5004867-59.2026.8.21.0072
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Torres
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004867-59.2026.8.21.0072/RS AUTOR : NELI CARMEN BIESEK ADVOGADO(A) : GRAZIELA REGINA MUNARI LOTHAMMER (OAB RS065020) ADVOGADO(A) : CATRINE BARCHINSKI BAUER (OAB RS131703) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Recebo a petição inicial. 2. A Autora recolheu as custas processuais iniciais. 3. SÍNTESE DA DEMANDA Neli Carmen Biesek ingressou com ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos contra Clínica Kopittke Harmonização Facial Ltda. Informou que contratou a prestação de serviços estéticos de harmonização facial em 08 de janeiro de 2026, pelo valor total de R$ 16.000,00, tendo realizado o pagamento parcial de R$ 11.000,00. Afirmou que, após as aplicações de toxina botulínica e preenchimento com ácido hialurônico ( evento 1, OUT5 e evento 1, OUT7 ), surgiram nódulos endurecidos em seu rosto, acompanhados de assimetria facial, dor, dificuldade para falar e salivação excessiva. Apresentou laudo de ultrassom dermatológico feito em clínica particular em 03 de março de 2026 ( evento 1, EXMMED14 ), indicando depósitos de ácido hialurônico em diversas regiões da face. Pleiteou a concessão de tutela de urgência em caráter liminar para que seja determinada a produção antecipada de prova pericial médica com nomeação de perito especializado. Requereu ainda a declaração de inexigibilidade do débito remanescente de R$ 5.000,00, proibindo-se a ré de realizar cobranças e de registrar o nome da autora em cadastros de restrição ao crédito. Por fim, pediu a devolução provisória do valor pago de R$ 11.000,00 ou o seu depósito judicial como garantia. As custas iniciais de distribuição foram devidamente pagas pela parte autora. Os autos vieram conclusos para análise do pedido liminar de urgência. 4. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA A concessão de tutela de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme estabelecido no artigo 300 do Código de Processo Civil. Nesta fase de cognição sumária e sem a manifestação da parte contrária, verifica-se que não estão preenchidos os pressupostos legais para o deferimento das medidas liminares solicitadas. 4.1. Da pretendida produção antecipada de prova pericial em sede de tutela de urgência O pedido de produção imediata de perícia médica por meio de tutela de urgência esbarra na ausência de perigo de dano que justifique a supressão do contraditório. O Código de Processo Civil estabelece procedimento autônomo específico para a produção antecipada de prova nos artigos 381 e seguintes, cuja tramitação segue rito próprio para assegurar a ampla defesa. No caso sob análise, a autora já providenciou a realização de exame de imagem minucioso de forma particular ( evento 1, EXMMED14 ), que aponta a exata localização, o plano de inserção e a extensão de cada um dos depósitos de ácido hialurônico em sua face. Esse documento técnico resguarda o registro do estado físico da autora no período posterior ao procedimento, reduzindo o risco de perda ou de alteração substancial da prova pelo decurso do tempo. Ademais, inexiste laudo médico que ateste a existência de risco de alteração das alegadas lesões com o decurso do tempo, sendo que o exame pericial definitivo poderá ser realizado no momento processual adequado, sob o crivo do contraditório, garantindo-se a formulação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos por ambas as partes. 4.2. Da suspensão da exigibilidade do débito remanescente e do impedimento de inscrição em cadastros restritivos A autora pretende suspender a cobrança da parcela final de R$ 5.000,00 com fundamento na teoria da exceção do contrato não cumprido, regulada pelo artigo 476 do Código Civil, alegando descumprimento contratual por erro técnico da clínica ré. Ainda, requer a suspensão de medidas de cobrança e a vedação de inscrição em cadastros de inadimplentes. No caso em análise, considerando que o exame de ultrassom dermatológico com Doppler confirma a existência de depósitos sugestivos de ácido hialurônico de forma dispersa e superficializada na face da autora, o que confere verossimilhança à possibilidade de ocorrência de falha na prestação do serviço estético e de quebra de confiança entre as partes e que a controvérsia sobre a adequação técnica do procedimento autoriza a aplicação provisória da exceção do contrato não cumprido, disposta no artigo 476 do Código Civil, que confere à autora o direito de reter o pagamento do saldo devedor até que se defina judicialmente a responsabilidade civil pelos danos alegados, tenho que presente a probabilidade do direito para o deferimento, no