Detalhe do processo

5004875-31.2025.8.13.0351

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Janaúba
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Janaúba / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Janaúba Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 160, Centro, Janaúba - MG - CEP: 39442-018 PROCESSO Nº: 5004875-31.2025.8.13.0351 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Homicídio Simples] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: THURIARLEY SOARES DA SILVA CPF: não informado SENTENÇA RELATÓRIO Cuida-se de ação penal em que se imputa ao réu em epígrafe a prática de crime doloso contra a vida, de competência do Tribunal do Júri. A denúncia foi apresentada nos seguintes termos: Consta nos autos do incluso Inquérito Policial que, no dia 10 de junho de 2025, por volta das 14h, na Avenida Gentil Dias, nº 156, bairro Rio Novo, município de Janaúba/MG, os denunciados, agindo de forma consciente e voluntária, tentaram matar, por motivo torpe e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, a vítima Danilo Ferreira Santana, não se consumando o delito por circunstâncias alheias à vontade dos denunciados. O presente feito é resultado do desmembramento do processo nº 5004495-08.2025.8.13.0351, que prosseguiu em relação ao corréu Ryan Heberth Pimentel (ID 10534316169). A denúncia foi recebida em 25/08/2025 (ID 10534316187). Regularmente citado em 19/01/2026 (ID 10611398380), o acusado apresentou resposta à acusação em 05/02/2026 (ID 10621624653), oportunidade em que pugnou pela impronúncia, sustentando a fragilidade dos indícios de autoria diante dos depoimentos prestados em juízo no processo desmembrado. Audiência de instrução e julgamento realizada em 10/03/2026, ocasião em que as partes concordaram com o aproveitamento das provas colhidas no feito originário nº 5004495-08.2025.8.13.0351, seguindo-se o interrogatório do acusado (ID 10641344331). Por meio da decisão de 11/03/2026, este Juízo revogou a prisão preventiva do acusado, reconhecendo que os depoimentos colhidos judicialmente não confirmaram, de forma segura, a identificação do acusado como autor dos disparos (ID 10641502142). Encerrada a instrução, o Ministério Público apresentou alegações finais, nas quais, reconhecendo a fragilidade do acervo probatório, pugnou pela improcedência da denúncia e pela consequente impronúncia do acusado, com fulcro no art. 414 do Código de Processo Penal (ID 10699942444). A defesa, por sua vez, apresentou memoriais requerendo a impronúncia do acusado, na mesma linha do que postulou o Ministério Público (ID 10702652011). FUNDAMENTAÇÃO Nesta fase processual, de acordo com o art. 413 do Código de Processo Penal, caberá ao juiz, desde que convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria, pronunciar o réu e submetê-lo a julgamento pelo Tribunal do Júri. Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado, nos termos do art. 414 do mesmo diploma legal. Pois bem. A existência do fato restou comprovada: o laudo de exame corporal (ID 10534354904) atesta que a vítima Danilo Ferreira Santana sofreu ofensa à integridade corporal por instrumento ou meio pérfuro-contundente, com orifícios de entrada em região malar direita, posterior da coxa esquerda e região posterior do tórax, resultando em incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias. Os indícios de autoria, por sua vez, não se revelam suficientes para legitimar a remessa do feito ao Conselho de Sentença. Com efeito, a imputação dirigida ao acusado teve por esteio, essencialmente, o reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial. As testemunhas presenciais Daniel Ferreira Santana e Maria do Socorro Ferreira, respectivamente irmão e mãe da vítima, quando formalmente ouvidas na fase policial, reconheceram Thuriarley Soares da Silva como o autor dos disparos. Sucede que, quando ouvidas em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, ambas as testemunhas alteraram substancialmente a versão apresentada na fase policial, afirmando não ter condições de reconhecer o acusado como o autor dos disparos, infirmando, assim, o reconhecimento fotográfico anteriormente realizado na delegacia de polícia. Tal circunstância foi expressamente assentada por este Juízo na decisão que revogou a prisão preventiva, na qual se consignou que "os depoimentos colhidos judicialmente nos autos desmembrados cuja utilização foi expressamente admitida pelas partes como prova emprestada não confirmaram, de forma segura, a identificação do acusado como autor dos disparos" (ID 10641502142). Acresça-se que as imagens das câmeras de segurança juntadas aos