5004872-61.2025.8.13.0647
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de São Sebastião do Paraíso
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Sebastião Do Paraíso / 2ª Vara Cível da Comarca de São Sebastião do Paraíso Avenida Doutor José de Oliveira Brandão Filho, 300, Jardim Mediterrannée, São Sebastião Do Paraíso - MG - CEP: 37950-000 PROCESSO Nº: 5004872-61.2025.8.13.0647 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários] AUTOR: ELMA DOS SANTOS CPF: 076.184.356-69 RÉU: BANCO AGIBANK S.A CPF: 10.664.513/0001-50 DESPACHO Vistos. Os autos vieram conclusos para julgamento. Entretanto, após análise do conjunto probatório, verifico que a adequada solução da controvérsia demanda esclarecimentos de natureza eminentemente técnica acerca do procedimento eletrônico utilizado na formalização do contrato de refinanciamento de empréstimo consignado nº. 1530496026. A parte autora nega ter celebrado o negócio jurídico e impugna expressamente a autoria da assinatura eletrônica e dos demais atos de consentimento que lhe são atribuídos. Por sua vez, a instituição financeira sustenta a regularidade da contratação, amparando-se na Cédula de Crédito Bancário, no dossiê eletrônico e nos registros de biometria facial juntados aos autos. Embora tenham sido juntados documentos relativos à operação, os elementos disponíveis não permitem, sem conhecimento técnico especializado, aferir satisfatoriamente a integridade dos arquivos, a rastreabilidade do procedimento, os mecanismos de autenticação empregados e a efetiva vinculação dos atos eletrônicos à pessoa da autora. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, compete ao Juízo determinar, inclusive de ofício, as provas necessárias ao julgamento do mérito. A prova pericial é cabível quando a apuração do fato depender de conhecimento técnico ou científico, conforme estabelece o art. 464 do mesmo diploma legal. Desse modo, converto o julgamento em diligência e determino a produção de prova pericial em informática forense, destinada à análise da contratação eletrônica discutida nos autos. .1 – Para a realização da prova técnica, proceda-se a secretaria à nomeação de Perito Judicial em Tecnologia da Informação (Perícia Digital), o(a) qual deverá ser intimado(a) através do sistema, a fim de que apresente proposta de honorários no prazo de 05 (cinco) dias, acompanhada de currículo e contatos profissionais, especialmente endereço eletrônico (art. 465, §2º, CPC). Os honorários serão rateados entre as partes (art. 95, caput, do CPC). Assim, deverá o(a) perito(a) considerar que a parte autora litiga sob o pálio da justiça gratuita, de modo que a metade que lhe incumbe será paga até o limite da Portaria nº. 7611/2026, qual seja, R$639,57, e com recursos alocados no orçamento da Fazenda Pública (art. 95, §3º, inciso II, do CPC). 2 – Quando da chegada aos autos da proposta de honorários do perito ora nomeado, intimem-se as partes para manifestarem se concordam com a aludida proposta (art. 465, §3º, CPC). Na oportunidade, as partes deverão indicar seus assistentes técnicos e formular os seus quesitos, se já não o tiverem feito antes, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º e incisos, CPC). 3 – Após, será arbitrado o valor e intimada(s) a(s) parte(s) para pagamento, nos termos do art. 95, §1º, CPC. 4 – Por fim, intime-se o perito nomeado a indicar a data designada para o início dos trabalhos periciais, intimando-se as partes, em seguida, da respectiva data (art. 474, CPC). O prazo para a apresentação do laudo pericial é de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado caso haja comprovada necessidade, a requerimento do perito nomeado (art. 476, CPC). 5 – Com a chegada do laudo, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o laudo pericial (art. 477, §1º, CPC) no prazo de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. São Sebastião Do Paraíso, data da assinatura eletrônica. ELISANDRA ALICE DOS SANTOS CAMILO Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de São Sebastião do Paraíso
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO AGIBANK S.A
