5004860-49.2025.8.21.0057
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Lagoa Vermelha
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004860-49.2025.8.21.0057/RS AUTOR : DANIEL TOLEDO PEREIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : MARLOVE BENEDETTI PIMENTEL (OAB RS066616) ADVOGADO(A) : TÂNIA MARIA PIMENTEL (OAB RS034093) AUTOR : SAMUEL TOLEDO PEREIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : MARLOVE BENEDETTI PIMENTEL (OAB RS066616) ADVOGADO(A) : TÂNIA MARIA PIMENTEL (OAB RS034093) REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR : BRUNA MULLER TOLEDO (Pais) ADVOGADO(A) : MARLOVE BENEDETTI PIMENTEL (OAB RS066616) ADVOGADO(A) : TÂNIA MARIA PIMENTEL (OAB RS034093) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Para a realização da perícia médica indireta deferida no ' evento 42, DOC1 ', nomeio o perito CASSIANO MATEUS FORCELINI , médico especialista em neurologia, conforme a indicação da especialidade requerida pela parte autora no ' evento 52, DOC1 '. O qual fica intimado eletronicamente para que diga se aceita a nomeação . 1.1 Nos termos do art. 28, parágrafo §1°, da Resolução nº 575/2019 do Conselho da Justiça Federal, admite-se, excepcionalmente, quando a perícia apresentar alguma peculiaridade ou grau de complexidade, que o valor dos honorários periciais ultrapasse até três vezes o limite máximo dos valores estabelecidos na aludida Resolução. Deste modo, considerando a singularidade da perícia a ser realizada, na qual se exige grande conhecimento do expert , somada à dificuldade de se encontrar profissional na região para realizar o exame em tela, majoro os honorários periciais para R$ 900,00 (novecentos reais) , com força na supracitada resolução . 1.2 O laudo técnico deverá ser apresentado no prazo de 30 dias contados a partir da data de início dos trabalhos periciais. 2. Fixo, desde logo, os quesitos do Juízo ao perito nomeado, devendo também responder a eventuais quesitos apresentados pelas partes. a) Com base no histórico clínico e nos documentos hospitalares que constam nos autos, quais eram as doenças que acometiam o falecido Leandro Alves Pereira? b) As patologias diagnosticadas geravam incapacidade para o exercício de atividade laborativa de pedreiro autônomo, declarada pelo falecido? c) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, qual a data de início da incapacidade (DII) e a data de início da doença (DID)? d) A incapacidade verificada possuía caráter temporário ou permanente? e) Diante dos elementos clínicos disponíveis, é possível afirmar que a incapacidade laborativa perdurou sem interrupções até a data do falecimento? 2.1 Deverá o perito esclarecer se os prontuários, notas de internação e avaliações administrativas do INSS que instruem a petição inicial são suficientes para a elaboração do parecer ou se necessita de novos documentos médicos, ciente de que o ato consiste em perícia indireta de pessoa falecida, sendo dispensada a presença dos autores. Com a aceitação, dê-se início à realização da perícia. 2.2. Fica a parte autora intimada eletronicamente para os fins do art. 465, § 1º, do CPC, junto ao prazo de 15 dias. Na oportunidade, deverá o requerido juntar o arquivo contendo o rol de quesitos dispostos na referida norma administrativa do CNJ. 3. Juntado o laudo pericial, intime-se o INSS para que, no prazo legal (30 dias - art. 335 c/c art. 183, ambos do CPC), querendo, apresente defesa e/ou proposta de acordo, bem como diga, expressamente, se deseja produzir mais alguma prova, justificando fundamentadamente a necessidade e pertinência para resolução do mérito da lide (especificando os meios de prova admitidos para cada questão de fato), sob pena de indeferimento sumário. 4. Na sequência, intime-se a parte autora, a fim de que, querendo, no prazo de 15 dias, manifeste-se sobre a contestação e eventual proposta de acordo, bem como sobre o laudo pericial apresentado. 5. Após dê-se vista ao Ministério Público. 6. Na hipótese de não serem apresentados quesitos complementares pelas partes, requisite-se o pagamento dos honorários periciais . 7. Nada mais sendo requerido, venham conclusos para sentença. Quer falar com o juiz deste processo? Envie e-mail para: frlagvermjz2vjud@tjrs.jus.br e agende!