autos não permitem a identificação da placa da motocicleta utilizada na fuga, o que fragiliza, de forma significativa, a vinculação inequívoca do veículo ao exato momento da prática delitiva. A motocicleta e as vestes mencionadas na investigação foram localizadas na residência de Higinio Herbethon Pimentel, irmão do corréu Ryan Heberth Pimentel, sem qualquer apreensão, vestígio ou perícia que as relacione a Thuriarley Soares da Silva. Não houve apreensão da arma de fogo, tampouco exame pericial que conduza ao acusado. O acusado, em seu interrogatório judicial, negou a autoria delitiva, asseverando que não participou dos fatos narrados na denúncia (ID 10641344331). Dado tudo isso, tenho por consignar que os elementos de convencimento acima registrados não indicam, com a segurança necessária, a autoria delitiva por parte do acusado, de modo a não chancelar a remessa do feito ao Tribunal do Júri. A decisão de pronúncia exige a existência de indícios suficientes de autoria, e não meras suposições, conjecturas ou possibilidades. Ausente suporte probatório mínimo apto a sustentar a imputação dirigida ao réu, não há razão jurídica para submetê-lo a julgamento pelo Tribunal do Júri. Nesse cenário de extrema fragilidade probatória, no qual os principais elementos colhidos na fase inquisitorial não foram ratificados em juízo, impõe-se a impronúncia como medida de rigor legal. DISPOSITIVO Assim, pois, julgo improcedente a pretensão acusatória, e IMPRONUNCIO o acusado THURIARLEY SOARES DA SILVA, qualificado nos autos, da imputação constante na denúncia (art. 121, §2º, incisos I e IV, c/c art. 14, inciso II, e art. 29, caput, do Código Penal), com fulcro no art. 414 do Código de Processo Penal. Ressalvo, nos termos do parágrafo único do art. 414 do Código de Processo Penal, que, enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada nova denúncia se houver prova nova. O acusado encontra-se em liberdade, por força da decisão que revogou sua prisão preventiva (ID 10641502142), nada mais havendo a deliberar quanto a medidas cautelares. Preclusa esta decisão, intimem-se o Ministério Público e a defesa. Publique-se, registre-se e intimem-se. Janaúba, data da assinatura eletrônica. ERITON JOSE SANT ANA MAGALHAES Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Janaúba
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu THURIARLEY SOARES DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THIAGO LUIZ VIGLIONI

OAB: 173532/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Janaúba / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Janaúba Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 160, Centro, Janaúba - MG - CEP: 39442-018 PROCESSO Nº: 5004875-31.2025.8.13.0351 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Homicídio Simples] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: THURIARLEY SOARES DA SILVA CPF: não informado SENTENÇA RELATÓRIO Cuida-se de ação penal em que se imputa ao réu em epígrafe a prática de crime doloso contra a vida, de competência do Tribunal do Júri. A denúncia foi apresentada nos seguintes termos: Consta nos autos do incluso Inquérito Policial que, no dia 10 de junho de 2025, por volta das 14h, na Avenida Gentil Dias, nº 156, bairro Rio Novo, município de Janaúba/MG, os denunciados, agindo de forma consciente e voluntária, tentaram matar, por motivo torpe e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, a vítima Danilo Ferreira Santana, não se consumando o delito por circunstâncias alheias à vontade dos denunciados. O presente feito é resultado do desmembramento do processo nº 5004495-08.2025.8.13.0351, que prosseguiu em relação ao corréu Ryan Heberth Pimentel (ID 10534316169). A denúncia foi recebida em 25/08/2025 (ID 10534316187). Regularmente citado em 19/01/2026 (ID 10611398380), o acusado apresentou resposta à acusação em 05/02/2026 (ID 10621624653), oportunidade em que pugnou pela impronúncia, sustentando a fragilidade dos indícios de autoria diante dos depoimentos prestados em juízo no processo desmembrado. Audiência de instrução e julgamento realizada em 10/03/2026, ocasião em que as partes concordaram com o aproveitamento das provas colhidas no feito originário nº 5004495-08.2025.8.13.0351, seguindo-se o interrogatório do acusado (ID 10641344331). Por meio da decisão de 11/03/2026, este Juízo revogou a prisão preventiva do acusado, reconhecendo que os depoimentos colhidos judicialmente não confirmaram, de forma segura, a identificação do acusado como autor dos disparos (ID 10641502142). Encerrada a instrução, o Ministério Público apresentou alegações finais, nas quais, reconhecendo a fragilidade do acervo probatório, pugnou pela improcedência da denúncia e pela consequente impronúncia do acusado, com fulcro no art. 414 do Código de Processo Penal (ID 10699942444). A defesa, por sua vez, apresentou memoriais requerendo a impronúncia do acusado, na mesma linha do que postulou o Ministério Público (ID 10702652011). FUNDAMENTAÇÃO Nesta fase processual, de acordo com o art. 413 do Código de Processo Penal, caberá ao juiz, desde que convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria, pronunciar o réu e submetê-lo a julgamento pelo Tribunal do Júri. Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado, nos termos do art. 414 do mesmo diploma legal. Pois bem. A existência do fato restou comprovada: o laudo de exame corporal (ID 10534354904) atesta que a vítima Danilo Ferreira Santana sofreu ofensa à integridade corporal por instrumento ou meio pérfuro-contundente, com orifícios de entrada em região malar direita, posterior da coxa esquerda e região posterior do tórax, resultando em incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias. Os indícios de autoria, por sua vez, não se revelam suficientes para legitimar a remessa do feito ao Conselho de Sentença. Com efeito, a imputação dirigida ao acusado teve por esteio, essencialmente, o reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial. As testemunhas presenciais Daniel Ferreira Santana e Maria do Socorro Ferreira, respectivamente irmão e mãe da vítima, quando formalmente ouvidas na fase policial, reconheceram Thuriarley Soares da Silva como o autor dos disparos. Sucede que, quando ouvidas em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, ambas as testemunhas alteraram substancialmente a versão apresentada na fase policial, afirmando não ter condições de reconhecer o acusado como o autor dos disparos, infirmando, assim, o reconhecimento fotográfico anteriormente realizado na delegacia de polícia. Tal circunstância foi expressamente assentada por este Juízo na decisão que revogou a prisão preventiva, na qual se consignou que "os depoimentos colhidos judicialmente nos autos desmembrados cuja utilização foi expressamente admitida pelas partes como prova emprestada não confirmaram, de forma segura, a identificação do acusado como autor dos disparos" (ID 10641502142). Acresça-se que as imagens das câmeras de segurança juntadas aos autos não permitem a identificação da placa da motocicleta utilizada na fuga, o que fragiliza, de forma significativa, a vinculação inequívoca do veículo ao exato momento da prática delitiva. A motocicleta e as vestes mencionadas na investigação foram localizadas na residência de Higinio Herbethon Pimentel, irmão do corréu Ryan Heberth Pimentel, sem qualquer apreensão, vestígio ou perícia que as relacione a Thuriarley Soares da Silva. Não houve apreensão da arma de fogo, tampouco exame pericial que conduza ao acusado. O acusado, em seu interrogatório judicial, negou a autoria delitiva, asseverando que não participou dos fatos narrados na denúncia (ID 10641344331). Dado tudo isso, tenho por consignar que os elementos de convencimento acima registrados não indicam, com a segurança necessária, a autoria delitiva por parte do acusado, de modo a não chancelar a remessa do feito ao Tribunal do Júri. A decisão de pronúncia exige a existência de indícios suficientes de autoria, e não meras suposições, conjecturas ou possibilidades. Ausente suporte probatório mínimo apto a sustentar a imputação dirigida ao réu, não há razão jurídica para submetê-lo a julgamento pelo Tribunal do Júri. Nesse cenário de extrema fragilidade probatória, no qual os principais elementos colhidos na fase inquisitorial não foram ratificados em juízo, impõe-se a impronúncia como medida de rigor legal. DISPOSITIVO Assim, pois, julgo improcedente a pretensão acusatória, e IMPRONUNCIO o acusado THURIARLEY SOARES DA SILVA, qualificado nos autos, da imputação constante na denúncia (art. 121, §2º, incisos I e IV, c/c art. 14, inciso II, e art. 29, caput, do Código Penal), com fulcro no art. 414 do Código de Processo Penal. Ressalvo, nos termos do parágrafo único do art. 414 do Código de Processo Penal, que, enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada nova denúncia se houver prova nova. O acusado encontra-se em liberdade, por força da decisão que revogou sua prisão preventiva (ID 10641502142), nada mais havendo a deliberar quanto a medidas cautelares. Preclusa esta decisão, intimem-se o Ministério Público e a defesa. Publique-se, registre-se e intimem-se. Janaúba, data da assinatura eletrônica. ERITON JOSE SANT ANA MAGALHAES Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Janaúba