ponto, do pedido liminar. O perigo de dano também está evidenciado pela demonstração de cobranças ativas efetuadas pela assessoria jurídica da requerida ( evento 1, OUT17 ). A iminência de registro do nome da autora em cadastros de inadimplentes constitui risco concreto de abalo ao seu crédito e prejuízo à sua atividade como empresária, situação que justifica a intervenção judicial imediata para resguardar sua integridade financeira enquanto tramita a ação. 4.3. Da restituição provisória de valores ou do depósito em juízo O requerimento para devolução provisória de R$ 11.000,00 ou o depósito em juízo do montante pela requerida possui caráter satisfativo e irreversível em âmbito liminar. Essa providência esbarra na restrição imposta pelo artigo 300, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, que veda a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A determinação de reembolso ou de depósito de garantia envolve análise de mérito da rescisão do negócio e da responsabilidade civil das partes, medidas inviáveis de serem antecipadas antes de instaurada a relação processual. Inexiste prova de risco financeiro extremo ou de perigo de dano iminente que justifique a liberação de valores sem que a ré tenha tido a oportunidade de apresentar sua defesa. A cautela orienta que a situação de fato seja mantida inalterada até que o juízo conte com elementos informativos seguros para decidir a controvérsia. 5. DISPOSITIVO Ante o exposto, defiro em parte o pedido de tutela de urgência deduzido por NELI CARMEN BIESEK para determinar: a) a suspensão da exigibilidade do débito remanescente de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) oriundo do contrato de prestação de serviços estéticos celebrado entre as partes; b) que a ré CLINICA KOPITTKE HARMONIZACAO FACIAL LTDA se abstenha de promover a inscrição do nome da autora em cadastros de restrição ao crédito (SPC, Serasa e assemelhados) em decorrência exclusiva do débito em questão, ou providencie a imediata baixa de eventuais apontamentos já realizados, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao patamar inicial de R$ 10.000,00 (dez mil reais); c) o indeferimento dos pleitos liminares de produção antecipada de prova pericial e de restituição provisória ou depósito judicial da quantia de R$ 11.000,00 (onze mil reais). A presente medida é concedida sem prejuízo de posterior ressarcimento em favor da parte ré no caso de improcedência da demanda, hipótese em que os valores pendentes serão devidamente atualizados e corrigidos monetariamente. PROSSEGUIMENTO. 6. Deixo de designar, por ora, audiência de conciliação, haja vista a inexistência de CEJUSC na Comarca de Torres/RS, bem como que, em virtude da elevada carga processual existente na presente Vara Cível, o mero agendamento de diversas solenidades conciliatórias acarretará em sobrecarga da pauta de audiências e, por consequência, atraso da prestação jurisdicional. Saliento que a audiência conciliatória poderá ser designada em diverso momento processual, caso as partes manifestem expresso interesse em sua realização. 7. Cite-se a Ré para, no prazo de 15 (quinze) dias , querendo, apresentar contestação, sob pena de sua revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial , nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, que dispõe: “ Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.” Desde já, defiro que o ato citatório seja realizado preferencialmente pelo modo eletrônico, por meio do aplicativo WhatsApp , desde que adotadas pelo(a) Oficial(a) de Justiça as cautelas necessárias à comprovação do efetivo recebimento. A Autora deverá informar o número de telefone nos autos. Frustrada ou impossibilitada essa modalidade, cite-se por Carta AR e, no insucesso desta, proceda-se à citação pessoal por mandado , sem necessidade de nova conclusão dos autos . 8. Contestada a ação, intime-se a Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias , apresentar réplica, nos termos do artigo 350 do Código de Processo Civil, que estabelece: “ Art. 350. Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova.” Ou, se a Ré alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337, intime-se a Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias , manifestar-se, nos termos do artigo 351 do Código de Processo Civil, que dispõe: “ Art. 351. Se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 , o juiz determinará a oitiva do autor no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova.” 9. Após a réplica, voltem os autos conclusos para saneamento. Agendada intimação eletrônica. Agendada citação eletrônica. Cumpra-se. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor NELI CARMEN BIESEK
