a necessidade de cálculos matriciais avançados, a questão resolve-se de forma simples e direta por meio de modelagem matemática elementar baseada em um sistema de equações lineares de primeiro grau com substituição de variáveis, bem como pela mera técnica de eliminação lógica de alternativas por meio da verificação aritmética simples das respostas sugeridas nas opções objetivas de múltipla escolha. Estando a matéria em estrito alinhamento com os pontos 5.1, 5.5 e 5.10 especificados no cronograma programático do concurso, afasta-se a alegação de extrapolação editalícia e, por conseguinte, conclui-se pela higidez e regularidade de sua cobrança no certame. 3. DISPOSITIVO Mediante esses fundamentos, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos em favor dos procuradores públicos do Estado de Minas Gerais, os quais, considerando a ausência de condenação principal e a impossibilidade de mensurar o proveito econômico imediato obtido, arbitro por equidade no valor líquido de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), em estrita atenção aos critérios estabelecidos no artigo 85, §§ 2º, 3º e 8º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado esta decisão definitiva de mérito e realizadas as anotações e baixas cadastrais de praxe perante a secretaria deste juízo, arquivem-se os presentes autos com as devidas cautelas de estilo. Mantena, data da assinatura eletrônica. SAMIRA DA CUNHA RIBEIRO MORAIS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Mantena