5004877-94.2025.4.03.6338
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo Avenida Senador Vergueiro, 3575, Anchieta, São Bernardo Do Campo - SP - CEP: 09601-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004877-94.2025.4.03.6338 EXEQUENTE: TEREZINHA CONCEICAO DA SILVA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: TIAGO GONCALVES DE MORAIS EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DESPACHO ID 581887525: Trata-se de impugnação pela parte Autora dos cálculos da contadoria referentes aos valores de restituição do IRPF. Argumenta que "Sobre os cálculos o correto para fins de isenção é desde 27/01/2021, primeiramente foi o coração CID I50 - Insuficiência cardíaca CID I50 laudo anexo em realizado em 27/01/2021". O pedido de ID 581887525 não merece acolhimento diante do trânsito em julgado da sentença proferida nos presentes autos. Isso porque não cabe, em fase de execução, qualquer inovação nesse sentido, em razão da eficácia preclusiva da coisa julgada, de modo que a execução deve necessariamente se pautar nos mandamentos fixados no título executivo judicial. Na sentença de ID 557403226, foi reconhecido o direito da parte autora à isenção do imposto de renda sobre os valores recebidos a título de pensão por morte (ID 431983710), desde a data do diagnóstico da nefropatia grave, que, segundo "[...] o laudo pericial judicial (ID 482174451), produzido sob o crivo do contraditório atestou de forma inequívoca que a parte autora é portadora de nefropatia grave, fixando a data do início da patologia em 04/07/2023, razão pela qual a parte autora fazia jus à isenção desde então". Dessa forma, a contadoria judicial observou fielmente os limites do título judicial, sendo inviável, em fase de cumprimento, ampliar o alcance da condenação para obter a restituição do indébito desde 27/01/2021, sob pena de violação da coisa julgada. Ante o exposto, REJEITO a impugnação de ID 581887525 e, por conseguinte, HOMOLOGO os cálculos da contadoria judicial de ID 560238348. Prossiga-se o feito com a expedição do ofício requisitório. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor TEREZINHA CONCEICAO DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
TIAGO GONCALVES DE MORAIS
OAB: 32938/O/MT
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo Avenida Senador Vergueiro, 3575, Anchieta, São Bernardo Do Campo - SP - CEP: 09601-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004877-94.2025.4.03.6338 EXEQUENTE: TEREZINHA CONCEICAO DA SILVA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: TIAGO GONCALVES DE MORAIS EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DESPACHO ID 581887525: Trata-se de impugnação pela parte Autora dos cálculos da contadoria referentes aos valores de restituição do IRPF. Argumenta que "Sobre os cálculos o correto para fins de isenção é desde 27/01/2021, primeiramente foi o coração CID I50 - Insuficiência cardíaca CID I50 laudo anexo em realizado em 27/01/2021". O pedido de ID 581887525 não merece acolhimento diante do trânsito em julgado da sentença proferida nos presentes autos. Isso porque não cabe, em fase de execução, qualquer inovação nesse sentido, em razão da eficácia preclusiva da coisa julgada, de modo que a execução deve necessariamente se pautar nos mandamentos fixados no título executivo judicial. Na sentença de ID 557403226, foi reconhecido o direito da parte autora à isenção do imposto de renda sobre os valores recebidos a título de pensão por morte (ID 431983710), desde a data do diagnóstico da nefropatia grave, que, segundo "[...] o laudo pericial judicial (ID 482174451), produzido sob o crivo do contraditório atestou de forma inequívoca que a parte autora é portadora de nefropatia grave, fixando a data do início da patologia em 04/07/2023, razão pela qual a parte autora fazia jus à isenção desde então". Dessa forma, a contadoria judicial observou fielmente os limites do título judicial, sendo inviável, em fase de cumprimento, ampliar o alcance da condenação para obter a restituição do indébito desde 27/01/2021, sob pena de violação da coisa julgada. Ante o exposto, REJEITO a impugnação de ID 581887525 e, por conseguinte, HOMOLOGO os cálculos da contadoria judicial de ID 560238348. Prossiga-se o feito com a expedição do ofício requisitório. Intimem-se. Cumpra-se.