Autor ELMA DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE
OAB: 78069/MG
DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
OAB: 68632/MG
HUGO FURTADO JORGE
OAB: 175484/MG
TADEU FURTADO JORGE
OAB: 151449/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Sebastião Do Paraíso / 2ª Vara Cível da Comarca de São Sebastião do Paraíso Avenida Doutor José de Oliveira Brandão Filho, 300, Jardim Mediterrannée, São Sebastião Do Paraíso - MG - CEP: 37950-000 PROCESSO Nº: 5004872-61.2025.8.13.0647 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários] AUTOR: ELMA DOS SANTOS CPF: 076.184.356-69 RÉU: BANCO AGIBANK S.A CPF: 10.664.513/0001-50 DESPACHO Vistos. Os autos vieram conclusos para julgamento. Entretanto, após análise do conjunto probatório, verifico que a adequada solução da controvérsia demanda esclarecimentos de natureza eminentemente técnica acerca do procedimento eletrônico utilizado na formalização do contrato de refinanciamento de empréstimo consignado nº. 1530496026. A parte autora nega ter celebrado o negócio jurídico e impugna expressamente a autoria da assinatura eletrônica e dos demais atos de consentimento que lhe são atribuídos. Por sua vez, a instituição financeira sustenta a regularidade da contratação, amparando-se na Cédula de Crédito Bancário, no dossiê eletrônico e nos registros de biometria facial juntados aos autos. Embora tenham sido juntados documentos relativos à operação, os elementos disponíveis não permitem, sem conhecimento técnico especializado, aferir satisfatoriamente a integridade dos arquivos, a rastreabilidade do procedimento, os mecanismos de autenticação empregados e a efetiva vinculação dos atos eletrônicos à pessoa da autora. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, compete ao Juízo determinar, inclusive de ofício, as provas necessárias ao julgamento do mérito. A prova pericial é cabível quando a apuração do fato depender de conhecimento técnico ou científico, conforme estabelece o art. 464 do mesmo diploma legal. Desse modo, converto o julgamento em diligência e determino a produção de prova pericial em informática forense, destinada à análise da contratação eletrônica discutida nos autos. .1 – Para a realização da prova técnica, proceda-se a secretaria à nomeação de Perito Judicial em Tecnologia da Informação (Perícia Digital), o(a) qual deverá ser intimado(a) através do sistema, a fim de que apresente proposta de honorários no prazo de 05 (cinco) dias, acompanhada de currículo e contatos profissionais, especialmente endereço eletrônico (art. 465, §2º, CPC). Os honorários serão rateados entre as partes (art. 95, caput, do CPC). Assim, deverá o(a) perito(a) considerar que a parte autora litiga sob o pálio da justiça gratuita, de modo que a metade que lhe incumbe será paga até o limite da Portaria nº. 7611/2026, qual seja, R$639,57, e com recursos alocados no orçamento da Fazenda Pública (art. 95, §3º, inciso II, do CPC). 2 – Quando da chegada aos autos da proposta de honorários do perito ora nomeado, intimem-se as partes para manifestarem se concordam com a aludida proposta (art. 465, §3º, CPC). Na oportunidade, as partes deverão indicar seus assistentes técnicos e formular os seus quesitos, se já não o tiverem feito antes, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º e incisos, CPC). 3 – Após, será arbitrado o valor e intimada(s) a(s) parte(s) para pagamento, nos termos do art. 95, §1º, CPC. 4 – Por fim, intime-se o perito nomeado a indicar a data designada para o início dos trabalhos periciais, intimando-se as partes, em seguida, da respectiva data (art. 474, CPC). O prazo para a apresentação do laudo pericial é de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado caso haja comprovada necessidade, a requerimento do perito nomeado (art. 476, CPC). 5 – Com a chegada do laudo, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o laudo pericial (art. 477, §1º, CPC) no prazo de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. São Sebastião Do Paraíso, data da assinatura eletrônica. ELISANDRA ALICE DOS SANTOS CAMILO Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de São Sebastião do Paraíso