5004872-95.2025.4.03.6201
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande Rua Quatorze de Julho, 356, Centro, Campo Grande - MS - CEP: 79004-390 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004872-95.2025.4.03.6201 AUTOR: ADILSON RIBEIRO GONCALVES ADVOGADO do(a) AUTOR: RODRIGO VIANA GONCALVES - MS22926 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL -CEF objetivando ao pagamento de indenização pelo seguro DPVAT para a ocorrência de Despesas de Assistência Médica e Suplementares (DAMS). Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n.º 10.259/01. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Questões prévias Defiro o pedido de dispensa de perícia médica, tendo em vista que o feito não trata de pedido de indenização securitária por invalidez permanente. Preliminares Da ausência de interesse de agir Afasto a preliminar arguida pela CAIXA, uma vez que, ao contrário do alegado, o autor não busca a indenização por invalidez permanente, mas tão somente para a ocorrência de Despesas de Assistência Médica e Suplementares (DAMS). Além disso, afasto a outra preliminar arguida. O Seguro por Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres – DPVAT foi regido pela Lei n° 6.194/74, até sobrevir a sua revogação pela Lei Complementar de nº 207, de 16 de Maio de 2024. A Lei Complementar de nº 207/2024 instituiu disciplina inteiramente nova para o escopo da proteção securitária obrigatória às vítimas de acidentes causados por veículos automotores, criando o Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito (SPVAT), todavia, antes mesmo de produzir efeitos concretos para o futuro foi revogada pela Lei Complementar n. 211/2024. Ocorre que, a Lei Complementar n. 207/2024 também regulou período pretérito, ao estabelecer que o pagamento das indenizações dos acidentes ocorridos a partir de 15.11.2023 somente se iniciariam após a implementação e a efetivação da arrecadação de recursos ao fundo mutualista do SPVAT, in verbis: Art. 19. Os pagamentos das indenizações previstas nesta Lei Complementar para os acidentes ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024 e os pagamentos das indenizações do DPVAT referentes a acidentes ocorridos entre 15 de novembro de 2023 e 31 de dezembro de 2023 serão iniciados somente após a implementação e a efetivação de arrecadação de recursos ao fundo mutualista do SPVAT. Parágrafo único. O CNSP estabelecerá critérios para a retomada dos procedimentos de recepção, de processamento e de pagamento dos pedidos de indenização de que trata o caput deste artigo pelo agente operador. Desse modo, levando em conta que o início da cobrança do prêmio do seguro somente poderia se dar a partir do ano civil subsequente à formalização do convênio respectivo (art. 6º, § 3º, da LC n. 207/2024), os acidentes de trânsito ocorridos a partir de 15.11.2023 necessitavam da criação do fundo supracitado para serem abarcados pelo SPVAT, que nunca foi criado e que era imprescindível para a concessão do benefício. Nesse prisma, e considerando os efeitos produzidos pela Lei Complementar 207/2024, enquanto vigorou, somente há direito adquirido à indenização, nos termos da Lei n° 6.194/74, para os acidentes ocorridos até 14.11.2023. No caso em apreço, o acidente ocorreu no dia 14.11.2023, dentro do prazo de cobertura. Passo à análise do mérito, quanto ao pedido de indenização para ocorrência de Despesas Médicas e Suplementares (DAMS). II.2. Mérito O Seguro por Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres - DPVAT é obrigatório e visa cobrir os sinistros relativos a danos pessoais causados por acidente envolvendo veículos automotores de vias terrestres, ou por sua carga, a pessoa transportada ou não, seja ela motorista, passageiro ou pedestre, independentemente da culpa pelo acidente, nos termos do art. 20, I, do Decreto Lei n° 73/66 e Lei n° 6.194/74. Na forma do art. 3° da Lei n° 6.194/74, o seguro DPVAT apresenta 03 modalidades de cobertura, não excludentes entre si, a saber: a) Para Ocorrência de Despesas de Assistência Médica e Suplementares (DAMS): Indenização concedida até o limite de R$ 2.700,00. Destina-se a cobrir gastos realizados pela vítima em consequência do acidente, a exemplo de fisioterapia, medicação, órteses, próteses etc., desde que não cobertos pelo SUS e desde que devidamente comprovados; b) Para Ocorrência de Invalidez Permanente (IP): Indenização concedida até o limite de R$ 13.500,00. Destina-se à vítima que, em consequência de um acidente de trânsito, apresenta perda ou redução da funcionalidade de um membro ou órgão, caracterizada como invalidez permanente, que pode ser total ou parcial, subdividida em parcial completa ou incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais; c) Para Ocorrência de Morte: Indenização concedida aos herdeiros da vítima, em caso de falecimento decorrente de acidente de trânsito, até o limite de R$ 13-500,00. Se a vítima já tiver sido indenizada por invalidez em razão do mesmo acidente que lhe causou o óbito, somente será devida aos herdeiros a diferença entre o valor para a cobertura por morte e o valor já pago. Os beneficiários são o cônjuge e/ou companheiro (a) e/ou herdeiros legais da vítima, observando a parte final do art. 792 do CC: "Art. 792. Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária.". No que tange ao valor da indenização do seguro DPVAT deve ser pago de forma proporcional ao grau de invalidez, conforme dispõe a Súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça. Já o artigo 3º da Lei nº 6194/1974 assim dispõe: Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009). (...) II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). § 2o Assegura-se à vítima o reembolso, no valor de até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), previsto no inciso III do caput deste artigo, de despesas médico-hospitalares, desde que devidamente comprovadas, efetuadas pela rede credenciada junto ao Sistema Único de Saúde, quando em caráter privado, vedada a cessão de direitos. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). § 3o As despesas de que trata o § 2o deste artigo em nenhuma hipótese poderão ser reembolsadas quando o atendimento for realizado pelo SUS, sob pena de descredenciamento do estabelecimento de saúde do SUS, sem prejuízo das demais penalidades previstas em lei. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). No caso dos autos, o nexo causal entre o acidente de trânsito e a lesão da parte autora pode ser extraído da Certidão de Ocorrência do Corpo de Bombeiros (ID 365261917), na qual consta a ocorrência de acidente de trânsito (queda de moto) em 14.11.2023, no qual o autor, ADILSON RIBEIRO GONÇALVES, foi a vítima e socorrido para a Santa Casa. Há nos autos, ainda, o prontuário médico da Santa Casa de Campo Grande (ID 365261916), com data de atendimento em 14.11.2023, que diagnostica o autor com fratura da extremidade distal do rádio esquerdo (CID S52.5), decorrente do acidente, tendo sido submetido a tratamento cirúrgico na mesma data. No que tange ao pedido de condenação ao pagamento das despesas de assistência médica e suplementares, o autor carreou o seguinte documento: Prescrição médica para fisioterapia (ID 365261915), indicando a necessidade de tratamento para reabilitação. Laudo Fisioterapêutico e recibo (ID 415358077), emitidos pela fisioterapeuta Dra. Cleonice N. Reis, atestando o tratamento das lesões decorrentes do acidente (fratura da extremidade distal do rádio) e o recebimento pelo autor do valor de R$ 2.700,00, referente a 20 sessões de fisioterapia realizadas. Após análise dos autos e dos documentos que instruíram a petição inicial, concluo que resulta suficientemente demonstrado o desembolso de valores relacionados ao tratamento de fisioterapia, bem como o nexo de causalidade entre o tratamento e as lesões decorrentes do acidente automobilístico noticiado. Ressalto que, apesar da impugnação da ré, não há nos autos nenhum elemento apto a desconstituir as provas apresentadas pelo autor. Desse modo, restou comprovado despesas com fisioterapia no valor de R$ 2.700,00. Portanto, o pedido merece reconhecimento. Em relação à correção monetária e juros, para o ressarcimento das despesas de assistência médica e suplementares, a correção monetária incide desde a data do desembolso, conforme recibo, acrescida de juros de mora, a contar da citação. Em razão de todo o exposto, é de rigor a procedência parcial. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido na forma do artigo 487, inciso I, do CPC para CONDENAR a Caixa Econômica Federal – CEF, ao pagamento da indenização do DPVAT à parte autora referente ao ressarcimento das despesas de assistência médica e suplementar, no montante de R$ 2.700,00, nos termos do art. 3º, III, da Lei n. 6.194/1974, em razão do acidente automobilístico ocorrido em 14.11.2023. Os valores deverão ser pagos após o trânsito em julgado da presente ação e serão corrigidos monetariamente de acordo com o Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal vigente, descontando-se eventuais valores de parcelas recebidas administrativamente. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância judicial a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se e intime-se. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ADILSON RIBEIRO GONCALVES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RODRIGO VIANA GONCALVES