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CATRINE BARCHINSKI BAUER
OAB: 131703/RS
GRAZIELA REGINA MUNARI LOTHAMMER
OAB: 65020/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004867-59.2026.8.21.0072/RS AUTOR : NELI CARMEN BIESEK ADVOGADO(A) : GRAZIELA REGINA MUNARI LOTHAMMER (OAB RS065020) ADVOGADO(A) : CATRINE BARCHINSKI BAUER (OAB RS131703) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Recebo a petição inicial. 2. A Autora recolheu as custas processuais iniciais. 3. SÍNTESE DA DEMANDA Neli Carmen Biesek ingressou com ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos contra Clínica Kopittke Harmonização Facial Ltda. Informou que contratou a prestação de serviços estéticos de harmonização facial em 08 de janeiro de 2026, pelo valor total de R$ 16.000,00, tendo realizado o pagamento parcial de R$ 11.000,00. Afirmou que, após as aplicações de toxina botulínica e preenchimento com ácido hialurônico ( evento 1, OUT5 e evento 1, OUT7 ), surgiram nódulos endurecidos em seu rosto, acompanhados de assimetria facial, dor, dificuldade para falar e salivação excessiva. Apresentou laudo de ultrassom dermatológico feito em clínica particular em 03 de março de 2026 ( evento 1, EXMMED14 ), indicando depósitos de ácido hialurônico em diversas regiões da face. Pleiteou a concessão de tutela de urgência em caráter liminar para que seja determinada a produção antecipada de prova pericial médica com nomeação de perito especializado. Requereu ainda a declaração de inexigibilidade do débito remanescente de R$ 5.000,00, proibindo-se a ré de realizar cobranças e de registrar o nome da autora em cadastros de restrição ao crédito. Por fim, pediu a devolução provisória do valor pago de R$ 11.000,00 ou o seu depósito judicial como garantia. As custas iniciais de distribuição foram devidamente pagas pela parte autora. Os autos vieram conclusos para análise do pedido liminar de urgência. 4. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA A concessão de tutela de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme estabelecido no artigo 300 do Código de Processo Civil. Nesta fase de cognição sumária e sem a manifestação da parte contrária, verifica-se que não estão preenchidos os pressupostos legais para o deferimento das medidas liminares solicitadas. 4.1. Da pretendida produção antecipada de prova pericial em sede de tutela de urgência O pedido de produção imediata de perícia médica por meio de tutela de urgência esbarra na ausência de perigo de dano que justifique a supressão do contraditório. O Código de Processo Civil estabelece procedimento autônomo específico para a produção antecipada de prova nos artigos 381 e seguintes, cuja tramitação segue rito próprio para assegurar a ampla defesa. No caso sob análise, a autora já providenciou a realização de exame de imagem minucioso de forma particular ( evento 1, EXMMED14 ), que aponta a exata localização, o plano de inserção e a extensão de cada um dos depósitos de ácido hialurônico em sua face. Esse documento técnico resguarda o registro do estado físico da autora no período posterior ao procedimento, reduzindo o risco de perda ou de alteração substancial da prova pelo decurso do tempo. Ademais, inexiste laudo médico que ateste a existência de risco de alteração das alegadas lesões com o decurso do tempo, sendo que o exame pericial definitivo poderá ser realizado no momento processual adequado, sob o crivo do contraditório, garantindo-se a formulação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos por ambas as partes. 4.2. Da suspensão da exigibilidade do débito remanescente e do impedimento de inscrição em cadastros restritivos A autora pretende suspender a cobrança da parcela final de R$ 5.000,00 com fundamento na teoria da exceção do contrato não cumprido, regulada pelo artigo 476 do Código Civil, alegando descumprimento contratual por erro técnico da clínica ré. Ainda, requer a suspensão de medidas de cobrança e a vedação de inscrição em cadastros de inadimplentes. No caso em análise, considerando que o exame de ultrassom dermatológico com Doppler confirma a existência de depósitos sugestivos de ácido hialurônico de forma dispersa e superficializada na face da autora, o que confere verossimilhança à possibilidade de ocorrência de falha na prestação do serviço estético e de quebra de confiança entre as partes e que a controvérsia sobre a adequação técnica do procedimento autoriza a aplicação provisória da exceção do contrato não cumprido, disposta no artigo 476 do Código Civil, que confere à autora o direito de reter o pagamento do saldo devedor até que se defina judicialmente a responsabilidade civil pelos danos alegados, tenho que presente