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BRUNA MULLER TOLEDO
Autor DANIEL TOLEDO PEREIRA
Autor SAMUEL TOLEDO PEREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada10/08/2026
- Perícia indireta (documental)10/08/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
TÂNIA MARIA PIMENTEL
OAB: 34093/RS
MARLOVE BENEDETTI PIMENTEL
OAB: 66616/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004860-49.2025.8.21.0057/RS AUTOR : DANIEL TOLEDO PEREIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : MARLOVE BENEDETTI PIMENTEL (OAB RS066616) ADVOGADO(A) : TÂNIA MARIA PIMENTEL (OAB RS034093) AUTOR : SAMUEL TOLEDO PEREIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : MARLOVE BENEDETTI PIMENTEL (OAB RS066616) ADVOGADO(A) : TÂNIA MARIA PIMENTEL (OAB RS034093) REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR : BRUNA MULLER TOLEDO (Pais) ADVOGADO(A) : MARLOVE BENEDETTI PIMENTEL (OAB RS066616) ADVOGADO(A) : TÂNIA MARIA PIMENTEL (OAB RS034093) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Para a realização da perícia médica indireta deferida no ' evento 42, DOC1 ', nomeio o perito CASSIANO MATEUS FORCELINI , médico especialista em neurologia, conforme a indicação da especialidade requerida pela parte autora no ' evento 52, DOC1 '. O qual fica intimado eletronicamente para que diga se aceita a nomeação . 1.1 Nos termos do art. 28, parágrafo §1°, da Resolução nº 575/2019 do Conselho da Justiça Federal, admite-se, excepcionalmente, quando a perícia apresentar alguma peculiaridade ou grau de complexidade, que o valor dos honorários periciais ultrapasse até três vezes o limite máximo dos valores estabelecidos na aludida Resolução. Deste modo, considerando a singularidade da perícia a ser realizada, na qual se exige grande conhecimento do expert , somada à dificuldade de se encontrar profissional na região para realizar o exame em tela, majoro os honorários periciais para R$ 900,00 (novecentos reais) , com força na supracitada resolução . 1.2 O laudo técnico deverá ser apresentado no prazo de 30 dias contados a partir da data de início dos trabalhos periciais. 2. Fixo, desde logo, os quesitos do Juízo ao perito nomeado, devendo também responder a eventuais quesitos apresentados pelas partes. a) Com base no histórico clínico e nos documentos hospitalares que constam nos autos, quais eram as doenças que acometiam o falecido Leandro Alves Pereira? b) As patologias diagnosticadas geravam incapacidade para o exercício de atividade laborativa de pedreiro autônomo, declarada pelo falecido? c) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, qual a data de início da incapacidade (DII) e a data de início da doença (DID)? d) A incapacidade verificada possuía caráter temporário ou permanente? e) Diante dos elementos clínicos disponíveis, é possível afirmar que a incapacidade laborativa perdurou sem interrupções até a data do falecimento? 2.1 Deverá o perito esclarecer se os prontuários, notas de internação e avaliações administrativas do INSS que instruem a petição inicial são suficientes para a elaboração do parecer ou se necessita de novos documentos médicos, ciente de que o ato consiste em perícia indireta de pessoa falecida, sendo dispensada a presença dos autores. Com a aceitação, dê-se início à realização da perícia. 2.2. Fica a parte autora intimada eletronicamente para os fins do art. 465, § 1º, do CPC, junto ao prazo de 15 dias. Na oportunidade, deverá o requerido juntar o arquivo contendo o rol de quesitos dispostos na referida norma administrativa do CNJ. 3. Juntado o laudo pericial, intime-se o INSS para que, no prazo legal (30 dias - art. 335 c/c art. 183, ambos do CPC), querendo, apresente defesa e/ou proposta de acordo, bem como diga, expressamente, se deseja produzir mais alguma prova, justificando fundamentadamente a necessidade e pertinência para resolução do mérito da lide (especificando os meios de prova admitidos para cada questão de fato), sob pena de indeferimento sumário. 4. Na sequência, intime-se a parte autora, a fim de que, querendo, no prazo de 15 dias, manifeste-se sobre a contestação e eventual proposta de acordo, bem como sobre o laudo pericial apresentado. 5. Após dê-se vista ao Ministério Público. 6. Na hipótese de não serem apresentados quesitos complementares pelas partes, requisite-se o pagamento dos honorários periciais . 7. Nada mais sendo requerido, venham conclusos para sentença. Quer falar com o juiz deste processo? Envie e-mail para: frlagvermjz2vjud@tjrs.jus.br e agende!