OAB: 22926/MS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande Rua Quatorze de Julho, 356, Centro, Campo Grande - MS - CEP: 79004-390 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004872-95.2025.4.03.6201 AUTOR: ADILSON RIBEIRO GONCALVES ADVOGADO do(a) AUTOR: RODRIGO VIANA GONCALVES - MS22926 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL -CEF objetivando ao pagamento de indenização pelo seguro DPVAT para a ocorrência de Despesas de Assistência Médica e Suplementares (DAMS). Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n.º 10.259/01. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Questões prévias Defiro o pedido de dispensa de perícia médica, tendo em vista que o feito não trata de pedido de indenização securitária por invalidez permanente. Preliminares Da ausência de interesse de agir Afasto a preliminar arguida pela CAIXA, uma vez que, ao contrário do alegado, o autor não busca a indenização por invalidez permanente, mas tão somente para a ocorrência de Despesas de Assistência Médica e Suplementares (DAMS). Além disso, afasto a outra preliminar arguida. O Seguro por Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres – DPVAT foi regido pela Lei n° 6.194/74, até sobrevir a sua revogação pela Lei Complementar de nº 207, de 16 de Maio de 2024. A Lei Complementar de nº 207/2024 instituiu disciplina inteiramente nova para o escopo da proteção securitária obrigatória às vítimas de acidentes causados por veículos automotores, criando o Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito (SPVAT), todavia, antes mesmo de produzir efeitos concretos para o futuro foi revogada pela Lei Complementar n. 211/2024. Ocorre que, a Lei Complementar n. 207/2024 também regulou período pretérito, ao estabelecer que o pagamento das indenizações dos acidentes ocorridos a partir de 15.11.2023 somente se iniciariam após a implementação e a efetivação da arrecadação de recursos ao fundo mutualista do SPVAT, in verbis: Art. 19. Os pagamentos das indenizações previstas nesta Lei Complementar para os acidentes ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024 e os pagamentos das indenizações do DPVAT referentes a acidentes ocorridos entre 15 de novembro de 2023 e 31 de dezembro de 2023 serão iniciados somente após a implementação e a efetivação de arrecadação de recursos ao fundo mutualista do SPVAT. Parágrafo único. O CNSP estabelecerá critérios para a retomada dos procedimentos de recepção, de processamento e de pagamento dos pedidos de indenização de que trata o caput deste artigo pelo agente operador. Desse modo, levando em conta que o início da cobrança do prêmio do seguro somente poderia se dar a partir do ano civil subsequente à formalização do convênio respectivo (art. 6º, § 3º, da LC n. 207/2024), os acidentes de trânsito ocorridos a partir de 15.11.2023 necessitavam da criação do fundo supracitado para serem abarcados pelo SPVAT, que nunca foi criado e que era imprescindível para a concessão do benefício. Nesse prisma, e considerando os efeitos produzidos pela Lei Complementar 207/2024, enquanto vigorou, somente há direito adquirido à indenização, nos termos da Lei n° 6.194/74, para os acidentes ocorridos até 14.11.2023. No caso em apreço, o acidente ocorreu no dia 14.11.2023, dentro do prazo de cobertura. Passo à análise do mérito, quanto ao pedido de indenização para ocorrência de Despesas Médicas e Suplementares (DAMS). II.2. Mérito O Seguro por Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres - DPVAT é obrigatório e visa cobrir os sinistros relativos a danos pessoais causados por acidente envolvendo veículos automotores de vias terrestres, ou por sua carga, a pessoa transportada ou não, seja ela motorista, passageiro ou pedestre, independentemente da culpa pelo acidente, nos termos do art. 20, I, do Decreto Lei n° 73/66 e Lei n° 6.194/74. Na forma do art. 3° da Lei n° 6.194/74, o seguro DPVAT apresenta 03 modalidades de cobertura, não excludentes entre si, a saber: a) Para Ocorrência de Despesas de Assistência Médica e Suplementares (DAMS): Indenização concedida até o limite de R$ 2.700,00. Destina-se a cobrir gastos realizados pela vítima em consequência do acidente, a exemplo de fisioterapia, medicação, órteses, próteses etc., desde que não cobertos pelo SUS e desde que devidamente comprovados; b) Para Ocorrência de Invalidez Permanente (IP): Indenização concedida até o limite de R$ 13.500,00. Destina-se à vítima que, em consequência de um acidente de trânsito, apresenta perda ou redução da funcionalidade de um membro ou órgão, caracterizada como invalidez permanente, que pode ser total ou parcial, subdividida em parcial completa ou incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais; c) Para Ocorrência de Morte: Indenização concedida aos herdeiros da vítima, em caso de falecimento decorrente de acidente de trânsito, até o limite de R$ 13-500,00. Se a vítima já tiver sido indenizada por invalidez em razão do mesmo acidente que lhe causou o óbito, somente será devida aos herdeiros a diferença entre o valor para a cobertura por morte e o valor já pago. Os beneficiários são o cônjuge e/ou companheiro (a) e/ou herdeiros legais da vítima, observando a parte final do art. 792 do CC: "Art. 792. Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária.". No que tange ao valor da indenização do seguro DPVAT deve ser pago de forma proporcional ao grau de invalidez, conforme dispõe a Súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça. Já o artigo 3º da Lei nº 6194/1974 assim dispõe: Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009). (...) II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). § 2o Assegura-se à vítima o reembolso, no valor de até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), previsto no inciso III do caput deste artigo, de despesas médico-hospitalares, desde que devidamente comprovadas, efetuadas pela rede credenciada junto ao Sistema Único de Saúde, quando em caráter privado, vedada a cessão de direitos. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). § 3o As despesas de que trata o § 2o deste artigo em nenhuma hipótese poderão ser reembolsadas quando o atendimento for realizado pelo SUS, sob pena de descredenciamento do estabelecimento de saúde do SUS, sem prejuízo das demais penalidades previstas em lei. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). No caso dos autos, o nexo causal entre o acidente de trânsito e a lesão da parte autora pode ser extraído da Certidão de Ocorrência do Corpo de Bombeiros (ID 365261917), na qual consta a ocorrência de acidente de trânsito (queda de moto) em 14.11.2023, no qual o autor, ADILSON RIBEIRO GONÇALVES, foi a vítima e socorrido para a Santa Casa. Há nos autos, ainda, o prontuário médico da Santa Casa de Campo Grande (ID 365261916), com data de atendimento em 14.11.2023, que diagnostica o autor com fratura da extremidade distal do rádio esquerdo (CID S52.5), decorrente do acidente, tendo sido submetido a tratamento cirúrgico na mesma data. No que tange ao pedido de condenação ao pagamento das despesas de assistência médica e suplementares, o autor carreou o seguinte documento: Prescrição médica para fisioterapia (ID 365261915), indicando a necessidade de tratamento para reabilitação. Laudo Fisioterapêutico e recibo (ID 415358077), emitidos pela fisioterapeuta Dra. Cleonice N. Reis, atestando o tratamento das lesões decorrentes do acidente (fratura da extremidade distal do rádio) e o recebimento pelo autor do valor de R$ 2.700,00, referente a 20 sessões de fisioterapia realizadas. Após análise dos autos e dos documentos que instruíram a petição inicial, concluo que resulta suficientemente demonstrado o desembolso de valores relacionados ao tratamento de fisioterapia, bem como o nexo de causalidade entre o tratamento e as lesões decorrentes do acidente automobilístico noticiado. Ressalto que, apesar da impugnação da ré, não há nos autos nenhum elemento apto a desconstituir as provas apresentadas pelo autor. Desse modo, restou comprovado despesas com fisioterapia no valor de R$ 2.700,00. Portanto, o pedido merece reconhecimento. Em relação à correção monetária e juros, para o ressarcimento das despesas de assistência médica e suplementares, a correção monetária incide desde a data do desembolso, conforme recibo, acrescida de juros de mora, a contar da citação. Em razão de todo o exposto, é de rigor a procedência parcial. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido na forma do artigo 487, inciso I, do CPC para CONDENAR a Caixa Econômica Federal – CEF, ao pagamento da indenização do DPVAT à parte autora referente ao ressarcimento das despesas de assistência médica e suplementar, no montante de R$ 2.700,00, nos termos do art. 3º, III, da Lei n. 6.194/1974, em razão do acidente automobilístico ocorrido em 14.11.2023. Os valores deverão ser pagos após o trânsito em julgado da presente ação e serão corrigidos monetariamente de acordo com o Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal vigente, descontando-se eventuais valores de parcelas recebidas administrativamente. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância judicial a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se e intime-se. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.