a probabilidade do direito para o deferimento, no ponto, do pedido liminar. O perigo de dano também está evidenciado pela demonstração de cobranças ativas efetuadas pela assessoria jurídica da requerida ( evento 1, OUT17 ). A iminência de registro do nome da autora em cadastros de inadimplentes constitui risco concreto de abalo ao seu crédito e prejuízo à sua atividade como empresária, situação que justifica a intervenção judicial imediata para resguardar sua integridade financeira enquanto tramita a ação. 4.3. Da restituição provisória de valores ou do depósito em juízo O requerimento para devolução provisória de R$ 11.000,00 ou o depósito em juízo do montante pela requerida possui caráter satisfativo e irreversível em âmbito liminar. Essa providência esbarra na restrição imposta pelo artigo 300, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, que veda a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A determinação de reembolso ou de depósito de garantia envolve análise de mérito da rescisão do negócio e da responsabilidade civil das partes, medidas inviáveis de serem antecipadas antes de instaurada a relação processual. Inexiste prova de risco financeiro extremo ou de perigo de dano iminente que justifique a liberação de valores sem que a ré tenha tido a oportunidade de apresentar sua defesa. A cautela orienta que a situação de fato seja mantida inalterada até que o juízo conte com elementos informativos seguros para decidir a controvérsia. 5. DISPOSITIVO Ante o exposto, defiro em parte o pedido de tutela de urgência deduzido por NELI CARMEN BIESEK para determinar: a) a suspensão da exigibilidade do débito remanescente de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) oriundo do contrato de prestação de serviços estéticos celebrado entre as partes; b) que a ré CLINICA KOPITTKE HARMONIZACAO FACIAL LTDA se abstenha de promover a inscrição do nome da autora em cadastros de restrição ao crédito (SPC, Serasa e assemelhados) em decorrência exclusiva do débito em questão, ou providencie a imediata baixa de eventuais apontamentos já realizados, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao patamar inicial de R$ 10.000,00 (dez mil reais); c) o indeferimento dos pleitos liminares de produção antecipada de prova pericial e de restituição provisória ou depósito judicial da quantia de R$ 11.000,00 (onze mil reais). A presente medida é concedida sem prejuízo de posterior ressarcimento em favor da parte ré no caso de improcedência da demanda, hipótese em que os valores pendentes serão devidamente atualizados e corrigidos monetariamente. PROSSEGUIMENTO. 6. Deixo de designar, por ora, audiência de conciliação, haja vista a inexistência de CEJUSC na Comarca de Torres/RS, bem como que, em virtude da elevada carga processual existente na presente Vara Cível, o mero agendamento de diversas solenidades conciliatórias acarretará em sobrecarga da pauta de audiências e, por consequência, atraso da prestação jurisdicional. Saliento que a audiência conciliatória poderá ser designada em diverso momento processual, caso as partes manifestem expresso interesse em sua realização. 7. Cite-se a Ré para, no prazo de 15 (quinze) dias , querendo, apresentar contestação, sob pena de sua revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial , nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, que dispõe: “ Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.” Desde já, defiro que o ato citatório seja realizado preferencialmente pelo modo eletrônico, por meio do aplicativo WhatsApp , desde que adotadas pelo(a) Oficial(a) de Justiça as cautelas necessárias à comprovação do efetivo recebimento. A Autora deverá informar o número de telefone nos autos. Frustrada ou impossibilitada essa modalidade, cite-se por Carta AR e, no insucesso desta, proceda-se à citação pessoal por mandado , sem necessidade de nova conclusão dos autos . 8. Contestada a ação, intime-se a Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias , apresentar réplica, nos termos do artigo 350 do Código de Processo Civil, que estabelece: “ Art. 350. Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova.” Ou, se a Ré alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337, intime-se a Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias , manifestar-se, nos termos do artigo 351 do Código de Processo Civil, que dispõe: “ Art. 351. Se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 , o juiz determinará a oitiva do autor no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova.” 9. Após a réplica, voltem os autos conclusos para saneamento. Agendada intimação eletrônica. Agendada citação eletrônica. Cumpra-se. Diligências legais.